Mauricio De Costa Almeida
Mauricio De Costa Almeida
Número da OAB:
OAB/RS 081805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
MAURICIO DE COSTA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015451-51.2024.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50149151620198210010/RS) RELATOR : SILVIO VIEZZER EXEQUENTE : DELIA JORDAO ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007502-73.2024.8.21.0010/RS EXECUTADO : BALEN & DARIVA LTDA - ME ADVOGADO(A) : ELISA GIACHELIN CAVAGNOLI (OAB RS115173) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o demandado como requerido na petição retro - 62.1 . Com a resposta, vista ao autor. Por fim, voltem para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5003929-08.2016.8.21.0010/RS AUTOR : REMI BONIATTI ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estão presentes os pressupostos necessários para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. O processo encontra-se apto a seguir para a fase de instrução e julgamento, considerando que as questões de fato e de direito relevantes estão devidamente delineadas e debatidas. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, além de serem observados os pressupostos processuais e as condições da ação. As condições da ação – interesse processual e legitimidade ativa – devem ser analisadas com base na narrativa apresentada na inicial, conforme a teoria da asserção. Nesse contexto, não é recomendável que o julgador, nesta fase postulatória, aprofunde-se no exame das preliminares que questionem essas condições. As preliminares serão devidamente analisadas no momento da prolação da sentença. Ônus da prova: Mantém-se a aplicação da regra prevista no art. 373 do CPC , observando-se a distribuição legal do ônus probatório. Com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: Indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes para o julgamento da lide; Informem, fundamentadamente, se possuem outras provas a produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso tenham interesse em produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde já o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação. O prazo para apresentação do rol é peremptório, conforme o art. 357, § 4º, do CPC; Não será admitida a apresentação posterior de rol de testemunhas ou rol complementar, salvo nas hipóteses do art. 451 do CPC. Deverão indicar a matéria que consideram incontroversa; Enumerar os documentos que suportam suas alegações, especificando quais questões já estão provadas; Relatar as questões que permanecem controvertidas, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua relevância e pertinência. Para evitar alegação de prejuízo, deverão manifestar-se sobre as matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo, caso entendam pertinentes ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Serão indeferidos pedidos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Questões não delineadas ou fundamentadas adequadamente nas peças processuais, bem como argumentos superados pela jurisprudência reiterada, não serão consideradas relevantes. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043156-24.2024.8.21.0010/RS AUTOR : LUAN SANTINI AMARANTE ENTRETENIMENTO ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora do(s) ofício(s) evento 55, OFIC1 à disposição para impressão e encaminhamento ao(s) órgão(s) competente(s), do qual deverá comprovar o encaminhamento junto ao sistema E-proc no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5138905-16.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : INOVA SOLUCOES EM TRANSFORMACAO PARA VEICULOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) AGRAVADO : ALM TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE LETICIA VOLTZ (OAB RS109108) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA deferida. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 pela agravada. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco de resultado útil processo. Assim, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela empresa agravada, bem como os documentos anexados ao feito, há de ser mantida a decisão recorrida, não sendo viável a manutenção do protesto do título ou mesmo a manutenção do nome da parte agravada nos cadastros restritivos de crédito por ora, diante do evidente perigo de dano, decisões que, com a instrução do feito, poderão ser revistas pelo juízo a quo. Quanto a prestação da caução, conforme preceitua o art. 300, §1º, CPC, sabe-se que não é obrigatória e dependerá da avaliação do juiz no caso concreto. Evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano à empresa agravada, que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300, caput , do CPC, é de ser mantida a decisão combatida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVA SOLUCOES EM TRANSFORMACAO PARA VEICULOS ESPECIAIS LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório nº 50564314020248210010, que lhe move ALM TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em trâmite perante o 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, abaixo transcrita ( evento 5, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALM TRANSPORTES E TURISMOS LTDA., contra INOVA SISTEMA ELETRÔNICOS LTDA. Segundo a autora, contratou os serviços da empresa ré para que instalação de bancos e demais requisitos necessários para transportes de passageiros, deixando o bem no estabelecimento da ré em 13/02/2024. Sustenta que o prazo de entrega do veículo era de 30 dias. Menciona que o pagamento foi acordado da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e três boletos de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos). No entanto, alega que embora tenha efetuado o pagamento da entrada e da primeira parcela, a ré não entregou o bem no prazo acordado. Após reclamações e devido à demora da entrega do veículo, diz que a ré se comprometeu a liquidar os boletos emitidos em nome da autora. Todavia, relata a autora que teve e nome protestado em razão de suposto débito pendente. Junta documentos. É o relato. Decido. 1) Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o caso dos autos entendo estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora restou demonstrada, especialmente, pela juntada da certidão positiva de protesto, protocolos n.° 10486782-5 e n.° 10494130-8 ( evento 1, OUT17 ), bem como pela Declaração da requerida, na qual se comprometeu a liquidar o valor dos boletos, que totalizavam R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). Em relação ao atraso da entrega dos serviços, houve a comprovação da alegação por meio dos documentos juntados, o que corrobora com os fatos narrados na inicial e da suposta falha na prestação de serviços da ré. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, havendo discussão judicial acerca da regularidade das cobranças do débito, não deve a autora ser tratada como inadimplente. Sendo assim, indiscutíveis os prejuízos advindos de possível cadastro indevido da demandante como inadimplente, motivo pelo qual não é razoável aguardar-se o julgamento final, com evidente prejuízo à parte inscrita. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar , determinando a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul para sustar os protestos, protocolo n.° 10486782-5 e n.° 10494130-8, registrados em nome da autora ALM TRANSPORTES E TURISMO LTDA., até o julgamento desta demanda ou nova decisão judicial. Cumpra-se com urgência. 2) Da audiência de conciliação Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista o baixo efetivo de conciliações no estágio inicial das demandas e principalmente pelas situações fáticas narradas na inicial que indicam a probabilidade de insucesso de qualquer medida nesse sentido. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento ou, se preferirem, requerer a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa da composição. Agendadas intimação e citação eletrônica." Nas razões recursais, a agravante faz breve relato do feito e aduz, em suma, que a decisão agravada não encontra respaldo legal ou fático suficiente e apresenta risco à segurança jurídica e à proteção do crédito. Sustenta que o requisito da probabilidade do direito não foi cumprido pela agravada, que pretende fazer crer que os protestos são indevidos, baseando-se na suposta quitação dos boletos, porém omite que as partes firmaram declaração formal em que a própria agravada se comprometeria a realizar o pagamento de R$15.275,00, diretamente à empresa INCORPOL, valor este correspondente a compra/matérias primas das poltronas, compromisso assumido que foi descumprido. Alega que a agravada não apresentou prova cabal de que o0s valores protestados não sejam efetivamente devidos, tampouco comprovou o cumprimento integral de suas obrigações no negócio jurídico, não havendo falar em verossimilhança das alegações, pois está caracterizado inadimplemento contratual parcial da autora, que goza atualmente do bem entregue e adaptado conforme contratado. Menciona jurisprudência diz que o requisito de perigo de dano também não foi preenchido, inclusive não havendo urgência. Pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Processado o recurso e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ( evento 5, DESPADEC1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 12, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispenso a agravante do preparo recursal, uma vez que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado na origem, ainda não foi apreciado. Inviável apreciá-lo aqui, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso. A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos os seguintes requisitos, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser preenchidos de forma cumulativa. A respeito da necessidade da presença cumulativa dos dois requisitos legais do artigo 300, caput , do CPC, para a obtenção de tutela provisória de urgência, cito os seguintes precedentes do egrégio STJ, in verbis : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris . 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora , que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) - grifei Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . INCLUSÃO DE ASSOCIADO. COOPERATIVA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Presente comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar. Fixada multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela provisória de urgência deferida. Reforma da decisão agravada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52565410820228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 12-07-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO IMPUGNADO. IMPLEMENTAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, REQUISITOS INERENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 300 E 303, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL QUE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDERA OS DESCONTOS, FRENTE À NEGATIVA DE ANUÊNCIA DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE HOUVE RESTRIÇÃO A MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE IMPEDE O COMPROMETIMENTO DO MEIO DE PAGAMENTO DO DÉBITO; BEM COMO PORQUE, A DEPENDER O RESULTADO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, PODERÁ AO AGRAVANTE RETORNAR A COBRANÇA CONFORME DISPOSIÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 50922029520238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. ARTIGO 300, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE FORMA CONCORRENTE, NÃO ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050816-90.2020.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVISTOS NO ART . 300 DO CPC/2015. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 70082763541, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-11-2019). No caso, embora sensível às alegações da agravante, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do seu direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil processo. Como bem consignado pelo juízo de origem "...entendo estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora restou demonstrada, especialmente, pela juntada da certidão positiva de protesto, protocolos n.° 10486782-5 e n.° 10494130-8 ( evento 1, OUT17 ), bem como pela Declaração da requerida, na qual se comprometeu a liquidar o valor dos boletos, que totalizavam R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). Em relação ao atraso da entrega dos serviços, houve a comprovação da alegação por meio dos documentos juntados, o que corrobora com os fatos narrados na inicial e da suposta falha na prestação de serviços da ré. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, havendo discussão judicial acerca da regularidade das cobranças do débito, não deve a autora ser tratada como inadimplente. Sendo assim, indiscutíveis os prejuízos advindos de possível cadastro indevido da demandante como inadimplente, motivo pelo qual não é razoável aguardar-se o julgamento final, com evidente prejuízo à parte inscrita. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela agravada, bem como os documentos anexados ao feito, há de ser mantida a decisão recorrida, não sendo viável a manutenção do protesto do título ou mesmo a manutenção do nome da empresa agravada nos cadastros restritivos de crédito por ora, diante do evidente perigo de dano ao agravado, decisões que, com a instrução do feito, poderão ser revistas pelo juízo a quo. Sobre a ausência de exigência do juízo a quo de prestação da caução, conforme preceitua o art. 300, §1º, CPC, sabe-se que não é obrigatória e dependerá da avaliação do juiz no caso concreto, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves 1 : "Como a literalidade doo dispositivo determina, a prestação de contracautela não é medida obrigatória, que se imponha a toda hipótese de concessão da tutela de urgência, sendo claro que o juiz poderá exigir a prestação de caução a depender do caso concreto. Entendo que a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão da tutela de urgência e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca. Como sabe que a não concessão pode sacrificar o direito alegado da parte ou o resultado útil do processo e que a concessão gerará uma situação fática irreversível, tendo dúvida a respeito de tal concessão, exigirá da parte a prestação da caução." Portanto, evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano à empresa agravada, que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300, caput , do CPC, é de ser mantida a decisão combatida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 1. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 6a ed. Salvador: JusPodivum. 2021, pg. 522.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5000556-10.2025.4.04.7107/RS (Pauta: 1634) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005178-69.2024.4.04.7107/RS (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: METALLI AÇOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A): MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A): JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003259-62.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : VILLAGIO SPLENDORE ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA MONARETTO (OAB RS042396) EXECUTADO : OSCAR BACIQUET NETO ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação do leiloeiro do evento 309. As partes divergem quanto ao débito remanescente em execução. Na forma do artigo 523, do CPC, tratando-se de cumprimento de sentença, o executado deve ser intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao executado OSCAR BACIQUET NETO , está suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, o que abrange os honorários de advogado de dez por cento referentes ao cumprimento de sentença. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. Na hipótese, a parte agravante/executada é beneficiária da AJG, concedida no processo de conhecimento, não havendo notícia de alteração dos motivos que levaram à concessão da benesse, nem de eventual revogação da mesma. Os honorários advocatícios, inclusive os previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, terão sua exigibilidade suspensa, pois inexiste nos autos prova de que o estado de necessidade não mais persista. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53775449020238217000 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024). No entanto, a multa de 10% é decorrente do disposto no artigo 523, do CPC e independe requerimento da parte, razão pela qual é exigível. Indefiro, ainda, o requerimento do exequente referente à autorização de liberação do valor do financiamento, nos termos da petição do evento 307, visto que não tem relação com o objeto deste cumprimento de sentença do débito de cotas condominiais. A exequente deverá apresentar o demonstrativo de cálculo do débito remanescente, no prazo de 05 dias. Apresentado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Caxias do Sul, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019641-23.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : LUAN SANTINI AMARANTE ENTRETENIMENTO ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : LUANA SANTINI AMARANTE (OAB RS124286) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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