Ricardo Matzenauer Filho
Ricardo Matzenauer Filho
Número da OAB:
OAB/RS 082677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Matzenauer Filho possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
RICARDO MATZENAUER FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034076-43.2023.8.21.0019/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021083-65.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : VENICIO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) RECORRIDO : RICARDO MATZENAUER FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO MATZENAUER FILHO (OAB RS082677) RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. culpa exclusiva do condutor recorrido PELO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor, condutor do veículo, busca indenização pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do condutor do veículo para pleitear indenização por danos materiais; (ii) a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O condutor do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais porque comprovado que suportou os prejuízos financeiros decorrentes do acidente, indicando que suportará outros que ainda se fazem necessários. 2. A dinâmica do acidente demonstra que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do recorrido Ricardo, que realizou manobra de mudança de faixa sem a devida sinalização, causando a colisão. 3. O autor faz jus ao ressarcimento das quantias comprovadamente desembolsadas para reparo do veículo e outros que ainda se fazem necessários, conforme notas fiscais e orçamentos apresentados. 4. As despesas com transporte por aplicativo não foram demonstradas de forma suficiente, não sendo possível vincular as corridas diretamente ao autor da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença de extinção, reconhecendo a culpra exclusiva do recorrido Ricardo pelo acidente, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de R$ 7.065,00, referente aos danos materiais comprovados. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5366529-90.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : EVANDRO JOEL DE LEAO ADVOGADO(A) : RICARDO MATZENAUER FILHO (OAB RS082677) AGRAVANTE : ENIG LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO MATZENAUER FILHO (OAB RS082677) AGRAVADO : DANIEL MARCOS TORRES DOS REIS ADVOGADO(A) : Marcos Alexandre Másera (OAB RS030053) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE NA CONTESTAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia dos agravantes, sob o fundamento de ausência de contestação no prazo legal. II. Questão em discussão Verificação da tempestividade da contestação e da regularidade do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O agendamento do pagamento do preparo para data posterior à interposição do recurso não constitui prova de recolhimento efetivo, sendo documento inidôneo para comprovar o cumprimento da exigência prevista no art. 1.007 do CPC. Inexistindo recolhimento regular ou em dobro no prazo conferido, configura-se a deserção. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça tal entendimento. IV. Dispositivo Recurso não conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 1.007, caput e §4º, do CPC). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.097/SP; TJRS, AI 5102077-55.2024.8.21.7000; TJRS, AI 5156797-69.2024.8.21.7000. DECISÃO MONOCRÁTICA EVANDRO JOEL DE LEAO e ENIG LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião movida por DANIEL MARCOS TORRES DOS REIS , que decretou a revelia dos recorrentes ( 19.1 ): Vistos, etc. 1. Da litigância de má-fé da parte autora . Com efeito, o artigo 77 do CPC dispõe acerca do dever das partes e procuradores: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração, ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". Ainda, o artigo 80 do CPC dispõe acerca das situações que caracterizam a litigância de má-fé: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". In casu , está caracterizada a ofensa ao dever de lealdade e boa-fé processual, pois o autor expôs que necessitava do benefício da justiça gratuita e não declarava imposto de renda, de forma diversa do que constitui a verdade, tentou induzir o Juízo a erro quanto ao deferimento da gratuidade. Vale ressaltar que o requerido informou o patrimônio total do requerente, que totaliza R$ 1.855.000,00 ( evento 13, PET1 ). Portanto, o requerente deve ser reputado litigante de má-fé, nos termos dos artigos 77, inciso I, e 80, incisos II e VI, ambos do CPC, já que o benefício foi obtido de forma indevida, em razão da omissão deliberada de informações. Aliás, não é outro o entendimento do E. TJ/RS: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. - Caso em que a instituição financeira ré evidenciou a regularidade da contratação não reconhecida pela consumidora. Negativa de relação jurídica que restou afastada pela juntada de cópia de avença pelo banco. Cumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Ausente agir ilícito da demandada. Sentença de improcedência mantida. - Litigância de má-fé. Negativa de contratação pela consumidora. Prova dos autos que demonstra a regularidade dos descontos em benefício previdenciário. Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Configuradas hipóteses previstas no art. 80, incs. II e III, do CPC. Condenação mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50012656420218210095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-05-2022) - Grifou-se. "APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O julgador indicou os principais fatos narrados e fez referência aos respectivos documentos e a norma aplicável, demonstrando o cuidado em individualizar a decisão, deixando clara a análise pormenorizada das questões de fato e de direito capazes de interferir no convencimento acerca da regularidade da contratação . 2. Não foi comprovado vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade que afaste a higidez dos contratos firmados entre as partes e acostados aos autos pelo banco, demonstrando a origem dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O CDC pretende a facilitação da defesa do consumidor e não a sua isenção. Ônus da prova que não foi atendido pela consumidora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Configurada a litigância de má-fé , porque a autora alterou a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem indevida . RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50040987420208210003, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-02-2022) - Grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. A parte ré comprovou a existência da contratação, a utilização do cartão de crédito e o débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Destarte, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de um direito, de modo que não há falar em cancelamento do cadastro negativo, porquanto não há como imputar qualquer falha na prestação dos serviços à parte demandada. Sentença de improcedência mantida. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé , circunstância que autoriza a condenação, de ofício, da parte às sanções correspondentes . APELAÇÃO DESPROVIDA. AUTORA CONDENADA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , DE OFÍCIO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50058977520208212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-10-2021) - Grifou-se. Sendo assim, de ofício, CONDENA-SE o autor ao pagamento de multa à parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 81 do CPC. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para, pela derradeira vez , anexar o Memorial Descritivo e qualificar os cônjuges dos confrontantes, conforme determinado no evento 10, DESPADEC1 , sob pena de extinção. 3. Por outro lado, INDEFERE-SE o pedido de abertura de prazo para contestação, requerido pela parte ré no evento 8, PET1 , considerando que o prazo começa a contar a partir da data do comparecimento espontâneo, conforme o art. 239, § 1°, do CPC. Dessa forma, decrete-se revelia dos réus ENIG LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA e Evandro Joel de Leão. 4. Ademais, considerando a determinação de processamento e julgamento conjunto proferida no evento 7, DESPADEC1 , vincule-se a presente demanda com o processo n.º 5001253-23.2024.8.21.0070, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, e com o de n° 5001259-30.2024.8.21.0070, que tramita nesta unidade. Cumpram-se. Intimem-se. Diligências legais. Nas razões, sustentam equívoco na contagem do prazo de contestação, pois desconsiderou que o comparecimento espontâneo visa evitar qualquer vício ou nulidade no processo, mas não dispensa a intimação formal quanto à abertura do prazo para contestação, especialmente quando não houve manifestação clara e inequívoca do réu sobre o início de sua defesa. Discorrem sobre a ausência de intimação específica para a contestação. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reaberto o prazo para apresentação de contestação pelos agravantes, ou, subsidiariamente, para que o comparecimento espontâneo e a manifestação inicial do evento 8 sejam considerados contestação, de forma a evitar prejuízo ao direito de defesa da parte ré e garantir o contraditório e ampla defesa. O recurso foi a mim distribuído por sorteio. Determinado à parte agravante ( 4.1 ) "para que comprove o recolhimento tempestivo do preparo recursal , ou seja, no ato de interposição do agravo de instrumento, ou efetue o recolhimento em dobro , nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade". Sobreveio manifestação da parte agravante apresentando a guia de preparo recursal ( 9.3 ) com um comprovante de agendamento de pagamento, que, embora realizado na data da interposição do recurso (10/12/2024), foi datado para 10/01/2025 ( 9.2 ). O recurso é manifestamente deserto. O agendamento de pagamento do preparo para uma data subsequente à interposição do recurso não constitui prova de recolhimento efetivo e não cumpre a exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. O simples agendamento do pagamento do preparo para data posterior à interposição do recurso não comprova o efetivo recolhimento e não satisfaz a exigência prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil. O STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO . DOCUMENTO INIDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO . AFERIÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. O comprovante de agendamento não se revela documento idôneo e suficiente de demonstrar o recolhimento do preparo , nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. 3. Afastar a conclusão delineada na instância ordinária e, por conseguinte, acolher a tese recursal do recorrente (acerca da efetiva comprovação ou não do preparo do agravo de instrumento), sem que proceda necessariamente ao reexame dos fatos e das provas acostados aos autos, ressai inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.745.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifo aposto) Levando-se em consideração que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo conforme a legislação pertinente, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal na form dobrada, conforme determinado no despacho anterior, tem-se por deserto o recurso. Assim: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO PARA UMA DATA SUBSEQUENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CONSTITUI PROVA DE RECOLHIMENTO EFETIVO. II. TENDO A PARTE RECORRENTE EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM IMPORTÂNCIA INSUFICIENTE, NÃO EM DOBRO CONFORME ORDENADO NO PRAZO CONFERIDO PARA PAGAMENTO, DEVE SER JULGADO DESERTO O RECURSO, ANTE O DESATENDIMENTO DO DISPOSTO PELO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51020775520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO , NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese dos autos em que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e tampouco atendeu à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, anexando mero comprovante de agendamento de pagamento da guia de custas, o qual não constitui meio apto à comprovação de que o preparo recursal . Assim, o não conhecimento do recurso é medida impositiva, pois deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51567976920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-06-2024) Do exposto, não conheço do recurso.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5034076-43.2023.8.21.0019/RS (Pauta: 266) RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: VENICIO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) RECORRIDO: RICARDO MATZENAUER FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO MATZENAUER FILHO (OAB RS082677) RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: JULIO CÉSAR SILVEIRA CORRÊA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de maio de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente