Eduardo Tatsch Da Rocha
Eduardo Tatsch Da Rocha
Número da OAB:
OAB/RS 080003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
EDUARDO TATSCH DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000234-56.2019.8.21.0102/RS AUTOR : PEDRINHO DENIS KOLANKIEWICZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO TATSCH DA ROCHA (OAB RS084788) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte autora informar o(s) e-mail(s) para o envio dos ofícios 426 e 427 ou providenciar a entrega dos mesmos ao(s) destinatário(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006431-10.2023.8.21.0030/RS RELATOR : BARBARA PEREIRA SARAIVA AUTOR : NAIRON BASTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER (OAB RS039963) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : GIANI MARIA TONELOTTO SAVIAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-44.2024.8.21.0030/RS AUTOR : FUTURA CENTRO DE LINGUAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : CLARO S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A ré contestou. Não houve conciliação em audiência. Vieram os autos conclusos para parecer. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. A demandante alega que foram geradas e cobradas faturas de serviço de telefonia móvel, o qual nunca contratou. Sustentou negativação indevida e que suportou danos morais, pelo que pede reparação e a inexigibilidade do débito. A ré contestou, defendendo, em suma que não cabe a inversão do ônus da prova no caso e que em consulta ao sistema da operadora localizou a conta móvel de n° 165936697, habilitada em 21/08/2023, atrelada à linha móvel n° (55) 991981750, sob titularidade da empresa autora e que essa realizou dois pagamentos. Afirmou não há a comprovação de danos morais. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso, tem-se em ambos os polos pessoas jurídicas, sendo que a autora era o destinatário final. Por outro ângulo, embora não verifique que a demandante tenha dificuldade ou lhe seja impossível comprovar os fatos constitutivos de seu direito, considerada a relação de consumo, OPINO pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. E assim, como a inversão do ônus da prova decorre de lei ( ope legis) , não há óbice, inclusive, que se reconheça neste momento, pois se opera automaticamente. Nesse sentido já foi decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. Concluiu a Corte local que a prova documental produzida induz à conduta negligente do médico que prestou o primeiro atendimento nas dependência do nosocômio, o que fez a paciente retornar ao hospital com queixa de dor dois dias após, quando foi constatado a presença de um corpo estranho (caco vidro) na mão da paciente. Dano moral caracterizado. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O ônus da prova da inexistência de falha na prestação do serviço advém da própria lei (ope legis), razão pela qual o pronunciamento do julgador na sentença não impôs à parte ônus diverso daquele previamente determinado por lei. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1344544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - grifei Invertido, pois, o ônus da prova. Entretanto, a inversão do ônus da prova , prevista no Código de Defesa do Consumidor - CDC, não retira da parte autora o ônus de provar , ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Dos pedidos de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e indenização como reparação a título de dano moral Conforme “PROTOCOLO DA RECLAMAÇÃO: 2024.02/00008852435” feito em 28/02/2024, pelo consumidor.gov.br, consta: “Foi efetuada a contratação de uma linha fixa para substituição do terminal anterior, entretanto, ao invés disso, operou-se a adesão a uma linha móvel (nunca solicitada). A referida linha nunca foi utilizada e o cancelamento já foi requisitado por whatsapp por mais de uma oportunidade, mas nada foi feito e as cobranças periódicas persistem. Houve pagamento das faturas para inibir a negativação indevida da empresa. O serviço nunca foi utilizado”. Na via administrativa o problema não foi solucionado. A ré alegou que em momento algum o CNPJ da empresa foi negativado. Contudo, lança apenas prints unilaterais na contestação os quais são insuficientes para derruir a integridade da notificação da SERASA e demonstrar que a negativação relativa à conta de número 165936697 – documento acostado com a inicial, não se efetivou. Por outro lado, inexiste comprovações de regularidade da contratação dos serviços objeto da cobrança, merecendo agasalho a alegação da parte demandante de que não nunca contratou o serviço, inclusive porque a ré não demonstrou que os serviços foram prestados e utilizados e impossível à demandante fazer prova negativa. Logo, como a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus pela inversão do ônus da prova e pelos ditames do art. 373, inc. II, do CPC, OPINO pela procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Por consequência, a parte demandante foi negativada por dívida irregularmente constituída, dívida essa que não contratou ou se beneficiou do serviço e, por certo, não tem o dever de pagar. São pressupostos da caracterização de dano moral e/ou material a comprovação da ocorrência do dano , a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir da parte ré e o prejuízo causado à vítima. Na forma já exposta, houve o cometimento de ato ilícito. Também, não remanesce dúvida da existência do liame causal entre o ilícito e o dano revelado. A negativação indevida do nome da parte requerente em cadastro desabonador, por si só, configura dano moral, em face dos inegáveis efeitos nefastos que ocasiona na relação creditícia. Portanto, presumidos os prejuízos pelos efeitos decorrentes da negativação, ou seja, é desnecessária a prova de que estando com o nome cadastrado na SERASA, SPC ou protestado há o impedimento de obtenção de crédito ou de compras parceladas. Não podemos esquecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência enseja o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, a teor do decidido pelo Egrégio TJRS na Apelação Cível, nº 50066762820168210010 - Sexta Câmara Cível - em: 16/12/2021). Ademais, conforme a Súmula 227 do STJ, o dano moral em face das pessoas jurídicas se mostra possível. De forma que, estando comprovado nos autos a restrição de crédito, resta configurada a agressão a honra objetiva, que prescinde de demonstração específica por se tratar de dano moral puro. O prejuízo poderia ser afastado em caso de preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo essa a situação em apreço. Portanto, restando configurado o ilícito perpetrado pela ré e por haver nexo de causalidade como o dano apresentado, há o dever de reparar, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligêncivil ia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E sendo assim, merece procedência o pedido de indenização por danos morais. A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. Nesses exatos termos foi proferida decisão pela Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. - DANO MORAL . INSCRIÇÃO NEGATIVA. DÍVIDA PAGA . QUANTIFICAÇÃO. O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR COMO BALIZADORES O CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ DE QUE INCORRER EM EXCESSO QUE LEVE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO EM VALOR QUE DESCURE DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DÍVIDA FOI RECONHECIDA INEXISTENTE; E SE IMPÕE MAJORAR O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024305120158210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-06-2021). Assim, OPINO pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros legais a contar da citação (envolve relação negocial – contratação de linha fixa), pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem marco para correção pelo IPCA (a contar da publicação da sentença), pois a SELIC já a compreende. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com base no art. 487, inc. I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS deduzidos na presente, para: I – declarar a inexigibilidade do débito cobrado da autora referente a serviços atrelados à linha móvel; III - dar como procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros legais a contar da citação (envolve relação negocial – contratação de linha fixa), pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem marco para correção pelo IPCA, que contaria da publicação da sentença, pois a SELIC já a compreende. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Submeto o presente parecer ao Juiz Presidente deste Juizado, para fins do que determina o art. 40 da LJE. Homologada, registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003780-68.2024.8.21.0030/RS EXEQUENTE : PALOMA LUARA SOUZA JORGE ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) EXECUTADO : MAIARA DUTRA SARAIVA ADVOGADO(A) : ADAVILSON BARBOSA REGINALDO (OAB RS118691) ADVOGADO(A) : LISIANI GUIMARÃES SCALCO (OAB RS045069) SENTENÇA Informado o pagamento integral do débito no evento 102, DOC1, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil1.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006779-91.2024.8.21.0030/RS AUTOR : HELISON PACHECO LENCINA ADVOGADO(A) : ROBSON MARTINS (OAB RS127940) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : MARILURDES ANTUNES SGARBI ADVOGADO(A) : DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI (OAB SC071676) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o aditamento à petição inicial ocorreu antes do comparecimento espontâneo da ré aos autos, recebo-o, forte no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à inclusão de Jolisa Balbé dos Santos ao polo ativo da lide. Corrija-se o valor atribuído à causa no sistema eproc . Ante a ausência de comprovantes de rendimentos, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à autora Jolisa. Corrigido o valor da causa, intime-se a parte autora para complementação das custas iniciais. Intimações agendadas eletronicamente. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002388-93.2024.8.21.0030/RS REQUERENTE : GIANI MARIA TONELOTTO SAVIAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) DESPACHO/DECISÃO Incluí o herdeiro indicado na petição de evento 7, PET1 . Cite-se. Intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito ( evento 20, ATOORD1 ), a inventariante manteve-se inerte. Assim, intime-se pessoalmente a inventariante para dar prosseguimento ao feito. Intimação agendada eletronicamente. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000234-56.2019.8.21.0102/RS AUTOR : PEDRINHO DENIS KOLANKIEWICZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO TATSCH DA ROCHA (OAB RS084788) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : JOAO KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : FRANCIELI KOLANKIEWICZ GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : Patrícia Inês Jablonski (OAB RS093337) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MAGDALENA NUNES MESQUITA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) RÉU : MONICA REGINA KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : ALBERTO KOLANKIEWICZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) RÉU : CECILIA MROGINSKI KOLANKIEWIZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : ELIO KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : WANDA KOLANKIEWICZ NUNES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) RÉU : LEOPOLDO MROGINSKI KOLANKIEWICZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAIS HARTER (OAB RS120400) RÉU : LUCIA KOLANKIEWICZ (Espólio) ADVOGADO(A) : LAIS HARTER (OAB RS120400) RÉU : MARIA IRENE KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : MARTA KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : REGINA KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : SANDRA KOLANKIEWICZ VIEGAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE KOLANKIEWICZ VIEGAS (OAB RS093343) RÉU : TEREZINHA KOLANKIEWICZ ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) RÉU : VâNIA KOLANKIEWICZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) RÉU : VICENTE KOLANKIEWICZ (Espólio) ADVOGADO(A) : MARTA KOLANKIEWICZ (OAB RS036115) INTERESSADO : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PINTO GUIMARAES INTERESSADO : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se vista aos demais interessados para manifestação, em 15 dias, acerca dos embargos declaratórios opostos pelo herdeiro Leopoldo ( evento 401, EMBDECL1 ). Agendada a intimação eletrônica.
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