Tatiane Simenes Della Casa
Tatiane Simenes Della Casa
Número da OAB:
OAB/RS 080654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Simenes Della Casa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT4, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TRT4, TJRS
Nome:
TATIANE SIMENES DELLA CASA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021009-76.2019.5.04.0014 RECLAMANTE: CAMILA SILVA DA CUNHA RECLAMADO: NICOLE PEREIRA BOSSLE - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18755ee proferida nos autos. Incluam-se as reclamadas no cadastro de inadimplentes do BNDT e Serasajud. Busque-se a penhora de bens, através do Sisbajud, de forma reiterada. Não havendo êxito, busque-se informações acerca de benefício previdenciário ou vínculo de emprego recebido pela reclamada, pessoa física. A busca de imóveis e veículos já foi realizada, ambas com resultado negativo. A pesquisa do imposto de renda, foi juntada conforme certidão do ID d98ec62. Indefiro, por ora, a busca de bens em nome de terceiros, tendo em vista inexistir indícios de ocultação patrimonial. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SILVA DA CUNHA
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180930-26.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE TREGNAGO PANICHI EXEQUENTE : VERONICA QUADROS JESUS SOARES ADVOGADO(A) : TATIANE SIMENES DELLA CASA (OAB RS080654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020322-09.2022.5.04.0010 RECLAMANTE: EZEQUIEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6180a proferida nos autos. Vistos, etc. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (intimação Id 37fc517), à representação processual (procuração/substabelecimento Id 471c93e), tendo sido as custas atribuídas à reclamada, conforme dispositivo da sentença, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 0bac9d5), a teor do disposto no art. 899 da CLT. À parte adversa para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se ao TRT para julgamento do recurso. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS LTDA - ALL ROCK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020044-80.2023.5.04.0007 RECORRENTE: ALDEMIR ANTONIO THIUQUETA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDEMIR ANTONIO THIUQUETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2631088 proferido nos autos. Vistos, etc. O presente processo foi selecionado dentre aqueles conclusos para julgamento no Gabinete deste Desembargador Relator, considerando-se o seu aparente potencial para conciliação verificado em razão da matéria discutida, da situação atual da demanda e pelas condições das partes envolvidas. Com o intuito de promover a conciliação e mediação das controvérsias, consulto as partes, no prazo de 10 dias, acerca do interesse em conciliar na presente demanda: i) mediante apresentação de proposta de acordo diretamente nos autos (constando, no mínimo, valores, eventual parcelamento e discriminação de parcelas); ou ii) mediante realização de audiência de conciliação no CEJUSC-JT 2º Grau (por meio de videoconferência ou presencialmente). Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. JOAO PAULO LUCENA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ALDEMIR ANTONIO THIUQUETA
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020044-80.2023.5.04.0007 distribuído para 4ª Turma - Gabinete João Paulo Lucena na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300803300000102434905?instancia=2
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084558-78.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TATIANE SIMENES DELLA CASA ADVOGADO(A) : TATIANE SIMENES DELLA CASA (OAB RS080654) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. 1. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º 1 , bem como art. 525, § 11 2 , ambos do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. Alegada a impenhorabilidade, voltem conclusos no localizador URGENTE. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, desde já, determino a conversão da penhora efetivada por meio da ferramenta SISBAJUD em pagamento. 4. Preclusa a presente decisão, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado há menos de cinco anos e com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC). Ainda, cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. 5. Após, à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, salientando que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.... 2. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato....
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