Maira Luiza Hanauer Erbes

Maira Luiza Hanauer Erbes

Número da OAB: OAB/RS 082303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Luiza Hanauer Erbes possui 100 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJRS
Nome: MAIRA LUIZA HANAUER ERBES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INTERDITO PROIBITóRIO (3) DEMARCAçãO / DIVISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000730-02.2025.8.21.0094/RS AUTOR : DULCE MARIA VOGUEL ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da Diretriz Estratégica 6/2024 O presente processo consta no relatório do sistema eproc com a informação de Diretriz Estratégica 6/2024, apontado na Recomendação n° 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de advocacia/litigância predatória, conforme segue: No presente caso, não constato o fracionamento de distribuição de ações contra uma mesma parte, sendo que o volume de ações de mesma natureza ligadas a um determinado profissional não autoriza, por si só, conclusão de prática irregular da advocacia. Além disso, a petição inicial veio acompanhada de procuração atualizada e firmada pela parte autora com finalidade específica de ação de revisão do PASEP, acompanhada de comprovante de residência recente e documentos pessoais de identificação. Outrossim, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do RS, em casos análogos, cumpre ao interessado representar ao conselho de classe (OAB/RS) e NUMOPED/TJRS, o que independe de intervenção judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADA . SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50026834420248213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-03-2025). APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDAS. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO VERIFICADA. SUPOSTA INFRAÇÃO PRATICADA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. Não se conhece do recurso pela ausência do requisito de admissibilidade estatuído no artigo 1.010, II, e III do Código Processual Civil/2015, uma vez que as razões da apelação não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida. Outrossim, a anotação destacada pela apelante sequer consta da consulta que acompanhou a inicial, portanto o conhecimento do recurso, no ponto, também desafia o princípio da congruência e da adstrição, segundo os quais a apreciação jurisdicional deve observar os limites da ação, de acordo com os pedidos e com a causa de pedir delimitados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Flagrante a inovação recursal nesse aspecto. Com relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não verifico, no presente caso, que a requerente tenha incorrido em alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Por fim, em caso de suspeita de infração pelo advogado da parte, é permitido ao interessado comunicar diretamente a OAB/RS e o NUMOPED, não havendo necessidade da determinação judicial para expedição de ofício . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70083566901, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-03-2020). Desse modo, informe-se a não validação da Diretriz Estratégica 6/2024 no sistema eproc . 3. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo 15 dias, na forma do artigo 335, caput e inciso III, do CPC, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos, devendo manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. 4. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084131-81.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NOLAR THEOBALDO HERMANN ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, ante manifestação expressa da parte autora ( evento 1, INIC1 , p. 13). 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para Réplica, querendo. 5. Após, retornem conclusos para saneamento. 6. Há que se considerar que parte autora é hipossuficiente, tanto financeiramente quanto tecnicamente em relação ao requerido, assim, uma vez que presentes todas as condições necessárias, não resta dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso, motivo pelo qual DECRETO a inversão do ônus da prova , conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tão somente, em relação à falha na prestação do serviço, descrita na petição inicial.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5082427-33.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NATALINO IVO TREVISAN ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, ante manifestação expressa da parte autora ( evento 1, INIC1 , p. 13,). 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para Réplica, querendo. 5. Após, retornem conclusos para saneamento. 6. Há que se considerar que parte autora é hipossuficiente, tanto financeiramente quanto tecnicamente em relação ao requerido, assim, uma vez que presentes todas as condições necessárias, não resta dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso, motivo pelo qual DECRETO a inversão do ônus da prova , conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tão somente, em relação à falha na prestação do serviço, descrita na petição inicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006387-62.2025.8.21.0016/RS AUTOR : MARLEI DE FATIMA FOGUESATTO OTTONELLI ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição retro, indefiro a suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ, pois a suspensão determinada não se aplica ao presente caso. Isso porque a matéria afetada trata da atribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas PASEP, enquanto esta demanda versa sobre a correção dos valores depositados, não havendo identidade de objeto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1300/STJ E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14214827220248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 09/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025). Intime-se, bem como para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo atender ao disposto no artigo 319, II, CPC (informar o endereço eletrônico e/ou o telefone da parte autora).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001516-16.2019.8.21.0075/RS AUTOR : IRACEMA GOLZ ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248) RÉU : MARGARETE REGINA GUNSCH ADVOGADO(A) : OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512) RÉU : MARCELO CARDOSO TRINDADE ADVOGADO(A) : OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por IRACEMA GOLZ em face de MARCELO CARDOSO TRINDADE e MARGARETE REGINA GUNSCH , visando à proteção possessória sobre faixa de terras localizada na Linha Turvo, no Município de Três Passos/RS, com área aproximada de 8.000 m², a qual a autora alega integrar a Matrícula n.º 1.817 de sua titularidade. Os réus, por sua vez, sustentam que a área litigiosa extrapola os limites da matrícula da autora, invadindo substancialmente a área de sua titularidade e posse, registrada sob a Matrícula n.º 17.986. Deferida a liminar em favor da autora ( evento 3, PROCJUDIC2 ), foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito apresentado laudo ( evento 112, LAUDO1 ) e, posteriormente, laudo complementar ( evento 130, LAUDO1 ). No evento 137, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , os réus apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, omissões e contradições. Na mesma oportunidade, formularam pedido de tutela provisória incidental para imissão na posse da área litigiosa, sustentando que a própria perícia teria reconhecido que ao menos parte da área em litígio (cerca de 4.000 m²) não poderia pertencer à autora, pois excederia os limites de sua matrícula. A autora manifestou-se no evento 139, PET1 , refutando os argumentos dos réus e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao laudo pericial Os réus impugnam o laudo pericial sob três fundamentos principais: (i) inconsistência quanto à área pleiteada pela autora; (ii) negligência do perito na análise documental; e (iii) projeção inconsistente sobre a carta do Exército e inexistência de deslocamento da RS-472. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que, embora os réus apontem inconsistências formais no laudo pericial, estas não comprometem a essência das conclusões técnicas alcançadas pelo expert . Explico. Primeiramente, quanto à alegação de que a área pleiteada pela autora (8.000 m²) seria superior ao déficit identificado em sua matrícula (3.907,45 m²), observo que tal circunstância, por si só, não invalida o laudo pericial. O perito limitou-se a constatar tecnicamente as medições das áreas, sem emitir juízo de valor sobre a legitimidade da posse exercida pela autora sobre a totalidade da área em litígio. A interpretação jurídica desses dados compete exclusivamente ao juízo, após a instrução completa do feito. No que tange à suposta negligência na análise documental, especificamente quanto às matrículas lindeiras, embora o perito tenha solicitado tais documentos e estes tenham sido juntados aos autos, a ausência de análise específica sobre eles não compromete a validade do laudo. O perito realizou levantamento topográfico da área, identificou as medidas reais dos imóveis e respondeu aos quesitos formulados pelas partes com base nos elementos técnicos disponíveis. Por fim, quanto à alegada inconsistência na projeção sobre a carta do Exército e à inexistência de deslocamento da RS-472, observo que o perito foi claro ao afirmar que "considerando a carta do Exército", a RS-472 separa fisicamente os imóveis das partes. Tal conclusão, ainda que não seja definitiva para o deslinde da controvérsia, não apresenta vício técnico que justifique a invalidação do laudo ou a substituição do perito. Ressalto que eventuais divergências de interpretação sobre os dados técnicos apresentados pelo perito não configuram, necessariamente, erro ou omissão que justifique a invalidação do laudo. Tais divergências serão devidamente consideradas pelo juízo no momento da valoração das provas e do julgamento do mérito. Ademais, quando intimado da nomeação do perito ( evento 27, DESPADEC1 ) , constou na decisão a oportunidade para indicação de assistente técnico , mas a parte não o fez. Assim, analisando o laudo, verifico que a Expert respondeu a todos os questionamentos apresentados pelo autor, motivo pelo qual, acolho os laudos em sua integralidade, rejeitando a impugnação ao laudo pericial. 2. Do pedido de tutela provisória incidental Os réus formulam pedido de tutela provisória incidental para imissão na posse da área litigiosa, com fundamento no art. 297 do CPC, alegando que a própria perícia judicial teria reconhecido que ao menos parte da área em litígio (cerca de 4.000 m²) não poderia pertencer à autora, pois excederia os limites de sua matrícula. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, observo que, embora o laudo pericial tenha constatado que a área efetivamente medida do imóvel da autora apresenta um déficit de 3.907,45 m² em relação à área descrita na matrícula, e que a área em litígio seria de aproximadamente 8.000 m², tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão inequívoca de que a área excedente pertença aos réus. Isso porque a controvérsia central da demanda reside justamente na definição dos limites entre os imóveis das partes, considerando as alterações decorrentes da pavimentação da RS-472 e a existência ou não de deslocamento do traçado da estrada em relação à antiga estrada rural que servia de divisa entre as propriedades. A autora sustenta que a RS-472 foi construída em local diverso da antiga estrada rural, cortando sua propriedade e deixando uma parte dela do outro lado da rodovia. Tal alegação é corroborada por declarações juntadas com a inicial e pela própria matrícula da autora, que é anterior à pavimentação da rodovia (1977 versus 1997/1998). Por outro lado, os réus alegam que o traçado da RS-472 seguiu, em sua quase totalidade, a antiga estrada rural, conforme informações do DAER, e que a área em litígio sempre esteve inserida em sua propriedade. Diante desse cenário de incerteza fática e jurídica, não é possível, neste momento processual, reconhecer com segurança a probabilidade do direito alegado pelos réus, sendo necessária a produção de prova testemunhal para melhor elucidação dos fatos controvertidos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua presença. Os réus não demonstraram a existência de situação de urgência que justifique a imissão imediata na posse da área litigiosa, especialmente considerando que a controvérsia possessória já perdura há anos, sem que tenha sido comprovado qualquer agravamento recente da situação. Ademais, a concessão da tutela provisória pleiteada pelos réus implicaria, na prática, a revogação da liminar anteriormente deferida em favor da autora, o que não se mostra adequado neste momento processual, ante a ausência de elementos novos que justifiquem tal revisão. Por fim, cumpre ressaltar que o pedido de tutela provisória formulado pelos réus configura verdadeira inversão do objeto da demanda, uma vez que a presente ação foi ajuizada pela autora como interdito proibitório, visando à proteção de sua posse contra ameaça de turbação ou esbulho. A pretensão dos réus de imissão na posse da área litigiosa deveria, em princípio, ser veiculada por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ausentes os requisitos legais necessários, indefiro o pedido de tutela provisória incidental formulado pelos réus. 3. Do prosseguimento Em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025 às 16h00min. A audiência será realizada de forma presencial, facultando às partes comparecerem de forma virtual, por meio do link: https://tjrs.webex.com/meet/frtrespassjz2vjud . No prazo de 15 dias, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimações agendadas eletronicamente.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5178430-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custas RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE : NELI ASSIS GOMES ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu o parcelamento das custas judiciais em até 18 parcelas mensais e a gratuidade integral de eventuais honorários periciais, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária integral nos autos de ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega ser aposentada e perceber mensalmente salário líquido inferior a 5 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A declaração de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada frente aos elementos de prova da situação econômica da parte. 3. O parâmetro adotado pela Câmara para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, é de cinco salários mínimos. 4. A parte agravante não logrou comprovar a necessidade do benefício pleiteado, mesmo após oportunizada a juntada de documentos adicionais para demonstrar a miserabilidade econômica alegada. 5. A ausência de documentação suficiente para elucidar os fatos impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente quanto à demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI ASSIS GOMES contra decisão ( evento 4, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento, concedeu o parcelamento das custas judiciais em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, bem como a gratuidade integral de eventuais honorários periciais, nos seguintes termos: 1. As conclusões do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a respeito dos critérios para o deferimento e formas de concessão do benefício da gratuidade da justiça estão registradas nos seguintes enunciados: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. 51ª – Cabe ao magistrado priorizar, sempre que possível e no limite da capacidade financeira da parte, o parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC; a concessão da gratuidade judiciária – parcial ou integral – deve ser reservada apenas para as hipóteses residuais. 1.1. Assim, ante a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de renda apresentados, em conformidade com o estatuído no art. 98, § 6º, do CPC e os enunciados acima citados, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, exclusivamente sob a forma de: a) parcelamento das custas judiciais ("taxa única") , que poderão ser quitadas em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e, b) gratuidade integral de eventuais honorários periciais . 2. Remeto os autos à CCALC (contadoria) para que providencie o cadastramento e geração das guias de recolhimento parcelado das custas judiciais. 3. Ato seguinte, intime-se a parte autora para regular pagamento, sob pena de cancelamento do registro dos autos, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.1. Quitada a primeira parcela das custas judiciais ("taxa única"), voltem conclusos para impulsionamento do processo. 3.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento da primeira parcela das custas judiciais ("taxa única"), promova-se o cancelamento do registro dos autos, baixando-os, sem nova conclusão. 4. Expedida intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que é aposentada e percebe mensalmente salário líquido inferior a 5 salários mínimos. Alega que a simples declaração de pobreza já seria suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Argumenta que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, pois inviabiliza o pleito da inicial, haja vista que é pessoa pobre e não pode arcar com os custos de uma demanda judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Neste segundo grau de jurisdição, a parte agravante foi intimada para juntar documentos ( evento 5, DESPADEC1 ), a fim de comprovar a miserabilidade econômica alegada. É o breve relatório. Possível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não comporta provimento. O benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito da matéria, estabelece o Novo Código de Processo Civil, no artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, a declaração de hipossuficiência econômica, prevista no artigo art. 99, § 3º, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada frente aos elementos de prova da situação econômica da parte. Por sua vez, ressalto que o parâmetro atualmente adotado pela Câmara para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, é de cinco salários mínimos, servindo de exemplo, por todos, o precedente a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . COSTUREIRA AUTÔNOMA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da gratuidade judiciária , deve estar demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, cujos rendimentos, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos. 2. Caso concreto em que a agravante, costureira autônoma, logrou demonstrar que está dispensada de declarar renda à Receita Federal e que seus rendimentos com a atividade profissional estão aquém do parâmetro acima referido. Suficientemente evidenciada, com isso, a falta de recursos da autora para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 70083472654, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 04-02-2020) Na hipótese em julgamento, contudo, a exemplo do que ocorreu na instância a quo, não logrou a parte interessada comprovar a necessidade do benefício ora pleiteado. Gize-se que, conquanto oportunizada a juntada de documentos outros a fim de comprovar a miserabilidade econômica alegada, não houve o cumprimento a contento da determinação do juízo. Não há, portanto, documentação suficiente a elucidar os fatos e, consequentemente, a exata compreensão da controvérsia. Notadamente no que tange à demonstração de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, objeto de questionamento. Nessa senda, mesmo não se tratando de documentação obrigatória à interposição do recurso, é essencial ao julgamento, uma vez que o seu conteúdo é indispensável para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso, a parte autora sequer esclareceu a sua profissão ao Juízo, conforme lhe havia sido solicitado, deixando, também, de acostar os documentos ordenados. E a ausência de demonstração de rendimentos após comando judicial impede qualquer presunção de incapacidade de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando que a mera declaração da parte de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para dispensá-la do pagamento das custas. 3. Nesse contexto, em que não há nos autos demonstração segura a respeito da atual condição econômica da agravante (não bastando, para tanto, apenas a Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física) e considerando o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, o indeferimento do benefício merece ser mantido. 4. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 50382844520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2024) Dessarte, em razão dos elementos acima expostos, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, de plano, nego provimento ao recurso. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5204551-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : IRENI LUCIA SCHUSTER ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas do processo é relativa. Este Tribunal de Justiça entende que o postulante da gratuidade da justiça deve comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Caso em que a agravante não demonstrou que seus rendimentos são compatíveis com estado de necessidade do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENI LUCIA SCHUSTER contra decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A. Em razões ( 1.1 ), sustentou que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a cinco salários mínimos. Discorreu sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Pediu provimento. Foi o relatório. Decido. O artigo 98, caput , do CPC dispõe que têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Apesar de constar no referido dispositivo legal que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de boa-fé, esta Câmara Cível consolidou o posicionamento no sentido de que é necessária a comprovação da situação financeira daquele que postula o benefício para fins de sua concessão. No ponto, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Grifei. Verifica-se da declaração de imposto de renda do exercício 2025 que a agravante declarou um total de R$ 101.178,78 de rendimentos tributáveis, o que indica uma renda mensal bruta superior a de cinco salários mínimos nacionais. Com se vê, a mencionada renda encontra-se em patamar superior àquela adotada por este Tribunal como parâmetro à concessão do benefício da gratuidade de Justiça sem maiores perquirições, de 05 (cinco) salários mínimos brutos mensais, a teor do disposto pela 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos deste Tribunal de Justiça, que consta: 49ª Conclusão - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Ressalte-se que a postulante não trouxe comprovação de qualquer despesa extraordinária que pudesse ser tida como determinante a lhe reduzir os ganhos de forma contínua e impossibilitá-la de atender às custas processuais. Logo, não merece reparos a decisão agravada, pois ausente demonstração de que as despesas do processo inviabilizam a subsistência da demandante e de sua família. Colaciono jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. - A presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo à verificação de possibilidade de a parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. - Caso em que os atuais rendimentos brutos da autora/agravante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica: ganhos superiores a cinco salários mínimos brutos mensais. - Incidência dos critérios objetivos de concessão/revogação da gratuidade de Justiça: 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos TJRS. Não demonstrados gastos extraordinários a comprometer efetivamente o sustento familiar da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53659219220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PASEP. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU IMPUGNAÇÃO, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NECESSIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA REPRESENTADA POR RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53731215320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 17-12-2024) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.
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