Gabriele De Almeida Souza Reuter
Gabriele De Almeida Souza Reuter
Número da OAB:
OAB/RS 080589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele De Almeida Souza Reuter possui 116 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT4, TJRS
Nome:
GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001023-45.2013.8.21.0141/RS ACUSADO : MARCO ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : MARCOS MONTEIRO DA SILVA (OAB RS059548) ACUSADO : VILMAR DOMINGOS PEDROTTI ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : RICARDO ALEXANDRE GABRIEL ADVOGADO(A) : LEANDRO TOSON CASER (OAB RS045706) ACUSADO : LINCOLN WESTPHAL LENOCH ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : IRINEU RODOLFO FILIPAK FILHO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO NUNES NETO (OAB PR025571) ADVOGADO(A) : Marcello Jahn dos Santos (OAB RS079208) ACUSADO : GUSTAVO KNEIPP DONATO ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) ACUSADO : GIOVANA PEREIRA ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : ENDRIGO DOMINGOS PEDROTTI ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518) ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) ADVOGADO(A) : LUCIANO REUTER (OAB RS037091) ADVOGADO(A) : NIVALDO DO CARMO ALVES (OAB RS043625) ACUSADO : CESAR AUGUSTO VIEZZER ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : CAMILA MORAIS VIEZZER ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : ARIANE VIEZZER PEDROTTI ADVOGADO(A) : Andrei Zenkner Schmidt (OAB RS051319) ADVOGADO(A) : Bruna Aspar Lima (OAB RS064164) ADVOGADO(A) : TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB RS084515) ACUSADO : ANTONIO LUIZ IARONKA ADVOGADO(A) : LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA (OAB RS031742) ACUSADO : ANA CARLA REUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA (OAB RS028608) SENTENÇA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002547-67.2019.8.21.0141/RS AUTOR : STEINMETZ PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) ADVOGADO(A) : LIZIANE EVANGELISTA (OAB RS079203) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. Da AJG: Quanto ao pedido de concessão da AJG, postulado pela Defensoria Pública, não havendo elementos para que seja aferida a condição financeira da parte representada, indefiro o benefício. Ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida tão somente pelo fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, conforme entendimento predominante do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO SE PRESUME A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUANDO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LOGO, VAI INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO INEXISTEM ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL . DE ACORDO COM OS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC, FAR-SE-Á A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO DESCONHECIDO OU INCERTO O RÉU OU QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR, ALÉM DOS DEMAIS CASOS EXPRESSOS EM LEI. CASO CONCRETO. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA, RESTA AUTORIZADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000802320138210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-11- Do Prosseguimento: Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que digam se possuem provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006443-89.2023.8.21.0073/RS EXEQUENTE : GRIFF COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) ADVOGADO(A) : LUCIANO REUTER (OAB RS037091) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC , tendo em vista que a parte ré foi citada na Rua Siqueira Campos, 1354, 14 - Tiroleza - 95590000 - Tramandaí, onde tentou se ocultar da citação.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-68.2003.8.21.0073/RS EXEQUENTE : MARLI JUBIN CARDOSO ADVOGADO(A) : NIVALDO DO CARMO ALVES (OAB RS043625) ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) ADVOGADO(A) : LUCIANO REUTER (OAB RS037091) EXECUTADO : DARCI LAUX ADVOGADO(A) : JOSEMARY KURY RODRIGUES (OAB RS014773) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o Sisbajud preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, o deferimento de penhora online deve observar o critério da razoabilidade. 1.2 Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS PESQUISAS REITERADAS VIA SISBAJUD PELO SISTEMA TEIMOSINHA .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51687933520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-03-2023). 1.3 A orientação da jurisprudência, pois, é no sentido de que a reiteração de penhora online deve ser admitida somente quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor. 1.4 Ainda, nas ações análogas ao presente processo, tem se mostrado infrutífero e oneroso a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, o que não contribui com a satisfação do crédito, prorrogando o encerramento da lide. 1.5 Diante disso, considerando que a referida modalidade de constrição deverá obedecer critérios de razoabilidade, bem como que o exequente não demonstrou/justificou a necessidade de bloqueio nesta modalidade, indefiro o pedido de bloqueio de valores com ordens reiteradas ("teimosinha"). 2. Efetivado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme documento que segue. 2.1 Embora insuficientes para a garantia da execução, defiro a penhora dos valores encontrados. Intime-se a parte executada, através de seu procurador (ou pessoalmente), para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009575-62.2020.8.21.0073/RS EXEQUENTE : SINVAL QUINTANILHA ROCHA ADVOGADO(A) : LIZIANE EVANGELISTA (OAB RS079203) ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) EXECUTADO : FRANCIELA NARA MERTEN ADVOGADO(A) : LUCIANO VLADEMIR MARQUES (OAB RS096030) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE GODOY (OAB RS103550) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o valor penhorado (R$ 787,91) é insuficiente para a quitação integral do débito, que conforme cálculo atualizado apresentado no evento 50, CALC2 perfaz o montante de R$ 11.158,92, intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Considerando o novo pedido de SISBAJUD, desde já, ao exequente para que atualize o valor do débito. 3. Oportunamente retornem conclusos os autos para apreciação dos demais pedidos de evento 50, PET1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004885-82.2017.8.21.0141/RS EXECUTADO : VERA MARIA PIRES ADVOGADO(A) : GABRIELE DE ALMEIDA SOUZA REUTER (OAB RS080589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição do evento 43, DOC1 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Ao MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA / RS para resposta, no prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo (2), voltem para decisão. Agendada intimação eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028131-73.2024.8.16.0017 Mov. 808. Última decisão de saneamento e organização do processo. Deliberou-se sobre classificação do crédito da Nagro Oikos e ordem de preferência e essencialidade dos grãos na Fazenda Três Marias, aludindo-se ao fato de que a questão é objeto de discussão em segundo grau. Deferido o pedido de prorrogação do stay period. Decretada a essencialidade de dois tratores agrícolas e de uma colheitadeira de grãos. Autorizada a comercialização de grãos depositados na Copasul. Determinada a intimação do AJ para manifestação quanto ao pedido de purga da mora quanto à alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 58.008 do 1º CRI de Santos/SP. Determinada a intimação da devedora para apresentação de matrícula do imóvel n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS. Determinada a intimação do AJ para informação sobre regularidade dos preparativos para AGC designada para 16/6/2025 (1ª) e 16/7/2025 (2ª convocação), bem assim para noticiar fase da mediação empresarial incidental. Mov. 812. Manifestação do Itaú Unibanco S.A., opondo-se à arguição de essencialidade do imóvel de matrícula n. 14 do CRI de Itaquiraí/MS. Disse que o ajuizamento de pedido de recuperação judicial é causa de vencimento antecipado da dívida. Mov. 821. Manifestação das devedoras comunicando decisão na Execução de Título Extrajudicial n.º 1129931- 93.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com determinação de expedição a este ofício e consulta sobre penhora. Pediu que se responda em negativa. Mov. 824. Manifestação do Banco Pine S.A. opondo-se ao pedido da devedora de autorização para purga da mora, afirmando que o prazo para tanto teria decorrido, inclusive com consolidação da propriedade fiduciária e averbação na matrícula. Mov. 831. Manifestação da devedora pedindo “suspensão temporária do ato de constrição concernente ao processo de consolidação de propriedade das matrículas 6.598, 24.829 e 24.830 em razão da evidente essencialidade das referidas áreas para viabilidade do processo recuperacional”. Argumentam que os referidos imóveis integram um complexo rural essencial à atividade produtiva da Fazenda Gleba São Januário, especialmente voltada ao cultivo de eucalipto, e foram dados em garantia fiduciária em operação contratada com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.028.795,69. Diante da crise no Grupo B&F Agro, houve inadimplemento parcial e a instituição financeira iniciou procedimento de consolidação, com agendamento de leilão da matrícula 24.830 para 30/06/2025 e 07/07/2025. Afirmam que não houve comunicação prévia adequada aos devedores. Sustentam que a consolidação e a alienação comprometem a continuidade das atividades do grupo empresarial e que não haveria prejuízo imediato ao credor, sendo a suspensão temporária e justificada por critérios de proporcionalidade e preservação da função social da empresa. Mov. 833. Manifestação de Geovani de Col Teixeira e Alaor Sebastião Teixeira Filho. Afirmam que houve indevida inclusão do imóvel Fazenda Philomena no rol de bens submetidos à RJ (matrícula n. 4.880 – CRI de Itaquiraí/MS). Aduzem que há escritura pública de permuta com torna e transferência de propriedade válida, eficaz e anterior ao ajuizamento da RJ. O “Instrumento Particular de Permuta com Torna” seria datado de 21/09/2020 e a “Escritura Pública de Compra e Venda” de 16/08/5/2024, anterior ao pedido de RJ (29/10/2024). Pediram a exclusão do imóvel do rol de bens afetados pela RJ, sua habilitação como terceiros interessados e com direito de participação da AGC. Mov. 834. Manifestação de Itahum Export Comercio de Cereais S.A. pedindo habilitação de crédito. Mov. 851. Manifestação da devedora sobre essencialidade da Fazenda Três Marias, apresentando cópia da matrícula do imóvel n. 7.234, do contrato de alienação fiduciária e extrato de pagamento da dívida. Reiterou que o imóvel é sua principal unidade produtiva. Mov. 860. Manifestação da devedora pedindo a declaração de essencialidade e restituição do bem objeto da busca e apreensão no processo de n.º 0011049-67.2024.8.16.0069 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR (Caminhão Mercedes-Benz, placas BEF-1C17). Mov. 861. Manifestação do AJ: a) sobre a purgação da mora e o Banco Pine: aduz que a questão é debatida nos autos de impugnação de crédito ajuizados pelo banco. Entende que o fato de a garantia fiduciária ter sido prestada por terceiro faz que o crédito sujeite-se aos efeitos da RJ e a possibilidade de execução da garantia, visto que o bem não integra o patrimônio dos devedores. Opinou pela impossibilidade de os credores realizarem o pagamento do crédito, sob pena de enquadramento nos ilícitos listados a LRF; b) sobre o pedido de declaração de essencialidade do imóvel de matrícula n. 7.234: disse que o contrato não se sujeita à RJ, mas que se trata de bem essencial à atividade, visto que é o único imóvel rural de titularidade dos autores, com plantio de soja e milho em 836 hectares e onde são armazenados os grãos produzidos e comercializados pelo grupo; c) sobre a AGC e mediação – informou que a 2ª convocação acontecerá em 16/07/2025 e que a mediação está em curso. Mov. 878. Manifestação de Banco CNH Industrial Capital S.A., pedindo imposição de medidas para resguardar direitos do credor fiduciário sobre os bens que foram declarados como essenciais. Pediu expedição de mandado de constatação para verificação do estado de conservação dos bens e instalação de rastreadores eletrônicos para localização dos bens. Mov. 879. Manifestação do Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil pedindo a autorização de realização de vistorias periódicas e instalação de rastreadores nos bens alienados fiduciariamente. Mov. 880. Manifestação do AJ sobre a Fazenda Philomena (ref. mov. 833). Disse que está ciente sobre a operação entabulada entre as partes e que o imóvel não vem sendo considerado nos laudos e informações sobre capacidade produtiva do grupo, mas que também não há prova de registro da escritura na matrícula do imóvel. Mov. 881. Manifestação dos devedores com pedido de declaração de essencialidade de bens de maquinário ligado à CCB n. 2156525. Mov. 883. Manifestação da Nagro Oikos dizendo que foi à Fazenda Três Marias em 13/06/2025 para acompanhar e preservar as garantias alienadas fiduciariamente e teve sua pretensão impedida pelos devedores. Pediu autorização de diligências in loco de monitoramento da lavoura de milho da Fazenda Três Marias. Mov. 912. Parecer do Ministério Público com manifestação conclusiva sobre o efetivo controle de legalidade do PRJ apresentado pela empresa devedora. (i) Sobre a petição de mov. 812 (Itaú Unibanco S.A.) Não conheço do pedido, visto que o Banco faz menção à imóvel que não faz parte dos ativos da devedora (lista em mov. 1.478) e não trouxe documento que embase sua pretensão. De todo modo, caso o procurador fazia referência ao imóvel de matrícula n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS, essa questão será analisada abaixo. (ii) Sobre a manifestação das devedoras de mov. 821 Oficie-se àquele juízo comunicando a prorrogação do stay period deferida em decisão de mov. 808. (iii) Sobre o pedido de purgação da mora da dívida havida com o Banco Pine S.A. (movs. 824, 861) Trata-se, como já exposto em decisão de mov. 757, de imbróglio envolvendo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matrícula n. 58.008 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP, oferecido em garantia fiduciária em favor do Banco Pine S/A. E nesse tanto, foi demonstrado à suficiência nos autos que o imóvel objeto da garantia não integra o patrimônio das devedoras, tratando-se de propriedade da empresa terceira SANTOS TANK CONTAINERS LTDA., razão pela foi indeferido o pedido de manutenção na posse do bem. Os mesmos motivos levam ao indeferimento do pedido de autorização para a purgação da mora. Primeiro, pois o prazo da lei de alienação fiduciária de bens imóveis já decorreu, com consolidação da propriedade em favor do banco (mov. 824), de modo que decisão em sentido contrário poderia prejudicar direito de terceiro. Segundo, porque, como exposto pelo AJ, a autorização para a purgação da mora resultaria no desequilíbrio obrigacional entre os credores sujeitos à recuperação judicial, privilegiando-se indevidamente o pagamento ao Banco Pine em situação fora dos parâmetros adstritos aos demais créditos concursais sujeitos ao Plano de Recuperação. Assim, INDEFIRO o pleito formulado pelas devedoras de purgação da mora em procedimento envolvendo o imóvel matrícula nº 58.008 do 1º CRI de Santos/SP. (iv) Sobre o pedido de declaração de essencialidade dos imóveis de matrícula n. 6.598, 24.829 e 24.830 (mov. 831) Não encontrei manifestação do AJ sobre o pedido. Intime-se para parecer no prazo de 5 dias e voltem conclusos com urgência para deliberação. (v) Sobre o imóvel de matrícula n. 4.880 do CRI de Itaquiraí/MS, reivindicado por terceiros (mov. 833 e 880) Acolho o parecer do AJ. Muito embora haja cópia de Instrumento Particular de Permuta com Torna e de Escritura Pública de Compra e Venda, a devedora envolvida na RJ aduziu em mov. 403 ter havido um desacordo negocial e ser credora de R$ 5.000.000,00 ao passo que os terceiros Geovane e Aloar ainda estariam na posse indevida de 13 (treze) maquinários do Grupo B&F Agro. Seja como for, sequer há prova de registro imobiliário, não tendo sido demonstrada a propriedade. Desta feita, não constando que Geovane e Aloar sejam credores do Grupo B&F Agro, mediante habilitação correspondente na forma da lei, e porque controvertido o direito de propriedade por eles reclamados, bem porque não consta qualquer risco iminente ao direito de propriedade, declaro inexistir interesse processual para acompanhamento especial deste processo e ou de acesso e participação na AGC, cujo ato, note-se, está restrito aos credores sujeitos ao processo de recuperação judicial. (vi) Sobre a petição de mov. 834 Rejeito o pedido de habilitação de crédito formulado em mov. 834, por inobservância do procedimento legal para tanto (art. 7º, LRF). (vii) Sobre o pedido de decretação de essencialidade da Fazenda Três Marias, matrícula n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS O imóvel é o único bem rural de titularidade dos devedores e onde se concentra a atividade-fim do grupo empresarial, notadamente o cultivo de grãos (soja e milho), o armazenamento da produção (silos) e as atividades administrativas da empresa. O Laudo de Constatação Prévia e o Laudo de Aspectos Agronômicos no mov. 90 confirmam que o bem possui uma função produtiva direta e que corresponde ao centro operacional do grupo devedor B&F Agro. Ademais, restou provado que a alienação do bem comprometeria a continuidade da safra 2024/2025, gerando um impacto no faturamento, capacidade de adimplemento do plano e viabilidade da recuperação. Ainda que a propriedade esteja gravada por alienação fiduciária, o artigo 49, §3º da LRF excepciona da regra de não sujeição dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento das atividades do devedor, autorizando a mantença da posse do bem e a suspensão de atos constritivos no tempo do stay period (prorrogado, mov. 808). Isto posto, declaro a essencialidade da Fazenda Três Marias, objeto da matrícula n.º 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS, por reconhecer sua função social indispensável à manutenção da atividade empresarial dos devedores, bem como determino a suspensão do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária do referido imóvel dentro do prazo de vigência do stay period (mov. 808). Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, comunicando da presente decisão. (viii) Sobre os pedidos de declaração de essencialidade de veículos e maquinário (movs. 860 e 881) Intime-se o AJ para parecer no prazo de 5 dias e voltem conclusos com urgência para deliberação. (ix) Sobre os pedidos dos credores fiduciários de vistoria e instalação de rastreadores nos bens (movs. 878 e 879) Indefiro o pleito de autorização para vistorias periódicas dos bens indicados por ato dos credores, enquanto na posse da devedora, eis que o AJ já tem realizado o acompanhamento pretendido e apresentado relatórios mensais das atividades supervisionadas, bem porque há que ser preservada a atividade empresarial da devedora com a menor interferência de terceiros. Prioriza-se o uso e o gozo dos bens por aquele em sua posse regular, como a continuidade da atividade econômica da devedora. Defiro a pretendida instalação de rastreadores nos bens alienados fiduciariamente, posto que a medida se apresenta como cautela de salvaguarda da propriedade, reduz-se a um ato único e não gera transtorno algum à devedora. Ademais, a medida se traduz como positiva diante da natureza móvel dos bens afetados e do risco manifesto de furto/roubo dos bens. Contudo, a instalação de rastreadores deve ser realizada por conta e risco do credor interessado, mediante tratativa e agendamento diretos com a devedora, a quem caberá colaborar com a pronta apresentação de cada bem no prazo de 5 dias, a fim de ser efetivada a instalação de cada rastreador. (x) Sobre a manifestação da Nagro Oikos (mov. 883) Indefiro, ao menos por agora, o pedido da credora, como deduzido. Como dito em mov. 808, a questão da classificação do crédito da Nagro Oikos e a ordem de preferência e essencialidade dos grãos produzidos na Fazenda Três Marias é objeto de discussão em segundo grau, sendo necessário aguardar-se por decisão superior. (xi) Assembleia geral de credores Aguarde-se o desfecho da AGC, convocada, em segundo tempo, para o próximo dia 16. Sem prejuízo, intime-se o AJ para apresentar, por ocasião do relatório sobre a AGC, informação conclusiva sobre a mediação empresarial em curso. Intimem-se, imediatamente, a devedora e o AJ. Cientifique-se o MP. Intimem-se, pelo modo usual, demais advogados com representação nos autos. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
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