Bernardo Aguirre Leal
Bernardo Aguirre Leal
Número da OAB:
OAB/RS 080215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Aguirre Leal possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT4
Nome:
BERNARDO AGUIRRE LEAL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000325-42.2012.8.21.0022/RS EXECUTADO : CARLOS EDUARDO IRIART ADVOGADO(A) : BERNARDO AGUIRRE LEAL (OAB RS080215) EXECUTADO : PAULO GEOVANE IRIART ADVOGADO(A) : BERNARDO AGUIRRE LEAL (OAB RS080215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos requeridos no Evento 81. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5200955-78.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : COMPARTE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO AGUIRRE LEAL (OAB RS080215) AGRAVADO : MONICA FERREIRA ADVOGADO(A) : VITORIA ORTIZ LOPES (OAB RS120623) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A) : GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. deferimento na origem. fundamento no art. 311, iv, do cpc. impossibilidade. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela da evidência para determinar o pagamento de aluguel provisório mensal pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC antes da apresentação da contestação; (ii) estabelecer se as provas documentais apresentadas permitem o arbitramento imediato de aluguel provisório ou se há necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 311, IV, do CPC exige, para a tutela da evidência, que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que pressupõe a prévia apresentação de contestação. 4. O parágrafo único do art. 311 do CPC permite decisão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não se aplicando ao inciso IV, de modo que a concessão de tutela da evidência antes da contestação afronta o próprio instituto e o contraditório. 5. A controvérsia sobre a efetiva participação da autora na administração da sociedade e nos resultados financeiros da empresa, bem como a divergência sobre o valor de mercado do aluguel, indicam necessidade de dilação probatória. Ademais, a complexidade das relações societárias e patrimoniais entre as partes desaconselha decisão sumária, impondo a instrução no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. 7. Teses de julgamento: 1. A tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC exige prévio contraditório, não sendo cabível sua concessão antes da apresentação de contestação. 2. A existência de controvérsia fática relevante impede o deferimento de tutela da evidência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52201481620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 12-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50469767220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-12-2020; Agravo de Instrumento, Nº 50456602420208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-11-2020; Agravo de Instrumento, Nº 53659808020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 70079176582, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-02-2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPARTE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. contra decisão proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que, nos autos da ação movida por MÔNICA DA SILVA FERREIRA , deferiu tutela da evidência para determinar que a agravante pague à agravada, a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo de bem em condomínio, o valor mensal de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devido a partir da intimação da decisão, com pagamento até o dia 10 de cada mês subsequente. DECISÃO AGRAVADA ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por MONICA DA SILVA FERREIRA em face de COMPARTE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel. A requerente alega ser coproprietária de 50% do imóvel situado na Avenida Adolfo Fetter, nº 471, Laranjal, Pelotas/RS, onde a empresa ré tem sua sede. Sustenta que a ré, da qual também é sócia (com 50% do capital social ), utiliza o imóvel de forma exclusiva sem qualquer contraprestação locatícia à autora, configurando enriquecimento ilícito. Afirma estar afastada da administração da sociedade e sem receber lucros ou pro-labore desde 29/09/2020, havendo inclusive uma ação para excluí-la da sociedade. Fundamenta o pedido de tutela de evidência no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, sendo improvável que a ré apresente prova capaz de gerar dúvida razoável. Anexou matrícula do imóvel, contrato social da empresa ré, comprovante de inscrição da ré no CNPJ, e dois laudos de avaliação para locação do imóvel. Requer a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 6.750,00 mensais, correspondente à sua cota-parte do valor médio apurado nos laudos. Custas iniciais recolhidas. Os autos vieram conclusos para decisão, após sucessivas declarações de suspeição. É o breve relatório. Decido. A tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". No caso em tela, a requerente logrou demonstrar, por meio de prova documental inequívoca, a sua condição de coproprietária do imóvel descrito na inicial (Matrícula nº 51.127 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas - evento 1, DOC4 ). Restou igualmente comprovado que a empresa ré, COMPARTE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, utiliza o referido imóvel como sua sede, conforme se depreende do contrato social ( evento 1, DOC6 ) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( evento 1, DOC7 ). A requerente e seu ex-cônjuge são os únicos sócios da empresa ré, cada um detendo 50% do capital social. A despeito disso, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios (art. 49-A do Código Civil ), e a utilização exclusiva de imóvel comum para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, sem a devida contraprestação ao coproprietário que não aufere diretamente os benefícios dessa utilização, pode caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil ). A alegação da autora de que se encontra afastada da gestão e dos resultados financeiros da empresa desde setembro de 2020, e o fato de existir uma ação judicial visando sua exclusão da sociedade, reforçam a necessidade de se restabelecer o equilíbrio patrimonial por meio da fixação de alugueis proporcionais à sua cota-parte. Os laudos de avaliação apresentados, embora unilaterais, fornecem um parâmetro inicial para a estimativa do valor locatício do imóvel, indicando um valor médio de R$ 13.500,00 (quinze mil reais e doze mil reais - evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 ), cabendo à autora 50% deste valor. Considerando a robustez da prova documental apresentada, que demonstra a copropriedade do bem, a sua utilização exclusiva pela empresa ré e a ausência de contraprestação, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência. Afigura-se pouco provável que a ré, em sede de contestação, apresente elementos capazes de gerar dúvida razoável sobre o direito da autora à percepção de aluguéis pelo uso de sua cota-parte do imóvel, ainda que o valor definitivo possa ser objeto de ulterior discussão e apuração. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, COMPARTE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, pague à autora, MONICA DA SILVA FERREIRA, a título de aluguel provisório, o valor mensal de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devido a partir da intimação desta decisão, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para dar cumprimento à presente decisão. Intimem-se. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação; b) a decisão foi concedida sem oportunizar manifestação prévia da parte agravante; c) não há perigo de dano à agravada caso não receba liminarmente os valores de aluguel, pois, se procedente a ação, poderá cobrar os valores retroativamente; d) não há probabilidade do direito alegado pela agravada, pois esta é sócia administradora da empresa e se beneficia da atividade empresarial desenvolvida no imóvel; e) a agravada não está alijada da administração da empresa, possuindo acesso às contas bancárias e participando de decisões administrativas; f) a agravada teria se apropriado indevidamente de valores da empresa e transferido para sua esfera patrimonial um veículo da agravante; g) o valor do aluguel é tema controvertido, tendo a agravante informado que o valor médio praticado na região seria de R$ 7.000,00, o que implicaria em hipotético direito da agravada a receber R$ 3.500,00; h) a empresa agravante passa por dificuldades financeiras, tendo encerrado todos os contratos de trabalho celetistas que possuía. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de evidência concedida. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático, porquanto a questão relativa aos requisitos para a concessão de tutela da evidência já se encontra com julgamentos assentados na jurisprudência deste e. Tribunal. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, I, do CPC, tratando de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. É tempestivo (evento 19 dos autos de origem). Dispenso o recolhimento do preparo, deferindo a gratuidade da justiça para fins de conhecimento do recurso tão somente, conforme o permissivo legal do art. 98, §5º, do CPC, considerando que ainda pende de análise, junto à origem, o pedido definitivo. MÉRITO RECURSAL: A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos para concessão da tutela da evidência em ação de arbitramento de aluguel movida pela agravada contra a empresa agravante, da qual a recorrida é sócia. Dita o art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Acerca de tal espécie de tutela, serve, de forma introdutória, a lição de MARINONI 1 : "Como é óbvio, a tutela da evidência não pode ser confundida com a tutela cautelar ou com a tutela antecipatória que se funda em perigo. O art. 311 diz expressamente que a tutela da evidência independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O Código de 2015, na linha do art. 273, II, do código de 1973, institui uma técnica processual destinada a viabilizar a tutela do direito do autor quando os fatos constitutivos do direito são incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser visto como um abuso. Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus do tempo do processo. Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidência do direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direito se dê no curso do processo sem que seja pago o preço do direito de defesa. Note-se que esta espécie de técnica de tutela dos direitos é o resultado da admissão de que: i) o tempo do processo não pode ser jogado nas costas do autor, como se esse fosse o culpado pela demora inerente à investigação dos fatos; ii) portanto, o tempo do processo deve ser visto como um ônus; iii) o tempo deve ser distribuído entre os litigantes em nome da necessidade de o processo tratá-los de forma isonômica." No caso dos autos, a tutela da evidência foi requerida e deferida com base no inc. IV do art. 311 do Código de Processo Civil, ou seja, em razão de, alegadamente, a petição inicial estar instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora. Ocorre que não se pode deferir tutela de evidência antes da apresentação da contestação, com base no inciso IV do art. 311, CPC, pois o próprio inc. IV esclarece que o deferimento está relacionada à não oposição pelo réu de prova capaz de gerar dúvida razoável, o que pressupõe, por consequência, a apresentação da contestação. Tanto é assim que o legislador ainda se preocupou em reforçar a natureza de tal espécie de tutela ao dizer que apenas nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente . É útil, mais uma vez, a doutrina de MARINONI acerca da questão 2 : "Um direito é evidenciado de pronto quando é demonstrado desde logo. Para a tutela da evidência, contudo, são necessárias a evidência do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu, não bastando apenas a caracterização da primeira. A defesa deve ser frágil, de modo que o seu exercício, ao dilatar a demora do processo, configure abuso. Note-se, aliás, que de lado o inciso I do art. 311 – que fala expressamente em abuso de direito de defesa –, os demais incisos deste artigo representam hipóteses em que o direito é evidente e a defesa de mérito deve ser frágil." Assim, se o deferimento da tutela da evidência tem como requisito a fragilidade da defesa, não basta probabilidade de que o réu, na defesa, apresente elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre o direito da parte autora. A defesa deve ser, propriamente, frágil, infundada. Se deve ser , é porque já deve ter sido apresentada , o que, no caso não havia ocorrido quando da prolação da decisão agravada (a decisão foi proferida em 13/06/2025 e a contestação foi protocolada apenas em 19/07/2025). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FUNDADO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA . INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM CARÁTER LIMINAR. ARTIGO 311 , INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE ANO E DIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. A parte autora/agravada postula o deferimento da tutela de evidência , fulcro art. 311 , inc. IV, do CPC, somente após a instauração do contraditório, com a apresentação da contestação . Medida deferida liminarmente. Aos moldes dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, houve decisão extra petita, uma vez que a medida deferida se evidencia diversa da pretensão da parte autora/agravada, não se observando princípio da adstrição do juiz ao pedido. Conforme dispõe o art. 558, e §único, do CPC, o procedimento de reintegração de posse é regido pela Seção II do Capítulo III do referido diploma legal quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial. Passando o referido prazo, o rito a ser adotado é o comum, sem que a ação perca o seu caráter possessório. A posse exercida pela agravante é superior ao prazo de ano e dia indicado no art. 558 do CPC, razão pela qual, para fins de análise do pedido antecipatório de reintegração de posse, não basta a presença dos requisitos do art. 561, como indica o art. 562 (disposições previstas na Seção II do Capítulo III do CPC). DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52201481620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 12-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA . ART. 311 , IV, DO CPC. COM EXCEÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 311 DO CPC, A TUTELA DA EVIDÊNCIA . SOMENTE PODE SER CONCEDIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (ART. 311 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CASO EM QUE A TUTELA DE EVIDÊNCIA FOI POSTULADA COM BASE NO ART. 311 , IV, DO CPC, QUE EXIGE O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA CONCESSÃO DE FORMA LIMINAR, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50469767220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-12-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINCLUSÃO NO IPÊ-SAÚDE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311 , IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311 , IV, do CPC). - Conforme se extrai da interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art 311 do CPC ("Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente"), a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV do art. 311 pressupõe prévio contraditório. Conclusão que decorre, ademais, da necessidade de cotejo entre a prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, juntadas com a inicial, e a prova eventualmente oposta pelo réu na contestação . Afinal, somente com a contestação poderá o réu "gerar dúvida razoável" frente a documentação trazida pelo autor na petição inicial. - Manutenção da decisão que condicionou a análise da tutela de evidência à prévia apresentação de contestação pela parte demandada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50456602420208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-11-2020) Ademais, ainda que fosse analisada, de pronto, a defesa agora apresentada nos autos, diretamente por este Tribunal de Justiça, vê-se que não se está diante de situação que admita, por ora, o acolhimento do pedido de tutela da evidência. Há controvérsia substancial sobre fatos relevantes para o deslinde da causa, notadamente quanto à efetiva participação da agravada na administração da empresa e nos resultados financeiros desta. Enquanto a agravada alega estar alijada da administração da sociedade desde setembro de 2020, a agravante sustenta que a recorrida continua exercendo atos de gestão, possuindo acesso às contas bancárias da empresa e participando de decisões administrativas. A documentação juntada aos autos demonstra que a agravada é formalmente sócia administradora da empresa, conforme contrato social ( evento 1, CONTRSOCIAL6 ). Além disso, a agravante alega que a recorrida teria se apropriado indevidamente de valores da empresa e transferido para sua esfera patrimonial um veículo da agravante, o que, se comprovado, poderia indicar que a agravada efetivamente exerce poderes de administração. Tais controvérsias fáticas demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança que a agravada está efetivamente impedida de participar da administração da empresa e de seus resultados financeiros, como alegado na petição inicial da ação originária. Para mais disso, há divergência quanto ao valor do aluguel a ser arbitrado. Enquanto a agravada apresentou laudos unilaterais indicando valor médio de R$ 13.500,00 ( evento 1, LAUDO9 ; evento 1, LAUDO10 ), a agravante sustenta que o valor médio praticado na região seria de R$ 7.000,00, o que resultaria em valor devido à agravada de R$ 3.500,00, considerando sua cota-parte de 50% do imóvel. Essa divergência também demanda instrução probatória, com eventual realização de perícia judicial para apuração do valor locatício justo, não sendo possível, neste momento, estabelecer com segurança o montante devido. Importante ressaltar, ainda, que a relação entre as partes é complexa, envolvendo não apenas a copropriedade do imóvel, mas também a condição de sócios da empresa agravante, com aparentes litígios societários (processo nº 5000265-54.2021.8.21.0022). Nesse contexto, a concessão de tutela da evidência, sem a devida instrução probatória, pode representar indevida interferência nas relações societárias e patrimoniais entre as partes, com potencial prejuízo à atividade empresarial da agravante. Diante do exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma, devendo ser revogada a tutela da evidência concedida, a fim de que a questão seja analisada após a instrução no processo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência em ação subjacente. O agravante sustenta a existência dos requisitos legais para a concessão da medida, alegando que as provas documentais apresentadas seriam suficientes para demonstrar o direito vindicado, independentemente de instrução probatória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da tutela de evidência quando há necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Razões de decidir: A tutela de evidência , nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, contudo, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante, introduzida pelos réus na contestação , o que exige a realização de instrução probatória. A própria parte adversa requereu a produção de prova testemunhal, evidenciando a necessidade de dilação probatória. Diante desse contexto, não há suporte jurídico para o deferimento da tutela de evidência , uma vez que a matéria exige a regular tramitação da fase instrutória para sua adequada elucidação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: "A tutela de evidência não deve ser concedida quando a controvérsia apresentada no feito exige dilação probatória para a demonstração do direito alegado." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC/2015, art. 311 .(Agravo de Instrumento, Nº 53659808020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA . INCISO IV DO ART. 311 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. No caso concreto, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de evidência , com base no disposto no inciso IV do art.311 do CPC (prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, acostada com a petição inicial, suficiente a ponto de inviabilizar que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável). Situação em que, na contestação , foi apresentada dúvida razoável. Necessidade de propiciar a instrução probatória. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70079176582, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-02-2019) RESULTADO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. MARINONI, Luiz. Parte III. Tutela da Evidência In: MARINONI, Luiz. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais Diante do Tempo da Justiça. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tutela-de-urgencia-e-tutela-da-evidencia-solucoes-processuais-diante-do-tempo-da-justica/1394831905. Acesso em: 22 de Julho de 2025. 2. MARINONI, Luiz. Op. cit.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027368-62.2023.8.21.0023/RS EXEQUENTE : P&V TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO AGUIRRE LEAL (OAB RS080215) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora do alvará expedido.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020007-85.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: LIVIAN DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: EVA REGINA DE SOUZA LEAO E OUTROS (13) Destinatário: LIVIAN DE OLIVEIRA MOREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 30/09/2025 09:00 , a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, situada à rua 29 de Junho, 160, Areal, Pelotas-RS. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO DE ACORDO COM A LEI. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Somente as testemunhas, que residam fora da CIRCUNSCRIÇÃO DE PELOTAS, poderão ser ouvidas por videoconferência, na mesma oportunidade, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapel03jt (ID 514 268 5380). Tal fato deverá ser comprovado nos autos com antecedência de 5 dias. A parte interessada deverá se assegurar de que a testemunha dispõe de condições técnicas para conexão de áudio e vídeo, por intermédio da ferramenta ZOOM, não podendo estar no escritório dos advogados, na empresa ou junto com a parte reclamante, sob pena de perda de prova. Os procuradores das partes ficarão responsáveis pelo comparecimento de seus constituintes na audiência supra designada. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. RONALDO PEDRA LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIVIAN DE OLIVEIRA MOREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020007-85.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: LIVIAN DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: EVA REGINA DE SOUZA LEAO E OUTROS (13) Destinatário: EVA REGINA DE SOUZA LEAO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 30/09/2025 09:00 , a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, situada à rua 29 de Junho, 160, Areal, Pelotas-RS. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO DE ACORDO COM A LEI. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Somente as testemunhas, que residam fora da CIRCUNSCRIÇÃO DE PELOTAS, poderão ser ouvidas por videoconferência, na mesma oportunidade, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapel03jt (ID 514 268 5380). Tal fato deverá ser comprovado nos autos com antecedência de 5 dias. A parte interessada deverá se assegurar de que a testemunha dispõe de condições técnicas para conexão de áudio e vídeo, por intermédio da ferramenta ZOOM, não podendo estar no escritório dos advogados, na empresa ou junto com a parte reclamante, sob pena de perda de prova. Os procuradores das partes ficarão responsáveis pelo comparecimento de seus constituintes na audiência supra designada. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. RONALDO PEDRA LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVA REGINA DE SOUZA LEAO
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020007-85.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: LIVIAN DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: EVA REGINA DE SOUZA LEAO E OUTROS (13) Destinatário: M DE SOUZA LEAO LTDA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 30/09/2025 09:00 , a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, situada à rua 29 de Junho, 160, Areal, Pelotas-RS. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO DE ACORDO COM A LEI. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Somente as testemunhas, que residam fora da CIRCUNSCRIÇÃO DE PELOTAS, poderão ser ouvidas por videoconferência, na mesma oportunidade, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapel03jt (ID 514 268 5380). Tal fato deverá ser comprovado nos autos com antecedência de 5 dias. A parte interessada deverá se assegurar de que a testemunha dispõe de condições técnicas para conexão de áudio e vídeo, por intermédio da ferramenta ZOOM, não podendo estar no escritório dos advogados, na empresa ou junto com a parte reclamante, sob pena de perda de prova. Os procuradores das partes ficarão responsáveis pelo comparecimento de seus constituintes na audiência supra designada. PELOTAS/RS, 22 de julho de 2025. RONALDO PEDRA LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DE SOUZA LEAO LTDA
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