Fernanda Dal Pont Giora
Fernanda Dal Pont Giora
Número da OAB:
OAB/RS 082235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Dal Pont Giora possui 184 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRF4, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJPI, TRF4, TJRS, TJPR, TRT4, TJCE, TST, TJMS, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
FERNANDA DAL PONT GIORA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2890145/RS (2025/0100842-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA ADVOGADO : SILVANE MUSSONINE CABREIRA - RS064998 AGRAVADO : DIPESUL VEICULOS LTDA ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS0056726 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 525 DO CPC. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO. PARCELA ILÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O PRAZO PARA O MANEJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM INÍCIO QUINZE DIAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 523. INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DA PARTE CREDORA, EM DESCUMPRIMENTO AO DEFINIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO IMPUGNANTE QUE MERECE SER MANTIDO UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA. 3. HAVENDO SIDO FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARCELA DOS E DA CONDENAÇÃO QUE FORA RECONHECIDA. ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SEM ESSA PROVIDÊNCIA (LIQUIDAÇÃO), INVIÁVEL SABER O MONTANTE EVENTUAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 77). No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 5º, LV, e 93, IX, da CF, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação dos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170, 591 do Código Civil e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, além da Súmula 539 do STJ, ao argumento de que a capitalização de juros decorre de lei específica, e que a decisão recorrida não considerou a origem dos valores da parte líquida, oriundos de duplicata mercantil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-165). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 168-172), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-207). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 518/STJ e 7/STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de rebater os referidos fundamentos. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, denota-se que a impugnação foi meramente genérica, sob a premissa de que não se pretende a reanálise de fatos e provas, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame. Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de . No12/8/2022tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973288/RS (2025/0234216-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OLDAIR ALCHIERI ADVOGADOS : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OLDAIR ALCHIERI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2221333/SP (2025/0229389-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ANDRESSA RENATA BARROS ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 GIANMARCO COSTABEBER - SP373682 FERNANDA DAL PONT GIORA - GO082235 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2197607/MG (2025/0049124-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADVOGADOS : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 GIANMARCO COSTABEBER - MG221549 RECORRIDO : JOAO PEDRO DA SILVA ADVOGADOS : EVANDRO DE SOUZA MONTEIRO - MG099702 THIAGO LOURENÇO PEREIRA FORZAN - MG126068 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Recurso especial interposto em: 28/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 28/2/2025. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de JOAO PEDRO DA SILVA, em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancário - com pactuação de cláusula de vencimento antecipado cruzado -, representativa de contrato de financiamento para aquisição de máquinas agrícolas. Decisão interlocutória: deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, para modular a eficácia da decisão agravada, a fim de que somente seja cumprida no tocante à garantia da Cédula 668877 - quanto à semeadora -, preservando-se a garantia da Cédula 669824, referente ao trator. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO APENAS DE UM CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Conforme art. 2°, §3°, do Decreto-Lei n. 911/69, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, faculta-se “ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. - O sistema de vencimento antecipado cruzado redunda na consolidação de dívida em patamar muito superior ao previsto em cada instrumento e configura onerosidade excessiva, vedada pelos arts. 478 a 480 do Cód. Civil (e-STJ fl. 404). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 333 e 1.425 do CC; e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de pactuação de claúsula de vencimento antecipado cruzado (cross default), que prevê que o inadimplemento em um contrato possa ensejar o vencimento de outros contratos correlacionados, assegurando ao credor o direito de exigir a totalidade de seu crédito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 333 e 1.425 do CC; e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2895686/MG (2025/0104211-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 GIANMARCO COSTABEBER - MG221549 AGRAVADO : ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO : GISELE CAMPOS FERREIRA - MG110575 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reformou a sentença de improcedência para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE RESSARCIR. Ausente a notificação prévia de inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, inconteste é o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. VV. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA – OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O registro em cadastro restritivo de crédito antecedido por prévia comunicação ao devedor não constitui ato ilícito e, portanto, não enseja reparação por dano moral. 2. Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, conforme reconhecido pelas decisões de origem, o dever legal de notificação prévia do consumidor foi devidamente cumprido mediante envio de correspondência ao endereço fornecido pela empresa associada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 404, que dispensa a comprovação de recebimento da notificação. Contrarrazões não apresentadas (fl. 306) Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por André Luiz da Silva, ora agravado, contra Boa Vista Serviços S.A., ora agravante, visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais e cancelamento de registro de negativação, por alegada falta de notificação prévia quanto à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em primeira instância, o Juiz julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a ausência de notificação e que os documentos apresentados pela ré seriam suficientes para demonstrar o envio da correspondência, ainda que sem comprovação de recebimento. Interposta apelação, o TJMG, por maioria, deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, condenando a ré/agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao cancelamento do registro de inadimplência, sob o fundamento de que não foi comprovado o recebimento da notificação pelo autor. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignada, a agravante, então, interpôs o presente recurso que passo a analisar. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante. Isso porque a sentença e o voto do Desembargador relator, que ficou vencido no julgamento da apelação, demonstram que a agravante comprovou o envio da notificação ao endereço fornecido pela parte autora/agravada. Transcrevo, abaixo, trechos da sentença, para melhor compreensão da controvérsia (fls. 142/143, grifou-se): "Outrossim, observa-se que o nome da parte autora, com relação ao débito de R$ 343,01 (trezentos e quarenta e três reais e um centavo), informado pela Brasilcard Administradora de Cartões, foi negativado no dia 29/11/2016 (ID 2637851481), e foi enviada a notificação no dia 19/11/2016 (ID 723978038), com prazo de pagamento de 10 dias, sob pena de inclusão do nome da autora no cadastro de devedores. No entanto, cabe destacar que, embora caiba ao órgão mantenedor do cadastro o ônus de comprovar a notificação, o mesmo se desincumbe de tal ônus com a simples prova do envio, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da notificação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue. [...] Assim sendo, considerando-se que a ré comprovou o envio de notificação ao autor antes de realizar a negativação do nome do autor no cadastro dos devedores, o caso é de rejeição dos pedidos; Por fim, em razão do acima exposto, não há como reconhecer a configuração de danos morais em face do autor." Nesse mesmo sentido, o Desembargador relator destacou em seu voto: "a ré comprova que notificou a parte autora, no endereço fornecido pela empresa credora, inclusive eletrônico, sobre a abertura do questionado registro" (fl. 196). A jurisprudência desta Corte Superior entende que, comprovado o envio e a entrega da comunicação remetida ao endereço do devedor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, considera-se atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Não é necessário, portanto, comprovar o efetivo recebimento da carta pelo destinatário, conforme pacificado na Súmula n. 404 do STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido quando a Corte de origem analisa a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a notificação prévia do consumidor à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como ser do próprio consumidor o dever de manter seu cadastro atualizado nas empresas com quem mantém relação comercial, não havendo que se falar, portanto, em danos morais ensejadores da reparação civil. 3. A modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo recorrente, qual seja, de que não foi notificado previamente à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1.083.291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/10/2009), consolidou o entendimento de que, "para cumprimento do dever estabelecido no § 2º do art. 43, do CDC, que Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR." Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.329.057/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem e considerando a jurisprudência do STJ, verifico que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do CDC, razão pela qual deve ser reformado. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reestabelecer a sentença inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020938-13.2019.5.04.0002 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA BRUM RECLAMADO: RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d01ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante dos pagamentos efetuados (Id 7e5e12f) e não havendo obrigação pendente de cumprimento, julgo extinta a execução, com apoio no art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA BRUM
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020938-13.2019.5.04.0002 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA BRUM RECLAMADO: RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d01ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Diante dos pagamentos efetuados (Id 7e5e12f) e não havendo obrigação pendente de cumprimento, julgo extinta a execução, com apoio no art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA OSORIO PORTO ALEGRE SA - CONCEPA - TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. - RIO GUAIBA SERVICOS RODOVIARIOS LTDA - MERCURIO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
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