Roberta Kopittke Valdez
Roberta Kopittke Valdez
Número da OAB:
OAB/RS 081363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Kopittke Valdez possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSC, TJBA
Nome:
ROBERTA KOPITTKE VALDEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022963-35.2012.8.21.0001/RS RELATOR : DANIELA AZEVEDO HAMPE EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A) : JULIANA BRISOLA (OAB RS059299) ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 22/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000074-17.2013.8.21.0013/RS RECORRENTE : ROSALDA DE FATIMA VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a interposição de Agravo Interno ( evento 392, AGRAVO1 ), dê-se vista à parte adversa. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5121536-09.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1403) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: JULIANO MORAIS DE SOUZA ADVOGADO(A): ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) AGRAVADO: DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A): CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008497-83.2024.8.21.0011/RS EXEQUENTE : GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A) : CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A) : PAOLA MATTIELLO BERTOLDI (OAB RS111499) ADVOGADO(A) : JESSICA VICENTE PESS (OAB RS133019) EXECUTADO : MARIA CAINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) SENTENÇA Efetuado o pagamento do débito executado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC.
-
Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5323823-29.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) AGRAVANTE : VINICIUS LUDWIG VALDEZ ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) AGRAVADO : LARISSA MUNHOZ GIACOMINI ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553) ADVOGADO(A) : Nei Breitman (OAB RS023808) ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) AGRAVADO : CLARICE MUNHOZ GIACOMINI ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553) ADVOGADO(A) : Nei Breitman (OAB RS023808) ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) INTERESSADO : CYNARA CATTANI DE FREITAS ADVOGADO(A) : CYNARA CATTANI DE FREITAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÕES E RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e VINICIUS LUDWIG VALDEZ em face de decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, quanto à matéria conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de LARISSA MUNHOZ GIACOMINI e CLARICE MUNHOZ GIACOMINI , assim ementada ( evento 71, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO VERIFICADA URGÊNCIA QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO EXARADO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE O TEMA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSENTE PRESSUPOSTO RECURSAL, CONFIGURA-SE HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II, DO CPC, É ADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE PROMOVIDA POR QUALQUER DAS PARTES ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DE QUEM FOR VENCIDO NO PROCESSO. NO CASO EM APREÇO, EMBORA SE VISLUMBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO SÓCIO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE DEMANDA TRAMITA HÁ MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS E, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE SE EVITAR TUMULTO PROCESSUAL E PROCRASTINAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA MATÉRIA CONHECIDA, DESPROVIDO. Em suas razões ( evento 79, EMBDECL1 ), a parte embargante alegou que a decisão monocrática apresenta grave erro material e omissão quanto aos pontos suscitados no recurso original. Sustentou que a decisão impugnada é totalmente dissociada do recurso interposto, não se adequando aos termos, fundamentos e pedidos apresentados. Destacou que um dos pontos nucleares do recurso, não apreciado na decisão, diz respeito à manifesta inexistência de bens imateriais e/ou fundo de comércio na apuração de haveres de sociedade simples intelectual de advogados, pretendendo seja limitada a apuração de haveres na data do óbito, por balanço especial realizado por contador, com a exclusão de bens incorpóreos/intangíveis, não contemplando sucessos (lucros) ou insucessos (perdas) subsequentes. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, visto que cabíveis e tempestivos. Registro que os presentes embargos comportam decisão monocrática, na forma do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Sobre a finalidade dos embargos de declaração para a processualística brasileira, calha transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial — decisões interlocutória, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator. Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Assim, é cediço que os embargos declaratórios não se prestam para reanálise do conteúdo do julgado, possuindo natureza apenas integrativa e sendo cabíveis, quando presente, como no caso, omissão na decisão judicial. Nesse sentido, tenho que assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e julgamento extra petita , ao apreciar matérias não suscitadas no recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, deixando de analisar questões efetivamente arguidas. Conforme se depreende da leitura das razões recursais apresentadas pelos agravantes (evento 1, INIC1), o recurso não versou sobre ilegitimidade passiva ou prescrição, matérias que, no entanto, foram objeto de apreciação na decisão monocrática embargada. De fato, a decisão monocrática consignou expressamente: "Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante defendeu o cabimento do agravo de instrumento na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou a possibilidade de denunciação à lide do sócio posteriormente admitido na sociedade, alegando, ainda, que não há que se falar em preclusão quanto à discussão da prescrição. Discorreu sobre os marcos iniciais da contagem do prazo prescricional. Argumentou sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Diante disso, afirmou ser imperiosa a reforma da decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão de apuração de haveres societários, assim como sua ilegitimidade passiva e reconhecimento da denunciação à lide, sem prejuízo do reconhecimento de que qualquer e eventual obrigação desta agravante que venha a ser reconhecida de forma subsidiária e esteja limitada ao percentual (2%) de sua cota e capital social, no período de 01/11/2001 a 10/07/2002. Requereu, por fim, o provimento do recurso." Ocorre que tais matérias (ilegitimidade passiva e prescrição) não foram objeto do recurso interposto pelos ora embargantes, mas sim do recurso conexo interposto pela interessada Cynara Chagas Cattani (AgIn 5317230-81.2023.8.21.7000), conforme apontado pelos embargantes. Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material ao apreciar matérias não suscitadas no recurso dos embargantes, configurando julgamento extra petita neste ponto. Por outro lado, a decisão monocrática deixou de apreciar expressamente as seguintes questões suscitadas pelos agravantes, quais sejam: (a) impossibilidade de cumulação indevida de ações com ritos incompatíveis; (b) questão relativa à quitação já dada pela viúva meeira e demais herdeiros quanto ao quinhão das respectivas cotas sociais; (c) partilha e encerramento do processo de inventário no curso da lide, não mais existindo a figura do "espólio", além da delimitação legal da apuração de haveres até a data do óbito e impossibilidade de inclusão na apuração de haveres de bens incorpóreos/intangíveis em sociedade simples, intelectual, de advogados. Todavia, ainda que tais pedidos não tenham sido expressamente analisados na decisão embargada, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, uma vez que se referem a matérias que não poderiam ser conhecidas pela via eleita. Assim, cumpre ressaltar que as matérias efetivamente suscitadas pelos agravantes não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Com efeito, as questões relativas à impossibilidade de cumulação de ações com ritos incompatíveis, à quitação já dada pela viúva meeira e demais herdeiros, ao encerramento do inventário, à delimitação temporal da apuração de haveres e à impossibilidade de inclusão de bens incorpóreos na apuração de haveres não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a tese de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". No caso em análise, não se verifica urgência que justifique a aplicação da referida tese, sendo certo que as questões poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Quanto à denunciação à lide, única matéria comum entre o recurso dos embargantes e o recurso conexo, a decisão monocrática embargada apreciou corretamente a questão, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação à lide do sócio posteriormente admitido na sociedade. Conforme bem fundamentado na decisão embargada, embora se vislumbre a possibilidade de responsabilização do novo sócio, conforme previsto no contrato social da empresa, considerando que a presente demanda tramita há mais de 18 (dezoito) anos e, em observância ao disposto no § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, a fim de se evitar tumulto processual e procrastinação na tramitação do feito. Ademais, nos termos do §1º do art. 125 do CPC, o indeferimento da denunciação à lide não inviabilizará a propositura de eventual ação regressiva autônoma. Por derradeiro, necessário consignar que a reiteração de insurgências sobre matérias já decididas ou que interrompam desnecessariamente o fluxo da marcha processual, ainda que protegidas por lei quanto à preclusão, deixam de contribuir para a eficiência da prestação jurisdicional, o que é de destacar no caso, tendo presente que o sistema processual civil brasileiro está fundado nos princípios da boa-fé e da cooperação, buscando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, sendo evidentes os riscos que a tramitação menos célere que a desejável acabe por sujeitar o feito, o que deve ser evitado por todos os agentes do sistema de justiça, incluindo os representantes judiciais das partes. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: (i) reconhecer a nulidade parcial da decisão monocrática embargada, no que se refere à apreciação das matérias de ilegitimidade passiva e prescrição, por se tratar de julgamento extra petita , uma vez que tais matérias não foram suscitadas no recurso interposto pelos embargantes; (ii) sanar a omissão quanto as demais matérias suscitadas pelos agravantes, esclarecendo que não são passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC, não se verificando urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); (iii) manter a decisão embargada no que se refere à denunciação à lide, única matéria passível de impugnação pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC), pelos fundamentos já expostos. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2017. p. 1100.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006046-55.2019.8.21.0013/RS EXECUTADO : ROSALDA DE FATIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A) : CYNARA CATTANI DE FREITAS (OAB RS029299) ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) DESPACHO/DECISÃO As partes entabularam acordo de mediação do débito ( evento 43, ACORDO2 ), abrangendo o presente feito e o de n.º 50018998820168210013, no qual foi estabelecido que o pagamento se daria através de alvará diretamente no processo n.° 50000074-17.2013.8.21.0013, onde os alvarás deverão ser postulados, portanto . Esclareça o exequente o pedido de alvará referente à honorários, diante do teor da cópia decisão trasladada no evento37. No mais, homologo acordo entabulado entre as partes, suspendo a execução fiscal, com base no artigo 922/CPC, até o prazo estipulado para o pagamento (10/08/2025), consoante evento 43, ACORDO2 . As partes devem noticiar o descumprimento do acordado durante o prazo de suspensão, requerendo o prosseguimento, após intimadas, sob pena de, nada sendo noticiado, se ter por cumprida a obrigação a cargo do devedor tão logo satisfeito o prazo concedido. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001901-49.2011.8.21.0008/RS EXEQUENTE : TECMASTER COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA KOPITTKE VALDEZ (OAB RS081363) ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A) : PAOLA MATTIELLO BERTOLDI (OAB RS111499) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) DESPACHO/DECISÃO Vistos em substituição. Requereu o exequente a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "reiteração de ordem de bloqueio". Juntou cálculo atualizado ( evento 63, DOC2 ). Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias. Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo: "Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada. Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado." Acrescente-se que, dependendo de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo. Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515: "Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei. Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line." Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 1 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal. Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso. De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli 2 , a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização. Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS – Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, imprópria a determinação de penhora online neste instante processual. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora online deduzido pelo exequente no evento 63, DOC1 . Intime-se a parte exequente, inclusive, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Diligências legais. 1. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 2. GIACOMOLLI, Nereu José. “Função Garantista do Princípio da Legalidade”. Revista Ibero-americana de Ciências Penais. Coordenação de André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli e Pedro Krebs. Porto Alegre, n.. 0, pp. 41-55, maio-ago., 2000.
Página 1 de 5
Próxima