Lucia Teresinha Tapparello
Lucia Teresinha Tapparello
Número da OAB:
OAB/RS 079983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Teresinha Tapparello possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRS
Nome:
LUCIA TERESINHA TAPPARELLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002738-95.2023.8.21.0069/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : TAISE SCARPARO ADVOGADO(A) : LUCIA TERESINHA TAPPARELLO (OAB RS079983) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, " se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial " (STJ, REsp 1.677.144-RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024 - destaquei). Ou seja, houve substancial modificação no entendimento jurisprudencial por parte do STJ, em acórdão proferido pelo seu órgão de cúpula (Corte Especial), o qual passou a expressamente exigir a necessidade de comprovação efetiva por parte do executado de que os valores depositados - em outras aplicações financeiras - sejam de fato destinados a assegurar o mínimo existencial, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Como decorrência lógica, apenas há presunção de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos quanto a valores depositados na caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), presunção esta que não se amplia a outras aplicações financeiras, as quais, repiso, podem ser reputadas impenhoráveis, porém dependem de prova cabal de sua utilização para resguardar o mínimo existencial do executado. Aliás, o próprio STJ, para dirimir qualquer dúvida, reafirmou tal conclusão em recentíssimo julgado , ao estabelecer que " esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC " (STJ, AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, 1ª Turma, Relator: Min. Gurgel de Faria, j. 21/10/2024 - destaquei). No caso concreto, verifico que os extratos de evento 50 evidenciam que os bloqueios incidiram substancialmente sobre conta-poupança (operação 1288) e em conta que a executada percebe seu salário, demonstrando, assim, que o montante constituía reserva de patrimônio oriunda destinada a assegurar o mínimo existencial da devedora. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de desbloqueio. Assim, de imediato, procedi ao desbloqueio dos valores e à interrupção da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha junto ao sistema SISBAJUD. Advirto, todavia, que mesmo interrompida a ordem de bloqueio nesta data, o sistema SISBAJUD não realiza a imediata finalização da série, razão pela qual, eventual bloqueio a posterior, deverá a parte prejudicada contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/WhatsApp: (54) 99907-8215. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer as providências cabíveis.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003304-72.2015.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR EXECUTADO : JOSE PAULO MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIA TERESINHA TAPPARELLO (OAB RS079983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 08/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002415-61.2021.8.21.0069/RS EXECUTADO : ROBERTO FELICIANO MARTINS BRIZOLLA ADVOGADO(A) : LUCIA TERESINHA TAPPARELLO (OAB RS079983) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 60 dias, bem como se manifestar acerca de eventual aplicação do Tema n. 1184 de Repercussão Geral (STF) e da Resolução n. 547 do CNJ. Agendada intimação eletrônica da parte exequente.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002033-05.2020.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso Público / Edital RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : JAIR LEMES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PATRICIA TAPPARELLO (OAB RS084838) ADVOGADO(A) : LUCIA TERESINHA TAPPARELLO (OAB RS079983) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Município DE SARANDI/RS. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSE DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi/RS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em concurso público, visando: (i) anular o ato administrativo que o declarou inapto no exame médico admissional; (ii) reconhecer sua aptidão física para o cargo de operador de máquinas; e (iii) determinar sua imediata posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo do médico oficial do Município, emitido sem exame presencial, prevalece sobre os demais documentos médicos e perícia judicial que atestam a aptidão do autor; e (ii) estabelecer se é legítima a anulação do ato administrativo que declarou o candidato inapto ao exercício do cargo, com consequente determinação de sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação médica do Município, que declarou o autor inapto com base apenas em exames de imagem, sem consulta presencial, carece de robustez diante de outros documentos médicos que atestam sua aptidão, incluindo avaliação de médico especialista (ortopedista e traumatologista) e laudo pericial judicial. 4. A perícia médica judicial concluiu que as alterações detectadas nos exames são compatíveis com a idade do autor, não havendo impedimento físico para o exercício da função de operador de máquinas, reforçando a legalidade da sua nomeação. 5. A Administração possui discricionariedade para estabelecer critérios nos concursos, mas seus atos estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Judiciário, especialmente quando evidenciado vício material no fundamento do ato administrativo. 6. A comprovação de que o autor exerceu a mesma função anteriormente no regime celetista, sem qualquer afastamento médico, reforça a inconsistência do laudo que o declarou inapto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O laudo pericial judicial prevalece sobre avaliação administrativa quando comprova, de forma técnica e objetiva, a aptidão física do candidato para o cargo público. 2. É nulo o ato administrativo que declara candidato inapto sem exame presencial e em contrariedade às provas técnicas e médicas constantes nos autos. 3. Constatada a aptidão física do candidato por meio de prova técnica robusta, é devida sua nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 9.099/95, arts. 2º e 46. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Cível n.º 71006842983, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 28.03.2019. TJRS, Apelação Cível n.º 70071936637, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 20.06.2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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