Rubem Antonio Dos Santos Filho

Rubem Antonio Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/RS 082246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubem Antonio Dos Santos Filho possui 403 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 403
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT2, TST, TRF4, TRT4, TRT15, TJSC, TRT12, TRT23, TJRS
Nome: RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (65) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020010-45.2022.5.04.0006 RECLAMANTE: GUILHERME PIRES CORREA RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. ciente da garantia do Juízo, para os efeitos do art. 884 da CLT. Prazo LEGAL.   DESTINATÁRIO: GUILHERME PIRES CORREA   PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. PATRICIA HELENA CELARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PIRES CORREA
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000913-36.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: KENIS RODRIGO DA SILVA POHU RECLAMADO: GERALDO ZAMBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9033d55 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Com o intuito de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 14/08/2025 às 08h30min, mantidas as cominações anteriores. 2. Intimem-se as partes para ciência. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 17 de julho de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENIS RODRIGO DA SILVA POHU
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000913-36.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: KENIS RODRIGO DA SILVA POHU RECLAMADO: GERALDO ZAMBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9033d55 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Com o intuito de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 14/08/2025 às 08h30min, mantidas as cominações anteriores. 2. Intimem-se as partes para ciência. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 17 de julho de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ZAMBAN
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000913-36.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: KENIS RODRIGO DA SILVA POHU RECLAMADO: GERALDO ZAMBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9033d55 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Com o intuito de adequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 14/08/2025 às 08h30min, mantidas as cominações anteriores. 2. Intimem-se as partes para ciência. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 17 de julho de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXA SEGUROS S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001490-90.2024.5.02.0463 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 RECORRENTE: REYNER JOSE ROSA MOURA RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)   ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido:   Advogado(s):   CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (PR43034) Recorrido:   ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NORTE ENERGIA S/A GABRIEL CUNHA RODRIGUES (DF35297) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido:   Advogado(s):   REYNER JOSE ROSA MOURA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido:   Advogado(s):   RIO PARANA ENERGIA S.A. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido:   Advogado(s):   TIBAGI ENERGIA SPE S/A JULIANO COPELLO DE SOUZA (MG102572) VANESSA DE SOUSA PINTO MARTINS CRUZ (MG157008) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407)     RECURSO DE: AUREN OPERACOES S.A. 1- Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "AES BRASIL OPERAÇÕES S.A." para "AUREN OPERACOES S.A.", por se tratar de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Esclareço também que quando da interposição do recurso de revista pela reclamada com sua antiga denominação (AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.), cuja procuração e substabelecimento foram juntados em 07/12/2023 (id a26b246 e 55b2eef), essa retificação ainda não havia sido feita, motivo pelo qual não há como exigir a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social (AUREN OPERACOES S.A.). 2- Id e627020: O recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 04/06/2025, id e627020, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 19/12/2024 que será analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id 3fdda50; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5c98180). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2025.       Regular a representação processual (Id a26b246 e 55b2eef). Preparo satisfeito (Id 94bde8b e 1309b24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2025 - Id 9fc04d2; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 973958c). Regular a representação processual (Id 74cbfd9 e f45f56d). Preparo satisfeito (Id 325c18d e 5458681).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Com efeito, trata-se de matéria submetida à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 06), julgada pela SBDI-1 do C. TST (11/05/2017), complementada em sede de embargos de declaração, com efeito vinculante quanto às teses jurídicas adotadas (Processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa "in eligendo" e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, cabe destacar que sequer se apresentou em juízo para se defender, tendo sido revel e confessa. Concluiu-se, então, conforme sentença, que a empresa, que não pagara salários recentes, nem 13º salário e tampouco concedera férias por vários anos, acabou por confeccionar aviso prévio com data retroativa e ainda exigiu do empregado que lhe restituísse a indenização rescisória de 40% do FGTS, postura reprovável e inidônea. ” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REYNER JOSE ROSA MOURA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 RECORRENTE: REYNER JOSE ROSA MOURA RECORRIDO: ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA E OUTROS (7)   ROT 0010803-26.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente:   Advogado(s):   2. CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS ROSANA AKIE TAKEDA (RS25804) Recorrido:   Advogado(s):   CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO (PR43034) Recorrido:   ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NORTE ENERGIA S/A GABRIEL CUNHA RODRIGUES (DF35297) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido:   Advogado(s):   REYNER JOSE ROSA MOURA RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (SP326845) ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ (SP0196114-D) Recorrido:   Advogado(s):   RIO PARANA ENERGIA S.A. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido:   Advogado(s):   TIBAGI ENERGIA SPE S/A JULIANO COPELLO DE SOUZA (MG102572) VANESSA DE SOUSA PINTO MARTINS CRUZ (MG157008) Recorrido:   Advogado(s):   AUREN OPERACOES S.A. HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407)     RECURSO DE: AUREN OPERACOES S.A. 1- Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "AES BRASIL OPERAÇÕES S.A." para "AUREN OPERACOES S.A.", por se tratar de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Esclareço também que quando da interposição do recurso de revista pela reclamada com sua antiga denominação (AES BRASIL OPERAÇÕES S.A.), cuja procuração e substabelecimento foram juntados em 07/12/2023 (id a26b246 e 55b2eef), essa retificação ainda não havia sido feita, motivo pelo qual não há como exigir a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social (AUREN OPERACOES S.A.). 2- Id e627020: O recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 04/06/2025, id e627020, como recurso de revista. Trata-se, na verdade, de simples ratificação do recurso juntado em 19/12/2024 que será analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id 3fdda50; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5c98180). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2025.       Regular a representação processual (Id a26b246 e 55b2eef). Preparo satisfeito (Id 94bde8b e 1309b24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/06/2025 - Id 9fc04d2; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 973958c). Regular a representação processual (Id 74cbfd9 e f45f56d). Preparo satisfeito (Id 325c18d e 5458681).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   OJ 191 DA SBDI-1 DO TST RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DA OBRA: CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/05/2017 COM EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA. ITENS 4 E 5 DA TESE FIXADA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 6 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Com efeito, trata-se de matéria submetida à sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 06), julgada pela SBDI-1 do C. TST (11/05/2017), complementada em sede de embargos de declaração, com efeito vinculante quanto às teses jurídicas adotadas (Processo TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090), nos seguintes termos: (...) Dessa forma, não se tratando de ente público, a dona da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, à vista da presença de culpa "in eligendo" e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Quanto à falta de idoneidade financeira da empregadora, cabe destacar que sequer se apresentou em juízo para se defender, tendo sido revel e confessa. Concluiu-se, então, conforme sentença, que a empresa, que não pagara salários recentes, nem 13º salário e tampouco concedera férias por vários anos, acabou por confeccionar aviso prévio com data retroativa e ainda exigiu do empregado que lhe restituísse a indenização rescisória de 40% do FGTS, postura reprovável e inidônea. ” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 6), Processo n. IRR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4ª) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5ª) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.” (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ILHA SUB-ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA
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