Joao Helio Santos Renner
Joao Helio Santos Renner
Número da OAB:
OAB/RS 081679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
458
Total de Intimações:
505
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJPA, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TJRN, TJSC, TJCE, TJMA
Nome:
JOAO HELIO SANTOS RENNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0826580-63.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Executado: R. F. D. O. . . . . . . DESPACHO . . . Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado ID 155712880, abstenho-me de apreciar os petitórios ID’s 152939369 e 155479057. Determino o fiel cumprimento da sentença ID 152827129, com o devido arquivamento.. P.I.C. . . Natal/RN, data de assinatura do registro. . . ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003334-52.2025.8.21.0023/RS RELATOR : FABIANA GAIER BALDINO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 01/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002348-98.2025.8.21.0023/RS RELATOR : REGIS DA SILVA CONRADO AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5102792-63.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51024434220248210001/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CARAMELLO BOLOS CASEIROS LTDA ADVOGADO(A) : César Augusto Morais Ferreira Junior (OAB RS079363) AGRAVADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ADVOGADO(A) : João Helio Santos Renner (OAB RS081679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003700-53.2024.8.21.0047/RS RELATOR : CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000277-39.2025.8.21.0051/RS RELATOR : ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106851-76.2024.8.21.0001/RS RELATOR : MAURICIO DA COSTA GAMBOGI EXEQUENTE : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 01/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016782-03.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) EXECUTADO : MAIARA DOS SANTOS VERGARA ADVOGADO(A) : BRUNA QUADROS ORCINA (OAB RS123560) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que após a remessa dos autos à URCAJUD sobreveio informação da existência de bloqueio em conta bancária de titularidade da parte devedora. Pois bem, no caso em apreço, considerando o montante devido e o valor encontrado em depósitos bancários vinculados ao CPF da parte devedora, evidente tratar-se de valor irrisório, o qual, inclusive, é menor do que o salário mínimo nacional, parâmetro utilizado para suprir, em tese, as necessidades básicas e garantir a dignidade da pessoa humana. Assim, conforme print que segue, o valor encontrado via sistema SISBAJUD é considerado irrisório, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Saliento, ainda, que o valor deve ser presumido como impenhorável, porquanto inferior a 40 SM e, ainda, ser destinado a subsistência básica da parte devedora. Neste sentido, inclusive, é o entendimento mais recente do STJ, conforme a seguir indicado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – GRIFEI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) - GRIFEI Por fim, o valor não tem utilidade alguma para o processo executivo, tendo em vista o valor do débito e a ínfima quantia bloqueada. De modo que o credor ainda teria que seguir prosseguindo a satifação por outros meios. Assim, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias. Na inércia, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante previsto no art. 921/III CPC, restando suspensa a prescrição nos termos constantes no parágrafo 1º do referido dispositivo. Transcorrido tal lapso temporal, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002579-24.2012.8.21.0010/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) EXECUTADO : GIOVANI LAGHI ADVOGADO(A) : MARCELO SILVESTRE FIORESE (OAB RS070256) DESPACHO/DECISÃO 1 Da penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) Defiro a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio — URCA , para lançamento de ordem de indisponibilidade de valores até o limite do valor atualizado do débito, inclusive na modalidade teimosinha (por trinta dias), se assim expressamente requerido, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. ANDAMENTO PROCESSUAL 1.1 Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida empenhora. — Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do CPC. — Ainda, neste caso, registre-se, desde logo, ser possível a aplicação do §4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. — Apresentada impugnação com base em matéria de ordem pública, retornem imediatamente conclusos para despacho. Sendo outras as alegações, intime-se a parte contrária, com prazo de 05 dias para manifestação. — Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. — Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. 1.2 Bloqueado valor ínfimo ou não encontrado valores, cancele-se a indisponibilidade e/ou intime-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa.
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