Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 080461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiana Sanchez Gomes Ferreira possui 133 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJRS, STJ, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: CRISTIANA SANCHEZ GOMES FERREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Guarda de Família (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2931399/RS (2025/0167166-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : M G DA S ADVOGADOS : LOLA VAINSTOK FRANÇA - RJ053342 MARCELLO GUIMARAES DA SILVA - RJ98884A AGRAVADO : A S G REPRESENTADO POR : B A S ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877 PAULA MOTTA DE SOUZA - RS088197 CRISTIANA SANCHEZ GOMES FERREIRA - RS080461 HALANA MUNIZ CONTE - RS131814 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M G DA S, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/03/2025. Concluso ao gabinete em: 24/07/2025. Ação: de oferta de alimentos, ajuizada pelo ora agravante, em face de A S G (MENOR), sua filha, representada por B A S. Decisão interlocutória: analisando o pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido de redução da obrigação alimentar (e-STJ fl. 168). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 173): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA C Â M A R A . 2. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E, EM PRINCÍPIO, EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, EXIGINDO A QUESTÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 5. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 1.703 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual quedou-se omisso; (ii) a genitora possui condições financeiras para contribuir com o sustento da filha, o que não foi considerado; (iii) deve haver a contribuição proporcional dos cônjuges separados para a manutenção dos filhos; (iv) a decisão recorrida negligenciou a proporcionalidade entre a capacidade dos genitores. Pugna pela redução do alimentos fixados para 2 (dois) salários mínimos, com base na proporcionalidade entre as capacidades dos genitores. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais manteve, por ora, os alimentos no patamar fixado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III eIV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por tudo que dos autos consta, observando-se que a Defensoria Pública que assiste a requerente Cristiane Araújo Bonin opinou pela homologação do ajustado entre as partes conforme cota de f. 394, verifica-se que nada obsta possa ser homologado por sentença o acordo de f. 376/381 no que pertine à partilha de bens dos ex-cônjuges considerando que são maiores e presumidamente capazes, estando assistidos por advogada e pela Defensoria Pública, devendo ser prestigiada a autonomia de vontade das partes. Assim sendo, homologo por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo de f. 376/381 no que pertine à partilha dos bens e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Despesas judiciais a serem partilhadas na forma acordada pelas partes. No que pertine a eventuais custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento na forma do § 3º do art. 90 do CPC. A preclusão lógica importa no trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência à PGE e ao MP.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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