Diógenes Azevedo
Diógenes Azevedo
Número da OAB:
OAB/RS 080623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diógenes Azevedo possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
DIÓGENES AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000635-92.2015.8.21.0038/RS RELATOR : GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN EXEQUENTE : DIGITAL X LTDA. ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 10/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003470-06.2016.8.21.0010/RS EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ADVOGADO(A) : CLEBER GREGORIO DA SILVA (OAB RS095940) ADVOGADO(A) : FRANCIELE DA SILVA (OAB RS126182) ADVOGADO(A) : VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534) ADVOGADO(A) : ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539) ATO ORDINATÓRIO Diga o autor sobre o prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007317-40.2022.8.24.0004/SC APELANTE : CLOVIS ALVES PIRES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) APELANTE : FABIO BOLSONI PIRES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERALDO GOULART DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC034272) ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Clovis Alves Pires interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato jurídico subjacente, proposta contra Maria das Graças Gomes Antonio, Silezio Antonio e Imobiliária Rio Verde Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo. O insurgente não efetuou o pagamento do preparo porque requereu, em suas razões, a justiça gratuita. Ocorre que o se o benefício foi indeferido na origem [logo no início do processo e depois de oportunizada a comprovação da necessidade - evento 11], inclusive o pedido de reconsideração [evento 21], o sucesso da reiteração estava, agora, subordinado à demonstração de alteração de sua situação financeira [Súmula 53 desta Corte de Justiça], o que o apelante não fez. A simples reafirmação, na peça recursal, de que é hipossuficiente — cuja presunção de veracidade já foi afastada pela negativa anterior —, sem a apresentação de um único documento que retrate sua realidade patrimonial, não se mostra apta a justificar a concessão da gratuidade [e tampouco de nova chance para compartilhar documentos se estes, pelos contornos da lide, já deveriam ter sido juntados com o reclamo]. Por essa razão, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante para, em 5 [cinco] dias, providenciar/comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem aos autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009804-93.2010.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA EXEQUENTE : ROBERTO CHAVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) ADVOGADO(A) : DANIEL ZARZA (OAB RS075524) ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 02/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 53757405320248217000/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5053257-23.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : TAIRONE VICENTE SOTTILE (Inventariante) ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ADVOGADO(A) : EDUARDO GUELFI ROMANI (OAB RS080001) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte da carta precatória à disposição para distribuir e instruir, no prazo de 10 dias, com comprovação junto ao sistema EPROC. A parte deverá atentar-se à necessidade de eventual preparo da missiva, instruindo-a com as cópias necessárias. 1
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5016015-17.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : OSVALDINO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO (OAB RS080623) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5031992-33.2022.8.21.0010/RS AUTOR : INZ SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BABETZKI (OAB RS055956) AUTOR : AMPR ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BABETZKI (OAB RS055956) AUTOR : UPDATE SINIMBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BABETZKI (OAB RS055956) INTERESSADO : SANDRA DAMBROS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : AMILTON SANTOS DE LIMA INTERESSADO : SABRINA THAIS LOPES MUNIZ ADVOGADO(A) : VIVIANE SUZIN MIORELLI INTERESSADO : LUCAS ANTONIO SCIAPINA BALDISSEROTTO ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO INTERESSADO : BERNARDO BALDISSEROTTO ADVOGADO(A) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : KAREN GIL PORTAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO INTERESSADO : PAMELA RAMA ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA TOIGO ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA FERREIRA INTERESSADO : MADEFORT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : DIÓGENES AZEVEDO INTERESSADO : CARMENCITA GHESLA ADVOGADO(A) : CLARISSA CORSO INTERESSADO : LUIZ CARLOS GHESLA ADVOGADO(A) : CLARISSA CORSO INTERESSADO : FRANCIELE PELLIN ADVOGADO(A) : SUELEN CARDOZO KLEINKAUFF INTERESSADO : RODRIGO OLIVEIRA RIBAS ADVOGADO(A) : BRUNA RIBAS AMARAL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : PRALAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Larissa Dornelles INTERESSADO : FABIANA ROSA GUIDOLIN SPINELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCIANA PIANEGONDA INTERESSADO : OLGA GIOCONDA LOVATO ADVOGADO(A) : RICARDO PASQUAL JUNIOR ADVOGADO(A) : GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER INTERESSADO : GUSTAVO CHIARANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : VICENTE GEREMIA ADVOGADO(A) : TOMAS GIACOMETTI TREVISAN INTERESSADO : ROSELI BEATRIZ RANDON ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO INTERESSADO : ALEXANDRE RANDON ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO INTERESSADO : MAURIEN HELENA RANDON BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO INTERESSADO : SERGIO MARTINS BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRI ADVOGADO(A) : ARY ANEO TEDESCO ADVOGADO(A) : ALEXANDER LUIZ CANALE ADVOGADO(A) : GREGORIO ANEO TEDESCO INTERESSADO : RD2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN INTERESSADO : DELIS LILIANE HORBACH ADVOGADO(A) : JARDEL DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARREIRO SANTOS INTERESSADO : DANIEL GARBIN PIRES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SPILLER ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO RAMALHO PEDRESCHI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da homologação do leilão e da arrematação. HOMOLOGO o leilão realizado no dia 02/07/2025 e a arrematação do imóvel descrito no evento 1146.1 . Nesta data, faço a assinatura dos autos de arrematação, a fim de tornar a venda perfeita, acabada e irretratável. Abro o prazo a que alude o art. 143 da Lei n.° 11.101/05 (48 horas) para impugnações; e, nada sendo requerido, expeça-se termo de autorização de entrega dos bens e a respectiva Carta de Arrematação. 2. Da consolidação substancial dos ativos e passivos. O Administrador Judicial demonstrou que as empresas, embora distintas, atuavam como um mesmo grupo econômico. Além disso, foi comprovado que houve mistura de bens e ausência de separação patrimonial real, especialmente no caso da UPDATE SINIMBU, que mesmo sendo uma sociedade de propósito específico, ofereceu seu imóvel como garantia para dívidas da AMPR, contrariando sua função de manter o patrimônio separado. A medida se justifica, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 69-J da LREF, com confusão de ativos e passivos, garantias cruzadas, identidade societária e atuação conjunta no mercado. Ressalto que o patrimônio de afetação continuará protegido pelas regras próprias da Lei 4.591/64, não sendo incluído na arrecadação geral, conforme determina o art. 119, IX, da LREF. Assim, autorizo a consolidação substancial, devendo o Administração Judicial atualizar o Quadro-Geral de Credores e publicar o edital respectivo, para garantir total transparência e igualdade no tratamento de todos os credores. 3. Da classificação de crédito público. Defiro o pedido de instauração de incidente de classificação de crédito público para apuração dos créditos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Caxias do Sul, conforme pedido do evento 1130.1 . 4. Publique-se o edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101/05, conforme apresentado pelo Administrador Judicial no evento 1141, EDITAL2 . À Unidade para cumprimento. Agendadas as intimações eletrônicas.
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