Wagner De Figueiró Campos

Wagner De Figueiró Campos

Número da OAB: OAB/RS 081638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: WAGNER DE FIGUEIRÓ CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063153-27.2023.8.21.0010/RS RELATOR : JOAO PAULO BERNSTEIN AUTOR : GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 30/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012141-08.2022.8.21.0010/RS AUTOR : PATRIC FURLANETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN AUTOR : PAMELA DE OLIVEIRA FURLANETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para juntar aos autos documento de identificação pessoal, em 15 (quinze) dias, uma vez que foi acostado tão somente o documento da autora Pamela ( evento 1, HABILITAÇÃO4 ). Após, dê-se vista às partes demandadas e, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0159610-60.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A CPF: 05.798.208/0001-11 Vista a recuperanda e o Espólio de Izalpino Carlos de Oliveira, através de seus Procuradores; e, os Senhores Administrador Judicial e Fernando Caetano Moreira Filho, sobre os Embargos de Declaração ID 10473553637, interposto pela União contra a decisão ID 10453252105, e para manifestação em 05 (cinco) dias. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012890-28.2015.4.04.7107/RS EXECUTADO : WALTER SIRTORI ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) ADVOGADO(A) : JOEL PAULO BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) EXECUTADO : MONICA MARIA ALBERTI SIRTOLI ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) ADVOGADO(A) : JOEL PAULO BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) EXECUTADO : DEOLINO FURLANETTO ADVOGADO(A) : WAGNER DE FIGUEIRO CAMPOS (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) EXECUTADO : GRANJA SIRTOLI LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANDREOLA (OAB RS102391) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENDRUSCOLO (OAB RS070541) ADVOGADO(A) : JOEL PAULO BIONDO (OAB RS042946) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTACATTERINA FLORES (OAB RS064858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WALTER SIRTORI , MONICA MARIA ALBERTI SIRTOLI , DEOLINO FURLANETTO e GRANJA SIRTOLI LTDA, objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. O executado Deolino Furlanetto postulou desbloqueio parcial de valores, alegando excesso de penhora, bem como impenhorabilidade de bens de terceiros e de valores necessários a sua subsistência ( evento 199, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Destacou ser responsável solidário apenas pelo débito consubstanciado na CDA 00 6 06 000210-61, no valor atualizado de R$ 481.918,44, salientando que o bloqueio excedeu esse montante, motivo pelo qual requereu a redução da penhora ao patamar de sua responsabilidade e a liberação imediata do remanescente de R$ 218.873,85. Acrescentou que foram bloqueados R$ 604.885,22 em conta conjunta mantida perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A., dizendo que a totalidade do valor pertence a seu filho, Patric Furlanetto, e invocando as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.610.844, para postular a liberação do montante integral. Referiu que também foram bloqueados R$ 45.548,33 de sua conta no Banco do Brasil e R$ 44.662,75 em conta mantida no Banrisul. Justificou que esses valores correspondem a proventos de aposentadoria e poupança destinados à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Instada a manifestar-se, a exequente refutou as alegações de impenhorabilidade, argumentando não terem sido comprovadas a origem do numerário e a necessidade dos valores para o sustento próprio ou da família (eventos 201 e 210). A executada MONICA MARIA ALBERTI SIRTOLI invocou a impenhorabilidade da reserva monetária de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para requerer o desbloqueio de valores em conta bancária, os quais alega serem fruto de empréstimo consignado destinado ao custeio de despesas pessoais urgentes (evento 206). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da limitação da responsabilidade pelo débito Segundo consta de certidão lançada nos autos ( evento 193, CERT1 ), permanecem em cobrança as CDAs 00 6 06 000209-28 e 00 6 06 000210-61. A terceira CDA, nº  00 4 05 015915-40, foi extinta pelo pagamento. Da análise dos títulos que prosseguem ativos, se verifica que o executado DEOLINO FURLANETTO efetivamente não consta como corresponsável na CDA nº 00 6 06 000209-28, mas apenas naquela de nº CDA 00 6 06 000210-61 ( evento 2, INIC2 , p. 12), tendo sido determinada sua citação somente em relação ao respectivo débito ( evento 2, DESPADEC3 ). Cabe reconhecer, portanto, a limitação da responsabilidade patrimonial do executado pelo pagamento do débito retratado pela CDA 00 6 06 000210-61, no valor de R$ 492.255,09, em junho de 2025 ( evento 210, INF2 ). 2. Dos valores de terceiros No caso concreto, o relatório de cumprimento da ordem de bloqueio de valores de titularidade do executado ( evento 197, SISBAJUD1 ) indica ter sido bloqueado montante de R$ 700.792,29 . O executado comprova, por meio de extratos e outros documentos bancários, que mantém conta de titularidade conjunta com PATRIC FURLANETTO, na COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS ( evento 199, EXTR_BANC4 ). Por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 12, instaurado a partir da controvérsia estabelecida no âmbito do Recurso Especial nº 1.610.844/BA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição, tendo sido definida, na mesma ocasião, presunção de que os valores depositados em conta conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais, cabendo ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido, ou ao exequente provar o contrário. Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, que autoriza a concessão de tutela provisória da evidência, de acordo com o disposto no art. 311, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. Dessa forma, devem ser imediatamente liberados os bloqueios de metade dos valores constritos nas contas conjuntas mantidas pelo executado DEOLINO FURLANETTO junto às instituições financeiras acima citadas, considerando que não foi sequer alegado pela exequente, quanto mais comprovado, que os valores lhe pertenceriam de forma exclusiva. Inviável, por outro lado, a liberação integral dos valores bloqueados em conta mantida de forma conjunta com Patric Furlanetto, conforme requerido, pois haverá de ser produzida prova da alegada titularidade exclusiva dos valores, no âmbito dos embargos de terceiro já propostos - autuados sob nº  5007918-63.2025.4.04.7107 -, sendo certo que não se presta para tanto declaração retificadora de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal em 17.06.2025 ( evento 199, DECL10 , evento 199, DECL11 ), após o bloqueio de valores promovido nesta execução. 3. Da impenhorabilidade No que tange ao pedido de liberação de valores, sob o argumento da impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, contudo, tem entendido que essa última hipótese de impenhorabilidade pode ser estendida a valores depositados em conta corrente ou em pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor, ressalvada eventual conduta abusiva, fraudulenta ou caracterizada por má-fé, a ser verificada concretamente: RECURSO ESPECIAL 1.230.060/PR. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos , e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) - (grifei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria.[...]  4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade .6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) - (grifei). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou o enunciado nº 108 da súmula de sua jurisprudência, nos seguintes termos: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." Na espécie, o executado Deolino Furlanetto demonstra ter recebido benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 7.801,55, em 02.06.2025, em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A ( evento 199, EXTR_BANC3 ), tratando-se evidentemente de verba de natureza alimentar, de modo que é impenhorável e deve ser liberada. Também comprova que o bloqueio de R$ 44.662,75, em conta mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, atingiu recursos depositados a título de poupança ( evento 199, EXTR_BANC5 e evento 199, EXTR_BANC6 ), sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, de sorte que igualmente há de ser reconhecido como impenhorável. No tocante ao pedido formulado por MONICA MARIA ALBERTI SIRTOLI , ainda não foi concedida vista à exequente, devendo ser intimada para que se manifeste com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados por DEOLINO FURLANETTO , para determinar o desbloqueio ( evento 197, SISBAJUD1 ), com cumprimento imediato: a) de R$ 302.442,61 (metade) do total de R$ 604.885,22 constritos na conta bancária mantida junto à COOP SICREDI PIONEIRA RS; b) de R$ 7.801,55, constritos na conta bancária mantida perante o BANCO DO BRASIL S.A.; c) de R$ 44.662,75, constritos na conta bancária mantida junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 5. Quanto aos valores remanescentes , nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, a indisponibilidade fica convertida em penhora, diante do indeferimento do pedido de liberação, sem necessidade de lavratura de termo e deverão ser transferidos para conta judicial . 6. Intimem-se, a exequente inclusive para manifestar-se, com urgência, sobre o pedido formulado no evento 206, no prazo de cinco dias.
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