Roberto Martinez Silveira
Roberto Martinez Silveira
Número da OAB:
OAB/RS 080428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Martinez Silveira possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJES, TJBA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TJES, TJBA, TJRS, TJMS, TJPR, TRT4, TJDFT, TJSP, TRF4, TJRJ, TJMG
Nome:
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6211 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003037-21.2025.8.16.0072 Processo: 0003037-21.2025.8.16.0072 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/07/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ana Paula Domingos CARLA DIANA ALVES DE LIMA SOARES DOUGLAS DE LIMA FERREIRA GABRIEL DOLCE MOITINHO GISELA APARECIDA DE CASTRO SILVA GUSTAVO QUINTILIANO DA SILVA Luciano Gonçalves dos Santos RAFAEL BERGAMO LEITE RENATA DA SILVA RENATO CAMILO RODRIGO BRAGA SERGIO TEIXEIRA DA SILVA VINICIUS DE CAMARGO 1. Primeiramente, proceda à secretaria a inclusão no polo passivo de LUIZ DIOGO TEIXEIRA BRITO, preso nos autos principais. 2. Trata-se de incidente de revisão de prisão preventiva do(s) requerido(s) instaurado em observância à Portaria Presidência nº 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça e ao I Mutirão Processual Penal – Pena Justa, ocorrido entre 30 de junho e 30 de julho do presente ano. 2.1 Para tanto, nos termos do “Caderno de orientações técnicas para o I Mutirão Processual Penal – Pena Justa”, a iniciativa tem por objetivo: I. revisão da decisão que decretou a prisão preventiva das mulheres, observando-se os parâmetros das ordens concedidas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641 e 165.704, sistematizadas na Resolução CNJ n.º 369/2021, que admitem a manutenção da custódia apenas nos casos de (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (ii) crimes praticados contra seus descendentes; (iii) suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão; (iv) situações excepcionalíssimas, a serem devidamente fundamentadas, considerando: (a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas; (b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos; (c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus(suas) filhos(as) ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção; (d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus(suas) filhos(as); II. reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada há mais um ano e análise da possibilidade de substituição da custódia cautelar por medida alternativa, consideradas a excepcionalidade da medida extrema e eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Sendo assim, intimem-se o Ministério Público e a(s) defesa(s) do(s) requerido(s) para se manifestarem, nos termos supracitados, no prazo comum de 2 dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5015591-75.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS FERREIRA DA SILVA CPF: 073.668.006-35 FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA CPF: 94.132.024/0001-48 INTIMAÇÃO das partes, por seus procuradores, para ciência da nomeação de perito, conforme comprovante juntado aos autos Filomena Correa O. Silveira Oficial Judiciário Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055672-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB RS080428) AGRAVADO : ADRIANA APARECIDA MARTINS VARELLA ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que nos autos da "ação cominatória cumulada com danos morais" n. 50022200720258240052, ajuizada por ADRIANA APARECIDA MARTINS VARELLA , deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 16, e1): "(...) Inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes atrai a incidência das normas de defesa do consumidor, uma vez que configuradas as situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 6.º, inc. VIII, do mencionado diploma legal, a defesa dos direitos da requerente deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la. Assim, a prova dos termos contratuais e a regularidade do produto deverá ser produzida pela parte ré. Pedido de tutela antecipada Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Uma vez deferida a inversão do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica e do respectivo débito, conforme visto acima, configurada está a verossimilhança das alegações da requerente nesta etapa de cognição sumária. No tocante à probabilidade de direito, verifica-se que a parte autora comprovou ter recebido a cadeira de roda motorizada em 14/11/2024 ( evento 1, ANEXO6 ), bem como seu encaminhamento à assistência técnica em 22/05/2025, constando informação de existência de defeito no motor e no carregador das baterias ( evento 1, ANEXO8 ). Deste modo, em sede de cognição sumária, constata-se que o equipamento encontra-se há mais de 30 dias, sem notícia de que o vício tenha sido sanado. Ademais, o perigo de dano decorre da necessidade do equipamento para locomoção da parte autora. Dessa forma, ao menos na análise superficial que se faz nesta fase processual embrionária, encontra-se presente a plausibilidade dos argumentos da parte autora, a indicar a procedência do pleito cautelar. Acrescenta-se, por fim, que a medida não tem condão de se tornar irreversível ou causar dano irreparável ao requerido, razão pela qual se confirma a prudência em sua adoção. Ante o exposto: I - Defiro o pedido liminar, determinando que a parte ré realize o conserto da cadeira de rodas motorizada da autora, encaminhada à assistência técnica em 22/05/2025, no prazo de 10 dias, ou, caso não seja possível seu conserto, efetue a substituição do equipamento por novo e em funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00. II - Defiro a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida, no prazo para resposta, comprove os termos contratuais e a regularidade do produto, advertida das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil." Inconformada, a agravante sustentou que "jamais houve má-fé, inércia ou negligência por conta desta empresa para prestar os serviços de assistência técnica e/ou efetivação da garantia. Na realidade, já se encontra DIRIMIDA a situação de forma IMEDIATA: conforme a documentação anexa - troca de mensagens, comprovante de entrega da cadeira de rodas motorizada firmada pela assistência técnica, nota fiscal de envio de peça em garantia e vídeo feito pela agravada em 20/06/2025- a AGRAVANTE JÁ CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETO DA DECISÃO LIMINAR, sendo cristalina a sua boa-fé. Em outras palavras, a liminar inclusive JÁ PERDERA O SEU OBJETO ANTES MESMO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA Roberto Martinez Silveira OAB/RS 80.428 robertomarsil@gmail.com | (53) 98128.3738 Excelências, posto que a cadeira foi entregue consertada á agravada em 11/06/2025." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, conforme expressamente reconhecido pela própria agravante, a obrigação de fazer imposta na decisão agravada já foi cumprida, tendo sido a cadeira de rodas motorizada consertada e entregue à parte autora em 11/06/2025, ou seja, antes mesmo da prolação da decisão que deferiu a tutela provisória. Tal circunstância, além de indicar a ausência de risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional, afasta o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, não há urgência a ser tutelada quando o próprio recorrente afirma que a medida judicial já foi integralmente cumprida, o que esvazia a utilidade da antecipação pretendida. A tutela provisória, como se sabe, destina-se a evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, eventual reconhecimento da perda superveniente do objeto da decisão agravada poderá ser analisado oportunamente, no julgamento do mérito recursal, após a devida instrução e manifestação da parte agravada, não se justificando, neste momento, a concessão de medida de urgência com base em alegações unilaterais. Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009868-97.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Freedom Veículos Elétricos Ltda. - Vistos. - Por primeiro, comprove o(a) autor(a)/exequente o recolhimento das despesas processuais (Taxa Judiciária: Guia Dare, código 230-6 - no valor de 1,5% (ação de conhecimento) OU 2% (ação de execução/cumprimento de sentença) do valor da causa - mínimo de R$ 185,10, e as custas para citação/intimação (diligências do Oficial de Justiça: Guia Própria - R$ 111,06 por diligência, diligências por Carta: Guia FEDTJ - código 120-1 - R$ 34,355 ou citação eletrônica por portal, FEDTJ, Código 121-0 - R$ 32,75), no prazo de quinze (15) dias, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Int. - ADV: ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB 80428/RS)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5055672-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020240-66.2017.5.04.0102 RECLAMANTE: VALTER ANTONIO DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ALMEIDA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b179361 proferida nos autos. Conclusão: LFBS Recebo o(s) agravo(s) de petição de id(s) 9527d1c. Contraminute(m) a(s) parte(s) contrária(s), querendo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. PELOTAS/RS, 14 de julho de 2025. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA - EPP - VERA LUCIA BRASIL ALMEIDA - JOAO DE SA ALMEIDA
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