Cesar Augusto Hack Filho

Cesar Augusto Hack Filho

Número da OAB: OAB/RS 080351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Augusto Hack Filho possui 224 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJGO, STJ, TRT4, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: CESAR AUGUSTO HACK FILHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Grupo) Nº 5260877-21.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AUTOR : RAQUEL ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) RÉU : MOISES MURY DA CUNHA ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos IV e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que manteve a revogação do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido e manteve o cancelamento da distribuição da ação de execução. A autora alegou erro de fato quanto à data de operação policial utilizada como fundamento da decisão rescindenda e violação à coisa julgada por suposta imutabilidade da decisão que concedera o benefício da gratuidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu contestou o feito, sustentando inadequação da via eleita e ausência de miserabilidade jurídica da autora. Após réplica e manifestações, os autos foram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ofensa à coisa julgada em razão da revogação do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido por decisão transitada em julgado; e (ii) se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato quanto à data de operação policial considerada como fato novo para justificar a revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Todavia, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 966 do CPC/2015, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do art. 968, § 3º. Em relação à suposta ofensa à coisa julgada, firmado entendimento que a decisão que concede gratuidade de justiça possui apenas eficácia formal, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Assim, não há ofensa à coisa julgada material. Quanto à alegação de erro de fato, não se verifica hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015, porquanto a data da operação policial foi objeto de controvérsia nos autos originais, tendo sido devidamente enfrentada pela decisão rescindenda. Não se trata de fato ignorado ou inexistente, mas de elemento fático debatido e valorado pelo julgador, o que afasta a caracterização de erro de fato nos termos legais. Ademais, a decisão rescindenda se fundou também em outros elementos de prova que demonstram padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência da autora. Configurada, assim, a inadequação da via eleita, sendo a ação rescisória manejada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Indeferida a petição inicial da ação rescisória. Tese de julgamento: “1. A decisão que concede gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, podendo ser revista diante de alteração da situação econômica da parte beneficiária. 2. Não se caracteriza erro de fato quando o elemento considerado controvertido foi objeto de apreciação na decisão rescindenda. 3. A inadequação da via eleita enseja o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 485, I; 966, IV e VIII; 968, § 3º; 975. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Rescisória nº 51054985320248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 21.11.2024; TJRS, Ação Rescisória nº 50956544520258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 12.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAQUEL ALVES TEIXEIRA visando a desconstituição de acórdão que manteve a revogação do benefício da gratuidade judiciária e o cancelamento da distribuição, extinguindo a ação executiva ( evento 15, RELVOTO1 e evento 15, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É MEDIDA ADEQUADA QUANDO REVOGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SE AS CUSTAS NÃO FOREM RECOLHIDAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A GRATUIDADE FOI REVOGADA; A DECISÃO NÃO FOI ALVO DE RECURSO; INTIMADA, A PARTE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RECURSO DESPROVIDO. Em sua inicial, alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à coisa julgada. Sustenta que o réu, de má-fé, manipulou datas para induzir o Tribunal em erro, afirmando que uma operação policial denominada "Placebo", que supostamente envolveria a autora, teria ocorrido em 04/01/2019, quando, na verdade, ocorreu em 04/01/2018. Argumenta que essa manipulação foi determinante para o julgamento, pois o acórdão considerou a operação policial como fato novo capaz de justificar a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida por decisão transitada em julgado em 07/05/2019. Afirma que, como a operação policial ocorreu antes da decisão que lhe concedeu o benefício (29/11/2018), não poderia ser considerada fato novo. Aduz, ainda, que não estava envolvida na referida operação policial, nem fazia parte do rol de investigados. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação para desconstituir o acórdão e proferir novo julgamento, reconhecendo seu direito à gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida gratuidade judiciária para a presente ação e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, sustentou que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não se enquadrando nas hipóteses legais. Alegou que a autora possui elevado padrão de vida, incompatível com a concessão da gratuidade judiciária, juntando documentos para comprovar suas alegações ( evento 17, PET1 ). A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o réu não refutou as alegações quanto ao erro de fato. Juntou declaração de imposto de renda para comprovar sua atual situação financeira ( evento 28, RÉPLICA1 ). As partes se manifestaram informado que não tinham interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos ( evento 35, PET1 e evento 37, PET1 ). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( evento 43, PROMOÇÃO1 ). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/03/2023, conforme informado na petição inicial, e a presente ação foi ajuizada em 17/08/2023. No entanto, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do mesmo diploma legal. A autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos IV e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV - ofender a coisa julgada; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (inciso IV), a autora sustenta que o acórdão rescindendo teria violado decisão anterior que lhe concedeu o benefício da gratuidade judiciária, transitada em julgado em 07/05/2019. Ocorre que, em matéria de gratuidade judiciária, não há formação de coisa julgada material, mas apenas formal, sendo possível a revisão do benefício a qualquer tempo, desde que haja alteração da situação econômica da parte beneficiária, conforme expressamente previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Há entendimento jurisprudencial de que a decisão que concede ou revoga o benefício da gratuidade judiciária não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação da modificação da situação econômica da parte. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA . LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA AJG . ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PEDIDO DA PARTE. BENEFÍCIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO SER REVISTO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCABIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória , Nº 51054985320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-11-2024) Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando o acórdão rescindendo revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido à autora, com base em fatos novos que indicariam a modificação de sua situação econômica. Quanto à alegação de erro de fato (inciso VIII), a autora sustenta que o acórdão rescindendo teria se baseado em erro quanto à data da operação policial denominada "Placebo", considerando-a como fato novo, quando, na verdade, teria ocorrido antes da decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade judiciária. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele que se configura quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Precedente desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, buscando a desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência em ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios. A parte autora sustenta que a decisão rescindenda foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas, que teriam levado à fixação indevida do valor da verba honorária. Afirma ter ocorrido erro de fato quanto à origem e à destinação de valores repassados entre os escritórios envolvidos e os honorários decorrentes da cessão de processos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão deduzida encontra amparo na hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015, especialmente quanto à configuração de erro de fato , ou se representa mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão rescindenda, com uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se que os argumentos deduzidos na inicial da ação rescisória já haviam sido integralmente ventilados no recurso de apelação interposto contra a sentença originária, sem êxito, restando a decisão de segunda instância transitada em julgado. A parte autora, contudo, deixou de opor embargos de declaração contra eventual omissão do acórdão recorrido, não esgotando os meios ordinários adequados. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, consoante o assente entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 485, IV; 507; 508; 966, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1518519/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2016; TJRS, Ação Rescisória nº 5044353-98.2021.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 27.10.2022; TJRS, Ação Rescisória nº 70085008118, 11º Grupo Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 08.04.2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória , Nº 50956544520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-05-2025) No caso em análise, a data da operação policial foi objeto de controvérsia entre as partes, tendo sido expressamente debatida no acórdão rescindendo. Não se trata, portanto, de erro de fato verificável do exame dos autos, mas de valoração da prova produzida, o que não autoriza a rescisão do julgado. Ademais, ainda que se admitisse a existência de erro quanto à data da operação policial, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão rescindendo se baseou em diversos outros elementos de prova para concluir pela revogação do benefício da gratuidade judiciária, como o elevado padrão de vida da autora, incompatível com a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil que autorize a rescisão do julgado, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal: § 3º A petição inicial será indeferida nos casos previstos no art. 330 ou quando não preenchidos os requisitos do art. 966, por decisão do relator. Assim, impositivo o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, nos termos do artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso X, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031187-55.2025.4.04.7100/RS RELATOR : ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA AUTOR : MAURICIO ROBERTO BEDUSCHI ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) ADVOGADO(A) : ADRIANO MILANI VIEIRA (OAB RS133548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984272/RS (2025/0251652-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IBER TANCREDO FREITAS ADVOGADOS : CESAR AUGUSTO HACK FILHO - RS080351 ADRIANO MILANI VIEIRA - RS133548A AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TERCEIRO INTERESSADO : AÇOBRÁS PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IBER TANCREDO FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IBER TANCREDO FREITAS, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2945660/RS (2025/0188925-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GABRIEL FAGUNDES RIBAS ADVOGADOS : CESAR AUGUSTO HACK FILHO - RS080351 ADRIANO MILANI VIEIRA - RS133548A AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO XICO STOCKINGER ADVOGADOS : NILZA MARIA ARNHOLD DA ROSA - RS024185 LUCI JOANA LIXINSKI ARNHOLD - RS031892 TERCEIRO INTERESSADO : CRISTIANO LINDNER RIBAS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GABRIEL FAGUNDES RIBAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5267136-77.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) EXECUTADO : TRS LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) ADVOGADO(A) : ADRIANO MILANI VIEIRA (OAB RS133548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 523, §3°, e art. 831, do CPC, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção para o endereço da parte-executada conforme pedido da parte-exequente, a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito buscado. Saliento que o oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 832 e parágrafos 1º e 2º do art. 836, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, em observação ao disposto no § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil, deverá a parte-exequente providenciar as diligências pertinentes à remoção de eventuais bens móveis passíveis de penhora localizados no endereço informado. Atendida a determinação, nomeio, desde já, a parte-exequente depositária dos bens. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5013481-16.2023.8.21.0086/RS RELATOR : CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO AUTOR : RIGI SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 28/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036985-88.2018.8.21.0001/RS RELATOR : HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO EXECUTADO : BEDUSCHI SERVICOS EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 28/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Página 1 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou