Eduardo Alberto Santini

Eduardo Alberto Santini

Número da OAB: OAB/RS 082023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Alberto Santini possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMT, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: EDUARDO ALBERTO SANTINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054730-56.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000364-13.2025.8.24.0018/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO : JOAO ALFONSO VARNIER ZARTH ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB rs082023) DESPACHO/DECISÃO Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 24 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000364-13.2025.8.24.0018, movido por João Alfonso Varnier Zarth, não conheceu da impugnação da executada. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOAO ALFONSO VARNIER ZARTH em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2. Observa-se que houve transcurso do prazo para pagamento e para impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual houve bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD (eventos 9 a 17). 3. A parte executada impugnou a penhora. Alegou que há excesso de execução e requereu que as astreintes sejam afastadas. Subsidiariamente, pugnou pela minoração das astreintes (evento 20). 4. O exequente alegou que a petição apresentada pela parte executada na realidade refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, porque a alegação é de excesso de execução. Assim, defendeu a intempestividade da impugnação. 5. É o relatório. 6. O artigo 525, § 1º, incisos I e VII do Código de Processo Civil prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei) 7. Veja-se que o artigo prevê que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. 8. No caso dos autos, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença encerrou ainda no mês de março de 2025, razão pela qual o requerimento não comporta conhecimento. 9. Registro que, não obstante a peça tenha sido nomeada como "impugnação à penhora", as alegações restringem-se ao excesso de execução. Além disso, a parte executada inclusive cita o artigo 525 do Código de Processo Civil e, no corpo da petição, também fala em "acolhimento da presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença". 10. Por fim, deixo de minorar as astreintes (art. 537, § 1º do CPC), considerando a informação da parte exequente no evento 1 de que houve cumprimento da decisão após 15 (quinze) dias da intimação. 11. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente, observados os dados bancários a serem indicados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. No mesmo prazo, o credor deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 13. Advirta-se que o silêncio presumirá o adimplemento. (grifos no original) Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " em que pese a total inviabilidade do Facebook Brasil interferir em serviço prestado por outra empresa, tal como restou esclarecido nos autos de origem, a conta em questão se tornou disponível – restando satisfeita a pretensão autoral e por consequência a ordem proferida ". Aduziu que " a jurisprudência pátria reconhece que a cobrança da multa cominatória imposta, ante as circunstâncias fáticas, tornar-se-ia mera penalidade pelo atraso no cumprimento da ordem liminar, perdendo por inteiro sua natureza jurídica de buscar a satisfação da obrigação ". Alegou que " inconcebível, portanto, que o Facebook Brasil arque com o pagamento do valor atualizado de R$ 11.282,26 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de astreintes por obrigação que lhe fora imposta E QUE RESTOU CUMPRIDA, sendo certo que tal valor reverterá tão somente em benefício do Agravado ". Asseverou que " as 'astreintes' não integram base de cálculo de honorários advocatícios, pois as 'astreintes', objeto desta execução, não são um direito de crédito do Agravado, mas sim um instrumento para assegurar a efetividade da ordem proferida por este Juízo ". Argumentou, ainda, que " a multa cominatória não se confunde com condenação, já que possui natureza jurídica diversa, funcionando como verdadeiro meio de coerção judicial para compelir o Facebook Brasil a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material, está, de fato, excluída da base de cálculo de tal verba sucumbencial ". Requereu a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para afastar a incidência das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o patamar fixado. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que não conheceu da impugnação da executada. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...] A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697). Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator " negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. A propósito, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. 3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública. 4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025.) No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. AVENTADO O EXCESSO DA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADOS QUE, INTIMADOS PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, NADA DISSERAM A ESSE RESPEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO OPERADA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022431-94.2023.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 30-11-2023). E também deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM SUBCONTA JUDICIAL, COM BASE EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU ERRO NOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) SABER SE O EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER CONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 4.O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER ARGUIDO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME O ART. 525, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022403-58.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o não conhecimento da impugnação apresentada pela executada em razão de sua intempestividade. De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Apura-se que o cumprimento de sentença foi proposto na data de 9-1-2025 (evento 1, INIC1, de origem), e que, intimada na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento voluntário (evento 11 de origem). Por essa razão, procedeu-se à penhora do valor devido via Sisbajud (evento 14 de origem). Empós, em 9.4.2025, isto é, cerca de dois meses após o prazo final para a impugnação e posteriormente à formalização do bloqueio, com a transferência de numerário à subconta vinculada ao processo, a parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação, sob as alegações de que a obrigação havia sido cumprida e que havia excesso de execução (evento 20 de origem). Na peça apresentada, a executada, no que diz respeito ao alegado excesso de execuçao, sustentou que " não são críveis a fixação e a execução de tal quantia por obrigação que restou devidamente cumprida, atendendo, portanto, os pedidos mediatos do Impugnado de forma plena e satisfativa, de sorte que não houve descumprimento, mas mero atraso no cumprimento da ordem " (evento 20, p. 3, de origem). Pautou-se a impugnação, também, no pleito subsidiário de minoração da multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa originária (R$ 10.000,00). De fato, a hipótese levantada de excesso de execução não se caracteriza como de ordem pública, exigindo, portanto, dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. TENCIONADA A DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5008137-37.2023.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Outrossim, cabe salientar que o STJ, ao deliberar sobre o Tema n. 1.235, firmou a seguinte tese jurídica: " A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ". Portanto, entende-se ter sido acertada a decisão no ponto em que não conheceu do argumento de excesso de execução, haja vista a manifesta intempestividade da impugnação. Por outro lado, também deve ser confirmada a decisão combatida no que diz respeito às astreintes . Quanto ao tema, não se desconhece que a multa cominatória não é alcançada pela força preclusiva ou coisa julgada, sendo passível de redução ou de modificação em qualquer momento processual (cf. STJ, EAREsp 146473/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 11-10-2023). Ademais, sabe-se também que muito embora a lei não estabeleça critério para a quantificação do montante da multa ou de seu limite máximo, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias do caso em estudo, tendo em conta a função preponderante da reprimenda pecuniária, voltada ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial, e não simplesmente para penalizar aquele que não a observa (art. 497 do CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery incursionam que: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil comentado, 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 783). A penalidade, então, deve ser arbitrada em valor significativo, a fim de que alcance seu objetivo coercitivo, mas não em quantia exorbitante a ponto de caracterizar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso em tela, tendo em vista que a parte recorrente é empresa de grande porte e com atuação no âmbito mundial, tem-se que o valor aplicado por dia de descumprimento (R$ 1.000,00, limitado a R$ 10.000,00) não se mostra desproporcional ou exagerado, aliás, muito pelo contrário, diante da capacidade financeira da executada. Logo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027909-92.2024.8.24.0018/SC AUTOR : TANIA EVA SERPA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023) ATO ORDINATÓRIO Preliminarmente, CERTIFICO que, não obstante a ausência de confirmação de recebimento da citação enviada por meio do 'Domicílio Judicial Eletrônico' (evento 24 - Resolução n. 455 de 2022 do CNJ), a contestação de evento 30 é tempestiva, conforme se infere em análise aos dados do evento 28 (art. 246, § 1º-A, do CPC). Fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de evento 30. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada com a categoria "RÉPLICA" - ressalvados os casos em que o conteúdo da petição não corresponda ao de réplica à defesa . Segue link para acesso a cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001579-31.2024.4.04.7202/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : VILMAR NUNES ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTA CATHARINA PARIZOTTO (OAB SC058301) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011744-33.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROTO SUL-AMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTA CATHARINA PARIZOTTO (OAB SC058301) ATO ORDINATÓRIO Preliminarmente, CERTIFICO que a contestação de evento 17 é tempestiva, conforme se infere em análise aos dados do evento 10. Fica intimada a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de evento 17. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada com a categoria "RÉPLICA" - ressalvados os casos em que o conteúdo da petição não corresponda ao de réplica à defesa . Segue link para acesso a cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 201544795, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003661-86.2023.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA AUTOR : SALETE DE FATIMA PADIA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB RS082023) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 17/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento realizada
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5001245-60.2025.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER PARTE AUTORA : ELISANDRA FORNECK (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALBERTO SANTINI (OAB rs082023) ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTA CATHARINA PARIZOTTO (OAB SC058301) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à concessão do salário-maternidade. 2. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 3. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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