Rosane Beatriz De Oliveira Villanova

Rosane Beatriz De Oliveira Villanova

Número da OAB: OAB/RS 079897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosane Beatriz De Oliveira Villanova possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJRS, TRF4
Nome: ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CURATELA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064353-49.2023.4.04.7100/RS AUTOR : JORGE NOEL DO COITO BORGES ADVOGADO(A) : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA (OAB RS079897) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como nos termos do artigo 2º, XXXI, da Portaria n.º 1.004/2016 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a Secretaria certifica o deferimento de pedido de prorrogação de prazo feito antes do encerramento do prazo regular, uma única vez , pelo prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045704-02.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA ADVOGADO(A) : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA (OAB RS079897) DESPACHO/DECISÃO Até o presente momento, a CEF não respondeu/atendeu o email do evento 24. Oficie-se novamente, portanto, à CEF (agência Guaíba/RS) para que informe se, de fato, houve o recolhimento da GPS abaixo colacionada, o qual, segundo a autora, teria sido realizado em setembro/2019, através do internetbancking, pela conta corrente 14578-9 (ag Guaíba/RS). Sirva a presente decisão como ofício. Sem prejuízo do envio deste ofício, autorizo a parte autora ou seu procurador constituído a encaminhar cópia da presente decisão, assinada digitalmente, a qualquer das autoridades envolvidas para fins de imediato cumprimento e agilização do fornecimento do documento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5077790-31.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELADO : CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA (OAB RS079897) EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Reconhecimento de tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Impossibilidade de cômputo de tempo ficto na aposentadoria por idade. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial prestado pelo autor nos períodos de 09/07/1974 a 15/09/1981 e 18/02/2002 a 17/03/2008, convertendo-o em tempo comum com multiplicador 1,4, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, e determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o cômputo do tempo ficto, decorrente da conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria por idade; e (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando a apresentação de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não conhecido o recurso quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios e isenção de custas, por já definidos na sentença. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, restou afastada, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura da ação previdenciária, conforme precedentes do TRF4. Rejeitou-se o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1124 do STJ, por haver início de prova material suficiente nos autos. 4. Sobre o tempo ficto, firmou-se o entendimento jurisprudencial do TRF4 no sentido de que o tempo especial convertido em tempo comum não pode ser utilizado para o cômputo da carência exigida para aposentadoria por idade, pois não gera obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo vedada sua utilização para revisão da renda mensal inicial desse benefício, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do TRF4. 5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, afastou-se a aplicação do Tema 1124 do STJ, pois há início de prova material suficiente nos autos, o que afasta a modulação dos efeitos financeiros. Ressaltou-se o dever do INSS de orientar o segurado quanto ao correto cômputo dos períodos especiais, conforme precedentes desta Corte. Por fim, foram aplicados os critérios legais e jurisprudenciais para correção monetária e juros moratórios, e mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Não conhecido o recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios e isenção de custas; parcial provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de cômputo do tempo ficto na aposentadoria por idade; mantidos os demais termos da sentença, inclusive honorários sucumbenciais; determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 1. É vedado o cômputo do tempo ficto, decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por idade, exigindo-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para cumprimento da carência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-B, 29-C; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I a V, 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5044723-27.2011.4.04.7100, Rel. R. F., Quinta Turma, j. 18/03/2013; TRF4, AC 5004620-12.2020.4.04.7116, Rel. T. S. F., Sexta Turma, j. 14/12/2023; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. R. R. R., Quinta Turma, j. 24/10/2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. R. R. R., Quinta Turma, j. 01/09/2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. J. G. B. S., Sexta Turma, j. 20/06/2022; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947, repercussão geral, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte à apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
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