Carlos Roberto Wingert
Carlos Roberto Wingert
Número da OAB:
OAB/RS 080152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Wingert possui 165 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
CARLOS ROBERTO WINGERT
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
DESPEJO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-04.2002.8.21.0087/RS EXEQUENTE : JULIO FELTRIN NETO ADVOGADO(A) : ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) EXEQUENTE : JULIO FELTRIN NETO ADVOGADO(A) : ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) EXECUTADO : EDGAR PROPP (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE DA LUZ FERREIRA (OAB RS043839) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435) ADVOGADO(A) : MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do Relatório Pormenorizado Trata-se de análise do petitório apresentado pela parte exequente, JULIO FELTRIN NETO , no evento 94, por meio do qual postula a adoção de novas medidas executivas e probatórias com o escopo de impulsionar o presente cumprimento de sentença, que se estende por um considerável lapso temporal sem a integral satisfação do crédito reconhecido em seu favor. O exequente, em sua manifestação, contextualiza o estado atual da execução, notadamente a dificuldade em localizar bens passíveis de constrição pertencentes ao espólio do executado, EDGAR PROPP , e reitera a necessidade de investigação sobre os direitos sucessórios que o de cujus possuía na herança de seu genitor, Sr. Waldomiro Propp. De forma específica, a parte exequente requer o seguinte: Primeiramente , a intimação da representante legal do espólio, Sra. Tatiane Zwetsch , para que preste esclarecimentos definitivos acerca da existência de créditos ou bens em favor de Edgar Propp , oriundos do inventário de Waldomiro Propp, conforme já instada em despachos anteriores e sobre o que se manteve silente. Em segundo lugar , a expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes/RS, a fim de obter informações detalhadas sobre o andamento do processo de nº 5000206-56.2014.8.21.0137, questionando especificamente sobre a existência de créditos em favor de Waldomiro Propp e a condição de Edgar Propp como herdeiro habilitado ou potencial beneficiário de quinhão hereditário. Por fim , e como medida principal, requer o deferimento de penhora no rosto dos autos do supracitado processo nº 5000206-56.2014.8.21.0137, para garantir que eventuais créditos destinados ao quinhão hereditário de Edgar Propp sejam diretamente direcionados à satisfação do débito exequendo nesta demanda. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos formulados. II. Da Fundamentação e Análise dos Requerimentos Analisando detidamente os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 94, verifico que assiste razão aos seus pleitos, os quais se mostram pertinentes, adequados e necessários para o regular prosseguimento do feito executivo, em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação. Do Pedido de Intimação da Inventariante O primeiro pedido, referente à intimação da representante do espólio, Sra. Tatiane Zwetsch , para que se manifeste sobre os direitos sucessórios de Edgar Propp na herança de seu pai, Waldomiro Propp, revela-se como uma diligência essencial. Com efeito, a inventariante possui o dever legal de administrar o espólio com diligência, o que inclui a identificação e a arrecadação de todos os bens e direitos que o compõem, inclusive os direitos hereditários. A ausência de resposta a questionamentos anteriores deste juízo sobre o tema configura uma omissão que obstaculiza o andamento da execução e a satisfação do crédito do exequente. A busca pela verdade real e pela efetividade do processo autoriza que o juízo determine às partes que prestem as informações necessárias ao deslinde da causa. Do Pedido de Expedição de Ofício e Penhora no Rosto dos Autos De igual modo, os pedidos de expedição de ofício à Comarca de Tapes e de determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000206-56.2014.8.21.0137 são medidas que se coadunam perfeitamente com o ordenamento processual vigente. A expedição de ofício entre juízos é instrumento de cooperação judiciária que visa à celeridade e à eficiência na prestação jurisdicional. A obtenção de informações sobre o andamento do processo em que tramitam os interesses do espólio de Waldomiro Propp é fundamental para verificar a existência de patrimônio a ser herdado pelo executado Edgar Propp . A penhora no rosto dos autos é o mecanismo processual adequado para a constrição de direitos e créditos que o executado possua em outra demanda judicial. Havendo a expectativa de direito do espólio de Edgar Propp de receber valores ou bens no inventário ou em outra ação judicial de seu genitor, é plenamente cabível que tais direitos sejam penhorados para garantir o pagamento da dívida objeto desta execução. A medida visa assegurar a utilidade do processo, impedindo que os eventuais créditos sejam levantados pela inventariante sem a prévia satisfação dos credores do espólio, como o exequente. Portanto, diante da plausibilidade dos argumentos e da adequação dos meios processuais requeridos, os pedidos formulados pela parte exequente no evento 94 merecem ser integralmente acolhidos. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 94 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: INTIME-SE novamente, e de forma pessoal, a representante do Espólio de Edgar Propp , Sra. Tatiane Zwetsch , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada a existência de inventário, judicial ou extrajudicial, de Waldomiro Propp, bem como informe se existem créditos ou bens a serem partilhados em favor do de cujus Edgar Propp , sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. EXPEÇA-SE , com urgência, ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes/RS, a fim de que preste informações sobre o andamento do processo nº 5000206-56.2014.8.21.0137, informando, em especial: a) se o Espólio de Waldomiro Propp possui créditos a receber no referido feito; e b) se Edgar Propp (ou seu espólio) figura como herdeiro habilitado ou com direitos sucessórios reconhecidos. No mesmo ofício a ser expedido, DETERMINO a efetivação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5000206-56.2014.8.21.0137, para que eventuais créditos, bens ou direitos que venham a ser destinados ao quinhão hereditário do executado Espólio de Edgar Propp sejam colocados à disposição deste Juízo, até o limite do valor atualizado do débito, que, conforme planilha do evento 91, perfazia o montante de R$ 735.859,98 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) , em agosto de 2023. O juízo deprecado deverá ser solicitado a remeter a este juízo o respectivo termo de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010450-44.2023.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50042684220238210132/RS) RELATOR : PAULA MAURICIA BRUN EMBARGADO : CEPOS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005496-90.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARCIA KASPER KOPITTKE ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) EXECUTADO : GRAZIELE DUARTE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA ANDRADE LEOPARDO (OAB RS084911) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELA SCHOLLES (OAB RS095340) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIORDANI (OAB RS101453) EXECUTADO : FELIPE SAMUEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : ROBERTA ANDRADE LEOPARDO (OAB RS084911) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELA SCHOLLES (OAB RS095340) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIORDANI (OAB RS101453) EXECUTADO : DIEFERSON FLORES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA ANDRADE LEOPARDO (OAB RS084911) ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELA SCHOLLES (OAB RS095340) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIORDANI (OAB RS101453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetam-se os autos a Juíza Leiga para análise dos embargos de declaração opostos.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006850-19.2024.8.21.0087/RS AUTOR : FABIANO NUNES ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetam-se os autos a Juíza Leiga para análise dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002203-88.2018.8.21.0087/RS SUSCITANTE : FERNANDO EDUARDO TROTT ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A) : ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263) SUSCITADO : JOSE CARDOSO ROXO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR EGLIOR (OAB RS099998) SUSCITADO : SAMUEL WINTER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR EGLIOR (OAB RS099998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por FERNANDO EDUARDO TROTT em face de JOSÉ LUIZ SCHERER, MAXOEL GRIEBELER SCHERER , SAMUEL WINTER e JOSÉ CARDOSO ROXO. Analisando os autos, verifico que os suscitados SAMUEL WINTER e JOSÉ CARDOSO ROXO foram devidamente citados e apresentaram contestação (Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 16-23). Quanto ao suscitado JOSÉ LUIZ SCHERER, foi certificado seu falecimento (Evento 18, CERTGM1), tendo sido posteriormente cadastrado como “ JOSE LUIZ SCHERER (Espólio)” e determinada a citação do espólio na pessoa de LIANE TERESINHA FLACH , a qual foi efetivada conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 66, CERTGM1). No que se refere ao suscitado MAXOEL GRIEBELER SCHERER , verifico que foi determinada sua citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp (Evento 72, DESPADEC1). Conforme informações prestadas pela Serventia (Eventos 76, 79 e 84), foram realizadas tentativas de citação nos números de telefone indicados pelo suscitante. Da (ir)regularidade na citação de MAXOEL GRIEBELER SCHERER Analisando detidamente o Evento 84 (INF1), verifico que, embora tenha sido informado que a citação do suscitado MAXOEL GRIEBELER SCHERER foi realizada via WhatsApp, não constou na informação ou na imagem colacionada o registro da data e hora do recebimento da mensagem, requisitos essenciais para a validade do ato, conforme estabelecido no Provimento nº 100/2020 do CNJ e no Ato nº 75/2021-CGJ. São requisitos para validade da citação ou intimação: utilização de número de telefone confirmado (em geral, via documentos juntados ou contato prévio nos autos); confirmação da entrega e da leitura da mensagem, com data e hora; elaboração de certidão nos autos, constando o conteúdo da mensagem enviada, o comprovante de entrega/leitura e o número utilizado. A ausência desses elementos essenciais compromete a regularidade da citação, podendo acarretar futura nulidade processual, uma vez que não é possível aferir com precisão se houve efetiva ciência do ato e quando se iniciou o prazo para resposta. Das providências necessárias Diante do constatado, determino: À Serventia Cartorária que complemente a informação constante no Evento 84, caso ainda disponível em seus registros, juntando aos autos a comprovação da data e hora do recebimento da mensagem de citação enviada ao suscitado MAXOEL GRIEBELER SCHERER ; Caso não seja possível complementar a informação, determino que seja providenciada nova citação do suscitado MAXOEL GRIEBELER SCHERER , preferencialmente por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, no número de telefone já utilizado (51 9549-2790), observando-se rigorosamente os requisitos estabelecidos no Ato nº 75/2021-CGJ; Se a citação eletrônica restar infrutífera, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizada desde já a busca de endereços nos órgãos conveniados, caso requerido, devendo o suscitante indicar o endereço a ser utilizado para a diligência. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000536-23.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : IMOBILIARIA WALRIC LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração ( 7.1 ) em face da decisão proferida no evento 4, que determinou a comprovação de seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para fins de legitimidade ativa perante este Juizado Especial. Em sua manifestação, a exequente sustenta que a comprovação de sua inscrição no Simples Nacional, constante do contrato social ( 1.3 ), seria suficiente para demonstrar sua condição de ME ou EPP, não sendo necessária a apresentação de demonstrativo de faturamento. Posteriormente, as partes apresentaram acordo ( 9.1 ), requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Pois bem... Antes de analisar o mérito do acordo entabulado entre as partes, necessário verificar a legitimidade ativa da parte exequente para demandar perante este Juizado Especial. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem figurar como autoras nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como as empresas de pequeno porte, conforme previsão da Lei Complementar n.º 123/2006. No caso em tela, embora a parte exequente alegue que a mera comprovação de inscrição no Simples Nacional seria suficiente para demonstrar sua condição de ME ou EPP, verifico que o evento 1, CONTR7 não é suficientemente claro quanto à efetiva opção pelo regime tributário diferenciado, tampouco quanto ao enquadramento da empresa nos limites de faturamento estabelecidos pela Lei Complementar n.º 123/2006. Assim, mantenho a decisão anterior, sendo imprescindível a comprovação do faturamento anual da empresa para verificação de seu enquadramento como ME ou EPP, requisito essencial para sua legitimidade ativa perante este Juizado Especial. Diante do exposto: Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 7.1 ; Determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprove seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante a apresentação de demonstrativo de faturamento do exercício anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; Somente após a comprovação da legitimidade ativa da parte exequente, será analisado o acordo apresentado ( 9.1 ). Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001846-74.2019.8.21.0087/RS AUTOR : MATRIZ FACTOR LTDA ADVOGADO(A) : Celso Luiz Schneider (OAB RS047206) RÉU : TRG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATRIZ FACTOR LTDA em face de GROSS & KUNTZLER INFORMÁTICA LTDA , posteriormente sucedida por TRG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI (conforme petição e documentos do Evento 3, PROCJUDIC1, p. 32 e 33, e despacho do Evento 3, PROCJUDIC1, p. 40, que determinou a retificação do polo passivo), buscando a constituição de título executivo judicial referente ao crédito representado pelo cheque nº 000020, sacado contra o Banco Bradesco S/A, Agência 1925, Conta Corrente 705-7, no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento previsto para 02 de março de 2014. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 10.301,45 (dez mil, trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos) na data da propositura da ação (31/01/2019), conforme memória de cálculo anexada (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 14). Informa que o crédito é oriundo de operação de fomento mercantil ( factoring ), formalizada através do Instrumento Particular de Cessão de Crédito nº 055.157 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 11), firmado com o cedente Enio Cardoso de Oliveira , e que o cheque, emitido pela ré, foi devolvido pela alínea 21 (cheque sustado ou revogado). Aduz que tentou receber amigavelmente o crédito, sem sucesso, e menciona a existência de anterior Ação Cautelar de Sustação de Protesto (processo nº 087/1.14.0001126-7) movida pela ré, a qual teria sido extinta. Fundamenta o pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou documentos, incluindo cópia do cheque (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 10), contrato de cessão (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 11), cálculo de atualização (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 14) e comprovante de custas (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 15 e 16). Após diversas e exaustivas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, inicialmente por carta AR (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 25) e, posteriormente, por mandado em diferentes endereços que se mostraram desatualizados (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 48; Evento 15), foi deferida e, finalmente, realizada a citação por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp , no número de telefone indicado pela parte autora (Evento 29), conforme certidão e comprovantes juntados no Evento 34, ato que se perfectibilizou em 21 de fevereiro de 2024. Regularmente citada, a parte ré, TRG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI , apresentou Embargos à Ação Monitória (Evento 39), acompanhados de procuração e documentos (Evento 38). Em sede de preliminares implícitas e pedidos incidentais, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, sustentou, em suma: a) que o cheque objeto da lide foi emitido em favor de Enio Cardoso de Oliveira como contraprestação por um serviço de implementação de marketing multinível que jamais foi prestado; b) que, diante da flagrante não prestação do serviço contratado e da robusta suspeita de se tratar de um golpe de pirâmide financeira, o cheque foi devida e legitimamente sustado antes mesmo de sua data de apresentação, por fraude e estelionato na obtenção da cártula; c) a ausência de qualquer notificação à emitente acerca da cessão do crédito realizada entre o beneficiário original, Enio Cardoso de Oliveira , e a autora (Matriz Factor Ltda), o que, nos termos da legislação civil, tornaria a cessão ineficaz perante si e, consequentemente, autorizaria a oposição de todas as exceções pessoais que possuía contra o cedente; d) a plena possibilidade de discussão da causa debendi em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, especialmente por se tratar de uma operação de factoring , na qual a empresa faturizadora, pela própria natureza de sua atividade empresarial, assume os riscos do negócio e não se equipara a um terceiro de boa-fé nos termos estritos do direito cambial, devendo agir com a máxima diligência na verificação da origem e legitimidade dos créditos que adquire; e) a imperiosa necessidade de inversão do ônus da prova no que tange à existência e regularidade do negócio jurídico subjacente, por se tratar de prova de fato negativo (o não recebimento do serviço), caracterizando uma prova diabólica para a embargante, e pela manifesta maior facilidade da autora em demonstrar as cautelas que teria adotado na aquisição do crédito; f) a existência de flagrante excesso na cobrança, impugnando a aplicação do índice IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, e requerendo, em seu lugar, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, em conformidade com o que dispõe o artigo 406 do Código Civil; g) a necessidade de denunciação da lide ao cedente Enio Cardoso de Oliveira , com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, por ser ele o único e verdadeiro responsável pelo prejuízo decorrente da obtenção fraudulenta do cheque e seu posterior endosso/cessão. Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos para o fim de julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança. Postulou, ainda, a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e a expedição de ofício à instituição bancária. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Evento 43). Preliminarmente, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela embargante, argumentando a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência por pessoa jurídica, nos termos do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, refutou veementemente todas as alegações da embargante, sustentando: a) sua legitimidade ativa, que decorreria da simples posse do cheque, o qual lhe teria sido transmitido por endosso em branco, ato que, segundo defende, possui efeito de cessão de crédito; b) a desnecessidade de apresentação de prova do negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; c) a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé, argumentando que o cheque, uma vez em circulação, desvincula-se de sua causa originária e que a relação entre a emitente e o cedente não pode ser oposta à autora; d) a desnecessidade de inversão do ônus da prova, cabendo à embargante, nos termos da lei processual, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; e) a correção do cálculo apresentado na petição inicial, defendendo a legalidade da aplicação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês; f) o completo descabimento da denunciação da lide em sede de ação monitória, por incompatibilidade procedimental e por não se enquadrar nas hipóteses legais. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos e a consequente procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 45), a parte autora/embargada (Evento 49) manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e que a prova documental necessária já se encontra nos autos, reiterando apenas o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré/embargante e ressalvando o direito à contraprova. A parte ré/embargante (Evento 50), por sua vez, reiterou o pedido de Justiça Gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira (Evento 50, COMP2 e COMP3); apontou os pontos que entende controvertidos; reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e de denunciação da lide; e requereu a produção de prova oral (oitiva do representante da autora e da testemunha Enio Cardoso de Oliveira ) e prova documental suplementar (expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o motivo da sustação do cheque e determinação para que a autora junte documentos relativos à verificação do negócio subjacente). Posteriormente, a parte ré/embargante juntou aos autos (Evento 88) cópia de peças de outro processo judicial (nº 5002365-16.2018.8.21.0077), incluindo gravações de audiência, a título de prova emprestada, no qual o Sr. Enio Cardoso de Oliveira figurou como réu e teria confessado seu envolvimento em esquema de pirâmide financeira, o que, segundo a embargante, comprovaria a fraude alegada como causa da sustação do cheque. Em audiência de instrução realizada em 10 de julho de 2025 (Evento 89), constatada a ausência da testemunha Enio Cardoso de Oliveira , as partes, de comum acordo, dispensaram sua oitiva. Foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais de ambas as partes. Naquela oportunidade, foi concedido prazo para a parte autora/embargada se manifestar sobre a prova emprestada juntada no Evento 88. É o sucinto relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Justiça Gratuita requerida pela Embargante Em audiência de instrução (Evento 89), a parte autora/embargada reiterou o pedido de revogação da Justiça Gratuita concedida à embargante, alegando a existência de patrimônio (veículos) que demonstraria capacidade econômica. Contudo, a mera existência de bens não se confunde com liquidez ou capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da pessoa jurídica. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da embargante (Evento 50, COMP2 e COMP3) é clara ao indicar a inatividade da empresa e a ausência de faturamento e movimentação financeira no ano de 2023, o que corrobora a hipossuficiência alegada. A Súmula 481 do STJ exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, e a inatividade operacional é um forte indicativo nesse sentido. Assim, não havendo alteração substancial na situação financeira da embargante que justifique a revogação do benefício, MANTENHO o deferimento da Justiça Gratuita. 1.2. Da Prova Emprestada (Evento 88) e o Motivo da Sustação do Cheque A parte ré/embargante juntou aos autos, no Evento 88, cópia integral de outro processo judicial (nº 5002365-16.2018.8.21.0077), incluindo gravações de audiência, a título de prova emprestada. A admissibilidade da prova emprestada é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório, o que foi garantido com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o conteúdo. Da análise do processo nº 5002365-16.2018.8.21.0077 (Evento 88, OUT2), verifica-se que se trata de uma ação de cobrança movida por Janete Fernandes de Souza em face de Enio Cardoso de Oliveira , o mesmo cedente do cheque objeto desta monitória. Na sentença proferida naquele feito (Evento 88, OUT2, p. 418-423), o Sr. Enio Cardoso de Oliveira foi condenado a ressarcir a autora Janete Fernandes de Souza no montante de R$ 27.513,21 (vinte e sete mil quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), por ter atuado como intermediário em um negócio de investimento (TelexFree, que se revelou um esquema de pirâmide financeira), recebido valores e não comprovado a destinação integral do montante. A decisão judicial expressamente consignou que o demandado ( Enio Cardoso de Oliveira ) "atuou como intermediário entre a autora e a empresa de investimentos e, ainda que não possua, em tese, responsabilidade sobre o dinheiro depois que destinado à empresa a menos que componha seu quadro societário , é seu encargo executar aquilo que restou acordado, ou seja, realizar a aplicação financeira em nome da investidora" e que ele "somente demonstrou que repassou o montante a Ione Woiciechowski Palma, não havendo nos autos comprovação de que essa terceira desconhecida era sócia ou representante da suposta empresa de investimentos financeiros". Embora não se trate de uma "confissão" formal de envolvimento em pirâmide financeira no sentido criminal, a sentença civil transitada em julgado no processo nº 5002365-16.2018.8.21.0077 constitui prova robusta de que o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque por parte da embargante (Gross & Kuntzler Informática Ltda) em favor de Enio Cardoso de Oliveira , envolvendo a promessa de implementação de marketing multinível, pode estar maculado por vício de origem, fraude ou inadimplemento. A condenação de Enio Cardoso de Oliveira em outro processo por conduta similar (recebimento de valores para investimento em esquema de pirâmide e não comprovação da destinação) reforça a verossimilhança das alegações da embargante quanto à ausência de causa debendi para o cheque. Adicionalmente, o ofício expedido ao Banco Bradesco S/A (Evento 57), cuja resposta foi juntada no Evento 81 (Doc 2, p. 239), confirmou que o cheque nº 000020 foi "sustado em 05/03/2014 por desacordo comercial". Esta informação corrobora a versão da embargante de que a sustação ocorreu por um motivo legítimo relacionado à falha na contraprestação do serviço. Portanto, a prova emprestada do Evento 88, em conjunto com a informação do Banco Bradesco, é plenamente admissível e relevante para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à existência, natureza e validade do negócio jurídico subjacente e à ocorrência de fraude ou vício que justificasse a sustação do cheque. II. Da Conclusão da Instrução Processual Considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2025 (Evento 89), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a dispensa da oitiva da testemunha Enio Cardoso de Oliveira , a fase de instrução processual encontra-se encerrada. VII. Do Julgamento Diante da conclusão da fase instrutória, os autos estão aptos para prolação de sentença. VIII. Dispositivo Ante o exposto: MANTENHO tal benefício, rejeitando o pedido de revogação. Anote-se. RECONHEÇO a admissibilidade e relevância da prova emprestada juntada no Evento 88, bem como da informação prestada pelo Banco Bradesco no Evento 81, para a elucidação da causa debendi e das alegações de fraude. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, REGISTREM-SE os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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