Alex Perin
Alex Perin
Número da OAB:
OAB/RS 081903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Perin possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TRT4, TJPR
Nome:
ALEX PERIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5010187-14.2023.8.21.0002/RS RELATOR : CAROLINNE VAHIA CONCY EXECUTADO : NARA IZABEL SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : Alex Perin (OAB RS081903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003833-74.2024.8.21.0054/RS RÉU : CARLOS ADAO DA SILVA VEIGA ADVOGADO(A) : Alex Perin (OAB RS081903) RÉU : LEANDRO LOPES MOUREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA LUZ SANCHOTENE (OAB RS059123) RÉU : MATHEUS LOPES WEBER ADVOGADO(A) : LEANDRO DA LUZ SANCHOTENE (OAB RS059123) RÉU : THALIA DA SILVA FLORES ADVOGADO(A) : LEANDRO DA LUZ SANCHOTENE (OAB RS059123) RÉU : ROGER MELO DORNELES ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de complexa Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CARLOS ADAO DA SILVA VEIGA , LEANDRO LOPES MOUREIRA , MARCELO MELO DIAS , MATHEUS LOPES WEBER , THALIA DA SILVA FLORES , DIONATAN DE MATOS SANTOS e ROGER MELO DORNELES , imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo, nos termos dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006. O feito teve sua instrução probatória devidamente encerrada por ocasião da audiência realizada em 09 de maio de 2025, conforme termo de audiência acostado ao Evento 253, momento no qual foi determinada a substituição dos debates orais pela apresentação de memoriais escritos, abrindo-se prazo sucessivo às partes. Ocorre que, subsequentemente ao encerramento da fase instrutória e antes mesmo que todas as partes apresentassem suas alegações finais, a Autoridade Policial, em 20/05/2025, protocolou petição evento 277, PET2 , por meio da qual juntou um extenso "Relatório de Análise Criminal", acompanhado de 149 arquivos de áudio, decorrentes da extração de dados de um aparelho celular apreendido em posse do réu Roger Melo Dorneles em outro procedimento investigatório, qual seja, o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5002872-36.2024.8.21.0054. Diante da superveniência de tal documentação, este Juízo, em decisão interlocutória, em um esforço para preservar, em um primeiro momento, o contraditório, reabriu o prazo para que as partes se manifestassem especificamente sobre os novos elementos aportados evento 292, DESPADEC1 . Nesse ínterim, o Ministério Público, em sua manifestação evento 315, PROM1 , pugnou expressamente pela admissão da prova documental e dos áudios como "prova emprestada", requerendo, para tanto, a reabertura da instrução processual a fim de que fosse oportunizado o contraditório pleno sobre os novos elementos. Em contrapartida, as defesas dos réus Carlos Adão da Silva Veiga ( evento 316, PET1 ), Dionatan de Matos Santos ( evento 318, PET1 ) e Roger Melo Dorneles ( evento 319, PET1 e evento 366, PET1 ) insurgiram-se veementemente contra a pretensão ministerial, arguindo, em suma, a preclusão temporal para a produção de provas, a manifesta ilegalidade da juntada extemporânea, a quebra da cadeia de custódia e a flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora acerca da controvérsia instaurada. Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se à possibilidade de admissão de novos elementos probatórios após o formal encerramento da fase de instrução processual, bem como sobre o eventual cabimento da reabertura desta fase para a submissão de tais provas ao crivo do contraditório. Adianto, desde logo, que a pretensão do órgão acusatório não merece prosperar, sendo imperativo o indeferimento da juntada e da utilização dos documentos e áudios carreados para a formação do convencimento judicial neste feito. I. Do Momento Processual Adequado para a Produção Probatória e da Preclusão O processo penal brasileiro, embora orientado pelo princípio da busca da verdade real, não é um instrumento desprovido de regras, formas e momentos próprios. Pelo contrário, sua estrutura é meticulosamente desenhada pelo legislador para funcionar como uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal, assegurando um julgamento justo, pautado pelo devido processo legal, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a marcha processual é dividida em fases distintas e sucessivas, cada qual com sua finalidade específica, sendo a fase instrutória o momento por excelência destinado à produção das provas sob as quais se fundará a futura decisão de mérito. Conforme estabelecido pelo artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento possui um rito próprio e uma ordem predefinida para a colheita da prova oral, culminando com o interrogatório do acusado. Uma vez concluídos tais atos, o magistrado declara encerrada a instrução, passando-se à fase subsequente das alegações finais e, por fim, à prolação da sentença. Essa sucessão de atos não é meramente protocolar, mas sim uma expressão do princípio da preclusão, segundo o qual a perda da faculdade de praticar um ato processual ocorre quando este não é exercido no momento oportuno. No caso em tela, a fase de produção de provas teve seu termo final na audiência de instrução. O Ministério Público, como titular da ação penal e principal interessado na produção da prova acusatória, teve toda a fase investigatória e a fase instrutória judicial para requerer as diligências que entendesse pertinentes, incluindo o compartilhamento de provas produzidas em outros inquéritos ou processos. Ao não o fazer em tempo hábil, a faculdade de requerer a juntada de novos elementos probatórios, que não se caracterizam como prova nova ou superveniente no sentido estrito da palavra, restou atingida pela preclusão temporal. A prova ora apresentada, originária de outro procedimento, já era de conhecimento da Autoridade Policial e, potencialmente, do próprio órgão ministerial, muito antes do encerramento da instrução. A sua apresentação somente após a conclusão dos depoimentos e interrogatórios, e depois de já iniciados os prazos para memoriais, configura uma tentativa de subverter a ordem processual e de introduzir um elemento surpresa que desequilibra a paridade de armas entre acusação e defesa, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Admitir tal prática seria anuir com a possibilidade de uma instrução processual perpétua, ao sabor das conveniências de uma das partes, em detrimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. II. Da Prova Emprestada e da Inadmissibilidade da Juntada Extemporânea O Ministério Público postula a admissão dos elementos sob o rótulo de "prova emprestada". É cediço que o ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observados rigorosos critérios que assegurem a sua validade e a observância das garantias constitucionais. A principal e intransponível condição para a admissibilidade da prova emprestada é que a parte contra quem ela será utilizada tenha participado de sua produção no processo de origem, ou, no mínimo, que lhe seja garantido, no processo de destino, o exercício pleno e efetivo do contraditório. Contudo, para além da análise sobre o contraditório no juízo de origem, a admissão da prova emprestada está, como qualquer outro meio de prova, sujeita ao momento processual adequado para sua introdução nos autos, qual seja, a fase instrutória. A juntada de um vasto e complexo acervo probatório, composto por dezenas de gigabytes de dados brutos e um relatório de análise criminal com 149 áudios, após o encerramento da instrução, fulmina de morte a possibilidade de um contraditório real e efetivo. O contraditório não se resume à mera ciência da existência da prova e à oportunidade de sobre ela se manifestar por escrito. O contraditório, em sua plenitude, exige a possibilidade de reperguntar às testemunhas, de confrontar os peritos que elaboraram os laudos, de requerer contraprovas e de questionar os acusados sobre os novos elementos em seus interrogatórios. Todas essas faculdades foram irremediavelmente suprimidas pela apresentação tardia da prova. O pedido ministerial de reabertura da instrução, embora aparente ser uma solução para sanar o vício, representa, na verdade, um reconhecimento tácito da intempestividade da juntada e configuraria um retrocesso processual inaceitável, que premiaria a inércia da acusação em detrimento da celeridade e da regularidade do feito. Reabrir a instrução neste momento significaria anular todos os atos processuais praticados desde o seu encerramento, incluindo as alegações finais já apresentadas, causando um tumulto processual injustificável e prolongando indevidamente a situação jurídica dos réus, especialmente daqueles que se encontram presos preventivamente. A busca pela verdade não pode ser um pretexto para o atropelo das regras que garantem um processo justo e equânime. III. Da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa As razões apresentadas pelas defesas são irretocáveis. A juntada de prova de tamanha magnitude e complexidade, nesta fase processual avançada, viola de maneira frontal e insuperável o direito à ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Como poderiam os defensores, por exemplo, ter questionado os policiais civis, em audiência, sobre as circunstâncias da extração dos dados, sobre o conteúdo dos 149 áudios ou sobre as conclusões do relatório de análise criminal, se tais elementos sequer integravam o acervo probatório à época da instrução? A defesa foi privada da oportunidade de contraditar a prova em sua origem e no momento de sua produção oral, restando-lhe apenas uma manifestação escrita, a posteriori, o que esvazia por completo o conteúdo da garantia constitucional. A pretensão de que as defesas analisem 66 gigabytes de dados brutos para formular suas alegações finais, como bem apontado pela Defesa do réu Dionatan, é desproporcional e inexequível, caracterizando uma inversão indevida do ônus probatório e uma ofensa à paridade de armas. Cabe à acusação apresentar provas claras, objetivas e devidamente delimitadas, em tempo oportuno, para que a defesa possa sobre elas exercer seu mister. A apresentação de um amontoado de dados brutos, sem a devida indexação e pertinência demonstrada em momento adequado, não pode ser admitida. Portanto, a admissão da prova requerida pelo Ministério Público, neste momento processual, macularia o feito com nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, tornando inócua a persecução penal e todo o trabalho desenvolvido até o presente momento. IV. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da preclusão temporal, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público evento 315, PROM1 , para a admissão das provas constantes evento 277, PET2 e para a reabertura da fase instrutória. Por conseguinte, determino que os documentos, áudios e relatórios constantes do evento 277, PET2 , bem como os dados brutos depositados em cartório, sejam integralmente desconsiderados para fins de formação do convencimento deste Juízo quando da prolação da sentença, por serem provas produzidas de forma extemporânea e inadmissível. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, intimo a defesa do réu ROGER MELO DORNELES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais. Findo o prazo, com ou sem a manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Diligências Legais.
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020348-09.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: CLICERIO DALLANORA RECLAMADO: RONALDO BUSATTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569c877 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intime-se a reclamada para indicar conta bancária da inventariante para devolução do saldo do valor bloqueado indevidamente. 2. Com relação à avaliação do imóvel penhorado, enfatizo que o Oficial de Justiça é competente e habilitado para o encargo na forma do art. 721 da CLT, além de contar com a confiança do juízo, de modo que suas considerações somente podem ser infirmadas por provas robustas em sentido contrário, o que inexiste no caso. Transcrevo decisão da SEEX do E. TRT4 no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. O Oficial de Justiça Avaliador é habilitado e capacitado para avaliação de bens, tem fé pública e goza da confiança do Juízo. A presunção de veracidade de suas certidões somente pode ser elidida por prova em contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Além disso, a avaliação não garante a alienação por tais valores, podendo ser adquirido em hasta pública por preço inferior, ou mesmo superior, caso seja efetivamente um bem de maior valor no atual cenário econômico-imobiliário. Inexistência de qualquer circunstância que se subsuma às hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000496-65.2011.5.04.0403 AP, em 01/06/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). Dessa forma, mantenho a penhora realizada, julgando-a subsistente e válida a avaliação. 3. Determino o prosseguimento da execução, com intimação das partes, nos seguintes termos: 3.1 - ADJUDICAÇÃO Deverá a exequente dizer, em cinco dias, se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor de sua avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. 3.2 - LEILÃO No silêncio da exequente, ou caso ele não tiver interesse na adjudicação, expeça-se autorização judicial ao leiloeiro Clademir dos Santos Flores, para no prazo de noventa dias realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta da executada. Fica autorizada a designação de duas datas, a segunda para o caso de restar frustrada a primeira, observado o lapso temporal mínimo de cinco dias entre uma e outra. Os leilões deverão ocorrer de forma híbrida, presencial e eletrônica. Nos termos do art. 895, I, do CPC, no primeiro leilão a arrematação se dará, no mínimo, pelo valor da avaliação do bem e, no segundo, os lances não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O leiloeiro ficará responsável por: a) realizar a divulgação do leilão, além da publicação do competente edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 886 e 887 do CPC; b) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juízo, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; c) depositar à disposição do juízo, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; d) lavrar auto de arrematação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; 3.3 - COMISSÕES/CANCELAMENTOS Fixo a comissão do leiloeiro em 6% (seis por cento) sobre o valor do lanço vencedor para imóveis e 10% (dez por cento) para móveis. A comissão será reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, limitada ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso, após a publicação do edital do leilão, ocorra a sua suspensão ou cancelamento. O valor será incluído na conta na hipótese de atribuir-se ao executado a culpa pela suspensão ou cancelamento, ou deduzido do crédito do exequente, quando ele der causa a tais ocorrências. Será devida pelo executado a comissão reduzida também em caso de remição ou cancelamento do leilão por interesse de ambas as partes. Havendo quitação da dívida ou transação da execução, o executado arcará com as despesas específicas da função do leiloeiro, sendo que a venda somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais e demais despesas do processo, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. 3.4 - PARCELAMENTO Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados de mesmo valor. Em caso de lance ou oferta de forma parcelada a proposta será analisada pelo Juízo, seguindo os seguintes critérios: a) Para bens até R$ 100.000,00: 25% à vista + 03 parcelas b) Para bens de R$ 101.000,00 até R$ 500.000,00: 25% à vista + 05 parcelas c) Para bens de R$ 501.000,00 até R$ 1.000.000,00: 25% à vista + 10 parcelas d) Para bens de R$ 1.001.000,00 até R$ 5.000.000,00: 25% à vista + 20 parcelas e) Para bens acima de R$ 5.000.000,00: 25% à vista + 30 parcelas O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, com garantia do próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. 3.5 - EMBARGOS Havendo embargos do executado ou ação autônoma, consoante art. 903 e parágrafos do CPC, o Juiz poderá transferir o depósito judicial do bem penhorado, e, consequentemente, sua posse precária, a quem arrematar ou adjudicar o bem, até final da decisão. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será o leiloeiro intimado a fim de, em 48 horas, depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventuais embargos ou ação autônoma de que trata o §4º do art. 903 do CPC passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova intimação. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. O licitante vencedor deverá depositar em favor do Juízo, ou entregar aos leiloeiros, o valor total da arrematação e a comissão devida ao leiloeiro, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. 4 - VENDA DIRETA Não havendo êxito na realização do leilão, fica autorizado o leiloeiro a realizar a venda direta dos bens penhorados, no prazo de sessenta dias após a segunda data designada. As propostas deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro, que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no edital para realização do leilão. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. 5 - Cumpra-se. ITAQUI/RS, 18 de julho de 2025. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLICERIO DALLANORA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020348-09.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: CLICERIO DALLANORA RECLAMADO: RONALDO BUSATTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569c877 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Intime-se a reclamada para indicar conta bancária da inventariante para devolução do saldo do valor bloqueado indevidamente. 2. Com relação à avaliação do imóvel penhorado, enfatizo que o Oficial de Justiça é competente e habilitado para o encargo na forma do art. 721 da CLT, além de contar com a confiança do juízo, de modo que suas considerações somente podem ser infirmadas por provas robustas em sentido contrário, o que inexiste no caso. Transcrevo decisão da SEEX do E. TRT4 no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. O Oficial de Justiça Avaliador é habilitado e capacitado para avaliação de bens, tem fé pública e goza da confiança do Juízo. A presunção de veracidade de suas certidões somente pode ser elidida por prova em contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Além disso, a avaliação não garante a alienação por tais valores, podendo ser adquirido em hasta pública por preço inferior, ou mesmo superior, caso seja efetivamente um bem de maior valor no atual cenário econômico-imobiliário. Inexistência de qualquer circunstância que se subsuma às hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000496-65.2011.5.04.0403 AP, em 01/06/2023, Desembargador Janney Camargo Bina). Dessa forma, mantenho a penhora realizada, julgando-a subsistente e válida a avaliação. 3. Determino o prosseguimento da execução, com intimação das partes, nos seguintes termos: 3.1 - ADJUDICAÇÃO Deverá a exequente dizer, em cinco dias, se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor de sua avaliação, nos termos do art. 876 do CPC. 3.2 - LEILÃO No silêncio da exequente, ou caso ele não tiver interesse na adjudicação, expeça-se autorização judicial ao leiloeiro Clademir dos Santos Flores, para no prazo de noventa dias realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta da executada. Fica autorizada a designação de duas datas, a segunda para o caso de restar frustrada a primeira, observado o lapso temporal mínimo de cinco dias entre uma e outra. Os leilões deverão ocorrer de forma híbrida, presencial e eletrônica. Nos termos do art. 895, I, do CPC, no primeiro leilão a arrematação se dará, no mínimo, pelo valor da avaliação do bem e, no segundo, os lances não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O leiloeiro ficará responsável por: a) realizar a divulgação do leilão, além da publicação do competente edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 886 e 887 do CPC; b) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juízo, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; c) depositar à disposição do juízo, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; d) lavrar auto de arrematação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; 3.3 - COMISSÕES/CANCELAMENTOS Fixo a comissão do leiloeiro em 6% (seis por cento) sobre o valor do lanço vencedor para imóveis e 10% (dez por cento) para móveis. A comissão será reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, limitada ao máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso, após a publicação do edital do leilão, ocorra a sua suspensão ou cancelamento. O valor será incluído na conta na hipótese de atribuir-se ao executado a culpa pela suspensão ou cancelamento, ou deduzido do crédito do exequente, quando ele der causa a tais ocorrências. Será devida pelo executado a comissão reduzida também em caso de remição ou cancelamento do leilão por interesse de ambas as partes. Havendo quitação da dívida ou transação da execução, o executado arcará com as despesas específicas da função do leiloeiro, sendo que a venda somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais e demais despesas do processo, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. 3.4 - PARCELAMENTO Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados de mesmo valor. Em caso de lance ou oferta de forma parcelada a proposta será analisada pelo Juízo, seguindo os seguintes critérios: a) Para bens até R$ 100.000,00: 25% à vista + 03 parcelas b) Para bens de R$ 101.000,00 até R$ 500.000,00: 25% à vista + 05 parcelas c) Para bens de R$ 501.000,00 até R$ 1.000.000,00: 25% à vista + 10 parcelas d) Para bens de R$ 1.001.000,00 até R$ 5.000.000,00: 25% à vista + 20 parcelas e) Para bens acima de R$ 5.000.000,00: 25% à vista + 30 parcelas O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, com garantia do próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. 3.5 - EMBARGOS Havendo embargos do executado ou ação autônoma, consoante art. 903 e parágrafos do CPC, o Juiz poderá transferir o depósito judicial do bem penhorado, e, consequentemente, sua posse precária, a quem arrematar ou adjudicar o bem, até final da decisão. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será o leiloeiro intimado a fim de, em 48 horas, depositar nos autos a comissão recebida. O prazo para eventuais embargos ou ação autônoma de que trata o §4º do art. 903 do CPC passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova intimação. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. O licitante vencedor deverá depositar em favor do Juízo, ou entregar aos leiloeiros, o valor total da arrematação e a comissão devida ao leiloeiro, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. 4 - VENDA DIRETA Não havendo êxito na realização do leilão, fica autorizado o leiloeiro a realizar a venda direta dos bens penhorados, no prazo de sessenta dias após a segunda data designada. As propostas deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro, que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no edital para realização do leilão. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. 5 - Cumpra-se. ITAQUI/RS, 18 de julho de 2025. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BUSATTO - CEZAR AUGUSTO BUZATTO
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020605-53.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: RAFAEL VILMAR NASCIMENTO MARQUES RECLAMADO: EMERSON PIVOTO MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e31a8 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o silêncio do autor, defiro o parcelamento requerido no documento da fl. 118 (ID c2925a2), sem prejuízo dos juros e atualização monetária, vencendo a próxima parcela em 30/07/2025, e as demais no dia 30 dos meses subsequentes, ou no próximo dia útil, caso recaia em data sem expediente forense. Libere-se o numerário descrito no documento da fl. 125 (ID. 27946a0), por meio de alvará, a favor do exequente. Lance a Secretaria o registro do pagamento efetuado, especificando o seu objeto. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, ficando a reclamada advertida de que o não pagamento de quaisquer das prestações acarretará o vencimento das subsequentes e o imediato prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. ALEGRETE/RS, 09 de julho de 2025. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PIVOTO MELLO
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