Emília Ermínia Tomazini Bender

Emília Ermínia Tomazini Bender

Número da OAB: OAB/RS 081824

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS
Nome: EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097262-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDA BALESTRO ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, em sala virtual no dia  05/08/2025 16:00:00 Link de acesso à sala virtual (copiar e colar no navegador) : https://meet216.webex.com/meet/4jecpoa-sala02 Preparação à audiência : Copiar o link de acesso à sala virtual e colar (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador e clicar no 'enter'. Digitar seu nome completo (o login por e-mail é opcional), clicar entrar e aguardar a admissão na sala. Caso queria, também é possível instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS, no celular. Será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar em extinção ou revelia. Dúvidas : contatar via WhatsApp (51) 99962-7153 (somente mensagens de texto) ou (51) 3210- 6591 e 6588 (ligações), das 12h às 19h. OU Aponte a câmera do celular para o código abaixo
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000762-87.2024.8.21.0111/RS REQUERENTE : MARCELLE FARIAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei n.º 12.153/2009 e a jurisprudência dominante sobre a matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLE FARIAS DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOSTARDAS/RS.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está adequando os sistemas de julgamento e normas ao que preceitua a Resolução nº 591 do CNJ, que trata sobre os requisitos mínimos para julgamentos eletrônicos, tendo em vista que o CNJ concedeu prazo de até 180 dias ao TJRS para a adequação das normas internas e sistemas, a contar de 03/02/2025. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL 3_camcivel@tjrs.jus.br , OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7635 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5151570-17.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE: ELVIS GASPAR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A): EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2025. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5001177-38.2024.4.04.7108/RS RÉU : RODRIGO SILVEIRA BERNARDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a ação civil pública de improbidade administrativa nº 5006209-92.2022.4.04.7108 movida contra o réu foi sentenciada pelo meu cônjuge, declaro-me impedida de exercer jurisdição no presente feito, por força do disposto no art. 252, do CPP, lido conjuntamente com os artigos 144 e 147, ambos do CPC. Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino a distribuição deste feito ao meu substituto legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038727-57.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARCELO MELZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja incluído na lista dos aprovados às vagas reservadas aos negros (pretos e pardos), para provimento do cargo de Analista Judiciário (Apoio Especializado - Área de especialidade: Tecnologia da Informação - TRE/RS), do Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital n.° 01/2024 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024. Narrou ter concorrido a uma das vagas reservadas às cotas étnico-raciais previstas para Analista Judiciário (Apoio Especializado - Área de especialidade: Tecnologia da Informação - TRE/RS), do Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral. Disse que tendo sido aprovado nas provas escritas foi convocado a submeter-se ao procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros e indígenas, mas não constou da lista dos candidatos aprovados. Relatou ter interposto recurso administrativo, que foi indeferido. Alegou que se enquadra na condição de pessoa parda, contando com o registro desta condição em diversos cadastros de órgãos públicos. Destacou que foi arrolado como testemunha em processo judicial em que se discutia a prática de injúria racial contra uma colega, justamente por ser considerado uma das pessoas pardas que compunham o setor onde ocorreu o delito. Defendeu que, ainda que não tenha dúvidas sobre sua condição, é de ser considerado, no mínimo, que se encontra nas chamadas zonas cinzentas, mencionadas no julgamento da ADC 41/DF, pelo STF, de tal sorte que deveria prevalecer o critério da autodeclaração. É o breve relato. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. No caso em apreço, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Com efeito, segundo os critérios estabelecidos no Edital nº 1/2024 do Concurso Público Nacional promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral ( evento 1, EDITAL9 ), a confirmação da vaga pela quota étnico-racial se dá em dois momentos, devendo observar dois requisitos: (1) apresentação da Autodeclaração e (2) procedimento de heteroidentificação, perante a Comissão de Heteroidentificação, designada para este fim. Vê-se que foi adotado o fenótipo, e não o genótipo, para a análise do grupo racial, de tal sorte que, muito embora o autor conte com ancestral negro na família, este fato não se mostra suficiente para lhe garantir a disputa pelas vagas na condição de cotista. O critério estaria justificado porque, normalmente, é a aparência do indivíduo que atrai para si atitudes sociais discriminatórias, o que resulta que a avaliação das suas características físicas seria o critério mais adequado para autorizar a concorrência às vagas reservadas. Trata-se de estabelecer, a partir do exame das características étnicas mais evidentes (fenotipia) se o candidato se inclui como beneficiário da política de quotas raciais. A esse respeito, confira-se o excerto do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186/DF, que versou sobre o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção para ingresso de estudantes: (...) Também não acolho a impugnação de que a existência de uma comissão responsável por avaliar a idoneidade da declaração do candidato cotista configure um “Tribunal Racial”. O tom pejorativo e ofensivo empregado pelo partido requerente não condiz com a seriedade e cautela dos instrumentos utilizados pela UnB para evitar fraudes à sua política de ação afirmativa. A referida banca não tem por propósito definir quem é ou não negro no Brasil . Trata-se, antes de tudo, de um esforço da universidade para que o respectivo programa inclusivo cumpra efetivamente seus desideratos, beneficiando seus reais destinatários, e não indivíduos oportunistas que, sem qualquer identificação étnica com a causa racial, pretendem ter acesso privilegiado ao ensino público superior. Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas. A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência. Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades. Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais . Deve, portanto, servir de modelo para tantos outros sistemas inclusivos já adotados pelo território nacional. (...) Esse entendimento é igualmente aplicável à reserva de vagas em concursos públicos, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. VAGAS DESTINADAS QUOTAS RACIAIS. LEI 12.990/14. Considerando o precedente do STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF) que conclui ser legítima a instituição de uma comissão de controle que, opondo-se a autodeclaração do candidato, negue seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas exigidas para tanto, mantem-se a decisão agravada. (AG 5027153-46.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., unân., julg. em 20.10.2015, publ. em 21.10.2015). ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. AFRO-DESCENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO EDITAL DO CONCURSO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DA UFSC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese na qual o Edital do concurso foi claro ao adotar o fenótipo - e não o genótipo - para a análise do grupo racial, não restando demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão, que, seguindo os termos estritos do dispositivo mencionado, procedeu à verificação dos aspectos de identificação com o grupo de afro-descendentes, reputando-os não preenchidos, coadunando-se as conclusões desta equipe com a imagem presente nos registros fotográficos carreados ao processo eletrônico que não identificam o postulante com os traços fenotípicos do grupo negro. Demonstrada, portanto, a legitimidade do ato administrativo levado a cabo pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008908-91.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 03/08/2012) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTA RACIAL. UFSM. AUTODECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. . Não há ilegalidade na adoção de critério misto ou complexo para aferição da condição de 'candidato afro-brasileiro negro', já que o método encontrado pela Universidade para distinção dos cotistas não delega ao aluno a prerrogativa inquebrantável para, juiz de si mesmo, decidir, com foros de definitividade e sem qualquer juízo posterior, sobre o seu próprio enquadramento na reserva de cotas - e nem poderia fazê-lo - sob pena de, aí sim, ser necessária intervenção judicial para corrigir a violação dos princípios norteadores do sistema de inclusão. . Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota, e pode, comparativamente, aquilatar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam de ação afirmativa. . Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5006419-50.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015) Entendo, assim, que a negativa da ré deve prevalecer, uma vez que se trata de Comissão designada para avaliar o autor de forma presencial, utilizando-se exclusivamente do critério fenotípico, não por meio de fotografias ou diante de eventual argumentação acerca da ancestralidade do candidato (itens 5.2.2.5,  5.2.2.5.1, 5.2.2.5.2, 5.2.2.5.3 e 5.2.2.6 do Edital). Quanto aos atos administrativos, vigora o princípio da presunção de legitimidade, que, por ora, não restou abalada pelos documentos anexados na inicial. Quanto à motivação, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído em um determinado grupo. A comissão de verificação é instituída justamente para que avalie as características fenotípicas do candidato e constate se ele é visto socialmente como pertencente a determinado grupo racial, conforme sua autodeclaração. Nota-se, ainda, que é facultado ao candidato que recorra da decisão de não homologação de sua autodeclaração, o que garante a confiabilidade da avaliação. A questão é complexa e diz respeito a identificar os negros (pretos ou pardos), e não os não-brancos, consoante salienta Allyne Andrade e Silva (http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/12/o-novo-processo-de-verificacao-da-autodeclaracao-etnico-racial-nos-concursos-federais/), a fim de que a política de cotas seja realizada de forma a concretizar os seus objetivos, atentando à circunstância de que a "formação da identidade racial é relacional; não depende apenas de uma percepção individual sobre si, mas da confirmação pelo grupo ao qual se declara fazer parte e pelo outro" . Assim sendo, não se verifica arbitrariedade ou falta de fundamentação na decisão ora impugnada. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência . Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. Desde já há que se considerar configurada a hipótese em que, de plano, mostra-se impossível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo. Cite-se a parte-ré. Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte-autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias. Na ausência de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038727-57.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5163772-21.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DENILSON ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : MARCELO BATTISTI BOCHI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE DE BARCELLOS E SILVA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : ALAOR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : ADRIANI HERRMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : LUIZ FERNANDO KOVARA VIEIRA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : JULIANO MOROSINI MULLER ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : RODRIGO BERTOL RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : JEFERSON GASPARETTO ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : MARCELO DE AGUIAR GUILHERME ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : DIEGO RODRIGO LUDWIG ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : CRISTIANO MACHADO MEDEIROS ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : LUIZ GUSTAVO LEAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : TIAGO DO CANTO CEZARINO ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : RIVELINO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : ALEXANDRE GUERREIRO MARQUES ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : LEANDRO TORRES FONSECA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : ISMAEL BARBIERI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : LUCIANA DA SILVEIRA MAZZALI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : LUIZ GUSTAVO BERNARDES BORGES ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : GUILHERME LEME RAPONI ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) REQUERENTE : ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMARA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que ajuste o pedido, nos termos da Lei 12.153/09 e Resolução 837/2010, quanto ao pedido certo e determinado, apresentando memória de cálculo e adequando o valor da causa. Após, voltem conclusos para análise. Agendada a intimação.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5179860-71.2024.8.21.0001/RS IMPETRANTE : LUCIANE DE BORBA MULLER ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) SENTENÇA Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUCIANE DE BORBA MULLER, ante a presença de direito líquido e certo, para confirmar a liminar deferida em grau recursal e possiiblitar a renovação do ato de convocação, mediante sua cientificação inequívoca para que, em novo prazo, manifeste sua intenção em assumir o cargo de ANALISTA DO PODER JUDICIÁRIO ? ÁREA JUDICIÁRIA, assegurando-se o regular prosseguimento do procedimento de sua nomeação e posse. Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Isento o impetrado do pagamento da Taxa Única, condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais.. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5120168-10.2025.8.21.0001/RS AUTOR : VITOR SCHNEIDER BARRA ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência pela documentação acostada na inicial ( evento 1, CTPS6 , evento 1, COMP7 , evento 1, COMP8 , evento 1, COMP9 , evento 1, COMP10 e evento 1, COMP11 ). Informei a benesse no Sistema. Por oportuno, informo que deixo, ao menos por ora, de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ordinariamente, a autora não se manifestou sobre eventual interesse. Entretanto, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. De outra banda, ressalto que havendo possibilidade conciliatória, podem as partes, promovê-la extrajudicialmente, a qualquer tempo, com posterior juntada da minuta de acordo e requerimento de homologação nos autos, para consequente extinção da presente ação. Citem-se os réus , para querendo, apresentar contestação no prazo legal. Alegadas preliminares ou juntados novos documentos na contestação, à parte autora para réplica. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento. Cumpra-se. Intimação agendada.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038036-43.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : REGINA MARQUES PARENTE ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, ora recorrente, contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões, relata que se inscreveu "para o processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-Graduação em Educação, curso de Doutorado, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, regido pelo Edital nº 05/2025, com ingresso previsto para o período letivo 2025/2". Relata que, "dentro do prazo regular (de 27/03 a 07/04/2025), preencheu e submeteu sua inscrição no sistema da UFRGS". Assevera, contudo, que, "por falha no próprio sistema da Universidade, os documentos anexados não foram registrados na plataforma, fato que não foi comunicado tempestivamente à candidata". Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: (...) a) seja distribuído e recebido o presente recurso de medida cautelar, deferindo-se a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para que este juízo determine à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS: a.1) a imediata reabertura da inscrição da autora/recorrente no processo seletivo do doutorado; a.2) a aceitação dos documentos originais que comprovam a intenção e a tentativa de envio regular da documentação; a.3) que autorize a participação da ora agravante nas etapas subsequentes do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos; (...) Pois bem , sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no entanto, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro as bem lançadas razões da decisão recorrida ( evento 10, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de ação ajuizada por REGINA MARQUES PARENTE contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS , objetivando a concessão de tutela de urgência, determinando à UFRGS que proceda: "a imediata reabertura da inscrição da autora no processo seletivo do doutorado; (...) a aceitação dos documentos originais que comprovam a intenção e a tentativa de envio regular da documentação; (...) a participação da autora nas etapas subsequentes do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos" ( evento 1, INIC1 ). Narrou que, na condição de professora, com título de mestre, inscreveu-se para o processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-Graduação em Educação, curso de Doutorado, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, regido pelo Edital n. 05/2025, com ingresso previsto para o período letivo 2025/2. Referiu que, conquanto tenha realizado o upload dos documentos exigidos, incluindo formulário de inscrição, documentos pessoais, memorial descritivo, anteprojeto de pesquisa, entre outros, dentro do prazo regular de inscrição (27/03 a 07/04/2025), teve sua inscrição indeferida por falha no sistema da instituição de ensino. Disse ter recorrido da decisão administrativa, sem, contudo, obter êxito. Teceu comentários sobre o direito à educação, citando os artigos 6º, 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal. Argumentou que a negativa da Administração em homologar a sua inscrição fere os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque a Administração Pública está vinculada ao edital que exigia a apresentação de documentos por meio de sistema eletrônico, o que pontuou ter atendido. No evento 5, DESPADEC1 , restou retificado o valor da causa para R$ 1.064,00 e concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Intimada, a UFRGS manifestou-se sobre o pedido antecipatório no evento 8, PET1 , aduzindo que a autora não observou os procedimentos de inscrição estabelecidos para o processo seletivo almejado. Afirmou que a candidata inscreveu-se duas vezes de forma errônea, sendo a primeira vinculada ao Edital n. 020/2024 e a segunda, ainda que em relação ao certame correto, Edital n. 05/2025, para o curso de Mestrado e não de Doutorado, permanecendo o status “em cadastro” diante da ausência de envio da documentação exigida. Asseverou que somente após o encerramento do prazo de inscrição a autora enviou e-mail solicitando a “Correção na inscrição Doutorado”. Defendeu que a ausência da anexação dos documentos era possível de ser verificada a qualquer momento durante o processo de inscrição e que, no caso dos autos, a candidata foi informada pelo próprio sistema de que suas inscrições não foram finalizadas corretamente, indicando o status “em cadastro”. Requereu o indeferimento da antecipação da tutela. Os autos vieram conclusos. Passa-se à decisão. No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ausente o primeiro requisito, conforme se passa a expor. Primeiramente, cumpre ressaltar a previsão constitucional que atribui autonomia didático-científica às Universidades, conforme dispõe o caput do art. 207 da Constituição Federal : Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim, não cabe ao Judiciário invadir o campo restrito à autonomia universitária, limitando-se a sua competência ao exame da legalidade do procedimento adotado pela autoridade universitária. O Edital n. 05/2025, que rege o Programa de Pós-Graduação em Educação da UFRGS, assim estabelece em relação às inscrições ( evento 1, EDITAL7 ): Extrai-se que, na situação em apreço, a autora incorreu em dois equívocos ao realizar a sua inscrição: primeiro inscreveu-se no curso de Mestrado, e não no pretendido curso de Doutorado, tanto que enviou e-mail (posteriormente ao encerramento do prazo de inscrição) para retificar sua opção, conforme evento 1, COMP8 ; segundo deixou de anexar a documentação exigida pelo Edital, o que depreende-se do print das telas anexadas ao evento 1, COMP8 , evento 1, COMP10 e evento 1, COMP11 . Por conseguinte, sua inscrição restou não homologada, na forma do item 3.7 acima. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UFRGS. A autora não observou o procedimento descrito no Edital n. 05/2025 para a inscrição no Programa de Pós-Graduação em Educação da universidade federal. Caberia à autora, em caso de dúvidas, ter entrado em contato com a Universidade durante o prazo de inscrições previamente definido. Saliente-se que somente situações excepcionais em que demonstrado o efetivo prejuízo e a desproporcionalidade da atuação administrativa permitem ao Poder Judiciário imiscuir-se na posição da instituição de ensino superior. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGRAMENTOS DA UFRGS. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS VETERINÁRIAS. ALEGADAS ILEGALIDADES NO ATO DE DESIGNAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. A intervenção judicial na discricionariedade administrativa é admissível somente em casos excepcionais, tudo para assegurar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas administrativas que regem os programas de qualificação das instituições de ensino, em situações em que o vício se mostra inequívoco e patente, podendo ser percebido de plano. 2. No caso dos autos, a banca examinadora, que foi solicitada pelo orientador do impetrante com pleno conhecimento dele, atendeu às exigências previstas para sua composição, nos termos da norma que rege o programa. 3. Apesar do silêncio do Regimento interno da IES, o fato de o Manual do Estudante especificar que os integrantes externos ao Programa e/ou à UFRGS devem apresentar comprovação de produção científica similar à exigida para o credenciamento dos professores orientadores deste PPGCV não significa que eles necessitem ter confeccionado produção intelectual - em níveis quantitativos - idêntica à dos docentes permanentes da instituição. 4. No que diz respeito à inexistência de previsão de prazo para interposição de recurso contra a avaliação efetuada pela banca examinadora, tal está no âmbito de possibilidade jurídica de definição exclusiva da Universidade. Tal prerrogativa da instituição de ensino tampouco configura ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à inafastabilidade da prestação jurisdicional e ao duplo grau de jurisdição. Isso porque, conquanto a avaliação do candidato paute-se por certa discricionariedade, eventual risco de violação à impessoalidade é minimizado pela atuação de um colegiado, resultando no conceito atribuído pelos três avaliadores. 5. Registre-se que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão administrativa. Como todo e qualquer garantia constitucional, o contraditório e a ampla defesa comportam limites que se justificam. (TRF4, AC 5001516-33.2020.4.04.7109, 3ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 24/11/2021) - Grifou-se ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO. UFRGS. EXAME DE QUALIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO EDITAL. LEGALIDADE. . O critério adotado foi aplicado para todos os candidatos, sem distinção, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliações estipulados pela Administração em seleções públicas, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. . A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. . A irresignação do apelante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim, com o juízo de valoração procedido pela universidade quando do seu exame de qualificação. (TRF4, AC 5000851-88.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 18/03/2014) Dessarte, impõe-se rejeitar a pretensão liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . (...) De fato, as questões trazidas pela parte recorrente, tanto na inicial como no recurso, referem-se particularmente ao mérito em si da demanda. Portanto, devem ser melhor apreciadas em cognição exauriente, na sentença. Assim o concluo, notadamente, porque, como referiu a decisão de primeira instância, a não homologação da inscrição da candidata decorreu de erro a ela próprio imputável, inclusive porque se inscreveu originariamente para curso diverso daquele pretendido ( evento 1, COMP8 ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes — os recorridos para, querendo, oferecer contrarrazões. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
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