Thiago Roberto Gebert Garcia
Thiago Roberto Gebert Garcia
Número da OAB:
OAB/RS 079917
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
980
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000388-26.2015.8.21.0034/RS AUTOR : TERESINHA DA SILVA NORO ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) DESPACHO/DECISÃO Por sua vez, o julgamento do tema se encontra sobrestado pelo STJ. Sendo assim, renove-se a suspensão do feito até o julgamento do tema afetado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5014970-87.2022.8.21.0033/RS (originário: processo nº 50149708720228210033/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : ANA IZABEL CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL Evento 43 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006131-51.2023.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50061315120238210029/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : MARIA TEREZA AVILA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : MARIELE BREMM (OAB RS126535) APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014797-41.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LORENI DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O objeto recursal diz respeito somente ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e da majoração dos honorários advocatícios. Os descontos indevidos em benefício previdenciário a título de "contribuição" por associação não contratada enseja a indenização de danos morais, estes configurados in re ipsa , porquanto é presumida a privação sofrida pela parte que deixa de usufruir renda de natureza alimentar. Precedentes desta Câmara e do Eg. STJ. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verba honorária que não comporta alteração pois atendidos os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LORENI DA SILVA MACHADO em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Adoto o relatório da sentença: LORENI DA SILVA MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA , partes qualificadas na inicial. Narrou que, ao verificar seu benefício previdenciário, identificou descontos no valor de R$ 33,00, em favor da ré. Afirmou que desconhece a contratação. Discorreu sobre o direito que ampara a sua pretensão e sobre os danos sofridos. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela cessação dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação contratual, e a inexigibilidade das cobranças, com a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 3). Citada, a requerida não apresentou contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 19). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo ( evento 24, SENT1 ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LORENI DA SILVA MACHADO em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme motivação supra, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, com a suspensão das cobranças mensais sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, no benefício previdenciário da parte requerente; e b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora na forma dobrada , sendo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser atualizados pelo IPCA a contar de cada desconto e acrescidos de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC. Apelou a autora ( evento 32, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentou a necessidade da aplicação de danos morais. Alegou que não solicitou ou autorizou os descontos mensais em seu benefício, os quais foram ativados de forma unilateral pela associação requerida. Frisou que a requerida descontou ilicitamente valor do seu benefício previdenciário, caracterizado como verba alimentar, comprovando afronta direta a sua personalidade. Argumentou que deve ser considerado seu sofrimento, angústia e preocupações suportados pela cobrança indevida. Requereu a majoração dos honorários advocatícios. Pediu provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi o relatório. Decido. Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O objeto recursal diz respeito somente ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e da majoração dos honorários advocatícios. O dano moral, no caso, configurou-se in re ipsa , ou seja, decorreu das próprias circunstâncias fáticas, independentemente de prova do prejuízo. O dano moral presumido "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (SERGIO. Cavalieri Filho. 8 ed. São Paulo: Atlas, 208.p. 86) No mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL: OCORRÊNCIA. - Recurso da autora que visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . Ausência de contratação de empréstimo que originou desconto em desfavor da consumidora. - Abatimento de importâncias em benefício previdenciário . Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50102440720218210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO/ RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida / quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 3. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. 4. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), montante que está inclusive aquém dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mormente se considerada a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia pela parte demandante. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 8. Verba honorária minorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001581920218210116, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-04-2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. Diante da ausência de prova da contratação, com os descontos havidos em benefício previdenciário , impõe-se o reconhecimento dos danos morais , bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do quantum. R$ 5.000,00 . Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50083900320238210002 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. A respeito, cito as seguintes lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295.) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.) Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja, trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até a vigência dos efeitos da alteração do art. 406 do CCB pela Lei nº 14.905/2024 ao que, após, devem ser computados de acordo com a atual redação do referido artigo (SELIC deduzido o IPCA), in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, não merece prosperar o recurso no tocante aos honorários sucumbenciais. Dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Analisada a questão à luz do dispositivo supra, verifico que a verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono da recorrente. Sendo assim, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença em 10% do valor atualizado da condenação, visto que, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não comporta majoração. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217044-16.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50085420420228210029/RS) RELATOR : MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVADO : TACIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 27/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034914-76.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ELAINE TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente citado, uma vez que recusou o recebimento, não houve manifestação, decreto, pois, a revelia. A revelia não acarreta, por si só, a procedência do pedido, presente o disposto nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. Aplico, por outro lado, os efeitos processuais da revelia, na forma do art. 346 do CPC. Presente a revelia e ausente procurador constituído nos autos, as intimações fluirão da data de publicação do ato decisório, os quais deverão ser publicados em órgão oficial, conforme art. 346 do CPC e Recomendação 24/2023-CGJ. Destaco que, conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.951.656/RS), " ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário ". Dessa forma, consoante a orientação da Resolução nº 1430/2022-COMAG c/c art. 257, III do CPC, determino a intimação do demandado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com o prazo de 20 dias. Número do processo: 50349147620248210010, Chave do Processo: 876403386824 O demandado poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produção de provas, desde que se faça representar nos autos, se assim entender (§ú do art. 346 e art. 349 ambos do CPC). Intimem-se para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Advirta-se a ambas que pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Prazo: 15 (quinze) dias . Nada requerido, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024822-05.2025.8.21.0010/RS RELATOR : JOAO PAULO BERNSTEIN AUTOR : MARIA OZENIA DORNELES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001395-53.2024.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50013955320248210029/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : OMNI BANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : WILLYAN JONATHAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : MARIELE BREMM (OAB RS126535) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 30/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005826-72.2020.8.21.0029/RS (originário: processo nº 50058267220208210029/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : RENE BELMINO BRUCKMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5047254-52.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : ROSELI BOLSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ( AMBEC ). AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM A ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO moral configurado. quantum majorado. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a nulidade do contrato associativo e condenar a ré à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de vínculo associativo entre as partes; (ii) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (iii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais e sua eventual majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de alegação de não contratação em relação de consumo, compete ao réu comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 4. No caso dos autos, o vínculo contratual entre as partes não se confirma, uma vez que a ré não demonstrou de forma suficiente que a autora aderiu voluntariamente ao contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de comprovação reforça a nulidade contratual, especialmente em um cenário de recorrentes fraudes contra aposentados. 5. Pedido de reparação moral igualmente procedente, diante da configuração de tais danos, na modalidade 'in re ipsa', pois a falha na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. 6. Valor da indenização majorado para R$ 9.000,00, conforme parâmetro mais recente adotado por este Colegiado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA ROSELI BOLSON e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC apelam da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul ( 28.1 ) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória em que contendem, julgou procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ROSELI BOLSON contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" ( evento 1, HISCRE7 ); b) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, corrigido pelo IPCA a contar dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação até 29-8-2024; a partir de 30-8-2024, incidirá juro legais e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28-6-2024. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024; a partir de 30-8-2024, incidirá juro de mora pela Taxa Selic, porém, deve ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (Súmula 362 do STJ); após, a partir da data da presente sentença, incidirá juro de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28-6-2024. Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) A Associação ré , em suas razões recursais ( 32.1 ), sustenta, em síntese, a validade da relação jurídica havida entre as partes, alegando que o cadastramento de novos associados exige o fornecimento de dados pessoais, que só poderiam ter sido fornecidos pela demandante. Aduz não haver configuração de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pela inexistência de dolo ou culpa, bem como pela presença de relação contratual válida. Assevera inocorrência de danos morais, ausente indícios de abalos psíquicos e considerado o valor reduzido dos descontos. Pleiteia o afastamento da restituição. Subsidiariamente, pugna pela restituição na forma simples (inexistente má-fé da associação), e pela minoração dos danos morais. Postula a revisão dos ônus sucumbenciais. Requer, nos termos da fundamentação, o provimento do apelo. A parte autora , por seu turno, sustenta, em suas razões de apelação ( 34.1 ), a gravidade dos descontos não autorizados terem incidido sobre verba alimentar, pleiteando a majoração do valor da indenização a título de danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o redimensionamento dos honorários advocatícios a fim de que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Pede o provimento do apelo nos termos da fundamentação. Contrarrazões da parte autora ( 41.1 ) pelo desprovimento do recurso contraposto. A ré deixou de apresentar contrarrazões (ee. 37 e 42 dos autos eletrônicos de origem). É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso IV, do CPC, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre os temas controvertidos há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive embasados em orientações pacíficas junto ao STJ, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto. Pois bem. Inicialmente, analiso que houve renúncia de mandato pelos procuradores da parte ré após a intimação da sentença ( 40.1 ), quando, todavia, ainda detinham dever de representação nos autos, dever prolongado, de toda sorte, pelo próprio prazo previsto no §1º do art. 112 do CPC. Ademais, a comunicação de renúncia apresentada – pelo envio de simples e-mail para endereços eletrônicos que não foram esclarecidos –, carece de comprovação inequívoca de recebimento e ciência, para os fins a que se destina. Assim, indefiro a renúncia, não havendo qualquer implicação no decurso dos prazos em andamento em razão da petição. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame conjunto dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição dobrada ajuizada em 25/09/2024, por meio da qual a autora contesta o vínculo associativo com a ré, negando-o com veemência. A sentença foi de procedência. A ré, em seu apelo, defende a higidez da contratação sob o argumento de que os dados necessários para a formalização do contrato não poderiam ser obtidos sem consentimento da autora, sendo de conhecimento apenas desta e do INSS. E isso seria o suficiente para comprovar que a demandante se associou voluntariamente, inexistindo ato ilícito de sua parte. Todavia, tal assertiva não procede. Em especial, porque é fato notório o aumento de fraudes envolvendo contratos com descontos em benefícios previdenciários, feitos à revelia dos aposentados, o que demonstra que o acesso aos dados desse grupo vulnerável, inclusive junto ao INSS, não restrito ao próprio aposentado e ao INSS, como alega a demandada. Vale observar, por oportuno, que a ré figura como uma das instituições citadas em matérias jornalísticas sobre fraudes em contratos associativos envolvendo aposentados. Vide, por exemplo: " Entidades respondem a 62 mil ações por desconto ilegal de aposentados ", 1 matéria assinada por Angélica Sales e Luiz Vassallo, publicada em 29/03/2024 e " Ambec usa áudio sem validade para “provar” adesão de aposentados ; ouça ", 2 matéria assinada por Luiz Vassallo e Fabio Leite, publicada em 27/03/2024. Mais recentemente: " PF enquadra 11 entidades por fraude no INSS, mas há mais 20 suspeitas ", 3 assinada por Wanderley Preite Sobrinho, publicada no dia 27/04/2025. Outra matéria recentíssima que merece destaque é a de autoria de Gabriela Prado e Vitória Queiroz publicada no sítio da CNN Brasil no dia 02 do corrente mês de maio, intitulada " Associação envolvida em fraude do INSS filiou 1.500 aposentados por hora ". 4 No corpo, a matéria cita um relatório da CGU listando dez entidades associativas e sindicatos nos quais foram identificadas situações de inclusão de descontos associativos em volume expressivo, senão vejamos: (...) "O relatório lista dez entidades associativas e sindicatos nos quais foram identificadas situações de inclusão de descontos associativos em volume expressivo. O número de filiações por hora varia de 778 a 1.569. O cálculo considera 20 dias por mês e oito horas de trabalho diário. Veja: * Abapen: 1.569 filiações por hora; * Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (CAAP): 1.351 filiações por hora; * Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA): 1.174 filiações por hora; * Associação Brasileira Dos Servidores Públicos (ABSP): 1.019 filiações por hora; * Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas ( Cebap ): 901 filiações por hora; * Associação de Clube de Benefícios (Master Prev): 879 filiações por hora; * Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (Abrasprev): 869 filiações por hora; * Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Anddap): 849 filiações por hora; * Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos ( Ambec ): 846 filiações por hora; * Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros (AAPB): 778 filiações por hora. A CGU informou que há registros de descontos de beneficiários residentes em todas as 27 unidades da Federação. "Chama a atenção, ainda, o fato de que a maior quantidade de filiados de seis das dez entidades está em unidade federativa diferente da UF em que está sua sede", diz o relatório. Além disso, o relatório afirma que as entidades não apresentaram documentações adequadas e suficientes para demonstrar capacidade operacional compatível com o volume de associados, seja por ocasião da formalização do Acordos de Cooperação Técnica (ACT) firmado com o INSS, seja a partir de demanda efetuada pela CGU. (...)" (...) Ou seja, conforme o Relatório da Controladoria Geral da União, a ré apresentou como média 846 filiações por hora, sendo evidentes os indícios de fraude. No caso concreto, a ré não logrou demonstrar que a autora realmente celebrou a contratação digital questionada. Durante a instrução do feito, defende a validade da relação associativa a partir de (i) suposta autorização ( 6.4 ) que teria sido assinada digitalmente, mas não se sabe por quem, pois não há qualquer elemento que permita identificar de onde partiu a referida "assinatura"; e (ii) da indicação de um link de suposta gravação de ligação entre a autora e prepostos da demandada ( 6.2 ) em que há a suposta anuência da demandante aos termos do contrato associativo. Todavia, além de ser de conhecimento geral a utilização de áudios sem validade por parte da ré na tentativa de provar o vínculo associativo em casos análogos, conforme explicitado em matérias supra . Inclusive quanto à formalização de vínculos associativos como os discutidos nos autos, não posso deixar de registrar que tantos têm sido os problemas e fraudes identificadas no processo de associação, que o INSS criou regras para regulamentar os procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. Trata-se da Instrução Normativa PRES/INSS n° 162/2024, que especificamente em relação à formalização do termo de adesão, descartou a possibilidade de a adesão ser feita tal como a dos autos, por meio de mero contato telefônico . Via de consequência, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a ré o dever de restituir à autora os valores descontados a título da contribuição associativa, a teor do art. 884 e 927 do CC, inclusive em dobro , nos termos do art. 42 do CDC, não havendo falar em ausência de ato ilícito. A repetição do indébito em dobro se caracteriza como uma espécie de "pena privada" (multa civil), fixada pelo próprio legislador e imposta sobre aquele que cobra quantia indevida do consumidor. No particular, entendo aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, que estabeleceu a tese de que " a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ", com a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento após a data da publicação sua publicação, ocorrida em 31/03/2021. Como os descontos são posteriores a essa data, não há dúvidas sobre a aplicação deste entendimento. Diante desse quadro, restando demonstrado que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, tem-se a configuração de situação passível de ensejar o dever de reparação moral , na modalidade 'in re ipsa' . A falha na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nesse sentido vem se posicionando esse Colegiado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENANDO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA FORAM INDEVIDOS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, E SE HÁ DANO MORAL; E(II) AVALIAR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO NA ORIGEM É ADEQUADO À CONDUTA PRATICADA E À LESÃO SOFRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, CUMPRIA À DEMANDADA A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE FOI AJUSTADO O NEGÓCIO, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO..4. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA, DADA A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.5. O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 , CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO6. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50429556620238210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . FRAUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DO INSS E TEVE VALORES DEBITADOS NO SEU HUMILDE PROVENTO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 , EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50139218620238210029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 21-02-2025) Nessas situações, é admissível que a responsabilização inclusive funcione como um forma de punir a demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão. No que tange ao quantum indenizatório , prospera a pretensão da autora no sentido de sua majoração. É sabido não existir consenso jurisprudencial a respeito de sua dosagem, devendo a indenização, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir o demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. Assim, reputo que o quantum fixado na sentença em R$ 3.000,00 comporta majoração para adequar-se ao parâmetro adotado por esta Câmara em casos assemelhados, de R$ 9.000,00. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024. A partir desta data, nos termos do art. 406, §1º, do CC, em sua nova redação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE. Quanto à correção monetária, observado o verbete da Súmula 362 do STJ e o disposto no parágrafo único do art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento da indenização. Já em relação aos honorários advocatícios, entendo que foram fixados de forma razoável na origem (10% sobre o valor da condenação), considerando-se as balizadoras do § 2ª do art. 85 do CPC15, especialmente considerando-se a singeleza da causa e o trabalho realizado, em que não foi necessária dilação probatória. Por fim, incabível a majoração mediante revisão da verba honorária de sucumbência fixada na origem, considerando-se a baixa complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e a ausência de dilação probatória. Possível a majoração de dita verba, no entanto, em razão do cabimento da fixação de honorários recursais, na hipótese, em razão do desprovimento do apelo da ré. Ante o exposto, de plano DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para majorar o valor da indenização para R$ 9.000,00, com a incidência dos consectários legais previstos na fundamentação; e NEGO PROVIMENTO à apelação da ré . Em consequência, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, na forma do disposto no §11 do art. 85 do CPC. Diligências legais. 1 . Disponível em https://www.metropoles.com/sao-paulo/entidades-respondem-a-62-mil-acoes-por-desconto-ilegal-de-aposentados#google_vignette; acesso em 17 dez 2024. 2 . Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/ambec-audio-validade-adesao-aposentada; acesso em 17 Dez 2024. 3 . Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/04/27/fraude-inss-aposentados-pensao-associacoes-sindicatos-cgu-policia-federal.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 29 abr 25. 4 . Reportagem disponível no sítio: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/associacao-envolvida-em-fraude-do-inss-filiou-1-500-aposentados-por-hora/, acesso em 28 mai 25.
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