Bruno Possebon Carvalho

Bruno Possebon Carvalho

Número da OAB: OAB/RS 080514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 250
Tribunais: TJRJ, TJES, TJGO, TJMA, TJSC, TJRS, TJSP, TJPE, TJBA, TRF4, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: BRUNO POSSEBON CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086263-66.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 52036132820228210001/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) AGRAVADO : MWR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) AGRAVADO : OSTHEON COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) AGRAVADO : OSTHEON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A) : SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER ADVOGADO(A) : CAMILA DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELA CARVALHO INTERESSADO : CHARLES SOARES BARCELLOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5092674-28.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 52036132820228210001/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CHARLES SOARES BARCELLOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : OSTHEON COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) AGRAVADO : OSTHEON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) AGRAVADO : MWR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi INTERESSADO : ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A) : SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER ADVOGADO(A) : CAMILA DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIELA CARVALHO INTERESSADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5077546-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 67, DESPADEC1 ) lançada nos autos da execução fiscal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Dessa forma, diante da previsão do artigo 5º da Resolução 547/2024, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias formulado pelo Município de Santa Maria. Decorrido o prazo sem manifestação pelo ente público municipal ou sem realização de diligências efetivas para satisfação do crédito, voltem conclusos para análise da extinção do feito com aplicação do §1º do artigo 1º da Resolução n. 547/2024. Intimações agendadas. Diligências legais. Em razões, sustentou, em síntese,  que o momento financeiro é delicado, pois tendo obtido o processamento da recuperação judicial mostra-se imperativa a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Asseverou que conforme consta no demonstrativo do resultado do exercício de 2024 acumulou prejuízo, somando-se ao prejuízo acumulado, demonstrado no balanço patrimonial do exercício 2023. Aduziu que a tramitação processual do administrativo contém violação insanável, onde a legislação impõe a notificação da parte porém inexiste comprovação no processo administrativo, sendo verificada a nulidade na sua constituição. Alegou que não houve a comunicação  referente as decisões exaradas no administrativo. Afirmou que se trata de matéria de ordem pública, em direito tributário, nada mais é o que ultrapassa o interesse individual, de modo que se encaixa a análise quanto a constitucionalidade da correção monetária e juros superior à SELIC, podendo ser realizada análise sem qualquer necessidade de dilação probatória, sem a necessidade de processo de conhecimento, e que juntou aos autos o recálculo da dívida em execução, o que evidencia a desnecessidade da realização de eventual perícia ou produção de provas para apuração do débito. Disse, ainda, que o executivo merece ser extinto, eis que totalmente na contramão do entendimento exarado pelo STF e chancelado pelo CNJ, visto não ultrapassar R$ 10.000,00, estar em trâmite por longo período sem qualquer resultado útil, ou, ainda, sem o devido protesto na origem. Pugnou pelo efeito suspensivo. Pediu provimento do agravo de instrumento. A parte foi intimada para juntar aos autos a documentação necessária para averiguação da sua hipossuficiência, ou, efetue o recolhimento do preparo recursal, fazendo a devida comprovação ( evento 5, DESPADEC1 ) Vieram os autos. É o relatório. Vistos. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Ab initio ,  no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte agravante acostou aos autos balancetes referentes aos meses de OUT24, DEZ24 E JAN25,  que comprovam a sua hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça, para fins de processamento do presente recurso, devendo o pedido ser requerido na origem. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para que seja extinta a demanda, sem resolução do mérito, ante a inexistência de tíutulo hábil a instruir à execução. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Volvendo-se ao caso concreto, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da medida almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame próprio do regime processual a que se submete o instrumento, os elementos não conferem o juízo de probabilidade necessário a justificar a eficácia suspensiva da decisão hostilizada. Conforme jurisprudência firmada, a pré-executividade tem por propósito a discussão de questões de ordem pública na execução, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.- Nesse mesmo sentido, cabe trazer o verbete nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ainda, o entendimento fixado quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.110.925/SP (Tema nº 108), é que os pressupostos são cumulativos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 22ABR09, DJe 04MAI09) À proposito, servem os precedentes assim ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 393/STJ E NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da exceção de pré-executividade nas situações em que as questões podem ser conhecidas de oficio pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. 2. O Tribunal de origem, após a análise da documentação acostada aos autos, manteve a rejeição da objeção de pré-executividade, concluindo que a questão arguida pela parte recorrente demandaria dilação probatória. 3. Em conformidade com a orientação desta Corte, a modificação de tal conclusão implicaria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, providência esta vedada em Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1293005/SP, 1ª Turma Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. convocado do TRF-5ª REGIÃO), j.17MAI21, DJe 20MAI21) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade “prova inequívoca dos fatos alegados”, não admitindo qualquer dilação probatória. Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem – de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de pré- executividade e da necessidade de instrução probatória – demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1898003/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10MAI21, DJe 13MAI21) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM AMPARO NA SÚMULA 410/STJ POR NÃO SER O CASO DOS AUTOS. CDAS: DÉBITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO: LEGALIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls. 1.154-1.158, e-STJ. (...). 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O acórdão recorrido entendeu que, "no caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que haveria valores indevidamente incluídos na base de cálculo do débito previdenciário, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução"(fl. 997, e-STJ), porque são matérias que exigem dilação probatória, o que impossibilita a análise delas por meio da exceção de pré-executividade. 4. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O acórdão recorrido expressamente afastou a alegação de nulidade dos títulos executivos com amparo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."). Decidiu assim porque o referido enunciado aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei 8.212/1991, o que não é o caso dos autos, e consignou que as CDAS apontam que o débito foi constituído mediante declaração do contribuinte 6. Sendo assim, rever tal entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 7. Relativamente à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do débito tributário, o entendimento do STJ é no sentido de que, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 8. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1706698/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 03MAI21, DJe 01JUL21) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE EM HIPÓTESES QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, afastou a prescrição arguida em exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (enunciado n. 393 da Súmula do STJ), o que não é o caso dos autos, conforme definido na Corte a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.725.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é compatível com o rito da execução fiscal o procedimento de instauração do incidente de desconsideração previsto na legislação processual civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1725077/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Na hipótese telada, argiu a parte agravante, a existência de nulidade na CDA nº 14619 ( evento 1, CDA3 ), devendo ser extinta a presente execução. Outrossim, no que se refere a alegação de nulidade, uma vez que nãoobservado o devido processo legal administrativamente, o que culminou com a CDA. Todavia, razão não assiste a agravante, uma vez que na jurisprudência do STJ e desta e. Corte, se demonstra desnecessaária a juntada do processo administrativo na execução fiscal, não configurando nulidade a ser declarada. Ademais, verificando a CDA acostada aos autos, não vislumbro qualquer irregularidade, que caracterize a nulidade do título, pois preenchido os requisitos previstos no art. 202 do CTN 1 . Ainda  a Corte Suprema na análise do Tema nº 1.184-STF firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Denota-se, pois, a fixação de requisitos objetivos para a extinção do feito executivo. E com o fito de regulamentar este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22FEV24, nos seguintes moldes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I ); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II ); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assim, antes de extinguir o feito, impõe-se a observância integral dos requisitos do Tema nº 1.184-STF e da Resolução-CNJ nº 547/24. Deve-se, pois instar as partes a se manifestarem sobre a aplicabilidade desse novo entendimento, especialmente por conta do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou a questão, através do enunciado nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2. NÃO FOSSE ISSO, NO CASO, O FISCO SEQUER FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ, O QUE AFRONTA NÃO SÓ AS DIRETRIZES FIXADAS NO REFERIDO TEMA E NO ART. 5º DA REFERIDA RESOLUÇÃO, MAS TAMBÉM O DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (AC nº 50022144720198210002, 2ª Câmara Cível, rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208, possibilitando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se extinga o feito cumpre ao juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 , STF, e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no art. 10, CPC. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50152940520208210015, 21ª Câmara Cível, relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208/SC - TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. O baixo valor do crédito tributário perseguido na execução fiscal, não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, do feito. Cumpre ao juízo a quo, antes de extinguir a execução fiscal de baixo valor, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.184/STF (RE nº 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/CNJ, inclusive em atenção ao disposto no art. 10 do CPC. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (AC nº 50085511320238210002, 2ª Câmara Cível, relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . 1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50115122420238210002, 1ª Câmara Cível, relª Desª Isabel Dias Almeida, j. em 28JUN24); TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. § 5º, ART. 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. INOBSERVÂNCIA. ART. 10, CPC. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, cumprindo possibilitar ao exequente o que lhe assegura § 5º do art. 1º, Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (AC nº 50063913520198210073, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FAZENDA NÃO INTIMADA PARA ADEQUAR O FEITO. 1. É cabível, conforme disposição do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 1.1. No caso, não houve prévia intimação para que o exequente se manifestasse sobre a possibilidade da extinção, violando-se a regra do art. 10 do CPC e também da inteligência do art. 40, § 4º, da LEF, por não se oportunizar que se comprovasse a efetiva realização de diligências para adoção de solução administrativa. 2. É de registro que o novel posicionamento não se traduz como um mecanismo autorizador da inadimplência e causador de prejuízo ainda incalculável ao Erário dos Municípios, mas como incentivador de uma mudança cultural em prol da adoção de mecanismos extrajudiciais quando mais adequados ao princípio da eficiência do que a direta interposição de medidas judiciais. 2.1. Análise sistêmica do funcionamento da máquina pública. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (AC nº 50113425220238210002, 1ª Câmara Cível, relª Desª Eliane Garcia Nogueira, j. em 28JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Caso em que o ente público municipal se insurge em face da extinção, de ofício, da execução fiscal por ausência de interesse processual. Por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, TEMA 1.184 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, impondo, contudo, a observância de requisitos legais. 2. Na hipótese, incumbia ao juízo a quo, antes da extinção por ausência de uma das condições da ação, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e na Resolução nº 547 do CNJ, para além do baixo valor, e instar as partes a se manifestarem, medidas que não foram previamente adotadas na origem, dando espeque à desconstituição da sentença. 3. Negócio jurídico processual que, igualmente, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, teve por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao prosseguimento de ações que envolvem direito indisponível, não servindo de base à extinção do feito. Precedentes deste TJ/RS. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AC nº 50117755620238210002, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 30JUN24); APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção, como é o caso do executado, mesmo citado, não ter bens penhoráveis localizados, o que não é a hipótese dos autos, já que a realizada a penhora sobre veículo. 4. Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa). 5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (AC nº 50029133820158210015, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 21JUN24); EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ E DO ART. 10 DO CPC. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Tema 1.184 do STF. Hipótese em que não foi observado o transcurso de mais de um ano previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 - CNJ e o disposto no art. 10 do CPC. Recurso provido. (AC nº 50026039520208210002, 22ª Câmara Cível, relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 13JUN24); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PEQUENO VALOR) COM BASE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE DE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE DE BAIXO VALOR. SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. (AC nº 50044247120198210002, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em 13DEZ23). Deste modo, na hipótese telada, não vislumbro neste exame perfunctórios, fundamentos de probabilidade do direto e urgência, requisitos necessários, conforme disposto no art. 300 do CPC. Desta forma, por ora, dou seguimento ao recurso, indeferindo o efeito suspensivo até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art . 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1 . Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331670-48.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50639639220248210001/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) AGRAVADO : OSTHEON COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5318626-59.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000027120158210009/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (OAB RS088888) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : GD COMERCIO DE SUCATAS E DESMONTES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : João Vianei Weschenfelder INTERESSADO : VALDECIR OSTZYZEK SENSOLO ADVOGADO(A) : LILIANE NOGUEIRA DE SOUZA TAMAGNONE ADVOGADO(A) : CIBELE STEFANI BORGHETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5008658-23.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : ISRAEL AVILA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220) ADVOGADO(A) : JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400) ADVOGADO(A) : PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585) REQUERIDO : MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerente ( evento 6, ANEXO2 ). Isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Ofício-Circular 060/2015-CGJ. Dê-se vista à recuperanda para manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após, ao administrador judicial, por igual prazo. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5027281-72.2024.8.21.0023/RS REQUERENTE : PAULO ROBERTO AMARAL PERES ADVOGADO(A) : FREDERICO HORNES PERES (OAB RS084044) REQUERIDO : MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) SENTENÇA Julgo, portanto, EXTINTO o incidente, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083789-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/A ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) EMENTA embargos de declaração. agravo de instrumento. direito tributário. exceção de pré-executividade. honorários sucumbenciais. caso em exame trata-se na origem de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. questão em discussão consiste em saber se (a) há omissão no julgamento do agravo de instrumento e (b) são cabíves honorários sucumbenciais no caso concreto. razões de decidir evidenciada a omissão quanto ao pedido de que fossem fixados honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício. acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da excepiente/executada. tese e dispositivo tese de julgamento: "acolhida, ainda que em parte, a exceção de pré-executividade, são devidos honorários sucumbenciais." dispositivo relevante citado: cpc, art. 85, §§ 2º e 3º. embargos de declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA LTDA, em face de decisão monocrática assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. CASO EM EXAME. TRATA-SE NA ORIGEM DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUTADA ALEGA DECADÊNCIA. A EXCEÇÃO FORA REJEITADA, CULMINANDO NO PRESENTE RECURSO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE IMPLEMENTADO O PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR TRATANDO-SE DE ISS CUJO LANÇAMENTO SE DÁ POR HOMOLOGAÇÃO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN, DE SORTE QUE O DIREITO DE A FAZENDA PÚBICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONSTITUÍDO O CRÉDITO, NASCE, ENTÃO, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUE SÃO OS CINCO ANOS QUE TEM O FISCO PARA COBRAR A DÍVIDA. NO CASO CONCRETO, OS EXERCÍCIOS OBJETO DA EXECUÇÃO SÃO DE 2013 E 2014, DE MODO QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA SE INICIOU EM 1º DE JANEIRO DE 2014 E 1º DE JANEIRO DE 2015, RESPECTIVAMENTE. EM 14/11/2017 A DEVEDORA FORA NOTIFICADA DA AUTUAÇÃO E, EM 06/08/2018, O CRÉDITO FORA CONSTITUÍDO; DENTRO DO PRAZO DE DECADÊNCIA, PORTANTO. TESE E DISPOSITIVO: "TRATANDO-SE DE IMPOSTO COM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O FISCO TEM CINCO ANOS PARA CONSTITUIR A DÍVIDA E, A PARTIR DE ENTÃO, CINCO ANOS PARA COBRÁ-LA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 173,I E 174. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO INOMINADO, Nº 50003178720228210160, SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: DANIEL HENRIQUE DUMMER, JULGADO EM: 20-02-2025. RECURSO DESPROVIDO. Alega omissão quanto ao pedido de que, independentemente da rejeição da tese da prescrição e/ou decadência, fossem fixados honorários advocaticios em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, do excesso de execução ( evento 11, EMBDECL1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julgo monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS. 3. RAZÕES DE DECIDIR Assiste razão a recorrente quando sustenta omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios. Ao que se depreende dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando (a) prescrição e/ou decadência; (b) excesso de execução em razão da não adoção da taxa Selic. A exceção de pré-executividade fora parcialmente acolhida, reconhecendo-se (a) a decadência dos exercícios fiscais de 2013 (meses de fevereiro, julho e agosto|); (b) excesso de execução, em razão do disposto no Tema 1062, do STF ( evento 14, DESPADEC1 ). Opostos declaratórios pelo Município exequente quanto ao reconhecimento da decadência ( evento 17, EMBDECL1 ), os mesmos fora m acolhidos ( evento 22, DESPADEC1 ). Ocorre que, ainda acolhidos os embargos para o fim de afastar a tese decadencial, muito embora nada tenha sido referido na decisão que acolheu os embargos, segue mantida a sentença que, ao acolher parcialmente a exceção, reconheceu o excesso de execução. Com efeito, o objeto dos declaratórios guardava relação apenas com a decadência, de sorte que, ainda que acolhidos, segue mantida a parte da sentença que reconheceu o excesso de execução. Logo, em razão do parcial acolhimento da exceção - mantido mesmo após o acolhimento dos embargos (quanto ao excesso de execução), são cabíveis honorários advocatícios em prol dos procuradores da executada, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução), em atenção ao disposto no art. 85, §2 º e 3º, I, do CPC, considerando que o excesso apontado fora em torno de R$ 11.000,00, bem assim às moduladoras legais, em especial o termpo de tramitação da demanda, o número de intervenção das partes e a singeleza e repetitibidade das demandas desta natureza. Os declartatórios vão acolhidos, portanto, resultando no parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 4. DISPOSITIVO Isso Posto , ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, nos termos supra. Int. Dil.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5001721-78.2024.8.24.0045/SC RÉU : AZEVEDO & TRAVASSOS S/A ADVOGADO(A) : CAROLINE GEREP PEREIRA (OAB SP156948) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pela parte adversa.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013193-71.2017.8.16.0194 Processo:   0013193-71.2017.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$33.589,90 Exequente(s):   ARTECIMA COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Executado(s):   MGCF ENGENHARIA LTDA Sequencial nº 7618 Vistos. 1. Novamente, não foi possível confirmar a autenticidade da assinatura na procuração acostada pela parte executada (mov. 273.2), constando no sistema do ITI como “assinatura indeterminada” em razão de terem sido utilizados certificados expirados: Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo derradeiro de de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada pela parte, de preferência à mão, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de não aceitação e prosseguimento do feito à sua revelia. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos, inclusive para a análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 263.1 e 271.1). 3. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-278
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