Ana Paula Ferreira Do Carmo

Ana Paula Ferreira Do Carmo

Número da OAB: OAB/RS 080044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: ANA PAULA FERREIRA DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038676-46.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALDIMURFI FONSECA CERQUEIRA ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva o cancelamento de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, com reconhecimento de erro operacional exclusivo da parte recorrida como causa determinante da negativação, bem como a desconstituição da mora relativa ao pagamento da dívida que está, atualmente, em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Em suas razões recursais, a parte sustenta que a própria Caixa Econômica Federal reconhece que o crédito foi feito de forma equivocada por falha interna. Aduz que agiu de boa-fé, não sendo comunicado sobre qualquer erro ou necessidade de devolução do valor. Ademais, a manutenção do desconto automático indevido gera risco de prejuízo financeiro ao recorrente, que se vê compelido a arcar com a suposta falha do banco. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, cabe referir que o sistema recursal dos juizados especiais federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. Nesse microssistema não há agravo de instrumento, de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do CPC. No âmbito dos juizados, ainda, não cabem recursos dirigidos a tribunal regional federal. De todo modo, recebo o recurso de agravo de instrumento como recurso de medida cautelar, em face da aplicação do princípio da fungibilidade , visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível foram atendidos. Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no entanto, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro as razões da decisão recorrida (evento 6 dos autos principais): (...) 2. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração do evento 1, DECLPOBRE3 , concedo ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3. Pedido. Cuida-se de ação pela qual o autor busca o deferimento da tutela de urgência para "excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) ". 4. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). No caso, a questão controversa gira em torno de suposta inscrição indevida do autor nos órgãos de restrição ao crédito por parte da ré. O demandante comprovou a negativação da dívida, no valor de R$2.062,81 (dois mil e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), originada do contrato nº 04950102013237740000, junto à CEF ( evento 1, OUT7 ). Ademais, o autor também juntou aos autos o extrato do histórico da sua conta bancária, demonstrando os depósitos correspondentes ao suposto saque aniversário ( evento 1, OUT8 ). Todavia, ainda que o autor alegue que a ré mantém o seu nome com restrição comprometendo seu acesso ao mercado de crédito, financiamentos e relações contratuais ( evento 1, INIC1 , p. 3), a documentação acostada com a inicial não se mostra suficiente para um juízo de probabilidade do direito quanto à inexistência do débito junto à ré. Há, portanto, necessidade de submeter o fato narrado ao contraditório e à instrução probatória, a fim de elucidar a situação posta. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . (...) De fato, nada há nos autos que evidencie, de forma concreta, a probabilidade do direito da parte recorrente, ou a abusividade ou ilegalidade da conduta da instituição recorrida — o que não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos ocasionados pela mantença do nome negativado. Registro nada haver de irregular quando o juiz da causa, em homenagem ao princípio do contraditório, entende por ouvir a parte adversa por considerar necessários outros elementos para a formação de juízo de convicção sobre o pedido liminar formulado. Na verdade, as questões trazidas pela parte recorrente, tanto na inicial como no recurso, referem-se particularmente ao mérito da demanda. Portanto, sobretudo no célere rito dos juizados especiais, devem ser melhor apreciadas em cognição exauriente, na sentença, ou após o contraditório devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes — a Caixa para, querendo, oferecer contrarrazões. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016991-12.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Itarai Metalurgia Ltda - O Requerente deverá juntar as guias cujos comprovantes foram anexados às fls.26/27. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB 80044/RS)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002349-86.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JESSICA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, a impugnação ao valor indicado como incontroverso diz respeito ao mérito da demanda. Da inépcia da petição inicial: Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), essa não merece procedência, uma vez que aquela obedece aos requisitos contidos no art. 330, §§2º e 3º, do CPC. Da leitura da petição inicial, percebe-se que a parte autora indicou as obrigações contratuais a controverter, bem como apontou de forma clara o valor que entende incontroverso. Da impugnação à gratuidade judiciária: A autora juntou aos autos extrato de recebimento de salário ( evento 1, CTPS5 ), que demonstra que percebe renda mensal inferior a 5 salários-mínimos, patamar que tem sido adotado pelo E. Tribunal de Justiça para concessão da gratuidade judiciária, pelo que não acolho a impugnação. Da falta de interesse processual: A tentativa prévia de solução do problema ou o esgotamento da via administrativa não são requisitos para ingresso da demanda. No mais, o autor dá conta de direito supostamente violado, qual seja, a existência de cláusulas abusivas no contato entabulado entre as partes, o que faz surgir a pretensão a ser exercida por meio da ação judicial. Afasto, pois, a preliminar. A controvérsia se circunscreve à abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, com a readequação de valores e danos morais. Em se tratando de relação de consumo, bem como em razão da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, ex vi do artigo 6º, VIII, do CDC, exceção feita à ocorrência de danos morais, cuja dinâmica da prova segue a regra geral do CPC, artigos 373/374. Intimem-se as partes para que em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020837-60.2023.8.21.0022/RS AUTOR : CARINA AVENDANO CHAVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BAR JOAO GILBERTO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO NEVES GOULARTE (OAB RS084002) ATO ORDINATÓRIO Informo link atualizado para participação na audiência aprazada: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m7db5d332774cc81d302d433f96c54713
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5157252-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : JAQUELINE ROSINHA NUNES ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 5, DOC1 ) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais, indeferiu a tutela antecipada (pedidos para rescindir o contrato, suspender o pagamento das parcelas do financiamento e vedar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito). Nas razões recursais, a agravante afirma que adquiriu da loja ré o veículo Toyota Etios, placas IXO1E85. Refere que, logo em seguida à compra, constatou vício oculto no automóvel, pois o hodômetro estava adulterado. Tal conduta da demandada viola a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo. Menciona que é portadora de fibromialgia, e necessita do veículo para se locomover. Discorre sobre a inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu , impende seja produzida prova suficiente, o que implica reconhecer que, por ora, necessária a instrução do processo com ênfase ao princípio do contraditório. Ocorre que os atuais elementos dos autos (conversas pelo aplicativo do whatsapp, fotos trazidos no Evento 1 da origem e documento do evento 1, DOC15 ) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado no que diz respeito ao suposto vício no negócio firmado entre as partes. Outrossim, não vislumbro qualquer eventual perigo de dano às partes ou ao resultado útil do processo pela mantença da decisão agravada até decisão final deste agravo de instrumento. Portanto, como os elementos dos autos não demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado no recurso, indefiro o efeito suspensivo postulado. 2) Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Dil. Legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025454-29.2024.8.21.0022/RS RELATOR : MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVEIRA AUTOR : CLAUDIO ROBERTO HOFFMANN LIERMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 25/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento designada Evento 26 - 24/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento não realizada/cancelada Evento 19 - 04/04/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036434-35.2024.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : SELOIR CANDIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005556-93.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ITALO SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : TAINA DE ANDRADES LAMEIRAO ADVOGADO(A) : SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Digam os litigantes sobre o interesse na produção de provas, justificando-as e especificando-as. 2. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado. 3. Diligências legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018844-11.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANDERSON FOSTER LACERDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDERSON FOSTER LACERDA , com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Anotei no sistema. 2.  Do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos ”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem concluir de pronto pela irregularidade da contratação, sendo necessário o aprofundamento da cognição. Além disso, o documento anexado no ​ evento 1, OUT8 ​ não demonstra a negativação do nome do devedor e inclusão no cadastro de inadimplentes,. Não vislumbro, portanto, as condições do art. 300 do CPC. Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3. Considerando tratar-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência da parte autora diante da parte requerida, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos cobrados. A inversão ora deferida, todavia,  não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Deixo, por ora, de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora não a solicitou expressamente. O ato poderá ser realizado posteriormente, se for do interesse das partes. 5. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica. 6. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para a réplica. 7. Apresentada a réplica , proceda-se da seguinte forma: a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse. b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036316-93.2023.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : DIEGO SOARES SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA DO CARMO (OAB RS080044) RÉU : CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 18/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV Número: 50363169320238210022/TJRS
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou