Amanda Terra Reis Wagner
Amanda Terra Reis Wagner
Número da OAB:
OAB/RS 082308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Terra Reis Wagner possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSC, TRT4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJPR
Nome:
AMANDA TERRA REIS WAGNER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br SENTENÇA Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença (movs. 54 e 84), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo a transferência bancária do valor depositado para a conta apontada no evento 85.1, posto que os procuradores da exequente possuem poderes para receber a dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0007144-59.2024.8.16.0035 Processo: 0007144-59.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.464,15 Polo Ativo(s): Manoela Lupepso da Silva PAULA CRISTIANE LUPEPSO Polo Passivo(s): EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REDE ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS EIRELI Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois que tempestivos e presentes os seus requisitos. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art.1022). Portanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo magistrado. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). A parte autora, apresentou embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida, solicitando a modificação para incluir ressarcimento de valores relativos à nova hospedagem no valor de R$ 770,00. Alega ainda que a sentença não foi clara quanto ao ressarcimento dessas despesas. No entanto, os embargos de declaração apresentados carecem de fundamento jurídico, pois não há qualquer contradição ou omissão na sentença que justifique a alteração pretendida. Quanto à contradição alegada: verifica-se que há de fato contradição na sentença que constou que a parte autora teria direito a restituição pela nova hospedagem, porque comprovado o desembolso de R$ 777,70. Mas no dispositivo a sentença se limitou ao valor da pretensão. A pretensão da embargante de incluir valores pagos por uma segunda hospedagem, usufruída pela parte, não pode ser acolhida, uma vez que a sentença corretamente limitou a indenização aos pedidos da petição inicial, pois embora a parte autora mencione que teve gastos com outra estadia, a parte autora em seu pedido final apenas requereu a restituição de R$ 464, 15 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com juros e atualização monetária. Logo, acolho parcialmente os embargos da parte autora para reconhece a contradição e saná-la nos termos da fundamentação. Já quanto aos embargos da ré EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (HOTEIS.COM), assiste razão, pois há omissão quanto a correção monetária e juros de mora do valor fixado quanto a indenização por danos morais, bem como é necessária a e adequação do termo inicial da atualização monetária dos danos materiais. Quanto ao dano material, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do pagamento e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 12.13, "a" das Turmas Recursais do TJ-PR). E já a título de danos morais, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 12.13, "a" das Turmas Recursais do TJ-PR. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora sanando a contradição apontada, e acolho os embargos de declaração da ré para acrescentar na sentença de mérito o seguinte trecho: “Quanto ao dano material, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do pagamento e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 12.13, "a" das Turmas Recursais do TJ-PR). E já a título de danos morais, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 12.13, "a" das Turmas Recursais do TJ-PR.” Restitua-se as partes o prazo integral para eventual recurso. Intimem-se. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito