Paula Neumann Dos Santos
Paula Neumann Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 080377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Neumann Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRS, TRT4
Nome:
PAULA NEUMANN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020860-60.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CANOAS/RS, 11 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020860-60.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO) DESTINATÁRIO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Endereço desconhecido Pelo presente, fica o destinatário acima identificado citado para pagar no, prazo de 48 horas, ou garantir a execução, na quantia de R$ 39.615,28 (trinta e nove mil, seiscentos e quinze reais e vinte e oito centavos), atualizada até dia 10/07/2025, sujeita a atualização monetária até o final do pagamento. CANOAS/RS, 10 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020860-60.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO) DESTINATÁRIO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Endereço desconhecido Pelo presente, fica o destinatário acima identificado citado para pagar no, prazo de 48 horas, ou garantir a execução, na quantia de R$ 97.162,54 (noventa e sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até dia 14/07/2025, sujeita a atualização monetária até o final do pagamento. CANOAS/RS, 08 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020860-60.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7380d4c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 07/07/2025 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos etc. Cite-se a reclamada GAMP por edital. Cite-se a reclamada AESC para pagamento do valor de R$ 97.162,54 atualizado até o dia 14/07/2025, na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº185/2017 do CSJT, nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Prazo de 05 dias. Tal valor deverá ser atualizado até a data da efetiva comprovação. As guias de depósito deverão ser geradas pela parte no site do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços); Efetuar o pagamento dos tributos em guias específicas devidamente preenchidas com os dados do processo, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços): Custas em GRU; Contribuições previdenciárias em GPS (a partir de 1ª de outubro de 2023 a parte deve gerar o DARF por meio da DCTFWeb), após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Nestes casos, o número da reclamatória trabalhista constará do DARF gerado pela DCTFWeb. Imposto de renda em DIRF; FGTS conta vinculada em GFIP. CANOAS/RS, 07 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007781-05.2023.8.21.0007/RS (originário: processo nº 50019349520188210007/RS) RELATOR : TARCISIO ROSENDO PAIVA EXEQUENTE : ROSENI PEREIRA DA CUNHA - ME ADVOGADO(A) : PAULA NEUMANN DOS SANTOS (OAB RS080377) ADVOGADO(A) : MARISTELA MIGUELLIS MONTEIRO (OAB RS069666) EXECUTADO : SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SOUZA LACERDA (OAB RS079951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 04/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020860-60.2017.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CANOAS/RS, 03 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELE OSVALDT MOSCARDINI
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007781-05.2023.8.21.0007/RS EXEQUENTE : ROSENI PEREIRA DA CUNHA - ME ADVOGADO(A) : PAULA NEUMANN DOS SANTOS (OAB RS080377) ADVOGADO(A) : MARISTELA MIGUELLIS MONTEIRO (OAB RS069666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movido por ROSENI PEREIRA DA CUNHA - ME em face de SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE e MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS, objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos n. 5001934-95.2018.8.21.0007 e, por consequência, o pagamento da quantia de R$ 183.098,86 ( evento 1, OUT3 ): Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para CONDENAR os réus ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 95.997,42 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizada até 31/03/2018. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, deve ser observado a título de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870947 e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Custas pelos réus. Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Condeno os réus ao pagamento de honorários em favor das causídicas da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, a teor do que determina o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade judiciária, a inicial foi recebida ( evento 3, DESPADEC1 ). Com respeito ao MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS, restou intimado (Ev. 5), mas não se manifestou (Ev. 13). A SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE foi pessoalmente intimada ( evento 20, CERTGM1 ), porém não pagou o débito. O exequente requereu, ao evento 25, PET1 , a expedição de precatório em relação ao ente federado no valor de R$ 194.534,75 e bloqueio de contas ao devedor Hospital São José no valor de R$ 233.441,71 Diante disso, no evento 27, DESPADEC1 e evento 34, DESPADEC1 foi determinada a remessa dos autos à CCALC, a fim de proceder a conta de custas, sendo que, do retorno, seria procedida a análise dos requisitos prévios necessários à remessa para CPREC, consignando-se, entretanto, que a quantia a ser requisitada observará a proporção de 1/2 da quantia perseguida ( evento 25, PET1 - 194.534,75/2 = R$ 97.267.38). Ainda, no tocante à SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE restou deferido o bloqueio de valores na proporção de 1/2 da dívida perseguida somada à multa do art. 523,§1° do CPC ( evento 25, PET1 - 97.267.38 + 19.453,48 + 19.453,48 = R$ 136.174,34). Sobreveio certidão da CCALC ( evento 43, CERT1 ). O bloqueio restou parcialmente exitoso ( evento 39, SISBAJUD1 ), porém, após manifestação da parte devedora ( evento 44, IMPUGNAÇÃO2 ), os valores foram considerados impenhoráveis ( evento 47, DESPADEC1 ). Intimada acerca do prosseguimento do feito, a exequente postulou a penhora das matrículas n. 16.948, 16.949, 16950 - RI da Comarca de Encruzilhada do Sul, de propriedade da SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE, bem como a remessa dos autos à CPREC ( evento 62, PET1 e evento 67, OUT1 ). Após ato ordinatório ( evento 70, ATOORD1 ), a exequente requereu a expedição de mandado à SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE ( evento 73, OUT1 ). É o relato. Decido. 1. Inicialmente, com respeito ao ato ordinatório do evento 70, ATOORD1 e o pedido do evento 73, OUT1 entendo que se mostram desnecessários, visto que a carta AR do evento 69, AR1 era relativa à intimação acerca do bloqueio de valores ( evento 42, CARTA1 ), sendo que a SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE compareceu nos autos arguindo a impenhorabilidade ( evento 44, IMPUGNAÇÃO2 ), o que foi acolhido ( evento 47, DESPADEC1 ), de modo que não há que se falar na expedição de mandado de intimação. Somado a isso, a executada SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE possui advogado constituído nos autos ( evento 65, PROC1 ). 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS 2.1 Considerando que previamente à remessa à CPREC faz-se necessário o pagamento das custas/despesas processuais, intime-se o MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS acerca da certidão do evento 43, CERT1 . 2.2. Tendo em vista que o cálculo do Ev. 25 já conta com mais de 6 meses (o que obsta a emissão de precatório pela CPREC), intime-se a parte exequente para para juntar cálculo atualizado, observando-se a proporção referida no evento 34, DESPADEC1 : Salienta-se que a quantia a ser requisitada observará a proporção de 1/2 da quantia perseguida ( evento 25, PET1 - 194.534,75/2 = R$ 97.267.38). 2.3. Com a atualização do cálculo, intime-se o MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR / RS. 2.3.1 Caso não haja oposição, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, § 3º, inciso I) ou RPV (nos termos do art. 535, § 3º, inciso II). 2.3.2 Havendo o depósito/pagamento do RPV/Precatório, expeça-se alvará em favor da credora. 3. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE A exequente indicou, com fundamento no artigo 829, § 2º do CPC, os seguinte bens imóveis à penhora: matrícula 16.948 ( evento 67, MATRIMÓVEL2 ), matrícula 16.949 ( evento 62, MATRIMÓVEL3 ) e matrícula 16950 ( evento 62, MATRIMÓVEL2 ). Ainda, restou acostada declaração de avaliação mercadológica, apontando que os imóveis estão avaliados, respectivamente, em R$ 45.000,00 ( evento 67, OUT3 ), R$ 45.000,00 e R$ 55.000,00 ( evento 62, DECL4 ), totalizando R$ 145.000,00, sendo que o débito atualizado seria de R$ 141.525,51 ( evento 62, PET1 ). Assim, entendo que o pleito deve ser acolhido, uma vez que a execução tramita no interesse do credor (CPC, art. 797), a penhora de imóveis está prevista na ordem de preferência legal (CPC, art. 835, inc. V) e o processo executivo deve visar à satisfação do débito. Portanto, determino o seguinte: 3.1. Proceda o cartório à lavratura do termo de penhora nos autos, observando-se os requisitos do artigo 838 do CPC. Deposite-se o bem com o executado. 3.2. Entregue-se cópia do termo de penhora à exequente para que providencie, conforme dispõe os artigos 799, inc. IX e 844, do Código de Processo Civil, a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de gerar a presunção absoluta de conhecimento da penhora por terceiros, evitando-se fraude a execução (CPC, art. 792). 3.3. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado acerca da penhora, depósito (com o devedor) e avaliação (CPC, art. 841). Observe o Sr. Oficial de Justiça os requisitos do artigo 872 do CPC, acerca da avaliação. Cientifique-se o executado de que antes de adjudicados ou alienados os bens, o devedor pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 826 do CPC. 3.4. Após, intime-se o credor para se manifestar em 15 dias acerca de eventual petitório defensivo apresentado pelo devedor, ou, caso o devedor permaneça silente, intime-se o credor para requerer o meio expropriatório (CPC, artigo 825 e artigos 876 a 903) que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3.5. A cópia da presente decisão vale como ofício à Policia Militar solicitando apoio para cumprimento do mandado, caso necessário.
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