Luciano Nardi Comunello

Luciano Nardi Comunello

Número da OAB: OAB/RS 081409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Nardi Comunello possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRS, TRT4, TJSP, TJRJ
Nome: LUCIANO NARDI COMUNELLO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) PRECATÓRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5122522-08.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : TC3 COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : luciano nardi comunello (OAB RS081409) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo. A parte autora pretende a produção antecipada de provas para obtenção de documentos e informações bancárias, com fundamento na necessidade de prévio conhecimento dos dados para justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, conforme inciso III do art. 381 do CPC. A notificação do Ev. 1, Doc. 5 comprova a prévia solicitação, a qual, ao que parece, não foi atendida pela ré no prazo de 30 dias do seu recebimento (Ev. 1, Doc. 1, pág. 3). Assim, cite-se o réu para que exiba os documentos solicitados na inicial, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista ao requerente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018823-40.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : 1618 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : luciano nardi comunello (OAB RS081409) ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) EXEQUENTE : COMUNELLO, ROHDEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : luciano nardi comunello (OAB RS081409) EXECUTADO : GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI ADVOGADO(A) : EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB SP145912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos exequentes COMUNELLO, ROHDEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS e 1618 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., nos autos de Cumprimento de Sentença em que figuram na condição de executados GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI e CARLOS EDUARDO CHIAVERINI FILHO . Insurgem-se contra a decisão do evento 494, DESPADEC1 , DESPADEC1, alegando, em suma, obscuridade e omissão, em razão da falta de clareza quanto ao deferimento parcial do pedido de expedição de ofícios apenas às seis primeiras instituições listadas, bem como pela ausência de apreciação dos demais pedidos formulados pelos exequentes na petição do evento 492, PET1 . É o relatório. Decido. II - Saliento inicialmente ser desnecessária a providência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que aos aclaratórios não serão agregados efeitos infringentes, propriamente. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No exame dos declaratórios interpostos, assiste razão, em parte, às embargantes quanto à obscuridade e omissão apontadas. No exame da obscuridade alegada, relativamente à expedição de ofícios às administradoras de pagamento on line, com limitação, por ora, às seis primeiras empresas relacionadas na petição do evento 492, PET1 , deixou-se de consignar que assim foi determinado em razão da necessidade de verificar a efetividade da medida antes de estendê-la às demais instituições listadas. Tendo em conta, porém, a reiteração do pedido e ao efeito de dar-se celeridade à execução, é o caso de deferir-se, na linha do decidido no evento 494, DESPADEC1 , a expedição de ofícios às demais administradoras de pagamentos relacionadas na petição do evento 492, PET1 , ficando ao encargo do sr. escrivão ou ajudante a assinatura das correspondências. Relativamente à omissão sustentada pelos embargantes, efetivamente não foram analisados todos os pedidos formulados na petição do evento 492, PET1 . Porém, não pode ser desconsiderado que há diligências que figuram na condição de preferenciais em relação às demais medidas requeridas e, nessa linha, tem-se que a pesquisa Sisbajud é prioritária (art. 835, § 1º, do CPC). Demais disso, cabe nesse momento aplicar em desfavor dos executados pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, relevando destacar os termos da decisão do evento 476, DESPADEC1 : Vistos. Considerando o pedido dos exequentes na petição do evento 474, PET1 , letra a , defiro seja intimada a executada para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, "balancete de verificação atualizado em nível analítico", como requerido. Observo que eventual omissão poderá ser considerada na condição de ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito à pena de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Outrossim, na análise de pedido de reconsideração apresentado pelas executadas, a decisão foi mantida, vide decisão do evento 482, DESPADEC1 . E não teve atendimento pela executada, cabendo referir, em face do manifestado na petição do evento 480, PET1 , que a documentação contábil anteriormente juntada, com a petição do evento 296, PET1 , é restrita à atividade da empresa entre os anos de 2018 a 2021. III – Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pelos exequentes, para determinar: a ) com amparo no art. 774, inc. V, c/c parágrafo único, ambos do CPC, imponho à executada pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que vai fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução; b) expeçam-se ofícios às demais administradoras de cartões de crédito listadas na petição do evento 492, PET1 , na linha da decisão do evento 494, DESPADEC1 , ficando ao encargo do sr. escrivão ou ajudante a assinatura das correspondências; c ) após o cumprimento da diligência antes determinada e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, faça-se nova conclusão para análise do pedido de penhora Sisbajud e demais diligências requeridas na petição do evento 492, PET1 . Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5130679-04.2024.8.21.0001/RS RELATOR : GUSTAVO BORSA ANTONELLO IMPETRANTE : TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA ADVOGADO(A) : luciano nardi comunello (OAB RS081409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020876-81.2016.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVIO SANTOS MARTINS RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1599804 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o agravo de petição da reclamada AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (ID 2d50319). Intime-se a parte contrária para contraminutar, querendo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. SAPUCAIA DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020876-81.2016.5.04.0291 RECLAMANTE: SILVIO SANTOS MARTINS RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1599804 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o agravo de petição da reclamada AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (ID 2d50319). Intime-se a parte contrária para contraminutar, querendo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. SAPUCAIA DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO SANTOS MARTINS
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5102648-31.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min (link para acesso à sessão por videoconferência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m471276038cc0bedbb10d22965d14b93e ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5151253-48.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELANTE: PAULO SERGIO ALVES DE ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) APELADO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
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