Rodrigo Lorenz Mallmann
Rodrigo Lorenz Mallmann
Número da OAB:
OAB/RS 081837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Lorenz Mallmann possui 555 comunicações processuais, em 390 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
390
Total de Intimações:
555
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF6, TJRS, TJPR, TRT4, TJSP, TRF4
Nome:
RODRIGO LORENZ MALLMANN
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
523
Últimos 90 dias
555
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
EXECUçãO FISCAL (42)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 555 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5117720-06.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51177200620218210001/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES APELANTE : NAVEGACAO PROGRESSO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO APELADO : ADRIANO SILVA LUCAS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 25/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDÚVIDA Nº 5004149-43.2022.8.21.0059/RS REQUERENTE : ARTCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de registrao de contrato de locação por ARTCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face da Titular do Registro de Imóveis de Osório, que indeferiu por não constar edificação na matrículas - duas - mas apenas o terreno. Intime-se o autor para que esclareça a situação, se o contrato de locação concerne a imóvel edificado ou a terreno. Em sendo o primeiro, justifique por qual razão não está a obra devidamente averbada. Após retornem. Feito isso, ao Ministério Público e, após, retornem. Diligências.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5212289-12.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. 1. A análise sobre a pertinência e necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. 2. O artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, em sede de execução fiscal, representa violação direta à literalidade do dispositivo legal, que visa equilibrar os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , determinou, de ofício, a realização de prova pericial para a avaliação do imóvel objeto de constrição judicial, imputando, na mesma oportunidade, ao ente público exequente o ônus exclusivo de adiantar a integralidade dos honorários do perito nomeado. Em suas razões recursais, o Município agravante sustentou, em síntese, a desnecessidade da realização da perícia técnica, porquanto a avaliação do bem imóvel poderia ser perfeitamente realizada por Oficial de Justiça, como já ocorrido em inúmeros outros processos de execução fiscal envolvendo lotes situados no mesmo empreendimento, denominado "condomínio morada da lagoa". Afirmou que a certidão do Oficial de Justiça, que se absteve de realizar o ato por supostamente inexistirem parâmetros avaliativos no mercado local e por entender que os imóveis não possuíam valor comercial, não se sustenta, uma vez que os lotes continuam a ser comercializados pela empresa proprietária, sendo plenamente passíveis de valoração econômica. De forma subsidiária, aduziu que, caso se entenda pela manutenção da prova pericial, a decisão agravada mereceria reforma no ponto em que lhe atribuiu o ônus exclusivo pelo pagamento dos honorários periciais. Argumentou que, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo Juízo a quo , e não por requerimento seu, a responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária do expert deveria ser rateada entre as partes litigantes, nos exatos termos do que preceitua o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Referiu que a imposição de tal encargo de forma isolada ao Município onera sobremaneira a execução e os cofres públicos. Postulou, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão vergastada, a fim de que seja afastada a determinação de realização de perícia, ou, sucessivamente, que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A controvérsia central devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir a quem incumbe o ônus de adiantar os honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício pelo magistrado no curso de uma execução fiscal. Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que, após a certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de proceder à avaliação do bem penhorado, o Juízo de primeiro grau, de ofício, determinou a produção de prova pericial, nomeando expert e carreando ao Município exequente, ora agravante, a responsabilidade integral pelo adiantamento da remuneração do perito. A decisão agravada, nesse particular, destoa frontalmente da disciplina legal que rege a matéria. Com efeito, a distribuição do ônus financeiro da prova pericial é objeto de regramento específico no Código de Processo Civil, diploma legal aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. O artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, é de clareza solar ao dispor sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, estabelecendo uma regra de distribuição baseada na iniciativa da produção da prova. Transcreve-se, por oportuno, o teor do dispositivo legal: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes . (grifo nosso) A dicção do texto normativo é inequívoca e não deixa margem para interpretações divergentes. A lei processual civil determina, de forma expressa e cogente, que na hipótese de a perícia ser determinada por iniciativa do próprio julgador ( ex officio ), como ocorreu no caso concreto, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados, ou seja, divididos entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, nessas circunstâncias, representa violação direta à literalidade do dispositivo legal. Ainda que se reconheça o poder instrutório do magistrado para determinar as provas que entenda necessárias ao justo deslinde da causa, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, tal prerrogativa não lhe confere a liberdade de distribuir os ônus financeiros decorrentes dessa determinação de modo diverso daquele previsto em lei. A regra do rateio, para perícias ordenadas de ofício, é impositiva e visa a equilibrar os encargos processuais, impedindo que uma das partes seja desproporcionalmente onerada por uma diligência que o próprio Estado-Juiz considerou indispensável para a correta prestação jurisdicional. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, sendo a perícia determinada de ofício, em sede de execução fiscal, impõe-se o rateio das despesas entre os litigantes, em estrita observância ao comando do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. RATEIO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 95, CAPUT. DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PROL DO EXPERT, CONSIDERANDO A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA (R 1.801.449,35), PARA 1 DO SEU VALOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084927474, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 01-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICIO PELO JULGADOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. De acordo com o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Hipótese em que o Magistrado a quo determinou, ex officio, a produção da prova pericial, cabendo às partes dividirem os custos dos honorários do expert. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082217423, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-11-2019) Desse modo, assiste plena razão ao Município agravante. Uma vez que a prova pericial foi determinada por impulso oficial do Juízo a quo , a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser repartida entre o exequente e a executada, não podendo ser imputada exclusivamente ao ente público. Quanto ao pedido principal de afastamento da perícia por desnecessidade, entendo que, embora relevante a argumentação do agravante, a análise sobre a pertinência e a necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. Contudo, a reforma da decisão no que tange à responsabilidade financeira pela prova já atende ao interesse recursal de forma substancial, corrigindo o erro de procedimento verificado e restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para adequar a responsabilidade pelo custeio da perícia à regra expressa no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de determinar que o adiantamento dos honorários do perito judicial seja rateado entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor a ser arbitrado ao agravante, Município de Osório, e 50% (cinquenta por cento) à agravada, IBIS Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos exatos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5212366-21.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. 1. A análise sobre a pertinência e necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. 2. O artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, em sede de execução fiscal, representa violação direta à literalidade do dispositivo legal, que visa equilibrar os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , determinou, de ofício, a realização de prova pericial para a avaliação do imóvel objeto de constrição judicial, imputando, na mesma oportunidade, ao ente público exequente o ônus exclusivo de adiantar a integralidade dos honorários do perito nomeado. Em suas razões recursais, o Município agravante sustentou, em síntese, a desnecessidade da realização da perícia técnica, porquanto a avaliação do bem imóvel poderia ser perfeitamente realizada por Oficial de Justiça, como já ocorrido em inúmeros outros processos de execução fiscal envolvendo lotes situados no mesmo empreendimento, denominado "condomínio morada da lagoa". Afirmou que a certidão do Oficial de Justiça, que se absteve de realizar o ato por supostamente inexistirem parâmetros avaliativos no mercado local e por entender que os imóveis não possuíam valor comercial, não se sustenta, uma vez que os lotes continuam a ser comercializados pela empresa proprietária, sendo plenamente passíveis de valoração econômica. De forma subsidiária, aduziu que, caso se entenda pela manutenção da prova pericial, a decisão agravada mereceria reforma no ponto em que lhe atribuiu o ônus exclusivo pelo pagamento dos honorários periciais. Argumentou que, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo Juízo a quo , e não por requerimento seu, a responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária do expert deveria ser rateada entre as partes litigantes, nos exatos termos do que preceitua o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Referiu que a imposição de tal encargo de forma isolada ao Município onera sobremaneira a execução e os cofres públicos. Postulou, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão vergastada, a fim de que seja afastada a determinação de realização de perícia, ou, sucessivamente, que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. A controvérsia central devolvida a esta instância recursal cinge-se a perquirir a quem incumbe o ônus de adiantar os honorários periciais quando a prova técnica é determinada de ofício pelo magistrado no curso de uma execução fiscal. Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que, após a certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de proceder à avaliação do bem penhorado, o Juízo de primeiro grau, de ofício, determinou a produção de prova pericial, nomeando expert e carreando ao Município exequente, ora agravante, a responsabilidade integral pelo adiantamento da remuneração do perito. A decisão agravada, nesse particular, destoa frontalmente da disciplina legal que rege a matéria. Com efeito, a distribuição do ônus financeiro da prova pericial é objeto de regramento específico no Código de Processo Civil, diploma legal aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. O artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, é de clareza solar ao dispor sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, estabelecendo uma regra de distribuição baseada na iniciativa da produção da prova. Transcreve-se, por oportuno, o teor do dispositivo legal: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes . (grifo nosso) A dicção do texto normativo é inequívoca e não deixa margem para interpretações divergentes. A lei processual civil determina, de forma expressa e cogente, que na hipótese de a perícia ser determinada por iniciativa do próprio julgador ( ex officio ), como ocorreu no caso concreto, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados, ou seja, divididos entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, nessas circunstâncias, representa violação direta à literalidade do dispositivo legal. Ainda que se reconheça o poder instrutório do magistrado para determinar as provas que entenda necessárias ao justo deslinde da causa, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, tal prerrogativa não lhe confere a liberdade de distribuir os ônus financeiros decorrentes dessa determinação de modo diverso daquele previsto em lei. A regra do rateio, para perícias ordenadas de ofício, é impositiva e visa a equilibrar os encargos processuais, impedindo que uma das partes seja desproporcionalmente onerada por uma diligência que o próprio Estado-Juiz considerou indispensável para a correta prestação jurisdicional. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, sendo a perícia determinada de ofício, em sede de execução fiscal, impõe-se o rateio das despesas entre os litigantes, em estrita observância ao comando do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. RATEIO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 95, CAPUT. DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PROL DO EXPERT, CONSIDERANDO A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA (R 1.801.449,35), PARA 1 DO SEU VALOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084927474, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 01-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICIO PELO JULGADOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. De acordo com o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Hipótese em que o Magistrado a quo determinou, ex officio, a produção da prova pericial, cabendo às partes dividirem os custos dos honorários do expert. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082217423, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-11-2019) Desse modo, assiste plena razão ao Município agravante. Uma vez que a prova pericial foi determinada por impulso oficial do Juízo a quo , a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser repartida entre o exequente e a executada, não podendo ser imputada exclusivamente ao ente público. Quanto ao pedido principal de afastamento da perícia por desnecessidade, entendo que, embora relevante a argumentação do agravante, a análise sobre a pertinência e a necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. Contudo, a reforma da decisão no que tange à responsabilidade financeira pela prova já atende ao interesse recursal de forma substancial, corrigindo o erro de procedimento verificado e restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para adequar a responsabilidade pelo custeio da perícia à regra expressa no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de determinar que o adiantamento dos honorários do perito judicial seja rateado entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor a ser arbitrado ao agravante, Município de Osório, e 50% (cinquenta por cento) à agravada, IBIS Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos exatos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5212349-82.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO : IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : Rodrigo Lorenz Mallmann DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da decisão interlocutória proferida no evento 64, DESPADEC1 dos autos da Execução Fiscal nº 5000704-66.2012.8.21.0059/RS, que move em desfavor de IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , a qual, após a certificação da impossibilidade de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, indeferiu o pedido do exequente de aproveitamento de avaliação realizada em processo análogo e, ato contínuo, nomeou perito avaliador, determinando que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela parte exequente, ora agravante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Município agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da realização de perícia técnica para a avaliação do bem imóvel constrito, argumentando que o ato poderia ser perfeitamente executado por Oficial de Justiça, utilizando-se como parâmetro avaliações já realizadas em outros processos que versam sobre lotes situados no mesmo empreendimento, o Condomínio Morada da Lagoa. Aduz que tal medida oneraria sobremaneira o processo executivo, sendo que a avaliação não demandaria conhecimentos técnicos especializados, tanto que já efetuada em diversas outras execuções fiscais análogas. De forma subsidiária, caso se entenda pela manutenção da necessidade da perícia, o agravante insurge-se veementemente contra a atribuição exclusiva a si do ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Fundamenta sua pretensão no fato de que não requereu a produção da prova pericial, a qual foi determinada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, após a manifestação do Oficial de Justiça. Nesse cenário, defende a aplicação do disposto na parte final do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio dos honorários do perito entre as partes quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo. Alega que a decisão agravada viola frontalmente o referido dispositivo legal, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Diante de tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada e evitar o prejuízo iminente decorrente do dispêndio financeiro para o pagamento da perícia, até o julgamento final do presente agravo, e que seja determinado o rateio no pagamento dos honorários periciais. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, afastando-se a determinação de realização de perícia ou, alternativamente, determinando-se o rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes. É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõem o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida pleiteada, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso em apreço, após uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da medida liminar. Da Probabilidade de Provimento do Recurso A probabilidade de provimento do recurso reside, com especial relevo, na questão atinente à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A controvérsia central emerge da decisão do juízo a quo ( evento 64, DESPADEC1 ), que, ao nomear perito avaliador, imputou ao Município exequente, ora agravante, a integralidade do ônus financeiro decorrente da perícia. A sequência fática dos autos de origem revela que a determinação de avaliação do imóvel penhorado por perito não partiu de requerimento expresso do agravante. A medida foi uma deliberação do magistrado singular após a Oficiala de Justiça, no evento 55, CERTGM1 , certificar sua impossibilidade de proceder à avaliação, por supostamente inexistirem parâmetros avaliativos no mercado imobiliário local para os lotes do empreendimento "Morada da Lagoa". Em resposta, o Município, no evento 62, PET1 , manifestou-se contrariamente à necessidade de um perito, sugerindo a utilização de avaliações de outros imóveis no mesmo local como paradigma. O juízo, contudo, rechaçou a sugestão e, de ofício, determinou a prova técnica por expert . Nesse contexto, a regra aplicável à distribuição do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais é aquela insculpida no artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja redação é clara: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A subsunção do fato à norma revela, em um primeiro exame, uma aparente desconformidade entre o comando judicial agravado e o texto legal. Uma vez que a perícia não foi requerida pelo Município agravante, mas sim determinada por iniciativa do próprio juízo como solução para o impasse na avaliação do bem, a norma processual civil indica que a despesa correspondente deveria ser rateada entre as partes, e não imposta unilateralmente ao exequente. A decisão agravada, ao atribuir a totalidade do encargo financeiro ao Município, parece ignorar a hipótese normativa expressamente prevista para os casos de determinação judicial ex officio . Esta dissonância confere robusta plausibilidade à tese recursal, configurando a probabilidade de provimento do agravo, ao menos no que tange à reforma da decisão para determinar o rateio dos custos da perícia. Do Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação O risco de dano grave, por sua vez, manifesta-se no prejuízo financeiro imediato que será imposto ao erário municipal caso a decisão agravada produza seus efeitos. A nomeação do perito poderá desencadear a fase subsequente de apresentação da proposta de honorários, seguida da intimação do agravante para realizar o depósito do valor correspondente. Trata-se de uma despesa processual extraordinária, não prevista inicialmente pelo exequente e que, conforme a análise acima, aparenta ter sido indevidamente atribuída em sua integralidade à Fazenda Pública. A efetivação de tal dispêndio, que pode representar um valor considerável, antes do julgamento de mérito deste recurso, configura um dano de difícil reparação. Caso o agravo seja provido ao final, a reversão do pagamento ou o ressarcimento dos valores adiantados pelo ente público poderia se mostrar um processo moroso e burocrático, gerando um prejuízo desnecessário aos cofres públicos. A suspensão da decisão, nesse ponto específico, afigura-se como medida prudente e necessária para resguardar o agravante de um ônus financeiro iminente e de legalidade questionável, sem causar prejuízo irreparável à parte contrária, uma vez que a questão da avaliação do bem poderá ser retomada e solucionada após a decisão final deste Tribunal sobre a quem compete o custeio da diligência. Destarte, a conjugação da plausibilidade do direito invocado, centrada na correta aplicação do artigo 95 do CPC, com o perigo de dano iminente ao erário, justifica a concessão da medida de urgência pleiteada. Ressalto que o deferimento do efeito suspensivo em sua totalidade, com a determinação do rateio no pagamento dos honorários periciais, esgotaria praticamente o próprio mérito do recurso, o que não se mostra adequado neste momento processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada , proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5000704-66.2012.8.21.0059/RS, no que tange à determinação de que o Município agravante arque integralmente com os honorários periciais, até o julgamento definitivo do mérito do presente Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal de Justiça . Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público para parecer. Cumpridas as diligências legais, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007769-70.2025.8.24.0125/SC AUTOR : DARIO CLICEU CARRARO ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN (OAB RS081837) DESPACHO/DECISÃO 1 – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). 2 - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. 3 - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008067-09.2024.8.21.6001/RS (originário: processo nº 50038522420238216001/RS) RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI EMBARGANTE : ROSELI LAUREDANO JACOBI SEGURA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN EMBARGANTE : HILTON GARCIA SEGURA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZ MALLMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 30/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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