Agnes Da Silva Pereira
Agnes Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 080399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agnes Da Silva Pereira possui 89 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT9, TJMG, TRT4, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS, TST
Nome:
AGNES DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO FISCAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000593-68.2024.5.09.0242 RECORRENTE: EDUARDO MESSIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b2301 proferida nos autos. ROT 0000593-68.2024.5.09.0242 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 295.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO MESSIAS PEREIRA MAYARA DA SILVA ROSOLIN (PR80399) SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (PR57486) RECURSO DE: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA No tópico "06.01. DA CAPACIDADE LABORATIVA – DO FATO SUPERVENIENTE –DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF, ARTIGO 373, I DO CPC E ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF" do recurso, o Réu sustenta que "há fato novo superveniente, ocorrido após a interposição de Recurso Ordinário, consistente na abertura de empresa pelo Recorrido, o que comprova, de forma inequívoca, que não há incapacidade laborativa". Fundamenta o pedido na Súmula nº 8 do TST e no artigo 493 do Código de Processo Civil. Pede a reforma, "a fim de que seja reconhecido o fato superveniente, e a consequente capacidade laborativa atual do Recorrido, em afronta a lei federal e jurisprudências, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de dano material". Todavia, nos limites da competência delegada, que se restringe à análise da presença dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos de Revista, não incumbe a esta Vice-presidência a análise de documentos juntados nesta fase processual, sob a alegação de se tratar de fato novo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 81c58e7; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 317abf1). Representação processual regular (Id 59060b3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6437b21: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 6437b21: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 738974b, 34df8ce,1585c69 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id aeec9c8, dae81e6 ; Condenação no acórdão, id fd82d7f: R$ 295.000,00; Custas no acórdão, id fd82d7f: R$ 5.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f18128b, 3e174ab, f11350c : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id71267ae, be5b565 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 944 e 945 do Código Civil; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu afirma que "há fato novo superveniente, ocorrido após a interposição de Recurso Ordinário, consistente na abertura de empresa pelo Recorrido, o que comprova, de forma inequívoca, que não há incapacidade laborativa"; que "o Recorrido constituiu e passou a atuar como sócio administrador da empresa, o que evidencia sua plena capacidade laboral"; que "a constituição de capital, é indicado somente nos casos em que há risco de descumprimento da obrigação indenizatória pelo réu, o que certamente não é o caso dos autos". Pede a reforma, "devendo ser excluída a condenação ao pagamento de dano material". Sucessivamente, "caso seja mantida a condenação em pensionamento, seja convertida para pagamento em parcela única com limitação de idade e redutor, bem como a exclusão da constituição de capital". Também pede para "afastar a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, mantendo-se, quando muito, somente os salários do período estabilitário". Fundamentos do acórdão recorrido: "...No caso, o laudo da perícia médica, embora o perito tenha dito inicialmente que o autor não possui déficit funcional atual ("Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades administrativas de auxiliar de faturamento e líder de logística" - fl. 2480), afirmou, em seguida, que "Há incapacidade laboral total para atividades em que é necessário uso de força, como o descarregamento de caminhões e separação de materiais pesados." (fl. 2480). Além disso, a própria reclamada reconduziu o autor para outras funções em 2007, pois não poderia manter o reclamante em atividades de carregamento de peso. Ou seja, em relação à atividade que desempenhava inicialmente para a ré, de almoxarife, com carregamento de peso, o autor possui restrição de capacidade laborativa. O laudo da perícia médica atestou a existência de limitações justamente para o tipo de movimento necessário para a atividade de descarregamento de caminhões e separação de materiais pesados, não havendo nenhum elemento nos autos apto a desconstituir a conclusão pericial. (...) Conquanto seja possível a fixação em cota única, no caso concreto adota-se como critério de deferimento a pensão mensal. O entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de que a pensão mensal é o critério que melhor se harmoniza com a própria gênese do deferimento de indenização por danos materiais de parcelas vincendas. (...) De outro modo, inviável cogitar em limitação de idade para recebimento da pensão, em razão do princípio da reparação integral, já que a vítima, não fosse a doença ocupacional, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo após aposentada. Nada impede que, com a eventual recuperação da capacidade de trabalho, devidamente comprovada, se rediscutam os parâmetros do pensionamento (art. 505, I, do CPC). Diante da natureza eminentemente reparatória e indenizatória da verba, em virtude da perda de capacidade laborativa, da base de cálculo não podem ser deduzidos os valores descontados da remuneração do demandante a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. A base de cálculo da pensão mensal deve ser composta do conjunto das parcelas remuneratórias, ainda que deferidas judicialmente. Estão inclusos o salário (a última remuneração recebida pela autora no réu) acrescido dos reajustes salariais e convencionais, terço de férias e 13º salário. O cálculo da indenização tem como objetivo restaurar, do ponto de vista material, a situação existente antes do acometimento da doença, sendo necessário, portanto, levar em consideração todos os ganhos auferidos, o que inclui também a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas (dos últimos doze meses), tais como adicional noturno, horas extras, etc. (...) Por fim, deve ser determinada a constituição de capital, nos termos do disposto no art. 533 do CPC ("Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão"). Quanto ao tema, a Súmula 313 do STJ dispõe que em ação de indenização, se acolhido o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Assim, mesmo quando a empresa estiver financeiramente saudável é aplicável a constituição de capital. (...) Assim, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à pretensão da parte autora para reconhecer a incapacidade total para o trabalho e condenar a parte ré no pagamento de pensão mensal vitalícia (representada por 25% do que seria devido caso o nexo fosse causal), a partir do desligamento, nos termos da fundamentação, com constituição de capital que assegure o cumprimento da obrigação. (...) No caso concreto, reconhecida a doença laboral, que levou a afastamento por período superior a 15 dias, tem-se que o empregado faria jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a alta previdenciária, mas foi dispensada sem justa causa. Nos termos do item I da Súmula 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim sendo, terá direito o autor ao pagamento de indenização substitutiva em função da estabilidade provisória. Nos termos do item I da Súmula 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, o que inclui, por derradeiro, o pagamento proporcional das demais vantagens correspondentes ao período: 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, média das horas extras e adicional noturno dos últimos 12 meses trabalhados. Em nova rescisão contratual devem ser abatidos os valores indicados em TRCT e pagos a título de aviso prévio e seus reflexos em férias, 13º e FGTS, indenização da CIPA (com reflexos em férias, 13º e FGTS), das férias vencidas (indenizadas) e respectivo terço (eis que se projetam para o período posterior a rescisão declarada nula, dentro do período de indenização deferido). Saliente-se que os referidos abatimentos devem ser feitos, tão somente, sobre os recolhimentos do período de indenização. Não devem ser abatidos os valores a título de 13º e férias proporcionais com terço, saldo de salários, atestados, horas extras e respectivo RSR, bem como reembolso de farmácia, pois se tratam de verbas relativas ao período contratual anterior a rescisão que, posteriormente, foi declarada nula. Não deve ser abatido, da mesma forma, o pagamento da multa do FGTS, pois não comprovado o seu pagamento. Da mesma maneira não se tem prova que o autor recebeu qualquer valor a título de seguro desemprego, não se podendo afastar, portanto, qualquer pagamento de salário ou indenização. Ante o exposto, REFORMA-SE a sentença para declarar a nulidade da dispensa ocorrida, projetando o contrato até a alta previdenciária, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego de acidentado pelo período de 12 meses." [sem destaques no original] Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Em relação à insurgência referente à fixação de dano material em parcela única, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial. Por fim, quanto à insurgência relacionada à indenização substitutiva, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item I da Súmula nº. 396 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA - EDUARDO MESSIAS PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000454-21.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: ISRAEL VICENTE RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CONCORDIA LOGISTICA S.A. Fica V. Sª intimado para apresentar dados bancários para restituição de valores. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. LIANA ANDREIA MAZZETTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176269-22.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : MOVEIS NOVA SANTA RITA LTDA ADVOGADO(A) : AGNES DA SILVA PEREIRA (OAB RS080399) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA., em que acolhida a exceção de pré-executividade oposta para determinar "a retificação do valor cobrado pelo exequente na execução fiscal, no sentido de que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário objeto da lide sejam limitados à Taxa Selic". Alega que foram adotados índices de correção monetária e juros previstos na legislação local, em conformidade com o art. 30, inciso III, da Constituição Federal. A decisão recorrida desconsidera a presunção de certeza e liquidez da CDA, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário. Salienta que a multa foi aplicada em seu patamar máximo de 18%. As taxas aplicadas estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.062. Requer o prosseguimento da execução fiscal sem a limitação imposta, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório. Decido. 2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento em que apreciada a atribuição de efeito ativo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso. O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o “status quo” durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada. Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto sopesado pelo legislador para definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no novo CPC. Deve haver, ainda, um plus ; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do agravo, e que autoriza a concessão do efeito ativo, alcançando, desde logo, a tutela indeferida na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito ativo automático, sempre que interposto o recurso. Por isso é que o art. 995, Parágrafo único, condiciona a concessão do efeito ativo/suspensivo, às hipóteses em que “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” . Pois bem, não há razão para, por ora, deferir o efeito suspensivo, considerando que a diferença de juros e correção monetária aplicados em relação à Taxa SELIC representa diferença mínima em relação ao crédito em execução. Ademais, nenhum prejuízo poderá advir ao Município pelo julgamento da questão ao final, pois, caso provido o agravo, bastará o prosseguimento da cobrança da diferença. - Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. 3. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões; 4. Após, ao Ministério Público para parecer.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014110-17.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LIVIA DA COSTA BRAGANCA AUTOR : FERNANDA MICHELINI GOULART NUNES ADVOGADO(A) : AGNES DA SILVA PEREIRA (OAB RS080399) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 24/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5157897-07.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 723) RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: JANE MARIA GERSHENSON (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO JORGE PRETTO (OAB RS025252) RECORRIDO: FABIANA SCHNEIDER BOHMER - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): AGNES DA SILVA PEREIRA (OAB RS080399) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: ERCI CRISTINA DA ROSA ROESLER (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056416-64.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE VITOR KRAS DA SILVA ADVOGADO(A) : AGNES DA SILVA PEREIRA (OAB RS080399) AUTOR : LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS ADVOGADO(A) : AGNES DA SILVA PEREIRA (OAB RS080399) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada no dia 20/08/2025 14:15:00 . Endereço eletrônico para acesso à sala virtual conforme segue: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent2jec11 A audiência será acessada pelo sistema CISCO WEBEX através de computador ou celular. Preparação para a audiência: 1) Através do computador ou celular é só copiar o endereço eletrônico da sala virtual e colar ( tudo em letras minúsculas e sem qualquer espaço entre as letras, números ou caracteres ) na barra de endereço do navegador a ser utilizado para acessar a internet (Google Chrome ou Mozilla Firefox). Na sequência digitar seu nome completo e seu e-mail, clicar no item “entrar com seu navegador” e aguardar a admissão na sala pelo organizador. 2) Deverão ser habilitados o microfone e a câmera em cada ingresso na sala de audiência. Atenção: será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar na extinção do feito em relação ao autor ou revelia (réu). Nas ações acima de 20 salários mínimos deverá se fazer acompanhar de advogado particular ou por Defensor Público. O processo integral está disponível no site do Tribunal de Justiça (código de acesso abaixo). Cartório do 2º JEC fica no 4º andar, sala A-401 do Prédio 01, Foro Central. Telefone(s) do Cartório: 51-3210-6580; 51-3210-6741; 51-999623580 (Whatsapp) Balcão Virtual, das 12:00 às 19:00 horas. E-mail: frpoacent2jec@tjrs.jus.br
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000389-19.2013.8.21.5001/RS EXEQUENTE : POSTO ASSIS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA MENDONÇA GOTTLIEB (OAB RS051059) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS VOGTH (OAB RS031436) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se notícia de eventual efeito suspensivo ao recurso de apelação no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Agendada intimação.
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