Renan Nascimento De Oliveira
Renan Nascimento De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 080622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Nascimento De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF4, TJRS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017026-73.2023.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, GIULIA EDUARDA CORREA - RS127720, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diligência e documentos (IDs363024940-363029761): Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001393-44.2023.4.03.6111 AUTOR: IVAN APARECIDO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA EDUARDA CORREA - RS127720 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum promovida por IVAN APARECIDO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 26/08/2020 (NB 193.850.979-7) em aposentadoria especial, com retroação da DIB para 02/09/2019 (1ª DER). Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada em 27/01/2020 ou mantida a mesma data de início do benefício de aposentadoria em 26/08/2020. Requer sejam computados todos os períodos especiais já reconhecidos e averbados na via administrativa, de 01/03/1986 a 26/04/1993, 01/09/1993 a 26/05/1999, 01/06/1999 a 17/07/2000, 01/11/2003 a 30/06/2006, 01/11/2006 a 21/01/2013 e 21/08/2013 a 17/01/2014, bem como pleiteia o reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 17/03/2014 a 05/05/2016. Ainda de forma subsidiária, pede a conversão em tempo comum dos períodos especiais, como acréscimo no tempo de contribuição da aposentadoria que recebe, como pagamento das diferenças desde 02/09/2019 ou 27/01/2020 ou 26/08/2020. Atribuiu à causa o valor de R$84.306.10 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e outros documentos, entre eles, cópia dos processos administrativos relativos aos requerimentos de aposentadoria formulados em 02/09/2019 (id. 297673840), 21/01/2020 (id. 297673841) e 26/08/2020 (id. 297682391). Acusada possível prevenção com o processo judicial antecedente nº 0002204-70.2015.4.03.6111, cópia da referida ação foi anexada aos autos (id. 297757397 a id. 297757606). Intimado, o autor apresentou a manifestação de id. 308117991. Por meio do despacho de id. 310345745, concedeu-se ao autor a gratuidade judiciária postulada. Citado, o INSS apresentou a contestação de id. 310885618. Arguiu decadência, prescrição quinquenal e postulou a intimação do autor para renunciar ao montante superior ao limite teto do juizado. No mérito, sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade postulada deve ser julgado improcedente e discorreu, em síntese, sobre os requisitos para a comprovação da atividade especial e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição antes e depois da EC 103/2019. Réplica foi apresentada (id. 314448794), postulando o autor a utilização de prova emprestada e a produção de prova pericial. Determinada a especificação de provas, o autor reiterou o pedido de utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica em estabelecimento similar ao trabalhado (id. 319564942). O INSS não se manifestou. Deferida a produção da prova pericial em estabelecimento similar (id. 339191559), o laudo correspondente foi juntado no id. 352879405. Sobre a prova produzida, houve manifestação das partes (id. 355214622 e id. 356659375). É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência a reconhecer, considerando o pedido de revisão de benefício concedido em 31/08/2020, com data de início em 26/08/2020 e primeiro pagamento ocorrido em 22/09/2020 (id. 297782154 - Pág. 1). Tampouco há prescrição quinquenal a pronunciar, ainda que se retroaja a data de início do benefício para 02/09/2019, como postulado, haja vista o protocolo da ação em 14/08/2023. Outrossim, não se há falar em renúncia ao montante que ultrapasse 60 salários mínimos, vez que a presente ação não corre pelo Juizado Especial Federal, mas no juízo comum. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação e sem mais provas a produzir, passo ao julgamento do mérito. O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, informando já ter sido reconhecido e averbado os seguintes períodos de trabalho exercidos em condições especiais: 01/03/1986 a 26/04/1993, 01/09/1993 a 26/05/1999, 01/06/1999 a 17/07/2000, 01/11/2003 a 30/06/2006, 01/11/2006 a 21/01/2013 e 21/08/2013 a 17/01/2014. A especialidade dos referidos períodos foi reconhecida em ação judicial antecedente (autos nº 0002204-70.2015.4.03.6111), por sentença proferida em 07/03/2018 (id. 297757601 - Pág. 48/58), mantida em segundo grau de jurisdição (id. 297757606 - Pág. 101/109), com trânsito em julgado em 25/09/2019 (id. 297757606 - Pág. 128) e averbados na via administrativa em 03/02/2020 (id. 297757606 - Pág. 132/133). Todavia, como se verifica nos documentos citados, não houve reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 17/07/2000. Por outro lado, foi reconhecida a condição especial do trabalho no período de 02/07/2001 a 01/09/2002, não mencionado pela parte autora na inicial, mas que foi considerado pelo INSS na contagem do tempo de contribuição (id. 297682391 - Pág. 61/63). Outrossim, verifica-se que na ação antecedente também houve requerimento para reconhecimento da condição especial do trabalho a partir de 17/03/2014. Todavia, a especialidade do período não foi reconhecida, nos seguintes termos: "Na hipótese vertente, a despeito da oportunidade concedida às fls. 91, deixou a parte autora de apresentar cópia da CTPS com o registro dos vínculos de trabalho estabelecidos com as empresas "Sebastião Paglioni" no período de 01/06/1999 a 17/07/2000, e "Auto Posto Nonato", a partir de 17/03/2014". Cumpre observar, nesse particular, que o autor afirmou, em audiência realizada nestes Juízo, trabalhar atualmente como motorista - informação corroborada pelo PPP acostado às fls. 93/94. De tal sorte, inexistindo informação segura a respeito da atividade efetivamente exercida pelo autor nos períodos aos quais acima se aludiu, não há como considerar esses interstícios como laborados sob condições especiais". Portanto, a condição especial do período a partir de 17/03/2014 não foi reconhecida por ausência de provas. Considerando que a coisa julgada, em matéria previdenciária, se dá secundum eventum probationes, sendo possível a renovação do pedido à luz de novas provas, passo a analisar as provas produzidas nestes autos acerca da condição especial do trabalho do autor no período de 17/03/2014 a 05/05/2016. Tempo Especial. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio, etc, nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão. Ainda, oportuno mencionar, quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença, que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 998, verbis: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Logo, os interregnos em gozo de auxílio-doença em que reconhecida a especialidade do trabalho também devem ser considerados como especiais. Caso dos autos. No caso, para comprovar a especialidade do trabalho no período de 07/03/2014 a 05/05/2016, foi realizada perícia na empresa paradigma Posto Tiradentes Marília Ltda., vez que a real empregadora teve suas atividades encerradas. No laudo pericial, anexado no id. 352879405, consta como local de trabalho: As atividades desenvolvidas pelo autor eram realizadas em posto de combustível no abastecimento de veículos e caminhões, troca de óleo e limpeza de automóveis, com jornada de trabalho semanal das 07h00min às 15h00min com 01 hora de intervalo e 1 dia de folga/semana. E como atividades exercidas: Efetuar o abastecimento de veículos de passeio e caminhões com combustível do tipo gasolina, etano e diesel S-10 e S-500, efetuar a limpeza de para-brisas, calibragem de pneus, troca de óleo e filtros de óleo e combustível, em média de 05 trocas/dia; auxiliar, quando necessário, na limpeza de carros com ativado, solupan e shampoo, de forma não permanente. Como fatores de risco, foi detectada a exposição a agentes químicos, consignando a experta: Conforme diligência, foi constatado que as atividades de abastecimento de veículos e trocas diárias de óleo, expunham o autor no contato direto, habitual e permanente, com os agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono presentes nos produtos: gasolina/etanol, diesel e óleos lubrificantes (mineral/óleo queimado). Também consignou que "de acordo com a inspeção qualitativa in loco foi identificado o agente periculoso inflamável como gasolina, etanol e diesel", afirmando que "as atividades desenvolvidas pelo autor como frentista são consideradas periculosas". Em sua conclusão, constou: "as atividades do autor exercidas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, são consideradas insalubres no período abaixo laborado, ensejando a atividade como especial para fins de aposentadoria especial": Agentes Químicos - Hidrocarbonetos Aromáticos e outros Compostos de Carbono (diesel, óleo queimado, gasolina - benzeno) Período de 17/03/2014 a 05/05/2016 na função frentista na empresa Auto Posto Fragata 82 Ltda, conforme Decreto nº 3.048/99 códigos 1.0.3 e 1.0.7. Bem como, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-16 Anexo 02 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluo que as atividades exercidas de forma habitual e permanente são consideradas perigosas em todo o período laborado: Agente Periculoso (Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis) Período de 17/03/2014 a 05/05/2016 na função frentista na empresa Auto Posto Fragata 82 Ltda, conforme Anexo 02 da NR-16. Portanto, na forma da prova pericial produzida, reconheço a condição especial do trabalho do autor no período de 17/03/2014 a 05/05/2016. Concessão de aposentadoria especial. Somando o período especial aqui reconhecido àqueles já considerados na orla administrativa (01/03/1986 a 26/04/1993, 01/09/1993 a 26/05/1999, 02/07/2001 a 01/09/2002, 01/11/2003 a 30/06/2006, 01/11/2006 a 21/01/2013 e 21/08/2013 a 17/01/2014, verifica-se que o autor conta 25 anos, 5 meses e 29 dias de atividade especial, conforme planilha de cálculo a seguir anexada, computados até 05/05/2016, de modo que possui tempo especial suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Pede o autor seja fixado o início do benefício em 02/09/2019 ou, então, em 27/01/2020, correspondentes aos requerimentos administrativos protocolados nas referidas datas. Todavia, em ambos os pedidos administrativos (id. 297673840 e id. 397673841), embora tenha o autor indicado possuir tempo especial de trabalho, não instruiu os requerimentos com qualquer documento hábil a essa comprovação, nem mesmo juntou cópia de suas carteiras de trabalho. Registre-se que a averbação realizada dos períodos especiais de trabalho reconhecidos na ação 0002204-70.2015.4.03.6111 somente foi realizada em 03/02/2020, portanto, em momento posterior aos referidos requerimentos administrativos. Portanto, não é possível conceder o benefício a partir das referidas datas. Quanto ao requerimento formulado em 26/08/2020 (id. 267682391), que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição então vigente (NB 193.850.979-7), o pedido se restringiu à inclusão na contagem do tempo de contribuição dos períodos especiais averbados, sem qualquer menção ou apresentação de documentos relativos à especialidade do período de 17/03/2014 a 05/05/2016. Logo, considerando que a condição especial do trabalho no período de 17/03/2014 a 05/05/2016, necessário à concessão da aposentadoria especial, somente foi demonstrada em Juízo, por meio da prova pericial realizada, inexistindo condições para o seu reconhecimento por ocasião da postulação administrativa, o benefício, cujo direito é reconhecido, é devido apenas a partir da citação ocorrida nestes autos, em 26/12/2023, momento em que constituído em mora o Instituto-réu (art. 240 do CPC). Assim, estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/08/2020, na ocasião oportuna deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Outrossim, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, deixo de apreciar o pedido subsidiário formulado, de conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum, para acréscimo ao tempo de contribuição da aposentadoria de que é titular o autor. Releva, por fim, salientar que o disposto no § 8º, do artigo 57, da Lei de Benefícios, não constitui óbice à concessão da aposentadoria especial, cumprindo ao INSS, na configuração da hipótese ali versada, a adoção das providências que entender cabíveis, considerando-se, nesse proceder, a tese firmada no julgamento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 em sede de Repercussão Geral junto ao STF (tema 709), verbis: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais o período de 17/03/2014 a 05/05/2016, a ser averbado para todos os fins previdenciários, CONDENANDO o réu, em consequência, a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início na citação ocorrida em 26/12/2023 e renda mensal calculada na forma da Lei. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças devidas desde a data fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu, por ter decaído da maior parte do pedido, em favor dos advogados do autor, serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1000 salários-mínimos. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser integralmente suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Deixo de antecipar os efeitos da tutela, haja vista que o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não comparece à hipótese o perigo de dano. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017337-98.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FLAVIO CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora/ré para que cumpra integralmente a ordem judicial anteriormente proferida, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000560-96.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: SERGIO ALMIR MESSI Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão / decisão id 378157354, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de interesse ao prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos com os registros e demais cautelas de praxe. Caso contrário, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001508-38.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: LUCIANE ABBUD RAVAZIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANE ABBUD RAVAZIO Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, GIULIA EDUARDA CORREA - RS127720, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Num. 366762479: Considerando que a parte autora desistiu do recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000792-17.2023.4.03.6118 AUTOR: MARCIO ANTONIO CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ANTONIO CORREA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da apelação interpostas (ID 370799054 e ID 380784678), intimem-se as partes para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, par. 1º, do CPC. 2. Após, se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. 3. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014211-06.2023.4.03.6183 AUTOR: JOAO MARIA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MARIA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, GIULIA EDUARDA CORREA - RS127720, RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: JOAO MARIA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MARIA DE MOURA , relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão e contradição. Argumenta que foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia em debate sob o Tema nº 1102 do STF, devendo permanecer o sobrestamento do feito. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão e contradição. Em sentença foram analisados todos os pontos controvertidos apresentados nos autos, motivo pelo qual depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado. Advirto que a oposição de novos embargos configura ato manifestamente protelatório, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil, ensejando a imposição de multa, prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se.
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