Fabiana Sueli Frelich Alves
Fabiana Sueli Frelich Alves
Número da OAB:
OAB/RS 082302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Sueli Frelich Alves possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
FABIANA SUELI FRELICH ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0120800-70.2006.5.04.0241 RECLAMANTE: GENOIR RODRIGO DA SILVA (MENOR) RECLAMADO: LUIZ DOS SANTOS PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6e1c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID. 06f2f6b, que fixou o início do prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento do TST que fixou a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No mesmo sentido, o atual entendimento do TST, em relação especificamente à incidência da prescrição intercorrentes, mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, conforme aresto a seguir transcrito, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao recurso de revista do exequente foi denegado seguimento por estar o acórdão recorrido, que manteve a aplicação da prescrição intercorrente, de acordo com a atual jurisprudência do TST (art. 896, §7º da CLT e Súmula nº 333 desta Corte Superior). O exequente insiste na existência de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e afirma que a prescrição intercorrente deve ocorrer depois de o magistrado indicar objetivamente a providência a ser tomada pelo exequente, e após expressa intimação. A interpretação sistemática do art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo trabalhista -, e do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST deixa claro que o prazo é de dois anos, após o qual ocorrerá a prescrição intercorrente -, inicia quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial de prosseguimento da execução. No caso, em 31/01/2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, o juízo da execução proferiu despacho para que o exequente indicasse fato novo que possibilitasse o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório e início do prazo prescricional. Contudo, o exequente manteve-se inerte. Assim, passados mais de dois anos sem impulsionamento do feito pelo exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Como se pode perceber, todos os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente foram respeitados, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 11-A da CLT e tampouco ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" , o entendimento desta Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Desse modo, a incidência do art. 11-A, §1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial de impulsionamento da execução, que, no presente caso, foi posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ademais, o único dispositivo constitucional indicado pelo exequente, o inciso XXXV do art. 5º, prevê, de forma genérica, o direito de ação. Assim, ainda que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o que não ocorreu, o dispositivo diretamente violado seria o art. 11-A da CLT, vislumbrando-se ofensa meramente reflexa ao art. 5º, XXXV da CF/1988, o que não é suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição Federal. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista e o desprovimento do presente agravo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-AIRR-566-32.2014.5.05.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). Intime-se. ALVORADA/RS, 07 de julho de 2025. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Genoir Rodrigo da Silva (menor)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5000140-14.2025.8.24.0103/SC AUTOR : ZENI DA ROZA MORAES ADVOGADO(A) : FABIANA SUELI FRELICH ALVES (OAB RS082302) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita por verificar que na origem a parte autora já teve esse pedido negado pelo Juízo competente para apreciá-lo. 2. Defiro, no entanto, o pedido de parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme a Resolução CM n. 3/2019, para pagamentos via boleto bancário ou em até 10 (dez) parcelas para pagamento por meio de cartão de crédito. 3. Cientifique-se a parte autora de que o inadimplemento de qualquer das parcelas importará no cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. 4. Com o pagamento da primeira parcela, desde que comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, CITE-SE a parte requerida, comunique-se ao Juízo Deprecado e devolva-se com as homenagens de estilo. 5. Não havendo o pagamento, cancele-se a distribuição e devolva-se nos termos acima. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000938-90.2010.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : GILBERTO PIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLORIANO DUTRA FILHO (OAB RS019463) ADVOGADO(A) : FABIANA SUELI FRELICH ALVES (OAB RS082302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o banco não comprovou o óbito do autor, bem como que o feito está suspenso por outro motivo, retornem à suspensão.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020984-44.2015.5.04.0292 : ROSELI MARIA DOS SANTOS BORBA : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL 0020984-44.2015.5.04.0292 : ROSELI MARIA DOS SANTOS BORBA : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARIA DOS SANTOS BORBA