Pablo Antonio Fernando Tatim Dos Santos

Pablo Antonio Fernando Tatim Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 082392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Antonio Fernando Tatim Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRN, TRF1, TJRS, TRF4
Nome: PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838180-52.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DA SILVA MAIA REU: FRANCISCO IVALDO DA SILVA, IZAURINA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dia, se manifestar acerca das novas alegações e documentos trazidos pelo autor na petição de ID 149182113. Conclusos após. Natal/RN, 28 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838180-52.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DA SILVA MAIA REU: FRANCISCO IVALDO DA SILVA, IZAURINA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dia, se manifestar acerca das novas alegações e documentos trazidos pelo autor na petição de ID 149182113. Conclusos após. Natal/RN, 28 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838180-52.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO DA SILVA MAIA REU: FRANCISCO IVALDO DA SILVA, IZAURINA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dia, se manifestar acerca das novas alegações e documentos trazidos pelo autor na petição de ID 149182113. Conclusos após. Natal/RN, 28 de julho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0100083-49.2016.8.20.0125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIA HELOIZA BELO DE SOUZA JALES REU: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO DECISÃO Evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por ADRIA HELOIZA BELO DE SOUZA JALES em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, já qualificados. Remetido os autos ao COJUD/TJRN, sobreveio os cálculos sob o ID 145329710. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos, a parte exequente sustentou incongruências nos cálculos do COJUD/TJRN pela não observância de todos os anos referentes à condenação, requerendo a realização de novos cálculos (ID 150174316), enquanto a executada pugnou pelo realização de novo cálculo contábil com o determinado em sentença (ID 151672372). Por sua vez, diante das divergências apresentadas, determino a remessa dos autos ao COJUD/RN, a fim de que efetive a elaboração de nova planilha de cálculo contábil, devendo considerar todos os parâmetros, nos termos da sentença (ID 79658293). P.I. Cumpra-se. Patu/RN, 21 de julho de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . PROCESSO Nº 0100130-23.2016.8.20.0125 Exequente:LUCIA DE FATIMA FRANCA Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO . . . . . DESPACHO . . Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . PROCESSO Nº 0100130-23.2016.8.20.0125 Exequente:LUCIA DE FATIMA FRANCA Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO . . . . . DESPACHO . . Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . PROCESSO Nº 0100378-18.2018.8.20.0125 Exequente:EURENICE JALES DANTAS Executado: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO . . . . . DESPACHO . . Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 11 da Resolução 17/2021, INTIMANDO-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s) para que, no prazo constitucional de dois (02) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC/2015, EFETUE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO, nos termos do art.13 da Lei nº 153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. A contagem do prazo para o pagamento voluntário se trata por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN. Efetuado o bloqueio do valor, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se a fazenda pública/executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio. Decorrido o prazo sem manifestação expeçam-se os alvarás em favor do(s) credor(es), intimando-o(s) para falarem acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias. Expeçam-se ofícios e guias para recolhimento das retenções obrigatórias, juntando-se as respostas e comprovantes nos autos. Após tudo cumprido, em se tratando unicamente de RPV, venham os autos conclusos em seguida para extinção da execução; caso haja precatório pendente de pagamento, consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Sobrevindo comunicação de quitação do precatório, faça-se conclusão para extinção da execução. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Patu/RN, ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito
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