Rodrigo Borba
Rodrigo Borba
Número da OAB:
OAB/RS 080900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Borba possui 150 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJRS, TRT9, TJSP, TJSC, TRT4, TJRJ, TST
Nome:
RODRIGO BORBA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900432-04.2017.8.24.0018/SC EXECUTADO : IENSO CONFECCOES LTDA (Representado, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : DOUGLAS ANTONIO BERNARDI (Representante) ADVOGADO(A) : NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de IENSO CONFECCOES LTDA e DOUGLAS ANTONIO BERNARDI O feito foi remetido a este Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, nos termos do evento 73, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Em análise dos autos, observa-se que, embora tenha sido expedido o ofício referido no evento 65, constata-se equívoco quanto à permanência da presente execução fiscal neste juízo. Nos casos de falência, é imprescindível destacar que o juízo falimentar possui natureza indivisível e universal, sendo competente para processar e julgar todas as ações que versem sobre bens, interesses e negócios do falido, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excepcionadas: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. (grifou-se.) Ao examinar o sistema eletrônico Eproc, constatou-se que a Falida figura como parte passiva na execução fiscal em andamento. Sob a perspectiva da legislação processual e do entendimento jurisprudencial, a remessa de tal processo ao juízo falimentar é juridicamente inviável, uma vez que poderia desvirtuar a competência atribuída ao juízo natural de tais demandas. Os tribunais de justiça têm consolidado orientação no sentido de que a vis attractiva do juízo falimentar, embora ampla, não é absoluta. Deve-se respeitar as exceções previstas em lei, conforme demonstrado nos seguintes julgados: Conflito Positivo de Competência – Ação de execução fiscal – Conflito caracterizado no atermos do art. 66, I, do CPC, diante da disputa entre juízes acerca da competência para deliberar acerca de atos de constrição patrimonial da requerida - Determinação de bloqueio on-line de valores da conta bancária de empresa cuja falência já foi decretada – Juízo falimentar que afirma a incidência, in casu, do princípio do juízo universal da falência, a obstar a penhora determinada – Determinação de Comunicação do juízo fazendário da necessidade de desbloqueio de valores e disponibilização da quantia na conta da falida – Descabimento – Execução fiscal expressamente excluída do concurso de credores - Hipótese de exceção à regra do princípio da unicidade do juízo da falência – Inteligência dos arts. 6º, caput e § 7º e 76 da Lei nº 11.101/05 – Princípio da unidade e da indivisibilidade do juízo da falência que não é absoluto – Efetiva satisfação do crédito devido, contudo, que deve ficar a cargo do juízo da falência para a sua classificação nos termos do art. 83 da Lei de Falências - Conflito acolhido, com observação – Competente o suscitante (1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto), que deverá submeter ao crivo do juízo falimentar o levantamento da quantia reservada e devida ao credor. (TJSP; Conflito de competência cível 0038691-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) (grifei) Processual Civil. Execução fiscal em face de Massa Falida. Indeferimento da inicial e encaminhamento do feito ao administrador judicial. Impossibilidade. Processamento da execução que deve se realizar no juízo da execução em que foi proposta. Exceção ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Arts. 4º, 5º e 29, Lei 6830/80. Art. 187, Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para o determinar o prosseguimento da execução fiscal.Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014115-70.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.05.2021) (grifei) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Apelação Cível – Ação de cobrança – Contrato administrativo – Autora massa falida – Ré sociedade de economia mista – Aplicação do princípio da universalidade do juízo falimentar – Inocorrência – Incidência da exceção prevista no art. 76, caput, in fine, da Lei nº 11.101, de 9-2-2005: ' O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (negritos do relator) – Aplicação do art. 3º, I, I.2 da Resolução TJSP nº 623/2013 – Contratos de natureza administrativa e precedidos de licitação, nos termos do art. 1º do parágrafo único da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 - Controvérsia que diz respeito à correta interpretação e aplicação das cláusulas contratuais – Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público." (TJSP; Conflito de competência cível 0006047-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) (grifei) Ademais, as demandas que não são processadas e julgadas no juízo universal da falência são aquelas que não se voltam ao adimplemento de execuções fiscais. Tais demandas, permanecem no juízo comum, por força do disposto no artigo 5º da Lei 6830/1980 c/c artigo 76, caput , da Lei 11.101/2005. Portanto, é imprescindível assegurar que as demandas fiscais em que a Falida integre o polo passivo permaneçam sob a jurisdição dos juízos originários, salvo as hipóteses em que a competência do juízo falimentar seja expressamente reconhecida, notadamente nos casos de controle dos atos expropriatórios e constritivos do patrimônio. Ressalta-se que, consoante a disposição do art. 63, caput , do Código de Processo Civil, a alteração de competência no caso em concreto implicaria em nulidade absoluta dos atos praticados por este juízo, uma vez que se trata de incompetência ratione materiae ou competência funcional, o que denota a imperiosidade de devolução dos autos ao Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, DEVENDO ser promovida a imediata devolução dos autos ao juízo competente, qual seja o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008443-63.2019.8.21.0021/RS EMBARGANTE : MASTER GRILL CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão posta por MASTER GRILL CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, a fim de RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 978,91 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003035-04.2013.8.21.0021/RS EMBARGANTE : COMERCIO DE CONFECCOES BELLA MOCA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALLAN DE MELLO CASTEJON BRANCO (OAB RS077811) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ADVOGADO(A) : RAFAEL DADIA (OAB RS070684) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, do CPC, REJEITO os presentes Embargos à Execução, opostos por COMÉRCIO DE CONFECÇÕES BELLA MOÇA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, devendo a ação executiva prosseguir na forma como proposta.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5036803-66.2023.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANO ROSSI RÉU : MERIDIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807916-19.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GONCALVES RÉU: BANCO AGIBANK Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que o(a) autor(a)manifestou expressamente oseu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetueo depósito judicial do valor que se encontra disponível em sua conta bancária e que não reconhece a contratação. Cumprido, voltem-me conclusos para análise. MESQUITA, 16 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0502356-91.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941) EXECUTADO : IENSO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) EXECUTADO : VIVIANE ANDRESSA BERNARDI ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) EXECUTADO : OSNEI DURANTE ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL contra IENSO CONFECCOES LTDA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, considerando a decisão proferida nos autos da falência de IENSO CONFECCOES LTDA ( processo 0005726-78.2012.8.24.0037/SC, evento 953, DOC1 ), DETERMINO a retificação do polo passivo para constar como representante a Administradora Judicial ESTEVEZ E GUARDA ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL, responsável técnico André Fernandes Estevez. Feita a devida retificação, passo à análise do feito. O artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 dispõe: " Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; " Com a decretação da falência da empresa executada, não se cogita a realização de atos constritivos, sob pena de violar o princípio da par conditio creditorum . O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA - ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - AUTOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA E DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO FEITO REDUNDARIA EM DESPERDÍCIO DOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - DEFENDIDA A TESE DE QUE A SUSPENSÃO SE DEU POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC - ACOLHIMENTO - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXEGESE DO ARTIGO 24, DO DECRETO-LEI 7.661/45, VIGENTE À ÉPOCA - CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONA A ARRECADAÇÃO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR E, PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE DAR-SE CONTINUIDADE AO FEITO EXECUTIVO - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E DE SEU PROCURADOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - AFRONTA AO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO, TAMBÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.023211-0, de Timbó, rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2010). Entretanto, tratando-se de cédula de crédito comercial emitida em desfavor da falida e de seus sócios, aplicando-se ao título, "no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas" (art 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicada em razão do que dispõe a Lei n. 6.840/1980). Logo, a legislação aplicável ao instituto do aval está no Capítulo IV do Título I do Anexo I do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (arts. 30 à 32), da Lei Uniforme de Genebra. Também há referência do aval nos arts. 14 e 15 da Decreto n. 2044/08. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” 1 O avalista ocupará a mesma posição daquele a quem avalizou. De acordo com Fran Martins, “não toma o avalista o lugar do avalizado, pois, na verdade, pagando, poderá receber do mesmo a importância paga. Mas, apesar disso, a sua obrigação é semelhante à do avalizado, donde o credor poder agir contra um ou contra outro, indiferentemente.” 2 Feitas essas digressões históricas, tenho que o presente feito deve ser suspenso em relação à massa falida, prosseguindo seu regular curso em face dos coobrigados solidariamente responsáveis. Nesse sentido já se manifestava a jurisprudência à época: ACÓRDÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA DE EMPRESA EM REGIME OE CONCORDATA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 24, DO DECRETO LEI 7661/45, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MESMO TENDO SIDO HABILITADO O CRÉDITO NA CONCORDATA - SUSPENSÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.079.258-4, da Comarca de TATUl, sendo agravante HSBC BANK BRASIL SIA e agravados STÊNIO JOSÉ BOSSO E OUTRO. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 09 que, em embargos à execução, suspendeu o curso do processo e da ação de execução até o julgamento final da concordata preventiva. Sustenta o agravante que no caso dos autos não há como fazer confusão entre uma firma individual e o empresário individual, pois a empresa concordatária é uma sociedade por quota de responsabilidade Ltda e os garantidores são pessoas jurídicas, não justificando a suspensão do processo com relação a eles. Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo. O agravante demonstrou cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Prospera o recurso. Os agravados, sendo avalistas da empresa em concordata, podem ser acionados e respondem solidariamente em razão do titulo que assinaram em garantia. Desta forma, não existe qualquer obstáculo para prosseguimento da execução contra os avalistas, não cabendo a suspensão do processo contra eles, mesmo que tenha havido habilitação do crédito na concordata. Obviamente, se houver pagamento ao credor na concordata, exonera-se o avalista quanto ao pagamento, o mesmo ocorrendo se, por acaso, o avalista pagar na concordata, quando então, poderá pleitear a extinção da execução. Não se trata de cobrança dúplice e nada impediria a propositura e/ou continuidade da execução contra o avalista isoladamente, por ser garantidor e responsável solidário pela divida. Se não há prova de pagamento na concordata, permanece Integro o crédito do agravado, nada recomendando a suspensão da execução, pois a situação presente não se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 24 da Lei de Falências. Pelas razões acima, afastando-se o decreto de suspensão do processo, dá-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz CYRO BONILHA e dele participou o Juiz SILVA RUSSO. São Paulo, 06 de maio de 2002. (TJSP; Agravo de Instrumento 0091911-31.2002.8.26.0000; Relator (a): Edgard Jorge Lauand; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Tatuí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2002; Data de Registro: 14/05/2002) (destaquei). ACÓRDÃO Execução promovida contra empresa e respectivos coobrigados . Falência da empresa. Execução que deve prosseguir contra os devedores solidários, garantldores da obrigação. DL 7661/45, art. 24 e Código Civil, art. 904. Credor que tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, total ou parcialmente a dfvlda comum. Execução que deve prosseguir contra os devedores solidários. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.640-2, da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravados GANTUS AGRO INDL LTDA. (E OUTROS). ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unanime, em dar provimento ao recurso. Insurge-se o agravante, nos autos da execução de título extrajudicial, contra a r. decisão que determinou a suspensão do processo, por ter sido decretada a falência da empresa devedora, quando deveria prosseguir contra os executados coobrigados, os avalistas. Tem razão o Banco agravante. Foi decretada a falência da executada Gantus Agro Industrial Ltda., conforme sentença encartada nos autos, com trânsito em julgado. A decretação da quebra suspende, por evidente, apenas as ações promovidas contra a falida , já que instaura o concurso universal de credores. Mas, nada impedia o prosseguimento da execução contra os co obrigados, avalistas e intervenientes. Nesse sentido são os precedentes referidos por Theotônio Negrão, na 31" ed. do CPC, no art. 24 do DL 7661145, nota 2b. O art. 904 do Código Civil garante ao credor exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. NSo pode, pois, ser impedido de prosseguir na execução . Para esses efeitos, pois, é dado provimento ao recurso. Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz SILVEIRA PAULILO e dele participou o Juiz MELO COLOMBI (3° Juiz). São Paulo, 09 deagosto-deZOOl^-, /7 (TJSP; Agravo de Instrumento 0015138-76.2001.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2001; Data de Registro: 20/08/2001) (destaquei). Diante da decretação da falência da executada IENSO CONFECÇÕES LTDA., SUSPENDO o presente feito executivo em relação à massa falida, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face dos coobrigados Viviane Andressa Bernardi e Osnei Durante . INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito quanto aos corresponsáveis. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, informar acerca da existência de eventual crédito arrolado em favor do exequente no Quadro Geral de Credores e incidente de habilitação de crédito. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. 1. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, pág 403 2. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 159.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0000207-39.2010.5.04.0122 RECLAMANTE: JOSE LUIZ MACHADO MARTINATTO RECLAMADO: CASTELLI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42cd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face dos requeridos JUARES RIVA VANZ e SEVERINO VANZ, para determinar sua inclusão no polo passivo como partes executadas. Custas inaplicáveis. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se a execução, inclusive em face dos requeridos. Nada mais. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MACHADO MARTINATTO
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