Ana Paula Ferreira Do Carmo

Ana Paula Ferreira Do Carmo

Número da OAB: OAB/RS 080044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: ANA PAULA FERREIRA DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002359-33.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50023593320258210022/RS) RELATOR : MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : ANA CARLA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031006-09.2023.8.21.0022/RS AUTOR : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Indenização por Danos Morais movida por ANA PAULA FERREIRA DO CARMO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , na qual a parte autora alega problemas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, com oscilações de tensão que estariam prejudicando o funcionamento de seus eletrodomésticos. Após regular tramitação do feito, com apresentação de contestação pela parte ré e réplica pela parte autora, este Juízo, ao analisar os autos para proferir sentença, entendeu pela necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial, conforme decisão do evento 48, DESPADEC1 . A parte ré apresentou impugnação à realização da prova pericial ( evento 54, PET1 ), alegando que seria desnecessária e protelatória, uma vez que já teria juntado aos autos,  laudo técnico comprovando que os níveis de tensão fornecidos estariam dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da perícia ( evento 61, PET1 ), reiterando sua necessidade para elucidação dos fatos controvertidos. É o breve relatório. DECIDO . Da Necessidade da Prova Pericial Inicialmente, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova , cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No caso em tela, ao analisar os autos para proferir sentença, este Juízo verificou que a controvérsia central da demanda - a adequação ou não do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora - demanda conhecimentos técnicos específicos que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário. Embora a parte ré tenha apresentado laudo técnico nos autos, tal documento foi produzido unilateralmente, sem o acompanhamento da parte contrária ou supervisão judicial, o que não afasta a necessidade de uma análise técnica imparcial por perito nomeado pelo Juízo. A alegação da parte ré de que a perícia seria protelatória não merece acolhimento. Isso porque a questão central da lide envolve aspectos técnicos relacionados ao fornecimento de energia elétrica, oscilações de tensão e seus efeitos sobre equipamentos eletrônicos, matéria que demanda conhecimento especializado para sua correta apreciação. Ademais, a parte autora apresentou documentos que indicam possíveis problemas no fornecimento de energia, como comprovantes de atendimento da assistência técnica de eletrodomésticos (Refrigeração Silveira) que apontam "baixa tensão na rede elétrica" como causa de mau funcionamento dos aparelhos, além de comprovantes de pagamento recentes que sugerem a continuidade dos problemas. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se imprescindível para o correto julgamento da lide, pois permitirá verificar, de forma técnica e imparcial: 1. Se há, de fato, oscilações de tensão na unidade consumidora da parte autora; 2. Se tais oscilações estão dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL; 3. Se as oscilações, caso existentes, são capazes de causar os danos alegados pela parte autora; 4. Se há necessidade de adequações na rede elétrica que atende a unidade consumidora. Ressalto que o laudo unilateral apresentado pela parte ré não é suficiente para afastar a necessidade da perícia judicial, pois, além de ter sido produzido sem o contraditório, não aborda todos os aspectos técnicos necessários para o deslinde da controvérsia. Portanto, mantenho a determinação de realização da prova pericial , por entendê-la essencial para o julgamento do mérito da causa. Considerando a nomeação do perito ANTÔNIO CARLOS AL-ALAM ALAM , determino sua intimação para apresentar proposta de honorários, cientificando-lhe dos quesitos apresentados pelas partes. Intimações eletrônicas agendadas.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030040-12.2024.8.21.0022/RS AUTOR : FERNANDES & FERREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MAERIAIS E MORAIS, movida por FRANCISCO SILVANILDO FERNANDES JUNIOR em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e BANCO VOTORANTIM S.A., tendo em vista o o contrato de compra e venda do veículo - Caminhonete S-10, semi-nova, placas RTW0F46 ( evento 1, CONTR3 ). As questões controvertidas dizem respeito ao pedido de rescisão contratual motivada pela existência de problemas no veículo e não adequação à revisão garantida no contrato entabulado entre as partes, além de suposta ausência de solução pelas requeridas, bem como acerca da legalidade das cobranças referentes ao financimento para aquisição do veículo, cujo contrato está em discussão, somadas à eventual dever de indenizar por danos materiais e morais advindos do fato em litígio. Quanto as matérias legadas em preliminares pelos requeridos ( evento 27, PET1 , evento 28, CONT1 ), verifico que: 1. Da ilegitimidade passiva da ré BANCO VOTORANTIM S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, na medida em que a instituição financeira ré é parte integrante da cadeia de consumo e responde, assim, por eventual falha na prestação do serviço, diante da possibilidade de falha no dever principal de atuação. ​Outrossim, é importante ressaltar que a aceitação ou rejeição das obrigações e da responsabilidade eventualemente atribuídas à requerida diz respeito ao mérito, não tendo relação com a legitimidade para responder à presente ação. Assim, AFASTO a preliminar. 2. Da ilegitimidade ativa Não procede a alegação de ilegitimidade ativa, vez que a empresa demandante FERNANDES E FERNANDES C DE ALIMENTOS LTDA. está regularmente identificada neste feito ( evento 1, OUT11 ). Ademais, os dados cadastrados no sistema eproc (obtidos por meio da correspondência com os dados da Receita Federal, indicam o mesmo CNPJ 30593567000180 constante do documento indicado na evento 28, CONT1 , de modo que AFASTO a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a questão foi anteriormente sanada por meio do evento 5, DESPADEC1 , com apresentação de emenda à inicial no evento 7, EMENDAINIC1 , a qual acolho formalmente neste momento. A retificação do valor da causa foi regularizada durante a conclusão do feito. Assim, declaro o processo saneado . A prova documental já restou produzida nos autos. No mais, intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram a produção de prova pericial ( evento 53, PET1 e evento 56, PET1 ). Por fim, considerando a relação caracterizada neste feito, tenho por inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII/CDC. Em relação ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, ficam intimadas para, no prazo de 15 dias, indicar qual especialidade que pretendem a realização de perícia, para fins de apreciação. Intimação eletrônica agendada. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041169-48.2023.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50411694820238210022/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : CHRISTOPHER ANANA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) APELANTE : DAIANE DOS SANTOS FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) APELADO : CONSTRUTORA ACPO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041103-34.2024.8.21.0022/RS AUTOR : ROSILENE DA ROSA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO ​ Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. 1. Das preliminares arguidas em sede de contestação ( evento 16, OUT1 e evento 17, CONT1 ). 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Nos termos da da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" No caso, a autora imputa ao banco réu responsabilidade por danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço bancário, o que é suficiente para justificar sua presença no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Ainda que o Facebook Brasil não seja o provedor direto do aplicativo WhatsApp, tem-se reconhecido sua legitimidade passiva em casos envolvendo fraudes e golpes praticados por meio do WhatsApp, em razão da sua atuação no território nacional e da sua integração no mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo aplicativo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. BANIMENTO DE CONTA COMERCIAL DO APLICATIVO WHATSAPP. RESTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Preliminar de ausência superveniente de interesse processual repelida. 2. Preliminar de ilegitimiadade passiva rechaçada. A empresa Facebook Brasil é parte legítima para representar, neste país, os interesses da empresa WhatsApp Inc. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (Apelação Cível, Nº 50238259520208210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 15-12-2022) (suprimi) Diante disso, rejeito a preliminar. 2. Quanto à citação do réu IVAN MACEDO DOS SANTOS 28970916814, verifica-se que o AR expedido voltou assinado no evento 15, AR1 . Assim, considerando que o réu é pessoa jurídica, deve ser aplicado o artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: " Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Sendo válida a citação, e ante a não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia do réu IVAN MACEDO DOS SANTOS , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Das provas 3.1. Da inversão do ônus da prova Trantando-se  de relação de consumo, mostra-se incidente na espécie o CDC, motivo pelo qual, ante a verossimilhança das alegações iniciais e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente à parte demandada, imperativa a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC e dos arts. 373, §1º, e 357, inciso III, ambos CPC. Diante disso, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: Compete ao  réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL demonstrar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de fraudes e que a operação realizada pela autora não apresentava indícios de irregularidade. Compete ao réu  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Facebook, deverá demonstrar que a plataforma oferece mecanismos de segurança adequados para evitar a ocorrência de fraudes como a que vitimou a autora. Compete à parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre eventual falha dos serviços e os danos materiais e morais alegados. Considerando que os fatos a serem comprovados desafiam essencialmente prova documental, intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra. ​
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038676-46.2025.4.04.7100 distribuido para Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5004224-14.2024.4.04.7110/RS (Pauta: 1169) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: GABRIEL MOTA DOMINGOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PELOTAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038676-46.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALDIMURFI FONSECA CERQUEIRA ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva o cancelamento de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, com reconhecimento de erro operacional exclusivo da parte recorrida como causa determinante da negativação, bem como a desconstituição da mora relativa ao pagamento da dívida que está, atualmente, em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Em suas razões recursais, a parte sustenta que a própria Caixa Econômica Federal reconhece que o crédito foi feito de forma equivocada por falha interna. Aduz que agiu de boa-fé, não sendo comunicado sobre qualquer erro ou necessidade de devolução do valor. Ademais, a manutenção do desconto automático indevido gera risco de prejuízo financeiro ao recorrente, que se vê compelido a arcar com a suposta falha do banco. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, cabe referir que o sistema recursal dos juizados especiais federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. Nesse microssistema não há agravo de instrumento, de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do CPC. No âmbito dos juizados, ainda, não cabem recursos dirigidos a tribunal regional federal. De todo modo, recebo o recurso de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, em face da aplicação do princípio da fungibilidade , visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível foram atendidos. Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no entanto, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro as razões da decisão recorrida (evento 6 dos autos principais): (...) 2. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração do evento 1, DECLPOBRE3 , concedo ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3. Pedido. Cuida-se de ação pela qual o autor busca o deferimento da tutela de urgência para "excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) ". 4. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). No caso, a questão controversa gira em torno de suposta inscrição indevida do autor nos órgãos de restrição ao crédito por parte da ré. O demandante comprovou a negativação da dívida, no valor de R$2.062,81 (dois mil e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), originada do contrato nº 04950102013237740000, junto à CEF ( evento 1, OUT7 ). Ademais, o autor também juntou aos autos o extrato do histórico da sua conta bancária, demonstrando os depósitos correspondentes ao suposto saque aniversário ( evento 1, OUT8 ). Todavia, ainda que o autor alegue que a ré mantém o seu nome com restrição comprometendo seu acesso ao mercado de crédito, financiamentos e relações contratuais ( evento 1, INIC1 , p. 3), a documentação acostada com a inicial não se mostra suficiente para um juízo de probabilidade do direito quanto à inexistência do débito junto à ré. Há, portanto, necessidade de submeter o fato narrado ao contraditório e à instrução probatória, a fim de elucidar a situação posta. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . (...) De fato, nada há nos autos que evidencie, de forma concreta, a probabilidade do direito da parte recorrente, ou a abusividade ou ilegalidade da conduta da instituição recorrida — o que não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos ocasionados pela mantença do nome negativado. Registro nada haver de irregular quando o juiz da causa, em homenagem ao princípio do contraditório, entende por ouvir a parte adversa por considerar necessários outros elementos para a formação de juízo de convicção sobre o pedido liminar formulado. Na verdade, as questões trazidas pela parte recorrente, tanto na inicial como no recurso, referem-se particularmente ao mérito da demanda. Portanto, sobretudo no célere rito dos juizados especiais, devem ser melhor apreciadas em cognição exauriente, na sentença, ou após o contraditório devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes — a Caixa para, querendo, oferecer contrarrazões. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016991-12.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itarai Metalurgia Ltda - O Requerente deverá juntar as guias cujos comprovantes foram anexados às fls.26/27. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB 80044/RS)
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002349-86.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JESSICA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, a impugnação ao valor indicado como incontroverso diz respeito ao mérito da demanda. Da inépcia da petição inicial: Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), essa não merece procedência, uma vez que aquela obedece aos requisitos contidos no art. 330, §§2º e 3º, do CPC. Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como apontou de forma clara o valor que entende incontroverso. Da impugnação à gratuidade judiciária: A autora juntou aos autos extrato de recebimento de salário ( evento 1, CTPS5 ), que demonstra que percebe renda mensal inferior a 5 salários-mínimos, patamar que tem sido adotado pelo E. Tribunal de Justiça para concessão da gratuidade judiciária, pelo que não acolho a impugnação. Da falta de interesse processual: A tentativa prévia de solução do problema ou o esgotamento da via administrativa não são requisitos para ingresso da demanda. No mais, o autor dá conta de direito supostamente violado, qual seja, a existência de cláusulas abusivas no contato entabulado entre as partes, o que faz surgir a pretensão a ser exercida por meio da ação judicial. Afasto, pois, a preliminar. A controvérsia se circunscreve à abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, com a readequação de valores e danos morais. Em se tratando de relação de consumo, bem como em razão da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, ex vi do artigo 6º, VIII, do CDC, exceção feita à ocorrência de danos morais, cuja dinâmica da prova segue a regra geral do CPC, artigos 373/374. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
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