Michele Prass Scheffler Cattani

Michele Prass Scheffler Cattani

Número da OAB: OAB/RS 080332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Prass Scheffler Cattani possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TRT24, TJRS, TRF4
Nome: MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000801-47.2024.8.21.0091/RS (originário: processo nº 50000304020228210091/RS) RELATOR : ROSMERI OESTERREICH KRUGER EXEQUENTE : ROSALVO BASTIAO JOHANSSON ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) EXEQUENTE : ROSALVO BASTIAO JOHANSSON - EIRELI ADVOGADO(A) : MICHELE PRASS SCHEFFLER CATTANI (OAB RS080332) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 08/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025300-15.2024.5.24.0006 RECORRENTE: EDUARDO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. juiz(a) do trabalho coordenador(a) do Cejusc 2º grau, diante da expressa manifestação de interesse por parte do(a) Autor(a), manifeste-se a Demandada para, no prazo de 3 (três) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse, os autos deverão ser encaminhados ao Cejusc -JT 2º Grau para inclusão em pauta. No caso de desinteresse ou transcorrido o prazo concedido in albis, prossiga-se em seus ulteriores termos. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. BORIS VALERIO VERBISCK Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017786-48.2024.8.16.0017   Processo:   0017786-48.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.622,88 Autor(s):   PAULO ALVES BORGES Réu(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Paulo Alves Borges contra Associação de Benefícios e Previdência – Abenprev.  Narra a petição inicial, em síntese, que em meados de abril, ao verificar seu extrato, o autor constatou que havia sido descontado o valor de R$ 77,86 pela ré, entretanto, sustenta nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte contrária, não tendo autorizado a realização de desconto em seu benefício. Ainda, alega fraude na assinatura aposta no contrato. Requereu a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda a cobrança mensal no valor de R$ 77,86, sob pena de multa diária; e, no mérito, seja declarado nulo de pleno direito o contrato não reconhecido pelo Autor, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; além dos danos materiais em dobro. Foi deferido o pedido liminar (mov. 16). Contestação apresentada em seq. 30.1, alegou a ré, em suma, que: a) necessidade de justiça gratuita; b) regularidade da contratação e dos descontos; c) que houve o cancelamento do contrato e que não se aplica a repetição do indébito; d) litigância de má-fé da autora; e) inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica (mov. 42). Intimadas para as provas, o réu informou que não provas a produzir (mov. 45). Já a parte autora requereu prova documental e perícia grafotécnica (seq. 47.1). Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a ré não juntou documentos, limitando-se a argumentar pela possibilidade de concessão do benefício por ser entidade sem fins lucrativos (mov. 72). O autor informou que houve suspensão dos descontos (mov. 75). É breve o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão constante do inciso I, do art. 355, do CPC, na medida em que, neste momento processual, não se verifica a necessidade de produção de outras provas. Conquanto seja a ré uma associação, versando a demanda sobre a contribuição associativa, entendo aplicar-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme posicionamento pacificado pelo STJ, o tal diploma não se aplica quando exista vínculo associativo entre as partes, já que a relação jurídica teria natureza diversa. Quando, ao revés, em que o autor alega que não se associou, esse vínculo não se formou, restando apenas a oferta feita pela ré à coletividade - para captar associados - e a fraude alegada na assinatura do contrato de associação, caracterizando o autor como vítima do evento, fato do serviço. A ré enquadra-se, nessa situação, no conceito de fornecedora de serviços do art. 3º do CDC, prestando serviços à idosos (como expressamente consta do Termo de Adesão que juntou em sua defesa); e o autor no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC. Dito isso, cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora contratou os serviços prestados pela ré e autorizou descontos de seu benefício previdenciário junto ao INSS. A associação ré apresentou cópia de termo de adesão e autorização, por parte da parte autora, de desconto de mensalidade do benefício previdenciário (seq. 14.7), esta, por sua vez, aduz que não assinou o documento acostado. Vale destacar, a princípio, que o ônus da prova em caso de impugnação da autenticidade de documento é da parte que produziu o documento, à luz do art. 429, II do CPC. Incumbia, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade das assinaturas. Intimada, percebe-se que a parte passiva manifestou desinteresse na produção da prova da autenticidade da assinatura. Em casos semelhantes, em que não há prova da autenticidade da assinatura, o e. TJPR reconhece a ilegalidade da relação jurídica e dos descontos no benefício previdenciário: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO À ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS) – ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO INEXISTENTES – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DA DOCUMENTAÇÃO AMELHADA PELA RÉ IMPUGNADA – ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR ERA VERDADEIRO – ARTS. 428 E 429 DO CPC – AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006476-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.03.2021). Veja-se, ainda, o seguinte precedente de caso recentíssimo idêntico ao dos autos envolvendo a ré ABENPREV: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS EM PROL DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO EQUIPARADA A DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI 8 .078/90. CONTROVÉRSIA QUANTO À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ ( CDC, ART. 14). FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE ESTÃO ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00033098520238160039 Andirá, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024)   Portanto, ausente relação jurídica capaz de justificar a cobrança de valores/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incumbe à ré a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), uma vez que, não comprovada da autenticidade, presume-se a falsidade da assinatura e a invalidade da relação contratual. Tal fato, afasta a alegação de boa-fé, autorizando, segundo o atual entendimento do STJ, a determinar a devolução em dobro. Reconhecido o ilícito, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a existência de empréstimos não solicitados e os descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora, comprometem sua subsistência. Neste tocante, é de se observar que tal medida deve pautar-se, essencialmente, em duas finalidades: a) reparar o dano da parte lesada sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito e b) ser valor suficiente, a título pedagógico, para que o responsável pela lesão não reitere sua atitude ilícita. Como se vê, o arbitramento do montante indenizatório deve ser conduzido pela proporcionalidade, observando-se a extensão efetiva do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A respeito da extensão do dano, verifica-se não haver demais prejuízos decorrentes dos descontos, senão aquele já presumido. Igualmente, sobre a condição econômica da ré, não há elementos nos autos a serem valorados. Finalmente, reputa-se acentuado seu grau de culpa, considerando a conduta fraudulenta perpetrada. Dito isso, diante desses parâmetros, tendo por base, precedentes jurisprudenciais de casos análogos, levando em consideração, ainda, a existência de poucos elementos nos autos aptos a justificar valores maiores, fixo em R$ 5.000,00 o valor dos danos morais, considerando tal valor razoável e justo ao caso, especialmente diante do quantum descontado mensalmente, sendo apto a reparar o dano da parte lesada e suficiente para evitar a reiteração da parte responsável em danos desta natureza. Por fim, vale ressaltar que o dano moral tem critério de atualização próprio, qual seja, incidência de atualização monetária a partir da publicação da sentença (data do arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios observam o teor da Súmula 54 do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”, o que no caso vertente pode ser valorado a partir da contratação ilícita. Desse modo, os juros moratórios deverão incidir mensalmente, em 1%, desde a contratação ilícita, até o arbitramento, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), que já abrange os juros e a correção monetária. 3. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a nulidade do termo de adesão e da autorização de desconto de seq. 30.7; b) condenar a ré à restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto indevido até a citação e, a partir daí, exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da contratação indevida até o arbitramento e, após, exclusivamente pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). Quanto à justiça gratuita requerida pela ré, indefiro. Isto pela ausência de demonstração indene de dúvidas da insuficiência financeira alegada, ainda que intimada previamente para tanto, o que faço com fulcro na Súmula 481 do STJ, segundo a qual somente “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, eis que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025299-30.2024.5.24.0006 RECORRENTE: ALLAN MARCEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN MARCEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025299-30.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN MARCEL DA SILVA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025299-30.2024.5.24.0006 RECORRENTE: ALLAN MARCEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN MARCEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025299-30.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 30 DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br, NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Agravo de Instrumento Nº 5133212-51.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1720) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025300-15.2024.5.24.0006 RECORRENTE: EDUARDO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ALVES DA COSTA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. juiz(a) do trabalho coordenador(a) do Cejusc 2º grau e nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 (redação dada pela EC 45/2004), art. 203, §4º, do NCPC, em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, os autos serão encaminhados ao Cejusc - JT 2º grau para inclusão em pauta de tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe (RA 99/2021 - TRT 24 art. 24, IV). Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, dê-se o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. BORIS VALERIO VERBISCK Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA COSTA
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