Juliana Pawlowski

Juliana Pawlowski

Número da OAB: OAB/RS 080181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pawlowski possui 137 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP
Nome: JULIANA PAWLOWSKI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000223-32.2016.8.21.0102/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : ADEMAR ANTONIO GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) EXECUTADO : TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ADEMAR ANTONIO GIOVELLI e TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI . Conforme informado nos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial do executado, nos autos do processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028 , em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa . Com efeito, o art. 6º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; O § 4º do mesmo dispositivo complementa: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Diante disso, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (28/05/2025). Comunique-se aos Juízos deprecados, se for o caso. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias . Agendada a intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000121-78.2014.8.21.0102/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732) EXECUTADO : JORGE ZURAWSKI ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte exequente, no evento 174, PET1 , a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, sob o argumento de que todas as diligências realizadas para a satisfação do crédito resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. No entanto, em que pese a dificuldade encontrada para a satisfação do débito exequendo e o fato de que a execução tramita desde 2014 sem a localização de bens penhoráveis, tenho que inviável o deferimento do pedido, eis que a mera inadimplência dos devedores não pode implicar a adoção de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado, de forma majoritária, pelo TJ-RS, consoante ilustram as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE e SUSPENSÃO DE CNH. ART. 139, IV, CPC/2015. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. Situação dos autos em que inviável a aplicação e adoção das medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do CPC/2015. Apreensão de passaporte e suspensão de carteira nacional de habilitação que não tem o condão de garantir o alcance do pagamento do crédito perseguido, além do que importam em violação constitucional à direito de locomoção dos demandados (art. 5º, XV, da CF) em nítida contraposição e desproporcionalidade ao direito de crédito. Precedentes jurisprudenciais do TJRS e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70082108598, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019). Assim, face aos argumentos expendidos, INDEFIRO o pleito em questão. Intime-se a exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento no prazo de 15 dias. Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e a baixa dos autos, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional. Agendada a intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-33.2016.8.21.0102/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MARILENE GOTTARDO KULIGOWSKI ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) EXECUTADO : JESSICA KULIGOWSKI ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) EXECUTADO : DANIELLI KULIGOWSKI ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da adjudicante JÉSSICA KULIGOWSKI no evento 148, informando que já promoveu o pagamento do ITBI, mas ao buscar as certidões negativas para a transmissão da propriedade, verificou a existência de dívida tributária pendente relativamente ao imóvel objeto da adjudicação. Sustenta que os atos de adjudicação ou arrematação não implicam na responsabilidade pelo pagamento de débitos preexistentes, requerendo a intimação do agente financeiro para promover a quitação das dívidas tributárias ou deposite o valor correspondente nos autos, a fim de que a dívida seja quitada. O exequente manifestou-se no evento 153, argumentando que não deve pagar dívida alguma pertinente a eventual imposto ao ente público, o qual não fez valer seu crédito com eventual cobrança judicial, entendendo inaplicável o art. 908, §1° do CPC. É o relatório. Decido. A questão trazida à apreciação deste juízo diz respeito à responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários incidentes sobre o imóvel adjudicado pela descendente do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 908, §1º, estabelece expressamente que: "No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência." Tal dispositivo legal é claro ao determinar que os débitos que recaem sobre o bem adjudicado, incluindo os de natureza tributária, sub-rogam-se no preço da arrematação ou adjudicação, não sendo transferidos ao adquirente. No mesmo sentido, o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe que: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o arrematante ou adjudicante recebe o bem livre de quaisquer ônus, inclusive os tributários, os quais se sub-rogam no preço da arrematação ou adjudicação. No caso em tela, a adjudicante JÉSSICA KULIGOWSKI depositou o valor integral da avaliação do imóvel (R$ 32.000,00), conforme decisão do evento 124, tendo sido deferida a adjudicação e expedido o respectivo auto. Considerando que o valor da adjudicação foi integralmente depositado nos autos e que o exequente já recebeu integralmente esse valor, é evidente que os débitos tributários que recaem sobre o imóvel devem ser quitados com o produto da adjudicação. Ressalte-se que os créditos tributários gozam de preferência sobre os créditos quirografários, conforme estabelece o artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Assim, havendo crédito tributário pendente sobre o imóvel adjudicado, este deve ser quitado preferencialmente com o produto da adjudicação, antes da satisfação do crédito do exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela adjudicante JÉSSICA KULIGOWSKI no evento 148 e determino: 1. A intimação do exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos autos o valor necessário para a quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel adjudicado, no montante de R$ 6.513,02, conforme documentação apresentada pela adjudicante; 2. Após o depósito, expeça-se alvará em favor do Município de Guarani das Missões para quitação dos débitos tributários, mediante comprovação nos autos; 3. Com a comprovação do pagamento dos tributos, expeça-se a carta de adjudicação em favor da adjudicante JÉSSICA KULIGOWSKI. Agendada a intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5002401-51.2022.8.21.0034/RS EXEQUENTE : LOURDES TEREZINHA LAZZAROTO TEIKOWSKI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) EXEQUENTE : INEZ INETI LAZAROTTO ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : MILENA DE ALMEIDA BUENO (OAB RS097660) EXEQUENTE : CLAUDIA LAZZAROTO ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO ROSENTHAL MACHADO (OAB RS130339) EXEQUENTE : VALDIR LAZZAROTO ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) EXECUTADO : IBA MILANESI LAZAROTO ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme petição sob o evento 127 , há notícia de falecimento da parte executada. Assim, impõe-se a suspensão do feito, conforme estabelece o art. 513, I, do atual CPC. Ao exequente para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 30 dias, conforme expressa previsão do art. 313, § 2°, inciso I do referido diploma. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001054-32.2021.8.21.0029/RS EXEQUENTE : REJANE MORAES BECKER ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5002356-49.2024.8.21.0043/RS RELATOR : GIOVANE GETULIO MENEGAZ AUTOR : LORENI PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000292-59.2017.8.21.0060/RS RELATOR : NATHALIA ALONSO E ALONSO BARREIROS EXECUTADO : VIVIANE MARIA LACERDA GIOVELLI ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO : OSMAR LUIZ GIOVELLI ADVOGADO(A) : RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) ADVOGADO(A) : CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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