Suelen Schardong
Suelen Schardong
Número da OAB:
OAB/RS 081747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Schardong possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
SUELEN SCHARDONG
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
ADOÇÃO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004341-08.2015.4.04.7114/RS EXECUTADO : INDUSTRIA DE MOVEIS DIVINA PRESENCA EIRELI ADVOGADO(A) : SUELEN SCHARDONG (OAB RS081747) ADVOGADO(A) : JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) DESPACHO/DECISÃO PRAZO PARA DEPÓSITO . Fica deferido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , para que a parte executada efetue o depósito do valor correspondente ao débito atualizado cobrado na CDA 00 4 12 009534-67. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Caso não efetuado o depósito no prazo assinalado, proceda-se à intimação do(s) adquirente(s) para que, querendo, oponha(m) embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão do evento 80, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5004813-35.2024.8.21.0017/RS Local: Lajeado Data: 25/07/2025 EDITAL Nº 10087448502 Edital de Curatela Prazo do Edital: 10 dias Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi estabelecida a CURATELA do(a) requerido(a) ROMI WASSEN, para a prática de todos os atos da vida civil, com a nomeação de GISELA ELIANE WASSEM como sua curadora. Limites da interdição: a curatela foi fixada de forma plena. Causa da interdição: CID 10 G30.8. Prazo da interdição: indeterminado. Trânsito em julgado da sentença: 09/07/2025. O prazo deste edital é o do art. 755 §3º, do CPC, que será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 dias entre cada uma de suas publicações. Lajeado, 25/07/2025. JUÍZA: DEBORA GERHARDT DE MARQUE.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0005614-70.2024.8.16.0083 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001302-78.2014.8.21.0017/RS RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE : Marina Fernandes ADVOGADO(A) : Marina Fernandes (OAB RS077220) EXECUTADO : MAICO SELTENREICH ADVOGADO(A) : JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) ADVOGADO(A) : Suelen Schardong (OAB RS081747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 24/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001111-90.2022.8.21.0069/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : ROGERIO CESCO ADVOGADO(A) : JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) ADVOGADO(A) : Suelen Schardong (OAB RS081747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG em face de J. J. W. INDUSTRIA DE EMBUTIDOS E FRIGORIFICO LTDA e outros No evento 50, EXCPRÉEX3 , o executado ROGÉRIO CESCO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, entre outros pontos, a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.117 do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, por se tratar de bem de família. A exceção de pré-executividade foi rejeitada ( evento 57, DESPADEC1 ), tendo sido consignado que a análise da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família poderia ser manejada por simples petição nos autos, uma vez que demandaria instrução probatória. No evento 62, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o executado ROGÉRIO CESCO apresentou pedido de reconsideração, reiterando a alegação de impenhorabilidade do imóvel e juntando documentos para comprovar que se trata de seu único imóvel residencial, onde reside com sua família há quinze anos. A parte exequente manifestou-se no evento 70, PET1 , sustentando que não restou suficientemente comprovado que o imóvel é utilizado como moradia pelo executado e sua família, destacando divergência entre o endereço constante na matrícula do imóvel e o comprovante de residência apresentado no evento 50, EXCPRÉEX3 . Argumentou, ainda, que o simples fato de possuir registros de energia e água em seu nome não esgota o ônus de comprovar a residência no local, podendo o imóvel ser utilizado para locação. É o relatório. Decido. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessária a comprovação de dois requisitos: (i) que o imóvel seja o único de propriedade do devedor e (ii) que seja efetivamente utilizado como residência pelo devedor e sua família. No caso em análise, o executado ROGÉRIO CESCO juntou aos autos certidões negativas de propriedade expedidas pelos Registros de Imóveis das Comarcas de Bento Gonçalves, Farroupilha e Garibaldi ( evento 62, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), bem como certidão positiva do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, atestando que o imóvel objeto da matrícula nº 10.117 é o único de sua propriedade - evento 62, CERTNEG3 . Quanto à utilização do imóvel como residência, o executado apresentou faturas de água em nome de sua esposa, ANALICE MALABARBA CESCO , referentes ao endereço do imóvel em questão (Rua Padre Arlindo Marcon, 766), demonstrando consumo regular nos últimos dois anos - evento 62, END16 . Além disso, conforme se verifica nas certidões juntadas que instruíram o evento 62, PED RECONSIDERAÇÃO1 , o endereço do imóvel (Rua Padre Arlindo Marcon, 766) coincide com o endereço indicado nas certidões como sendo o de residência do executado e sua esposa. A parte exequente, por sua vez, aponta divergência entre o endereço constante na matrícula do imóvel e o comprovante de residência apresentado no evento 50, COMP5 . Contudo, analisando os documentos juntados, verifico que o endereço indicado nas faturas de água (Rua Padre Arlindo Marcon, 766) corresponde ao endereço do imóvel objeto da matrícula nº 10.117, conforme certidão do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa. Ademais, o fato de o imóvel estar registrado em nome do executado e sua esposa, aliado à existência de faturas de água em nome desta, com consumo regular ao longo dos últimos dois anos, constitui indício suficiente de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência familiar. Ademais, a presunção de que a pequena propriedade rural é explorada pela família decorre da própria definição legal. Porém, a mais hodierna jurisprudência vem entendendo, que é do exequente o encargo de demonstrar que o imóvel é penhorável: AL . IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. CARACTERIZA-SE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, SENDO-LHE APLICÁVEL A PROTEÇÃO CONFERIDA PELOS ARTS. 5º, XXVI, DA CF, 833, VIII, DO CPC E 4º, II, A , DA LEI 8.629/93. CUIDANDO-SE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL DESTINADO À EXPLORAÇÃO DIRETA PELO AGRICULTOR, OPERA-SE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM SEU FAVOR, TRANSFERINDO-SE AO EXEQUENTE A PROVA DE QUE A ÁREA EM QUESTÃO NÃO É TRABALHADA PELA FAMÍLIA, AOS EFEITOS DE AFASTAR A PROTEÇÃO CONFERIDA PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS RETRORREFERIDOS. POR TAIS RAZÕES, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50154100320238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO RECONHECIDA. ÁREA RURAL UTILIZADA NA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR DOS EXECUTADOS, INTERVENIENTES HIPOTECÁRIOS, CUJA EXTENSÃO É INFERIOR INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. O OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DE CÉDULA DE RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA ASSINADA NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, COMPROVADO PELO PRODUTOR RURAL QUE O SEU IMÓVEL SE ENQUADRA NAS DIMENSÕES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL , É PRESUMIDA A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM , CABENDO À PARTE CONTRÁRIA DESFAZÊ-LA. CASO DOS AUTOS EM QUE RESTOU DEMONSTRADO PELOS APELANTES QUE A AREA DO ÍMÓVEL NÃO PERFAZ SEQUER UM MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADA E SERVE À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR, JUSTIFICANDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE AFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50074537620228210018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, para que haja o enquadramento do bem com impenhorável, é imperiosa a demonstração inequívoca de que o imóvel sobre o qual recai a penhora seja único e de uso exclusivo da família, ou seja, com fins de moradia. No entanto, compete à parte executada a prova da alegada impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 373, inciso I, da CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085348464, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 13-12-2021). AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1863137 - SC (2020/0043615-4) -PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 2. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 3. A ausência de comprovação de que os imóveis penhorados são explorados pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.- 01 de março de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Diante do conjunto probatório apresentado, entendo que o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel objeto da matrícula nº 10.117 do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado ROGÉRIO CESCO no evento 62, PED RECONSIDERAÇÃO1 , para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 10.117 do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, determinando o cancelamento da averbação sobre a existência de ação constante na AV-11 da referida matrícula. Expeça-se mandado de cancelamento da constrição, disponibilizando-o ao interessado. Tudo cumprido, voltem para deliberações dos demais pedidos do credor. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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