Luiz Henrique Thomas

Luiz Henrique Thomas

Número da OAB: OAB/RS 080320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Thomas possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: LUIZ HENRIQUE THOMAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001174-73.2025.4.04.7100/RS RELATOR : FÁBIO SOARES PEREIRA EXEQUENTE : PORTO BOULEVARD PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008087-50.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : EMPORIO CANELA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006705-18.2024.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL AUTOR : TAIS BERTOLUCI VETTORAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 23/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo Evento 25 - 01/07/2025 - Proferida decisão por juiz leigo
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007850-16.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : POUSADA STILLO GRAMADO EXCLUSIVE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-72.2023.8.16.0056   Processo:   0001166-72.2023.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$13.402,66 Autor(s):   MANOELA PRIETO Réu(s):   Banco Daycoval S/A Vistos. I. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido liminar’ ajuizada por MANOELA PRIETO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já qualificados. Sustenta, em breve síntese, assumir a qualidade de beneficiária do INSS, oportunidade em que constatou um empréstimo cadastrado sobre seu benefício, de origem desconhecida; em diligências, obteve a informação de que este seria proveniente de um contrato supostamente celebrado junto à parte requerida, o qual desconhece. Com base nisso, requer seja determinada liminarmente a imediata suspensão da cobrança referente ao empréstimo consignado não reconhecido, com a consequente reparação dos danos materiais e morais. Foi deferida a concessão da tutela provisória (mov. 11.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar. Em relação ao mérito, aduz que o contrato foi firmado entre as partes, prejudicando cogitar na existência de ilicitude. Com base nisso, requer a improcedência da presente demanda (mov. 20). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 23). Após especificadas as provas, o feito foi saneado, oportunidade em que o juízo afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova, deferindo a produção de prova documental (mov. 32). Prejudicada a produção da prova documental, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 85.1). Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, resta apenas o deslinde do mérito. Constam como pontos controvertidos (mov. 32): a) A veracidade dos fatos narrados na inicial; b) Se houve efetiva contratação de empréstimo, nos termos narrados na contestação; e c) O dever de indenizar por parte da requerida pelos danos morais e/ou materiais causados à autora.   II.I. Mérito: Ingressando no exame do mérito, a análise dos fatos e eventual existência de danos morais deverá ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso posto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Nessa linha, o dano, requisito fulcral para a reparação civil, é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito obrigatório (conduta, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). O último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. Vencidas as premissas supra, a verossimilhança das alegações iniciais se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem do empréstimo cadastrado em benefício previdenciário da parte requerente. Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de dívidas com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente. Nesta toada, para fins de demonstrar a existência do direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não-contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável. Assim consta do boletim de ocorrência anexo à inicial (seq. 1.7): RELATAM AS VÍTIMAS QUE RECEBERAM LIGAÇÕES SE DIZENDO DO BANCO CENTRAL PARA RECEBER UM ACERTO DE SUA APOSENTADORIA, QUE PASSARAM SEUS DOCUMENTOS, POIS JÁ TINHAM TODOS SEUS DADOS, QUE APÓS ALGUNS DIAS DESSA LIGAÇÃO DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO APARECERAM EM NOME DOS DOIS, QUE EM NOME DE MANOELA PRIETO FORAM FEITOS 2 EMPRÉSTIMOS E 2 CARTÕES, SENDO OS CARTÕES DE CRÉDITO 01 DO (...) BANCO DAYCOVAL COM LIMITE DE R$ 1.810,00 (...).   Não bastasse, foi realizado o depósito judicial do montante creditado em favor da parte requerente, viabilizando o retorno ao status quo ante. Com base nisso, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. In casu, todavia, os elementos constantes da contestação não são inequívocos acerca da regularidade da assinatura digital do contrato pela parte autora, pois a “trilha de eventos” constante do próprio contrato indica que toda a contratação foi finalizada em aproximadamente 16 (dezesseis) minutos, restando pendentes esclarecimentos acerca da plataforma utilizada para assinatura digital, isto é, a regularidade da certificação para assinatura digital. Ainda, diante da alegação de que a requerente foi vítima de fraude, foram acostadas apenas fotos do rosto da contratante, sem a comprovação de que foi realizado todo o procedimento de preenchimento facial, aproximando-se o rosto da câmera, para confirmar a captura instantânea. In casu, as fotos do rosto podem ter sido utilizadas pelos fraudadores, o mesmo em relação à reprodução do RG. Verifica-se que o número de telefone indicado no contrato é diverso daquele informado pela parte quando da descrição da ocorrência em sede policial (mov. 1.7), cujo “DDD” 91 remonta a Belém/PA, cidade esta com a qual não foi comprovado nenhum vínculo pela autora. Por fim, diante dos elementos acima, entendo que a proximidade da geolocalização é insuficiente para confirmar a regularidade da contratação, sobretudo considerando que se trata de prova unilateral, cuja linha telefônica não se pode confirmar como de titularidade da autora. Não há prova inequívoca, portanto, de que a requerente solicitou a contratação do crédito. Destarte, resta configurada a falha na prestação dos serviços de segurança, visto que a parte requerida é encarregada pela operacionalização do sistema e celebração dos contratos, gerenciando-o, cabendo-lhe a responsabilidade em garantir uma estrutura segura e isenta de fraudes, sendo objetivamente responsabilizada por ilícitos, ainda que realizados por terceiros. Não o fazendo, deve responder pela fraude de que foi vítima o consumidor. Aliás, nesse sentido milita a dicção da Súmula n° 479 do STJ, que dispõe: Súmula n° 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   Afasta-se, nessa digressão, a excludente prevista pelo §3°, inc. II, do art. 14 do CDC, dada a responsabilidade decorrente do risco integral da atividade econômica. Isso posto, tomadas as cautelas que o exige, verifica-se a nulidade do negócio jurídico, pois fraudulento, restando ausente manifestação de vontade por parte da autora, o que acarreta a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, impondo-se o consequente retorno ao status quo ante. Nessa linha, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO REQUERIDO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO – ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO PELA PARTE QUE O PRODUZIU – TEMA Nº 1061, DO STJ – CONTRATO INEXISTENTE – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA – CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJOU O DESCONTO DA RENDA MENSAL DO AUTOR – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000439-11.2022.8.16.0166 - Terra Boa -  Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER -  J. 02.09.2024). (g.n.)   Passo à análise das indenizações pleiteadas.   a) Danos Materiais: Os danos patrimoniais são consubstanciados em prejuízos, perdas, que atingem o patrimônio de uma pessoa, seja ela jurídica ou física, ou até mesmo um ente despersonalizado. No artigo 402 do Código Civil há uma classificação dos danos materiais, cujo gênero se divide nas espécies lucros cessantes e danos emergentes. Tal dispositivo preceitua o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.   Nas lições do Professor Flávio Tartuce (Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 4ª Ed. Ed. Forense, 2009, p.378): Há, primeiramente, os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago de um automóvel, no caso de um acidente de trânsito (...). Além dos danos emergentes, há os lucros cessantes ou danos negativos, valores que o prejudicado deixa de receber, de auferir, ou seja, uma frustração de lucro – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento.   Ainda, de acordo com a doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto[1]: Os danos materiais podem assumir a forma de danos emergentes e/ou lucros cessantes. Os primeiros, de caracterização mais simples, retratam o desfalque havido no patrimônio da vítima (vidro do carro quebrado, na hipótese mais simples). Os segundos, de menos fácil identificação, exigem que façamos, com base naquilo que ordinariamente acontece, uma projeção do que aconteceria se o dano não tivesse acontecido.   In casu, os danos materiais remontam ao desconto de uma parcela do crédito consignado fraudulento implantado em benefício previdenciário da requerente, sob o importe de R$ 106,33 (cento e seis reais e trinta e três centavos), conforme consta ao mov. 1.6/20.12. Acerca da repetição do indébito em sua forma dobrada, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Registra-se que o entendimento do STJ, acerca da necessidade apenas de violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro, observa modulação de efeitos para aplicação da tese apenas a cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). (g.n.)   Nesse sentido, o entendimento do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (PARTE AUTORA) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). AUSÊNCIA DE EXAME DE PARTE DOS INSTRUMENTOS CONTROVERTIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN UTILIZADA COMO PARÂMETRO, NA SENTENÇA, PARA AS AVENÇAS DE REFINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. (...).7. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012032-70.2022.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 29.06.2024) (g.n.)   In casu, o desconto foi realizado no ano de 2023. Plausível, assim, a restituição do valor de R$ 106,33 (cento e seis reais e trinta e três centavos) em sua forma dobrada, incluindo-se demais descontos eventualmente realizados sob a mesma operação; corrigido monetariamente pela taxa SELIC a contar do desembolso, taxa esta que já inclui os encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual cujos juros devem ser computados desde o ilícito (art. 398 do CC).   b) Danos Morais: Afirma a autora, por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Isso posto, saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. No caso presente, a existência do dano moral é cristalina, de forma que toda a situação vivenciada pela requerente se deu de forma bastante lesiva, que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos, afligindo com ênfase à vida privada e honra da autora. Com efeito, a Instituição Financeira liberou um crédito fraudulento em nome da parte requerente, deixando de tomar as cautelas necessárias, pois o contrato foi firmado sem a presença ou assinatura válida da contratante, o que configura falha grave na prestação dos serviços. Assim, a consumidora foi constrangida ao desconto das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, sem solicitar o crédito, não se tratando, portanto, de simples cobrança indevida, mas fraude de que foi vítima acarretando-lhe uma perda em sua fonte de subsistência, no valor superior a R$ 100,00 (cem reais). Nessa digressão, prejudica-se cogitar em mero aborrecimento. A respeito, em interpretação contrario sensu: ENUNCIADO Nº 9 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.   A jurisprudência caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). APELAÇÃO 2 (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA URGÊNCIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE REDUÇÃO PELA PARTE RÉ. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005112-23.2021.8.16.0056 - Cambé -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 13.07.2024). (g.n.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004583-97.2021.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 06.07.2024)   Todos estes fatores ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização a título de dano moral, pois atos executórios fraudulentos foram iniciados, valendo-se da condição de hipossuficiente na relação de consumo por parte da requerente, em afronta a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, acima transcritos. Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Todavia, considerando o valor da fraude de que foi vítima a requerente, além do fato de que foi realizado o desconto de uma única parcela, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é demasiadamente elevado. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, ressaltando o valor da parcela descontada indevidamente, a liberação do crédito em favor da requerente, além da restituição do indébito em dobro, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (deduzido o IPCA), que já concentra correção e juros de mora (CC, artigo 398).   III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, e consequente retorno ao status quo ante; b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais (emergentes) à autora, mediante restituição da parcela descontada indevidamente em benefício previdenciário, em sua forma dobrada, corrigida monetariamente pela taxa SELIC a contar do desembolso, taxa esta que já inclui os encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual cujos juros devem ser computados desde o ilícito; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais (extrapatrimoniais) à autora, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ilícito até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (deduzido o IPCA), que já concentra correção e juros de mora.   Confirmo, nessa digressão, a decisão liminar retro. Com o trânsito em julgado, os valores depositados judicialmente devem ser levantados pela parte requerida, dado o retorno ao status quo ante, podendo ser compensados para pagamento da condenação. Ante a sucumbência da parte requerida, cuja condenação por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula n° 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, incluindo-se o valor do contrato que se declarou nulo, bem como a reparação por danos materiais e morais (art. 85, §2º, incisos I a IV, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias.   Cambé/PR, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto   [1] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil. Vol. 3, 2014, Salvador: Ed. JusPODIVM, p. 1023-1024.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005093-49.2025.4.04.7107/RS RELATOR : RAFAEL FARINATTI AYMONE IMPETRANTE : VALDINEI ECKER LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005223-39.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : M. BROCK LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AGUIAR BORBA (OAB RS123530) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE THOMAS (OAB RS080320) ADVOGADO(A) : FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada (CPC, art. 487, I, 2ª parte). Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
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