Eduardo Tatsch Da Rocha

Eduardo Tatsch Da Rocha

Número da OAB: OAB/RS 080003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Tatsch Da Rocha possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPE, TJRS
Nome: EDUARDO TATSCH DA ROCHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) INVENTáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006834-42.2024.8.21.0030/RS AUTOR : ANGELITA PEREIRA REBISKI ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR PADILHA WIEDENHOFT (OAB RS093630) ADVOGADO(A) : TIAGO LAMAS PEREIRA (OAB RS127980) RÉU : GISLAINE TEREZINHA SILVA PEREIRA FABRICIO ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, faço uma breve resenha. Cuida a presente de ação indenização por danos morais proposta por ANGELITA PEREIRA REBISKI contra GISLAINE TEREZINHA SILVA PEREIRA FABRICIO , requerendo o pagamento de R$21.180,00 de indenização pelos danos causados pela ré. Afirmou que a ré enviou áudios com conteúdo difamatório, injurioso e vexatório a uma mãe de aluno. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos e áudios. Em contestação a ré alegou que: “ As animosidades envolvendo as partes iniciaram em data anterior ao fato relatado na presente demanda e culminaram na propositura dos processos criminais nº 5004320-24.2021.8.21.0030, imputando a demandada falsamente os crimes de calúnia, injúria e difamação e nº 5005091-31.2023.8.21.0030, que imputou falsamente a demandada o crime de ofensa a integridade corporal. Conforme referido alhures, os processos mencionados foram julgados improcedentes e transitaram em julgado.” Aduziu que os áudios apresentados foram enviados em particular a uma mãe de aluno e amiga da ré, e que esta os enviou à autora que então publicizou a situação expondo o áudio em um grupo de colegas da escola onde ambas trabalham. Referiu que a autora foi quem deu publicidade aos fatos e, portanto, não pode alegar que os atos da ré é que a expuseram a constrangimento. Pediu a improcedência da ação. Juntou áudios e documentos. Passo a fundamentar. Analisando os documentos que instruem o presente expediente e o teor do descrito na petição inicial, verifica-se que, no presente caso o pedido inicial não deve ser acolhido. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a-       a conduta ilícita do agente b-      o dano moral efetivo, e c-       o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso dos autos, embora os áudios contenham críticas direcionadas à autora, não há qualquer elemento probatório que comprove que a ré tenha dado publicidade ao conteúdo ou buscado deliberadamente causar constrangimento público à autora. Ao contrário, restou demonstrado que os áudios foram enviados em caráter privado a uma terceira pessoa — amiga pessoal da ré — no contexto de uma conversa particular. A jurisprudência e a doutrina são claras ao apontar que a comunicação em ambiente privado não caracteriza, por si só, ato ilícito passível de reparação civil, salvo se houver dolo específico de ofender ou se for provada a divulgação pública pela própria parte emissora. Não se pode exigir que o Judiciário transforme eventuais desabafos privados ou manifestações de opinião em dano moral sempre que forem interceptados ou posteriormente divulgados por terceiros, sem autorização do emissor. Tal entendimento poderia implicar afronta à liberdade de expressão e ao direito à privacidade. Ademais, foi a própria autora quem, ao tomar ciência dos áudios, os compartilhou com terceiros — inclusive em ambiente profissional —, promovendo a circulação do conteúdo entre os participantes do grupo, pois não vieram provas de que tais supostas ofensas tenham chegado até a comunidade escolar. Assim, não se pode imputar à ré os efeitos de uma exposição pública realizada por ato voluntário da própria autora. Nesse ponto, rompe-se o nexo causal necessário entre a conduta da ré e o alegado dano moral, pois a publicidade da situação decorreu da atuação da parte autora, e não de quem gravou ou enviou os áudios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo dolo na divulgação nem demonstração de que a ré contribuiu para a publicização dos fatos, inexiste fundamento para condenação por dano moral, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REJEITADA. MENSAGEM DE ÁUDIO VIA "WHATSAPP". ÂMBITO PRIVADO. SIGILO DE INFORMAÇÕES. PUBLICIZAÇÃO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. 1) Desacolhe-se a preliminar recursal de nulidade da sentença em decorrência do indeferimento da contradita por suspeição de testemunha, pois o depoimento foi primordial para confirmar os fatos, não se visualizando benefício obtido pelo réu. 2) O cerne da questão é identificar a responsabilização civil do apelado pela mensagem de áudio, enviada via WhatsApp, de cunho privado, que manteve com seu colega de trabalho, o qual repassou a terceiro que publicizou o conteúdo à comunidade de Arroio do Sal-RS, cidade que possui 21.958 habitantes. 3) Segundo o entendimento do STJ "não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do 'WhatsApp' são resguardadas pelo sigilo das comunicações (,,,).. Por essas razões, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de 'WhatsApp' mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial". 4) Nessa linha de entendimento, provado que o réu, ora apelado, não publicizou o áudio para a comunidade com as suspeitas de "esquema" contra as autoras, e sim terceiro. Logo, ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano moral.​5) Mantença da sentença de improcedência. Verba honorária já estabelecida em seu máximo. Prequestionamento. DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50004264520208210072, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024) Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, embora proteja a honra e imagem das pessoas, também assegura o direito à liberdade de expressão e à comunicação privada. No presente caso, não se extrai dos autos conduta dolosa ou ilícita por parte da ré que ultrapasse os limites do exercício regular do direito. Eventuais críticas feitas em ambiente reservado, ainda que desabonadoras, não configuram, por si, ato ilícito, sobretudo quando não há prova de que a ré tenha autorizado ou participado de sua divulgação. O abuso do direito não se presume: exige-se demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não ocorreu neste caso. Dessa forma, não restando demonstrado o ato ilícito imputado à ré, tampouco o nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano moral, não há como acolher o pedido indenizatório. Pelo exposto, opino pela IMPROCEDENCIA do pedido proposto por ANGELITA PEREIRA REBISKI contra GISLAINE TEREZINHA SILVA PEREIRA FABRICIO . Decisão sujeita a homologação judicial para os fins do artigo 40 da LJE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002786-06.2025.8.21.0030/RS AUTOR : REJANE JARDIM BERRO ADVOGADO(A) : MARICLEI BITTENCOURT PAULUS (OAB RS123045) RÉU : ANA CAROLINA VIEIRA DE JESUS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, faço uma breve resenha. Cuida a presente, de ação de indenização por danos morais proposta REJANE JARDIM BERRO contra ANA CAROLINA VIEIRA DE JESUS EIRELI - ANIMED , onde a autora busca indenização pelos danos morais decorrentes da emissão de notas fiscais com produtos que não adquiriu. Afirmou que verificar seu aplicativo Nota Fiscal Gaúcha, descobriu que a clínica havia emitido notas fiscais em seu nome referentes a produtos que jamais adquiriu, no valor total de R$ 3.728,00. Os produtos constantes nas notas fiscais (ND PRIME CORDEIRO 2,5 KG, DOXIFIN 80MG e FLAMAVET) seriam destinados ao tratamento de ovinos e cachorros, e não para gatos. A autora alega preocupação com possíveis sanções fiscais e/ou sanitárias, pois não teria como explicar a emissão de notas fiscais de valor considerável para produtos que não adquiriu.  Requereu a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  Pediu a procedência da ação e juntou documentos. A ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa ou prejuízo concreto. No mérito, reconheceu que prestou serviços médico-veterinários à autora, mas admite que a emissão das notas fiscais ocorreu por mero erro administrativo, sem intenção de causar dano.  Afirmou que não houve qualquer cobrança além do serviço efetivamente prestado, sendo que a emissão de notas fiscais, por si só, não constitui relação contratual.  Sustentou que não há ato ilícito, dolo ou culpa que configure responsabilidade civil, pois não houve intenção de lesar a autora.  Alegou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, caso seja reconhecido, requer que a indenização seja fixada em valor não superior a R$1.000,00. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos. Passo a fundamentar Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar não é de ser reconhecida tendo me vista que a ausência de tentativa administrativa não impede automaticamente o direito de buscar a tutela jurisdicional Assim, a preliminar de falta de interesse de agir não pode prosperar, pois se a parte entende que direito seu foi lesado ela tem interesse legítimo e a ação proposta é adequada para buscar a proteção de seus direitos, independentemente de tentativa administrativa prévia. No mérito A controvérsia central reside na emissão de notas fiscais em nome da autora por produtos que ela afirma não ter adquirido. A ré admite que a emissão ocorreu por erro administrativo, sem intenção de causar dano, e que não há relação contratual direta referente às notas fiscais emitidas. Para configurar responsabilidade civil por ato ilícito, é necessário que haja conduta dolosa ou culposa que gere dano a outrem. No presente caso, a ré reconhece o erro, sem intenção de lesar, o que não afasta a configuração de ato ilícito. Contudo não vieram aos autos comprovação de que houve dano efetivo à autora ‘, especialmente se não houver comprovação de prejuízo efetivo ou de relação jurídica que vincule a autora às notas fiscais emitidas. A emissão de notas fiscais por si só não constitui, automaticamente, relação contratual. Se a autora não realizou as compras ou não autorizou a emissão das notas, não há que se falar em relação jurídica vinculante entre ela e a ré referente às referidas notas fiscais. O que inclusive a própria ré reforça que não há qualquer relação contratual entre a autoras e a ré no que se refere as notas emitidas. A alegação de dano moral, por parte da autora, fundamenta-se na preocupação com possíveis sanções fiscais e sanitárias, além de alegar prejuízos à sua reputação decorrentes da emissão de notas fiscais indevidas. Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível que haja um efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, decorrente de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que cause sofrimento, humilhação ou constrangimento de alguma natureza. No presente caso, a ré admite que a emissão das notas fiscais ocorreu por mero erro administrativo, sem intenção de causar qualquer prejuízo ou dano à autora. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, ou qualquer tipo de sofrimento psíquico ou moral decorrente do episódio. A simples emissão de notas fiscais indevidas, por si só, fato apto a gerar dano moral. Assim, considerando que não há nos autos elementos que demonstrem abalo à honra, à reputação ou à dignidade da autora, a simples emissão de nota fiscal, ainda que ao arrepio da lei, mas que não geraram qualquer dano efetivo a autora, não são capazes de gerar indenização, ou seja, para que se configure o dano moral são necessários três requisitos: o dano, a ilicitude e o nexo causal. No vertente caso, o dano não restou devidamente comprovado. Face ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação proposta por REJANE JARDIM BERRO contra ANA CAROLINA VIEIRA DE JESUS EIRELI - ANIMED . Decisão sujeita a homologação judicial para os fins do artigo 40 da LJE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007390-44.2024.8.21.0030/RS RELATOR : RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA RÉU : DIANDRA GOULART ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) RÉU : ALTANIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004637-73.2022.8.21.0034/RS RELATOR : NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR AUTOR : DANIELE COPETTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO TATSCH DA ROCHA (OAB RS084788) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PAULA DA SILVA (OAB RS122305) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000478-07.2019.8.21.0030/RS AUTOR : LARRI PEREIRA TONELOTTO ADVOGADO(A) : NERY ROQUE DA CUNHA (OAB RS023350) ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) RÉU : ELVEZ TONELOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o sistema E-PROC aponta o falecimento de ELVEZ TONELOTTO , SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 60 dias, para a regularização da representação processual do Executado falecido. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I do CPC cabe ao Exequente, em caso de falecimento do Executado, promover a citação do respectivo espólio ou de quem for o seu sucessor. Assim, INTIME-SE a parte autora a promover a substituição do requerido falecido pelo seu Espólio, promovendo a citação deste na pessoa de seu representante. Para tanto, deverá a parte autora comprovar a abertura do inventário do patrimônio do falecido, indicando quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (CPC, art. 75, VII). Caso não tenha sido aberto o inventário, deverá a parte Exequente promover a inclusão de todos os herdeiros falecidos no polo passivo (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC), promovendo a citação de todos eles pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001292-09.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE : EDUARDO TATSCH DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000666-97.2019.8.21.0030/RS RELATOR : RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA RÉU : OSMAR AJALLA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GIL ALEXANDRO FREITAS MARTINS (OAB RS091835) ADVOGADO(A) : EDUARDO TATSCH DA ROCHA (OAB RS080003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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