Jairo Ferreira Machado

Jairo Ferreira Machado

Número da OAB: OAB/RS 080069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Ferreira Machado possui 734 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 358
Total de Intimações: 734
Tribunais: TJRS, TRF4, TST, TRT4
Nome: JAIRO FERREIRA MACHADO

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
378
Últimos 30 dias
585
Últimos 90 dias
734
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (495) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 734 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Alfredo Crossetti Simon PROCURADOR: Marlon Brum PROCURADOR: Marília Rodrigues de Oliveira Recorrido: LABORAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO: RICARDO MARTINS LIMONGI Recorrido: MARISSOL GRACIELA DE AZAMBUJA SIMAO ADVOGADO: JAIRO FERREIRA MACHADO GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020931-75.2021.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO ALVES LOPES RECLAMADO: C A DE SOUZA ZELADORIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114988e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. A petição #id:1896e79 noticia pretensão de retificação da autuação, dada a  renúncia dos poderes outorgados pela parte CA DE SOUZA ZELADORIA, conforme petição da advogada GELCI  MARIA NUNES FERNANDES. O art. 112 do CPC determina que O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A petição não está acompanhada de prova de que a parte foi devidamente notificada, o que é dever processual do advogado, na forma do dispositivo legal acima citado, sob pena de responsabilidade. Portanto, não é válida a renúncia de poderes informada na petição #id:1896e79 e, nesse sentido, a decisão #id:c6c462c, que foi desatendida pela advogada GELCI MARIA NUNES FERNANDES. Desse modo, determina-se ao interessado que faça a prova que lhe incumbe, na forma da legislação aplicável. Cumprido o ônus, tem-se, desde já, por deferida a pretensão de retificação da autuação, devendo a advogado interessada ser excluída do vínculo com a parte C A DE SOUZA ZELADORIA - ME. Doravante, a parte deverá ser notificada pela última forma válida, antes da habilitação do advogado renunciante. Anote-se no rosto dos autos para controle. Descumprido o ônus, mantenha-se o vínculo do advogado, inclusive para fins de notificação. Por fim, fica indeferida a petição do advogado NELSON ROMERO, no #id:a43f902 e anexos. Ratifico, a esse respeito, o que já está resolvido no #id:357c0d0. Intime-se. Cumpra-se. Sem pendências, façam conclusos os autos à JUÍZA LUÍSA RUMI STEINBRUCH. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C A DE SOUZA ZELADORIA - ME
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020931-75.2021.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO ALVES LOPES RECLAMADO: C A DE SOUZA ZELADORIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 114988e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. A petição #id:1896e79 noticia pretensão de retificação da autuação, dada a  renúncia dos poderes outorgados pela parte CA DE SOUZA ZELADORIA, conforme petição da advogada GELCI  MARIA NUNES FERNANDES. O art. 112 do CPC determina que O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A petição não está acompanhada de prova de que a parte foi devidamente notificada, o que é dever processual do advogado, na forma do dispositivo legal acima citado, sob pena de responsabilidade. Portanto, não é válida a renúncia de poderes informada na petição #id:1896e79 e, nesse sentido, a decisão #id:c6c462c, que foi desatendida pela advogada GELCI MARIA NUNES FERNANDES. Desse modo, determina-se ao interessado que faça a prova que lhe incumbe, na forma da legislação aplicável. Cumprido o ônus, tem-se, desde já, por deferida a pretensão de retificação da autuação, devendo a advogado interessada ser excluída do vínculo com a parte C A DE SOUZA ZELADORIA - ME. Doravante, a parte deverá ser notificada pela última forma válida, antes da habilitação do advogado renunciante. Anote-se no rosto dos autos para controle. Descumprido o ônus, mantenha-se o vínculo do advogado, inclusive para fins de notificação. Por fim, fica indeferida a petição do advogado NELSON ROMERO, no #id:a43f902 e anexos. Ratifico, a esse respeito, o que já está resolvido no #id:357c0d0. Intime-se. Cumpra-se. Sem pendências, façam conclusos os autos à JUÍZA LUÍSA RUMI STEINBRUCH. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ADRIANO ALVES LOPES
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021003-57.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: GUSTAVO ANTONIO CHAVES RECLAMADO: RIOBRAS COMERCIO ELETROMETALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda3752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu,   CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO   Vistos, etc. Indefiro a petição #id:6b592f1, para que seja intimado o perito, com o fim de esclarecer questões relativas às alegações do autor, quanto ao seu não comparecimento à audiência, conforme informado no laudo apresentado.  A questão está decidida no #id:ff526b1, que vai ratificado. Defiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais recíprocos requeridos pelas partes. Inclua-se em pauta e intimem-se para comparecimento. Na inclusão em pauta, a Secretaria deverá intimar os procuradores, que ficarão cientes por seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ressalvadas as que forem arroladas pelas partes no prazo de cinco dias a partir da ciência deste despacho, que serão intimadas. No caso exclusivo de a testemunha comprovar que reside fora da comarca, fica desde já autorizada a sua participação de forma telepresencial. Entretanto, para todas as demais partes e advogados, fica mantida a modalidade presencial da audiência. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIOBRAS COMERCIO ELETROMETALURGIA LTDA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021003-57.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: GUSTAVO ANTONIO CHAVES RECLAMADO: RIOBRAS COMERCIO ELETROMETALURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda3752 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu,   CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO   Vistos, etc. Indefiro a petição #id:6b592f1, para que seja intimado o perito, com o fim de esclarecer questões relativas às alegações do autor, quanto ao seu não comparecimento à audiência, conforme informado no laudo apresentado.  A questão está decidida no #id:ff526b1, que vai ratificado. Defiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais recíprocos requeridos pelas partes. Inclua-se em pauta e intimem-se para comparecimento. Na inclusão em pauta, a Secretaria deverá intimar os procuradores, que ficarão cientes por seus constituintes sobre a necessidade de comparecimento, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ressalvadas as que forem arroladas pelas partes no prazo de cinco dias a partir da ciência deste despacho, que serão intimadas. No caso exclusivo de a testemunha comprovar que reside fora da comarca, fica desde já autorizada a sua participação de forma telepresencial. Entretanto, para todas as demais partes e advogados, fica mantida a modalidade presencial da audiência. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANTONIO CHAVES
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020303-95.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: ELIANE KRUGER DA SILVA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6c00d proferido nos autos. Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta de instrução no dia 14/04/2026 16:00, na modalidade telepresencial. As partes que não disponham de condições técnicas para participar da audiência nesta modalidade, deverão comparecer na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com 15 minutos de antecedência, identificando-se no balcão da Secretaria para viabilizar sua participação presencial. Instruções para a realização da solenidade: 1. No dia marcado para realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala de audiências virtual, devidamente identificados pelos seus nomes e qualificações, e aguardar a autorização de ingresso, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa10js  Para acesso via celular ou tablet, o sistema poderá solicitar o ID para ingresso na sala, qual seja 250 791 2174. Nesse caso, primeiramente deve-se instalar o aplicativo em seus equipamentos. No horário indicado para realização da audiência, e sob orientação da Magistrada, a secretaria da vara autorizará o acesso das partes, seus advogados e suas testemunhas e colocará na sala de espera quem estiver aguardando a audiência seguinte, ou ainda, quem não esteja autorizado a acessar a sala principal.   2. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. Reitera-se que a parte ou testemunha que não tiver certeza das plenas condições de participar da audiência de forma remota deve comparecer para depor presencialmente. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ ADIADA POR DIFICULDADE DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NA CONEXÃO. O ingresso na sala do Zoom sem áudio ou vídeo corresponderá à ausência, ocasionando a aplicação das consequências cabíveis. 3. As testemunhas deverão, independentemente de notificação do Juízo, acessar o link disponibilizado pela parte que a arrolou, antes do horário agendado, e permanecer aguardando orientações e, inclusive, aguardando na sala de espera até ser autorizado o seu ingresso na sala principal pela Magistrada. 4. A participação de terceiros fica condicionada à solicitação prévia, cientes de que não poderão se manifestar, nos termos do artigo 7º, § 3º da supramencionada Portaria. A fim de se evitar dificuldades técnicas, o Juízo avaliará a exclusão de terceiros da sala de audiência virtual. 5. As audiências serão gravadas por meio da plataforma ZOOM e disponibilizadas no PJe Mídias, sistema que pode ser acessado utilizando-se as mesmas credenciais do Escritório Digital (somente para visualizar audiências). 6. As partes poderão acessar as orientações contidas no Guia rápido para participação em audiências e sessões por videoconferência, publicado no site do TRT4 - PJe, disponível no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje.  Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes e envio do link de acesso à videoconferência, sendo que as partes deverão comparecer na audiência sob pena de a ausência acarretar pena de confissão. As testemunhas virão na forma do art. 845 da CLT, com exceção daquelas que venham a ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Havendo testemunha previamente arrolada nos autos, no prazo de 5 dias a parte interessada na sua oitiva deverá reiterar o interesse, bem como informar se a testemunha permanece residindo no endereço então informado, presumindo-se no silêncio, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, aguarde-se a audiência.   PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020303-95.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: ELIANE KRUGER DA SILVA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6c00d proferido nos autos. Vistos, etc. Incluam-se os autos em pauta de instrução no dia 14/04/2026 16:00, na modalidade telepresencial. As partes que não disponham de condições técnicas para participar da audiência nesta modalidade, deverão comparecer na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com 15 minutos de antecedência, identificando-se no balcão da Secretaria para viabilizar sua participação presencial. Instruções para a realização da solenidade: 1. No dia marcado para realização da audiência, os participantes deverão acessar a sala de audiências virtual, devidamente identificados pelos seus nomes e qualificações, e aguardar a autorização de ingresso, pelo link abaixo indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa10js  Para acesso via celular ou tablet, o sistema poderá solicitar o ID para ingresso na sala, qual seja 250 791 2174. Nesse caso, primeiramente deve-se instalar o aplicativo em seus equipamentos. No horário indicado para realização da audiência, e sob orientação da Magistrada, a secretaria da vara autorizará o acesso das partes, seus advogados e suas testemunhas e colocará na sala de espera quem estiver aguardando a audiência seguinte, ou ainda, quem não esteja autorizado a acessar a sala principal.   2. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. Reitera-se que a parte ou testemunha que não tiver certeza das plenas condições de participar da audiência de forma remota deve comparecer para depor presencialmente. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ ADIADA POR DIFICULDADE DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NA CONEXÃO. O ingresso na sala do Zoom sem áudio ou vídeo corresponderá à ausência, ocasionando a aplicação das consequências cabíveis. 3. As testemunhas deverão, independentemente de notificação do Juízo, acessar o link disponibilizado pela parte que a arrolou, antes do horário agendado, e permanecer aguardando orientações e, inclusive, aguardando na sala de espera até ser autorizado o seu ingresso na sala principal pela Magistrada. 4. A participação de terceiros fica condicionada à solicitação prévia, cientes de que não poderão se manifestar, nos termos do artigo 7º, § 3º da supramencionada Portaria. A fim de se evitar dificuldades técnicas, o Juízo avaliará a exclusão de terceiros da sala de audiência virtual. 5. As audiências serão gravadas por meio da plataforma ZOOM e disponibilizadas no PJe Mídias, sistema que pode ser acessado utilizando-se as mesmas credenciais do Escritório Digital (somente para visualizar audiências). 6. As partes poderão acessar as orientações contidas no Guia rápido para participação em audiências e sessões por videoconferência, publicado no site do TRT4 - PJe, disponível no link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje.  Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes e envio do link de acesso à videoconferência, sendo que as partes deverão comparecer na audiência sob pena de a ausência acarretar pena de confissão. As testemunhas virão na forma do art. 845 da CLT, com exceção daquelas que venham a ser arroladas no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Havendo testemunha previamente arrolada nos autos, no prazo de 5 dias a parte interessada na sua oitiva deverá reiterar o interesse, bem como informar se a testemunha permanece residindo no endereço então informado, presumindo-se no silêncio, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Após, aguarde-se a audiência.   PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE KRUGER DA SILVA
Página 1 de 74 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou