Roberto Fioreze
Roberto Fioreze
Número da OAB:
OAB/RS 079890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Fioreze possui 391 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJDFT, TRT4, TJRJ, TJRS, TJPA, TJSP, TJSC
Nome:
ROBERTO FIOREZE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
379
Últimos 90 dias
391
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007136-38.2024.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ANA P. DOS SANTOS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO A utilização do sistema INFOJUD implica em quebra do sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, devendo ser deferida apenas em casos excepcionais. No entanto, os pedidos tem sido banalizados, sob o falso argumento de que não há necessidade de esgotamento das diligências, o que vem encontrado guarida na jurisprudência. Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal, há que se identificar a presença de interesse público ou algum outro fator que aponte a relevância do crédito e a efetividade de sua utilização, o que não é o caso dos autos. Como já disse, tal medida é excepcional e impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, sendo fundamental a demonstração, pela parte requerente, que se trata de única forma necessária à eficácia dos atos executórios. À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem. Tal determinação não implica em exigir esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o juízo pode tomar. Assim, diante das razões acima, INDEFIRO o pedido retro. Outrossim, sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a baixa do processo, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, facultada a reativação, sem ônus, mediante a indicação de bens. Intime-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000131-28.2025.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ANA P. DOS SANTOS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) DESPACHO/DECISÃO A utilização do sistema INFOJUD implica em quebra do sigilo fiscal, constitucionalmente assegurado, devendo ser deferida apenas em casos excepcionais. No entanto, os pedidos tem sido banalizados, sob o falso argumento de que não há necessidade de esgotamento das diligências, o que vem encontrado guarida na jurisprudência. Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal, há que se identificar a presença de interesse público ou algum outro fator que aponte a relevância do crédito e a efetividade de sua utilização, o que não é o caso dos autos. Como já disse, tal medida é excepcional e impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, sendo fundamental a demonstração, pela parte requerente, que se trata de única forma necessária à eficácia dos atos executórios. À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem. Tal determinação não implica em exigir esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o juízo pode tomar. Assim, diante das razões acima, INDEFIRO o pedido retro. Outrossim, sem indicação de bens passíveis de penhora, determino a baixa do processo, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, facultada a reativação, sem ônus, mediante a indicação de bens. Intime-se.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0000074-13.2015.5.04.0351 RECLAMANTE: JANIRA AMARAL DUARTE RECLAMADO: CLEBER LUCIANO COELHO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4f2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. Julgo extinta a execução, diante da ausência de obrigação pendente. Arquivem-se os autos. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Janira Amaral Duarte
-
Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0000074-13.2015.5.04.0351 RECLAMANTE: JANIRA AMARAL DUARTE RECLAMADO: CLEBER LUCIANO COELHO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4f2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. Julgo extinta a execução, diante da ausência de obrigação pendente. Arquivem-se os autos. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER LUCIANO COELHO & CIA LTDA - ME
-
Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020773-10.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: SANDRO CELINGA RECLAMADO: A E C COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e77cb proferido nos autos. Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. Nos termos do art. 20, parágrafo 18, da Lei nº 8.036/90, os valores do FGTS devem ser pagos diretamente ao titular da conta vinculada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando então será pago ao procurador especialmente constituído para essa finalidade. Portanto, assino o prazo de cinco dias para que seja informada conta bancária de titularidade do reclamante. Intime-se. GRAMADO/RS, 30 de julho de 2025. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CELINGA
-
Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008188-83.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : ANA P. DOS SANTOS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) ATO ORDINATÓRIO Diga o exequente sobre o prosseguimento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003536-43.2023.8.21.0041/RS AUTOR : ANDRE AIRTON BENDER ADVOGADO(A) : ROBERTO FIOREZE (OAB RS079890) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ AIRTON BENDER em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIÃO DOS VALES, para o fim de: 1. DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador de correção monetária e a cobrança de Seguro Prestamista de forma compulsória, nos contratos nº 2017030314 e nº 2020031140. 2. DETERMINAR a revisão dos referidos contratos, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, para que: a) Seja afastada a incidência do CDI, devendo o saldo devedor ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da contratação. b) Sejam expurgados todos os valores cobrados a título de Seguro Prestamista. c) Seja mantida a taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês, com capitalização mensal. 3. DESCARACTERIZAR a mora do autor, tornando inexigíveis quaisquer encargos moratórios (multa e juros de mora) que tenham sido cobrados pela ré. 4. CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente. 5. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 40, para manter o autor na posse do imóvel de matrícula nº 2.696 do Registro de Imóveis da Comarca de Canela e determinar a anulação de quaisquer atos expropriatórios realizados, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Página 1 de 40
Próxima