Suellen Vedana

Suellen Vedana

Número da OAB: OAB/RS 082364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen Vedana possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: SUELLEN VEDANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000222-54.2014.8.21.0090/RS EXEQUENTE : ODETE VERONICA ZABOT ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) ADVOGADO(A) : RICARDO RIZZATTO (OAB RS085103) DESPACHO/DECISÃO Embora a decisão de bloqueio de valores para tratamento se revele medida extrema, há que se considerar que o bem jurídico a ser protegido no caso é o direito à dignidade da pessoa humana, enquanto protegida pela assistência integral à saúde, direito constitucionalmente assegurado. Assim, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul não cumpriu com a determinação, mesmo havendo sentença com trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em face do réu, via sistema SisbaJud , o qual já foi protocolado, conforme ev. 196, em quantia suficiente para o tratamento médico da parte requerente, pelo período de seis meses , no valor de R$ 2.880‬,00 , com base no orçamento apresentado pela parte autora ( evento 193, OUT4 ). Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Secretaria de Saúde do Município onde reside a parte autora para que, no prazo de cinco dias, adquira a medicação e entregue ao autor. Outrossim, alerto ao Secretário da Saúde do Município que, na eventualidade de sobra de valores, deverá de imediato efetuar depósito do montante remanescente na conta do réu. Ademais, durante o período em que a parte autora estiver recebendo o tratamento, via bloqueio de valores, deverão ser adotadas cautelas para que não lhe seja entregue, também, pela via administrativa. Prazo da prestação de contas: 30 dias. Intimações agendadas eletronicamente. Da prestação de contas, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021516-92.2025.8.21.0021/RS AUTOR : FABRICIO SABADIN MESOMO ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) AUTOR : MAIARA TOMASETTO MARCON ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora para indicar novo endereço para citação dos réus, tendo em vista o evento 32, AR1 e o evento 33, AR1 .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044981-46.2025.4.04.7100 distribuido para Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul na data de 18/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003264-33.2025.4.04.7107/RS AUTOR : SIRLEI TONIN ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo requerido no evento 35, PET1 . Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5017231-14.2020.8.21.0027/RS REQUERENTE : FERNANDO ALVES BOHRER ADVOGADO(A) : SAMIRA BRUM ACHE PERALTA (OAB RS094341) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL (OAB RS061393) DESPACHO/DECISÃO 1. Processo recebido para análise em Regime de Exceção, autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça em 31/07/2024, conforme Edital n.º 092/2024-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7715, de 02 de agosto de 2024. 2. Dos valores vinculados à conta judicial. No evento 297, foi informada a transferência de 50% dos valores que se encontravam depositados no presente feito, incluindo rendimentos, descontados R$ 18.267,29, a título de compensação , ao processo de inventário de JOSE BOHRER (n.º 5003107-15.2018.8.21.0021), conforme determinado no ev. 259.1 . Portanto, os valores remanescentes depositados nos autos são do espólio de JAYME ALVES BOHRER . A liberação desses valores deverá ocorrer somente após informada a sobrepartilha a ser instaurada pelos sucessores de Jayme Alves . 3. Do imóvel de matrícula 3.350 do Lº2-G. Conforme nota explicativa do RI de Caçapava do Sul/RS (​ 209.2 ​), os interessados devem proceder na rerratificação das partilhas, em específico do referido imóvel, uma vez que o somatório dos pagamentos não contemplou a totalidade da área disponível na matrícula, qual seja, 492,66 ha. O imóvel rural em questão possui área total de 492,66 hectares, tendo sido inventariada e partilhada somente a fração de 462,66 hectares, conforme sentença homologatória de partilha. Saliento que, tendo em vista as regras do direito sucessório, transmite-se aos herdeiros somente o patrimônio existente ao tempo da morte — excluindo, por óbvio, os bens alienados em vida. Todavia, no caso em tela, a área de 30 hectares que teria sido vendida pelo de cujus, antes de seu falecimento, não diz respeito à matrícula 3.350 do RI de Caçapava do Sul/RS. Observa-se haver inconsistência na identificação do bem imóvel objeto da negociação. O contrato de compra e venda ( 2.3, pg. 52 ) tem como objeto imóvel diverso. Ou seja, o contrato anexado indica a alienação do imóvel de matrícula sob n.º 6.451, que não é o ora inventariado. A matrícula desse imóvel foi juntada no 2.16, pg. 47 , não constando os falecidos como proprietários, bem como não sendo bem inventariado no presente feito. Também, em análise do cadastro indicado do Incra no contrato, qual seja, n.º51.05.009.391, não constatei o mesmo número do registrado no imóvel inventariado. Como o contrato de compra e venda não relaciona o imóvel inventariado, o pleito de determinação ao RI de Caçapava do Sul/RS para registrar a partilha conforme homologação ou de expedição de alvará judicial para escrituração da área são inviáveis sob o aspecto legal, sobretudo quanto ao direito registral. A divergência compromete a segurança jurídica do ato pretendido, em manifesta afronta aos princípios que regem o sistema registral imobiliário, em especial: - Princípio da especialidade objetiva , segundo o qual o imóvel deve ser descrito de forma precisa e individualizada, permitindo sua perfeita identificação no registro; - Princípio da legalidade , que impõe ao registrador (e, por analogia, ao juízo) o dever de verificar a conformidade do título com os requisitos legais; - Princípio da continuidade , pois o registro do imóvel deve obedecer à sequência de atos que garantam a rastreabilidade e legitimidade da cadeia dominial. A ausência de correspondência entre o imóvel constante do contrato e o bem descrito na matrícula impede, por ora, a prática de qualquer ato que culmine na transmissão da propriedade ou na regularização registral. Ante o exposto, os requerentes deverão retificar a partilha, salvo a juntada de nova documentação, que demonstre de forma inequívoca a correspondência entre o imóvel negociado (30 ha) e a matrícula imobiliária inventariada, para viabilizar o respeito ao princípio da especialidade objetiva e à segurança jurídica. Retificada a partilha, também deverão promover as devidas alterações/retificações na declaração de ITCD, de forma que a partilha fique espelhada na certidão de quitação do ITCD. Abro vista aos demais herdeiros para manifestação. 4. Do alvará de autorização expedido. Quanto ao alvará expedido de autorização para escrituração do imóvel de matrícula n.º19.946, do Livro 3-X, do RI de Caçapava do Sul/RS( 84.1 ), ciente das explicações no 376.1 . O valor de quitação da venda já foi objeto de partilha neste processo. Assim, caberá aos interessados fazer a devida transferência do bem imóvel. Oportunamente, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000472-26.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE : TURBO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Montenegro. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5043101-19.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : ELOISA POLETTO ADVOGADO(A) : Suellen Vedana (OAB RS082364) DESPACHO/DECISÃO A recorrente postula antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Recurso de Medida Cautelar, em face de decisão que determinou a amortização postulada, correspondente a 27% do saldo devedor, dada a comprovação do trabalho realizado nas condições do inciso III, do artigo 6º-B, da L. 10.260/2001, no enfrentamento da COVID. Postula a corré a suspensão dos efeitos da decisão, em especial quanto à obrigação imposta si, alegando que não detém competência legal para conceder ou operacionalizar o abatimento Passo a decidir. Para seu deferimento, a tutela cautelar de urgência exige basicamente a ocorrência dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações (probabilidade do direito que embasa a pretensão) e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC e o art. 4º. da Lei 10.259/2001. Ao litigar nos Juizados Especiais, especificamente em grau recursal, deverá haver uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito, desapegando-se dos modelos rígidos, sob pena dos JEFs sucumbirem ao formalismo outrora próprio do procedimento comum e, quiçá, atualmente, inadequados, inclusive a este. Na tutela cautelar, a urgência, traduzida pelo perigo na demora é uma das tônicas principais (o que não é uma exigência intransponível à tutela antecipada), pois o objetivo é “evitar dano de difícil reparação”, nos termos do artigo 4ª. A providência reveste-se de urgência porque, inexistindo tal característica, desnecessária se mostrará a própria medida cautelar. Desse modo, considerando o célere trâmite entre a interposição do Recurso de Medida Cautelar e o seu julgamento, é imprescindível que o advogado do recorrente demonstre a urgência que justifique não poder aguardar a sessão de julgamento pelo órgão colegiado do seu recurso, a exigir uma decisão monocrática que antecipe os efeitos do julgamento pela Turma Recursal. Frise-se que a urgência que deve ser demonstrada para antecipação dos efeitos da tutela recursal, obviamente, não se confunde com a urgência como fundamento da própria medida cautelar. São pretensões distintas: a primeira reclama análise do tempo entre a interposição do recurso e seu julgamento; a segunda leva em consideração o lapso temporal entre o ajuizamento e a satisfação da pretensão de direito material. No presente caso, ao menos para fins do juízo de mera prelibação que caracteriza a decisão cautelar, verifico que a decisão recorrida examinou adequadamente a situação fático-jurídica posta em causa. Entendo que o financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a autora, o FNDE, a União (Ministério da Sáude) e a instituição financeira. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no polo passivo da demanda. O caso dos autos envolve pedido de abatimento de saldo devedor em razão de instrumentos normativos próprios decorrentes do sistema de financiamento, razão pela qual reputo presente o litisconsórcio passivo necessário entre FNDE, a instituição financeira e a União. Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, o abatimento postulado pela parte autora é, efetivamente, operacionalizado pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE, o que, inclusive, extrai-se dos arts. 4º e 5º da Portaria Normativa n. 07/2013, que determina a solicitação e operacionalização junto a tais entes. Por seu turno, cabe ao Ministério da Saúde (União) disponibilizar sistemas específicos para operacionalizar as solicitações de abatimento como as discutidas nestes autos (art. 5º, inciso II da Portaria Normativa MEC 07/2013). Da mesma forma, entende a 1ª Turma Recursal do Paraná: "A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023). Assim, não há que se falar em ausência de competência legal para conceder ou operacionalizar o abatimento, por qualquer dos réus. Indefiro, pois, a liminar recursal pleiteada. Em prosseguimento, intime-se a parte recorrida para que formule contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
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