Cleverson Riggo

Cleverson Riggo

Número da OAB: OAB/RS 080037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleverson Riggo possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRS, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRS, TJPR
Nome: CLEVERSON RIGGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003599-16.2022.8.21.0005/RS AUTOR : SAMUEL FRANZON BELANI ADVOGADO(A) : VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484) RÉU : APREDIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIGGO (OAB RS080037) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Oportunamente será desiganda audiência. Oficie-se à Construtora Poletto para apresentar os memorais da obra que lhe foram fornecidos do Residencial Solare, diga se foi responsável pela instalação do Kit acabamento, bem com forneça notas fiscais e orçamentos dos serviços prestados, referente à unidade 808, objeto do feito. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, especifique o autode  qual contrato de financiamento prentende informações. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Bento Gonçalves, considerando que as informações são públicas e podem ser obtidas pela própria parte. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004821-48.2024.8.21.0005/RS AUTOR : APREDIAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIGGO (OAB RS080037) RÉU : GETULIO FAGUNDES DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALBANESE NEIS (OAB RS063552) DESPACHO/DECISÃO Tempestivos, recebo os embargos de declaração das partes 44.1 e 47.1 e passo a analisá-los. A parte autora alegou omissão quanto ao art. 8º da Lei Estadual 12.692/06-RS. De fato, houve omissão, no ponto. A análise do pedido de restituição em dobro exige a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.692/06. O referido dispositivo legal preceitua que "A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso". A controvérsia que surge é se a infração à Lei Federal nº 6.015/73, reconhecida pela sentença como fundamento para a ilegalidade das cobranças, se enquadra no conceito de "infração desta Lei" (ou seja, da própria Lei Estadual nº 12.692/06). É imperioso observar que a Lei Estadual nº 12.692/06, ao dispor sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro no Rio Grande do Sul, o faz dentro da competência suplementar outorgada aos Estados pela Constituição Federal. Contudo, essa competência não é ilimitada, devendo sempre observar as normas gerais estabelecidas pela União, a teor do artigo 236, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, qualquer cobrança de emolumentos que esteja em desacordo com as normas gerais federais, por mais que eventualmente esteja prevista em uma tabela anexa ou em ato normativo estadual, torna-se, por via de consequência, ilegal. O próprio artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.692/06 veda "cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos". Ora, se a cobrança por unidade autônoma para os atos em questão não encontra amparo na Lei Federal, que estabelece a regra do "ato único", tal cobrança, embora possa ter sido "prevista" em normas administrativas estaduais ou em interpretações equivocadas de sua própria tabela, na verdade não estava "expressamente prevista" de forma legítima na tábua de valores, considerando-se a hierarquia das normas. Ao cobrar por unidade autônoma, em vez de por ato único, para os registros de incorporação e instituição de condomínio, o delegatário incorreu em uma exação que não possuía respaldo na integralidade do sistema normativo que rege os emolumentos. A Lei Estadual nº 12.692/06 não existe no vácuo; ela se insere em um arcabouço jurídico que tem na lei federal sua pedra angular em matéria de normas gerais para emolumentos. Desse modo, a violação da norma federal que define a modalidade da cobrança (ato único) configura, sim, uma "infração desta Lei" Estadual na medida em que esta lei se subordina àquela. A infração não é apenas contra a lei federal, mas também, reflexamente, contra a própria lei estadual que, em tese, deveria harmonizar-se com a legislação superior. A finalidade do artigo 8º é justamente coibir a cobrança excessiva ou indevida por parte dos delegatários, conferindo ao usuário lesado o direito à restituição em dobro como forma de sancionar a conduta e desestimular práticas que desbordam dos limites legais. Não se trata, aqui, de discutir a má-fé subjetiva do registrador, mas sim a objetiva ilegalidade da cobrança e a presunção de culpa pela falta de diligência na observância da totalidade do ordenamento jurídico, que lhes é imposta pelo dever funcional. A própria Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR/RS) preceitua em seu artigo 1º, § 1º, que "É dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação às normas aplicáveis à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos". A inobservância da lei federal, portanto, consubstancia uma falha na conduta do delegatário que atrai a sanção do artigo 8º da Lei Estadual. Diante disso, a omissão será suprida para aplicar a penalidade de restituição em dobro, conforme pleiteado pela parte autora. A parte ré, em seus embargos de declaração, apresenta três pontos principais: A alegação da parte ré de que a sentença teria ignorado precedentes recentes do CNJ ou que deveria aguardar o desfecho de consultas pendentes não merece acolhimento. A sentença, em sua fundamentação, já explicitou de forma clara e suficiente que a legalidade das cobranças deve ser aferida à luz da Lei Federal nº 6.015/73, que estabelece as normas gerais para a fixação de emolumentos. A decisão judicial proferida no Pedido de Providências nº 0005169-60.2021.2.00.0000 pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, amplamente citada e analisada na sentença, já havia consolidado o entendimento sobre a aplicação do artigo 237-A da LRP, inclusive para a instituição de condomínio, rechaçando a cobrança por unidade autônoma e declarando a antinomia das normas estaduais em sentido contrário. A superveniência de um novo Provimento estadual (Provimento nº 55/2024-CGJ/RS) e a sua posterior suspensão por meio de uma consulta ao CNJ (PCA nº 0006248-69.2024.2.00.0000) não altera o cenário jurídico principal que embasou a sentença. O que a sentença decidiu foi a primazia da lei federal e a interpretação já pacificada do CNJ sobre o artigo 237-A da LRP, que já estava em vigor na época dos fatos que originaram as cobranças (2016-2019). A suspensão de um provimento estadual meramente reitera a necessidade de adequação das normas locais à legislação federal e às diretrizes do CNJ. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou necessidade de sobrestamento do feito. O juízo não está obrigado a aguardar o trânsito em julgado de todos os procedimentos administrativos que possam tangenciar a matéria, especialmente quando a decisão já se fundamenta em norma federal e entendimento consolidado de órgão de controle. Quanto à aplicabilidade do "Ato Único" ao registro da Instituição de Condomínio, a sentença não se contradiz, mas, sim, aplica a norma federal em sua integralidade e conforme a interpretação teleológica e sistemática. O artigo 237-A da Lei de Registros Públicos possui diferentes parágrafos que tratam de situações distintas. O caput e o § 1º do artigo 237-A, na redação vigente à época dos fatos, de fato, estabeleciam que as averbações e os registros relativos a "direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento" seriam considerados "ato de registro único" até a emissão da carta de habite-se . Esta é a regra geral para atos intermediários. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 237-A da LRP, incluído pela Lei nº 12.424/2011, dispõe de maneira específica e autônoma: "O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos." É crucial observar que este parágrafo não contém a limitação temporal ("até a emissão da carta de habite-se") presente no caput . Tal distinção foi precisamente aprofundada e confirmada pelo parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ no Pedido de Providências nº 0005169-60.2021.2.00.0000, que foi expressamente encampado pela decisão final do CNJ. O parecer da CONR do CNJ, em trechos expressamente mencionados na decisão judicial que serviu de base à sentença, detalha essa interpretação. O argumento do réu sobre o Provimento CNJ nº 169/2024 e a distinção entre "condomínio especial sobre frações ideais" e "condomínio edilício" também não socorre sua pretensão. O § 15 do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, de fato, afirma que "O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único". E o novo artigo 440-AN do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ nº 169/2024) esclarece que "o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício". Contudo, essa distinção não invalida o disposto no artigo 237-A, § 3º, da LRP. O entendimento consolidado do CNJ é que o registro da instituição do condomínio edilício ou da especificação do empreendimento constitui ato único para fins de emolumentos, independentemente do momento em que ocorre. A leitura conjunta e harmoniosa das normas federais leva à conclusão de que a intenção legislativa é simplificar e baratear os custos registrais de empreendimentos imobiliários, aplicando a regra do ato único para o registro da instituição do condomínio, seja ele em fase de frações ideais ou já com a edificação concluída e especificada. Portanto, não há contradição ou obscuridade na sentença. A decisão aplicou corretamente o artigo 237-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, conforme a interpretação que lhe foi dada pelo CNJ, que vincula os serviços registrais. Quanto à alegação de sucumbência não mínima, a sentença apenas afastou a ilegalidade da cobrança da "averbação de condições". A própria parte autora apresentou cálculos que demonstram o valor total das cobranças indevidas contestadas e o valor específico da "averbação de condições". A título de exemplo, para a averbação de condições, o valor total atualizado correspondia a R$ 9.737,00 em emolumentos e R$ 363,00 em selos, de um valor total atualizado dos pedidos de restituição de R$ 175.086,69. A parte ré não impugnou especificamente a proporcionalidade desses valores. Considerando os valores envolvidos, a improcedência do pedido relativo à "averbação de condições" representa uma parcela ínfima do montante total buscado pela parte autora. A sucumbência mínima do autor é evidente e está em consonância com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, não há contradição ou obscuridade na fixação da sucumbência. Diante disso, acolho os embargos de declarçaão autorais e retifico em parte a sentença, para o fim de: a) suprir a omissão e, consequentemente, CONDENAR o réu a restituir à autora o valor cobrado em excesso em dobro, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.692/06. Os valores a serem restituídos em dobro correspondem aos montantes que foram declarados indevidos na sentença original (averbação do Patrimônio de Afetação; averbação da Convenção de Condomínio; registro da Instituição de Condomínio), e serão apurados em liquidação de sentença, incidindo sobre eles a correção monetária e juros de mora conforme já determinado na sentença original. Mantenho os demais termos da sentença de Evento 39. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006883-61.2024.8.21.0005/RS AUTOR : MARCELA DEMARI ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIGGO (OAB RS080037) AUTOR : CLEVERSON RIGGO ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIGGO (OAB RS080037) RÉU : AEROLINEAS ARGENTINAS SA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Considerando o evento 63, PET1 e, nada mais sendo requerido, baixe-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001240-31.2016.8.16.0070   Processo:   0001240-31.2016.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   Ana Jorge da Silva de Assis LOURDES JORGE DA SILVA SOARES Lucas Moreira da Silva Lucia Jorge da Silva Sena Paulo Moraes da Silva Shirley Jorge da Silva Silvana Jorge da Silva Réu(s):   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sebastião Loureiro Carpanese DESPACHO Preliminarmente, abra-se vista dos autos ao Ministério público. Após, lance o cartório certidão circunstanciada, com referência às citações e à apresentação ou não de resposta em relação a cada uma das partes rés/confinantes, procedendo-se igualmente em relação às intimações das Fazendas Públicas. Por fim, tornem. Diligências necessárias.           (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015265-77.2023.8.21.0005/RS (originário: processo nº 50152657720238210005/RS) RELATOR : JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS APELANTE : CLEVERSON RIGGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIGGO (OAB RS080037) APELANTE : BENTOINCORP - INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : LAJOS BERNARDINES MEDEIROS (OAB RS043502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000341-50.2023.8.16.0082 Processo:   0000341-50.2023.8.16.0082 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Polo Ativo(s):   JOÃO VITOR MARCELO MORAIS Polo Passivo(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A CLEIDSON MORILHA BORDINI EDUARDO FERREIRA DA SILVA 1. HOMOLOGO o despacho proferido pela Sra. Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000325-96.2023.8.16.0082 Processo:   0000325-96.2023.8.16.0082 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$50.000,00 Polo Ativo(s):   BRUNA KARINI DOS SANTOS SILVERIO Polo Passivo(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A CLEIDSON MORILHA BORDINI EDUARDO FERREIRA DA SILVA 1. HOMOLOGO o despacho proferido pela Sra. Juíza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
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