Kássio Santariano Greco
Kássio Santariano Greco
Número da OAB:
OAB/RS 080726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kássio Santariano Greco possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJRS, TJPB, TJSP
Nome:
KÁSSIO SANTARIANO GRECO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5136670-24.2025.8.21.0001/RS IMPUGNANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA ADVOGADO(A) : KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726) IMPUGNADO : GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) DESPACHO/DECISÃO 1) Diga a parte demandada e, na sequência, a administradora judicial, no prazo de 10 dias, sobre o pedido formulado na inicial. 2) Juntadas as manifestações, dê-se vista à parte requerente. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer. 4) Desde já, fica intimada a parte habilitante para informar os dados para o pagamento, com CPF, Banco, agência, conta e o número pix para que possam ser feitas pela Recuperanda (Recuperação Judicial) ou pelo Administrador Judicial (Falência) ou alvará. 5) Tudo cumprido, voltem para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5129341-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : CARINE LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A) : TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVANTE : RENATO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A) : TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVANTE : RADAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) ADVOGADO(A) : TIAGO DE ABREU NEUWALD (OAB RS053391) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA ADVOGADO(A) : KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretendem os recorrentes seja-lhes antecipada a tutela recursal, nos seguintes termos: b) A concessão liminar da tutela recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente qualquer ato de disposição do imóvel objeto da matrícula nº 43.954 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, inclusive eventual alienação direta ou indireta a terceiros; c) A expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, determinando a averbação da existência da presente demanda judicial à margem da matrícula nº 43.954, conforme autoriza o art. 167, II, item 12, da Lei nº 6.015/73; Acerca do tema, a doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni ( in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): 3. Antecipação da tutela recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Assim, revela-se crucial o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso em tela, cuida-se de ação declaratória em que os autores postulam o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade de imóvel de sua titularidade, dado em garantia de obrigação contraída pela empresa coautora. Em síntese, defendem a aplicabilidade do CDC, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, a impenhorabilidade do bem de família, a avaliação subestimada do imóvel e a existência de defeito formal nos atos expropriatórios aprazados. Inicialmente, contudo, verifica-se que a cédula de crédito que embasou a concessão da garantia foi firmada pela RADAS DISTRIBUIDORA LTDA, havendo os autores Renato e Carine oferecido o imóvel em garantia fiduciária. Do instrumento contratual ( evento 1, CONTR40 ), infere-se que se trata de valor expressivo - R$ 1.623.000,00 -, destinado a capital de giro. Em outras palavras, é flagrante que a Radas Distribuidora - sociedade unipessoal formada por Renato Alves da Silva - contraiu empréstimo para fomentar sua atividade, afastando a aplicabilidade do CDC à hipótese, posto que ausente correspondência aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos. 2º e 3º da legislação consumerista. Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Da mesma forma, a priori, constata-se que fizeram parte da negociação apenas o casal e a empresa formada apenas pelo varão, sendo pouco crível que o fomento da operação empresarial não tenha revertido em benefício da unidade familiar. Ademais, em que pesem os argumentos sobre a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, inexiste qualquer impugnação à existência de dívida ou de inadimplemento, tampouco há impugnação aos atos de consolidação da propriedade fiduciária, mas tão somente ao prazo entre os leilões e ao valor de avaliação do imóvel. Fato é que não houve licitantes, não ocorrendo a alienação do imóvel, que agora é de propriedade da agravada. Outrossim, a legislação não estipula prazo mínimo entre os leilões, ao contrário do que alegam os recorrentes, não havendo, aparentemente, a nulidade apontada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRAZO DE INTERVALO ENTRE OS LEILÕES . DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: O recurso não é deserto, haja vista que a parte agravante litiga ao abrigo da gratuidade judiciária. Preliminar rejeitada. PRAZO DE INTERVALO ENTRE OS LEILÕES : O art. 27, §1º, da Lei 9.514/97, estabelece que em caso de insucesso no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado dentro de quinze dias, razão pela qual o procedimento adotado pela parte agravada não padece de irregularidade. Não é possível acolher a interpretação que a parte agravante tenta extrair do texto legal, no sentido de que quinze dias seria o prazo mínimo entre os leilões , haja vista que o lapso temporal de quinze dias é aquele dentro do qual o segundo leilão deve ocorrer, e não o contrário, exatamente como ocorreu no caso concreto. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51982302420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023) Ainda, no que tange à alegação de que se trata de bem de família, tem-se que o entendimento jurisprudencial corre no sentido que a alegação de impenhorabilidade seria oponível apenas contra terceiros, não se estendendo à hipótese de livre disposição do bem, inclusive como garantia fiduciária, senão veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária por impenhorabilidade de imóvel residencial, cumulada com pedido de cancelamento do registro de consolidação de propriedade. A parte autora alegou que o imóvel alienado fiduciariamente seria seu único bem , destinado à sua moradia, e que a dívida garantida não teria revertido em seu benefício próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia de alienação fiduciária . III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há que se falar em nulidade da alienação fiduciária , tendo em vista que o imóvel residencial foi livremente oferecido em garantia, afastando a proteção prevista na Lei n.º 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório da entidade familiar que dá em garantia o imóvel em que reside. Ademais, as provas constantes dos autos evidenciam que o crédito obtido beneficiou o núcleo familiar, o que também afasta a proteção da impenhorabilidade. Regular a consolidação da propriedade em favor da cooperativa credora, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul corroboram essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não impede que o imóvel residencial seja livremente dado em garantia de alienação fiduciária , afastando-se a impenhorabilidade em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Não comprovado vício de consentimento, reputa-se válida a constituição da garantia fiduciária , com regular consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária diante da inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 932, inc. VIII; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, inc. V; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 671.528/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.029.028/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 02.06.2020; TJRS, Apelação Cível nº 5000818-87.2022.8.21.0080, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 12.04.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000242-86.2018.8.21.1001, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 26.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50051211920218210036, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 27-04-2025) Ainda, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal antecipada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária, possibilitando que também se manifeste quanto ao cumprimento da legislação, relativamente a alienação do imóvel. Dessa feita, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, indeferindo-lhe a antecipação de tutela recursal. Intimem-se as partes, a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. Comunique-se ao juízo a quo.
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