Amauri Vonei Koncikowski

Amauri Vonei Koncikowski

Número da OAB: OAB/RS 080450

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: AMAURI VONEI KONCIKOWSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009228-77.2024.8.21.0141/RS RELATOR : ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ EXEQUENTE : ATLANTIC MOTOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016464-80.2024.8.21.0141/RS AUTOR : VALDIONEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS . Dispensado o relatório, passa-se à proposta de sentença. DO MÉRITO. Inicialmente opino seja declarado revel a parte demandada. Assim sendo, quando da decretação dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ademais, como se verifica dos autos, a pretensão inicial está alicerçada em prova documental idônea acerca do débito discutido, sem que tenha havido qualquer irresignação pela parte contrária, até mesmo porque revel. Verifica-se que a parte autora teria alienado seu imóvel para a parte demandada, que por sua vez, teria passado a residir na residência sem proceder na alteração do nome da unidade consumidora de energia elétrica, permanecendo em nome da parte autora, que, em razão do não pagamento das faturas pela parte demandada, teve que arcar com os valores. Com efeito, a incidência dos efeitos do estado de revelia permite presumir que incontroversos os fatos narrados pela parte autora, já que aliados a elementos que permitem concluir dessa forma. Todavia, tem-se que somente a pretensão referente ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora merece prosperar, na medida em que, mesmo que tenha dito, a parte autora, ter tido seu nome lançado nos cadastros de maus pagadores, nenhuma prova a esse respeito veio aos autos. De se registrar que constitui ônus da parte autora a prova constitutiva de seu direito, nos termos do que refere o artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se de ser causa de improcedência. Ante o exposto, opino PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.506,64, corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 – CGJ), a contar do desembolso (súmula 43, do STJ), acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC), a contar da citação (art. 240, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei no 9.099/95, razão porque também deixo de apreciar eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Presidente do JEC, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, publique-se, registre-se, intimem-se. Ao final, arquivem-se os autos com baixa. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5009205-97.2025.8.21.0141/RS AUTOR : VERA LUCIA NOVASKI MARTINS ADVOGADO(A) : EDNA LOPES DE BARROS (OAB RS129741) ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) AUTOR : NERI MARTINS ADVOGADO(A) : EDNA LOPES DE BARROS (OAB RS129741) ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) ATO ORDINATÓRIO 1) Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos; 2) Intime-se a parte autora para fornecer mais informações sobre o endereço dos confrontantes, visto que não consta rua denominada "Rua 57" no zoneamento do sistema, tampouco no Google Maps.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5332411-88.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : JOAO ALBERTO ROSO DE VARGAS ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MARIA SHOPPING ADVOGADO(A) : HELENA MARIA HAAS (OAB RS042224) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. necessidade de redução no percentual penhorado não demonstrada. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de limitação da penhora sobre os rendimentos de aluguel de imóvel de copropriedade do executado, alegando necessidade dos valores para custeio de tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de limitação da penhora sobre os aluguéis recebidos pelo agravante, sob a alegação de que tais valores são imprescindíveis para sua subsistência e tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os rendimentos de aluguel não se enquadram nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, pois não possuem natureza alimentar. 2. A extensão da impenhorabilidade a rendas de outra natureza exige prova robusta de que tais valores são a única fonte de subsistência do devedor ou ainda imprescindíveis para sua sobrevivência, o que não foi demonstrado pelo agravante. 3. O agravante não comprovou a insuficiência de seus proventos de aposentadoria ou a inexistência de outras fontes de renda, nem apresentou documentação que evidenciasse a imprescindibilidade dos aluguéis para sua sobrevivência. 4. A decisão de primeiro grau agiu com cautela ao indeferir o pedido, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da verba e da inexistência de outros rendimentos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50255243020258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 15-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ALBERTO ROSO DE VARGAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001828-15.2012.8.21.0027, movido pelo EDIFÍCIO SANTA MARIA SHOPPING , indeferiu o pedido do executado de limitação da penhora incidente sobre os rendimentos de aluguel de imóvel de sua copropriedade ( 76.1 ): Vistos. O coexecutado JOAO ALBERTO ROSO DE VARGAS requereu que a penhora sobre os aluguéis pagos pela locatária Carolina Cassol Comassetto , da loja 105, localizada no Edifício Santa Maria Shopping, não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor dos aluguéis, narrando que necessita das quantias para manutenção do tratamento médico, informando que é aposentado e os valores dos proventos são insuficientes para custear as despesas (​ evento 46, PET1 ​). A documentação trazida ao Evento 46 comprova que o executado está realizando o tratamento médico oncológico. Ocorre que não foi apresentado nenhum elemento acerca do custeio do tratamento de saúde, com possibilidade de que esteja sendo arcado pelo Sistema Único de Saúde ou plano de saúde privado. Nem mesmo apresentou histórico do pagamento do benefício previdenciário tampouco comprovantes das despesas mensais ordinárias e compra de insumos e medicamentos. Deixou, ainda, de demonstrar a ausência de outros imóveis ou bens para comprovar que o rendimento do aluguel é imprescindível para sua subsistência própria e familiar. Além disso, o extrato bancário acostado ao evento 46, EXTR5 , em nome da correntista Vera Elizabete Pinheiro de Vargas , não é atualizado, constando duas aposentadorias creditadas na conta bancária, afastando a alegação de hipossuficiência financeira. Assim sendo, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias são imprescindíveis, bem como não demonstrou a ausência de outros rendimentos e proventos para custear o tratamento médico e para subsistência própria e familiar. Pelo exposto, indefiro o requerimento apresentado pelo coexecutado JOÃO ALBERTO ROSO DE VARGAS, mantendo a constrição sobre a totalidade dos valores das locações. Intime-se a locatária Carolina Cassol Comassetto , por seu procurador constituído, para manter o depósito mensal em Juízo dos valores dos aluguéis. Preclusa a decisão , voltem para analisar o requerimento de liberação dos valores depositados em favor do exequente, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos determinada no processo n° 5001896-96.2013.8.21.0027/RS, em tramitação na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca de Santa Maria. Agendada a remessa eletrônica dessa decisão para o processo n° 5001896-96.2013.8.21.0027/RS. Agendada a intimação eletrônica. Nas razões, sustenta ser pessoa idosa, aposentada, e portadora de neoplasia maligna, necessitando dos recursos para custear tratamento oncológico de alto valor, cujo medicamento principal, denominado Erivedge (Vismodegib), possui custo mensal superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assevera que seus proventos de aposentadoria são insuficientes para cobrir as despesas ordinárias e as extraordinárias decorrentes de sua condição de saúde, que incluem, além do fármaco, deslocamentos periódicos de sua residência em Capão da Canoa/RS para a capital, Porto Alegre/RS, onde realiza o tratamento. Para corroborar a sua hipossuficiência e a gravidade de seu estado, informa ter ajuizado demanda em face do Poder Público (Processo nº 5010507-98.2021.8.21.0101), na qual obteve, inclusive em sede liminar, o fornecimento do medicamento essencial, bem como o benefício da gratuidade da justiça, o que, segundo entende, reforça a verossimilhança de suas alegações. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformá-la, confirmando a limitação da penhora em 30% sobre o valor do aluguel em discussão. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade de justiça somente para o processamento do recurso, visto que não há manifestação na origem até o momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. I - Do Mérito Recursal O agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que manteve a penhora sobre a integralidade dos valores que aufere a título de aluguel, sob o fundamento de que tais recursos são imprescindíveis ao seu sustento e, em especial, ao custeio de um oneroso tratamento de saúde. Embora as circunstâncias pessoais do recorrente, notadamente sua condição de saúde, sensibilizem e exijam uma análise cuidadosa, a pretensão recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico processual diante do quadro probatório delineado nos autos de origem. I.I - A Regra da Penhorabilidade e as Exceções Legais A penhora, como ato central do processo executivo, visa justamente a individualizar bens no acervo patrimonial do executado para que, por meio de sua expropriação, o direito do credor seja satisfeito. Os frutos e rendimentos de bens, como os aluguéis, integram o patrimônio do devedor e, como tal, são, em regra, perfeitamente penhoráveis para o adimplemento de suas dívidas. O legislador, contudo, em uma ponderação de valores, estabeleceu um rol de exceções a essa regra, elencando no artigo 833 do Código de Processo Civil os bens considerados impenhoráveis. Tais exceções visam proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe condições de uma existência digna. O dispositivo invocado pelo agravante, qual seja, o inciso IV do referido artigo, declara impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . A leitura atenta do dispositivo revela que a intenção do legislador foi a de proteger verbas de nítida natureza alimentar, ou seja, aquelas que decorrem diretamente do trabalho, da previdência ou de atos de liberalidade com finalidade de sustento. Os rendimentos de aluguel, por sua vez, não se enquadram nessa descrição legal. Trata-se de renda proveniente de capital imobiliário, um fruto civil de um bem, cuja natureza jurídica não se confunde com a de um salário ou de uma aposentadoria. Portanto, a pretensão do agravante não se baseia em uma aplicação direta da norma, mas sim em uma tentativa de interpretação extensiva ou analógica. I.II - Da Excepcionalidade da Extensão da Impenhorabilidade e o Ônus da Prova Ainda que se admita, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de se conferir um caráter alimentar a rendas de outra natureza, tal medida depende de uma demonstração fática robusta, clara e inequívoca de que tais valores perderam sua característica de rendimento de capital e se converteram na única ou principal fonte de subsistência do devedor. Em outras palavras, o executado deve comprovar que os aluguéis, no seu caso específico, exercem a função que seria de um salário ou de uma pensão, sendo integralmente consumidos para a satisfação de suas necessidades básicas e vitais. O ônus de produzir essa prova, por se tratar de fato constitutivo do direito à impenhorabilidade excepcional ou ainda a redução do percentual penhorado, recai inteiramente sobre o devedor. Não basta a mera alegação. É indispensável a juntada de documentos que demonstrem, de forma analítica e pormenorizada, a sua situação financeira global: o valor de seus proventos de aposentadoria, a inexistência de outras fontes de renda ou de patrimônio capaz de lhe gerar liquidez, e uma planilha detalhada de despesas que comprove que a soma de suas receitas ordinárias é insuficiente para arcar com os custos de uma vida digna, tornando o valor do aluguel vital para sua sobrevivência. No caso dos autos, o agravante, apesar de ter trazido aos autos elementos que indicam a gravidade de sua doença e o custo elevado de seu tratamento, falhou em se desincumbir desse ônus probatório perante o juízo de origem. As alegações de que seus proventos de aposentadoria são insuficientes e vieram desacompanhadas de comprovantes de rendimentos ou de extratos bancários que permitissem ao magistrado aferir a real dimensão de sua capacidade financeira. A existência de outra demanda judicial, na qual obteve o fornecimento de medicamento pelo Estado, demonstra a onerosidade do tratamento, mas não prova, por si só, a completa ausência de recursos para arcar com suas obrigações privadas perante credores. O objeto daquela ação era o direito à saúde em face do ente público, enquanto a presente discussão envolve a ponderação entre o direito à subsistência e o direito de crédito de um particular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MONTANTE AUFERIDO COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO SEJA UTILIZADO PARA A FINALIDADE ALEGADA OU MESMO IMPRESCINDÍVEL PARA O PAGAMENTO DOS LOCATIVOS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50255243020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 15-04-2025) Ademais, o fato de o agravante ser coproprietário de um imóvel comercial, situado em um shopping center, é um indicativo de patrimônio que não pode ser desconsiderado. A decisão de primeiro grau, ao indeferir o pedido de limitação da penhora, fundamentou-se precisamente na ausência de comprovação da imprescindibilidade da verba e da inexistência de outros rendimentos, agindo com a devida cautela. Não havia nos autos, e não foram trazidos com o presente recurso, elementos suficientes para que se pudesse concluir, com a segurança necessária, que a manutenção da constrição integral aniquilaria as condições de subsistência do devedor. A manutenção da decisão agravada não impede que o agravante, caso sua situação financeira se altere ou caso reúna novos e robustos elementos de prova, formule novamente o pedido perante o juízo de origem, que poderá reavaliar a questão à luz do novo contexto fático-probatório. No entanto, com base no que foi apresentado até o momento, a decisão que manteve a penhora sobre a integralidade dos aluguéis se mostra irretocável. II - Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005017-61.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE : RENATO GOMES TAVARES ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Após, retornem para análise do pedido de bloqueio.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 5009205-97.2025.8.21.0141/RS AUTOR: VERA LUCIA NOVASKI MARTINS AUTOR: NERI MARTINS RÉU: KENNY RODRIGUES RIBEIRO Local: Capão da Canoa Data: 30/06/2025 EDITAL Nº 10085640250 Edital de CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: CITAÇÃO  Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa. CITAÇÃO de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Objeto: DECLARAÇÃO de domínio sobre o imóvel a seguir descrito: Um terreno urbano, situado no bairro Santa Luzia, setor 615 (seiscentos e quinze), no município de Capão da Canoa, constituído do Lote 03 (três) da quadra 87 (oitenta e sete), com área total de 300,00m² (trezentos metros quadrados), conforme dimensões e confrontações: Medindo 10,00m (dez metros) de largura na frente e fundos, por 30,00m (trinta metros) de comprimento de frente a fundos em ambas as laterais, confrontando ao Norte com o lote 4 (quatro), ao Sul com o lote 2 (dois), a Leste com o lote 30 (trinta) e ao Oeste com a rua 57 (cinquenta e sete), distando 26,79m (vinte e seis metros e setenta e nove centímetros) da Rua 63 (sessenta e três) estando o quarteirão formado pela Rua 57 (cinquenta e sete), Rua 56 (cinquenta e seis), Rua 63 (sessenta e três) e Avenida Waldomiro Candido dos Reis (antiga Avenida A). Capão da Canoa, 30 de Junho de 2025 SERVIDOR(A): JULIANA BEATRIZ GODOY CORTELINI   JUIZ: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001828-15.2014.8.21.0027/RS EXEQUENTE : EDIFÍCIO SANTA MARIA SHOPPING ADVOGADO(A) : HELENA MARIA HAAS (OAB RS042224) EXECUTADO : JOAO ALBERTO ROSO DE VARGAS ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão do agravo de instrumento n° 5332411-88.2024.8.21.7000, mantendo a penhora sobre os aluguéis. No processo de execução, a preferência no pagamento dos credores é geralmente determinada pela anterioridade da penhora, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. Esta regra, entretanto, tem exceções, pois existem alguns créditos que possuem preferência em relação à ordem de pagamento, independente da data de penhora. Dentre esses créditos privilegiados, constam os tributários, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. Ocorre que a penhora no rosto dos autos determinada no processo de execução fiscal n° 5001896-96.2013.8.21.0027/RS recaiu sobre créditos em nome de J A R DE VARGAS ME , CNPJ: 00811044000100, conforme evento 66, TERMOPENH1 . A constrição efetivada nesta ação incide sobre bens dos devedores VERA ELIZABETE PINHEIRO DE VARGAS e JOAO ALBERTO ROSO DE VARGAS , não atingindo o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, possível o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte exequente para adimplemento parcial dos débitos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente. Agendada a remessa eletrônica dessa decisão para o processo n° 5001896-96.2013.8.21.0027/RS. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000600-17.2015.8.21.0141/RS EMBARGANTE : RONALDO TONIAL ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) EMBARGANTE : LENIR FORTUNA TONIAL ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) EMBARGANTE : RONALDO TONIAL - ME ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto dos embargos, decorrente do acordo firmado entre as partes na execução principal.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002837-77.2022.8.21.0141/RS RELATOR : AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO AUTOR : MOISES DALLA COSTA ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 21/04/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005941-43.2023.8.21.0141/RS (originário: processo nº 90017481920208210141/RS) RELATOR : ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ EXEQUENTE : DARCI ANTONIO FOCHEZATTO ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos
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