Joice Giorgis Nunes
Joice Giorgis Nunes
Número da OAB:
OAB/RS 082956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TRF4, TRT2, TJRS
Nome:
JOICE GIORGIS NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003072-15.2025.8.21.0052/RS AUTOR : MAREU ANTENOR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) DESPACHO/DECISÃO Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de junho/2025 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.200 ações. Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado ( e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência ), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar . Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 11 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 13 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO: De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 1, OUT21 , evento 1, CHEQ13 , evento 1, EXTRBANC20 e evento 1, OUT22 ) entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente ( evento 1, OUT21 , evento 1, CHEQ13 e evento 1, EXTRBANC20 ). A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) . Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021 1 , a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6 o , XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda , aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” ( A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível . Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos " coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos , se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR 1 . E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2 . E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3 . E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4 . E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 11 . MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 13 . Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 1. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5167069-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR : OSMAR DONAY ADVOGADO(A) : VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para apresentar documento comprovante de residência, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006663-82.2025.8.21.0052/RS AUTOR : ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) ATO ORDINATÓRIO Sobre a existência de outra(s) ação(ões) abaixo nominada(s) entre as partes, diga a parte autora. 5003479-21.2025.8.21.0052 01/04/2025 20:54:26 GUB2CIV1J ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA BANCO AGIBANK S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5173925-68.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA VIEGAS E SILVA ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo pedido de tutela de urgência em ação revisional. Na origem, a autora pleiteia a readequação das parcelas do contrato de empréstimo consignado, a consignação em juízo dos valores incontroversos e a abstenção de cobrança e negativação até o julgamento da ação. O pedido liminar foi negado sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) analisar se há elementos suficientes para reconhecer descumprimento contratual por parte da instituição financeira quanto à taxa de juros efetivamente aplicada e à cobrança de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam o alegado descumprimento contratual, pois os cálculos juntados desconsideram rubricas previstas contratualmente, como tributos e seguro, já incluídas no Custo Efetivo Total (CET), o qual foi devidamente informado e está em conformidade com a regulamentação do Banco Central. A taxa de juros contratada (1,80% a.m.) não excede a média de mercado para a época da contratação, tampouco ultrapassa o limite de uma vez e meia a média, afastando a alegação de abusividade. A contratação de seguro prestamista consta expressamente no contrato e se deu mediante adesão voluntária, não havendo indícios de imposição abusiva ou cobrança indevida no momento processual atual. A jurisprudência consolidada do TJRS reconhece que o CET tem caráter meramente informativo e que a simples divergência entre valores calculados e contratados, sem demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade, não autoriza concessão de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração concreta de descumprimento contratual e de abusividade, o que não se presume pela simples alegação de divergência de valores ou cobrança de seguro. A taxa de juros inferior à média de mercado e a previsão contratual expressa do CET e do seguro prestamista afastam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. O Custo Efetivo Total (CET) possui caráter informativo e não é, por si só, parâmetro de legalidade ou ilegalidade contratual. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; RITJRS, art. 206, XXXVI; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 380; TJRS, Apelação Cível nº 70080917438, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 17.09.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077208635, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10.05.2018; TJRS, Apelação Cível nº 70071700710, Rel. Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 16.03.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. MARIA DE FATIMA VIEGAS E SILVA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional ( evento 17, DESPADEC1 ), indeferindo a antecipação de tutela, nos seguintes termos: " Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEGAS E SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com pleito de antecipação de tutela para que seja deferida a readequação das parcelas, subsidiariamente a consignação judicial dos pagamentos, bem como que o réu se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores e de realizar qualquer tipo de cobrança extrajudicial ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente está revisional. Juntou documentos. Proferido despacho com a Recomendação n.º 18/2025-CGJ, adveio a petição e documentos do evento 15. BREVÍSSIMO É O RELATO. Pelos documentos anexados, restam afastados indícios de litigância predatória. PASSO A APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO: Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O simples ajuizamento da ação revisional de negócio jurídico bancário não autoriza a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido a Súmula n.º 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Para o deferimento da tutela provisória pleiteada, necessária a presença de dois requisitos a saber: a) sendo a pretensão revisional de apenas parte do débito, como no caso dos autos, que seja depositado o valor referente à parte tida como incontroversa; b) a efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. A revisão contratual judicial somente é admissível em casos excepcionais de abusividade claramente demonstrada, levando em consideração a situação econômica e as particularidades da operação de crédito, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem a demonstração cabal de desvantagem exagerada, não caracteriza abusividade. Dito isto, observada a cópia do contrato apresentado na exordial ( evento 1, CONTR9 ), verifica-se que a CCB (08956994) de empréstimo pessoal consignado é datado de 13 de junho de 2023 e prevê taxa a.m.: 1,80% e taxa a.a.: 23,87%. Em consulta ao site do Banco Central é possível aferir que, à época da contratação 1 , os contratos de empréstimos pessoais consignados firmados com a ré têm taxa de juros estabelecida em percentual de 2,01% a.m. e 26,91% a.a. Sendo assim, as taxas de juros pactuadas não são superiores à média de mercado. De tal sorte, não entendo preenchido o requisito legal, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretensa. " Em suas razões, no evento 1, INIC1 , ressalta não ter ajuizado uma simples ação revisional, mas, sim, alegado descumprimento da taxa de juros pactuada, além de se insurgir quanto ao seguro prestamista contratado. Aduz que a instituição financeira estaria realizando descontos mensais superiores ao pactuado em contrato de empréstimo consignado (CCB nº 08956994). Diz que, embora a taxa de juros contratada seja de 1,80% ao mês, o banco vem aplicando 1,839% ao mês, elevando o valor da parcela de R$ 1.195,74 para R$ 1.726,54, o que representa significativa diferença para uma pessoa que vive com pouco mais de um salário mínimo. Além disso, aponta cobrança abusiva de seguros, no valor de R$ 20.563,00 em um contrato de R$ 68.000,00. Afirma que a situação compromete sua subsistência e requer a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos ao valor originalmente contratado, destacando se tratar de descumprimento contratual objetivo, comprovado documentalmente, e não de mera ação revisional fundada em alegações genéricas de abusividade. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como reiteradamente tenho afirmado, a concessão de tutela antecipada/liminar é faculdade concedida ao Magistrado quando, à luz da documentação acostada, narrativa contida na inicial e prudente arbítrio do Decisor, em juízo de sumária cognição, se convence da verossimilhança do pedido e efetiva necessidade de emissão de juízo prévio, ainda que precário, sobre a questão que lhe é posta à frente. No caso concreto, adianto, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. No que pertine ao alegado descumprimento contratual, verifico que a demandante junta cálculo ( evento 1, INIC1 - página 3) considerando, apenas, o valor do empréstimo, sem considerar as outras rubricas também financiadas, como o imposto incidente sobre a operação e o seguro contratado. Ademais, a taxa verifica no cálculo da autora (1,83% a.m.) é inferior ao custo efetivo total, o qual previa uma taxa de 2,38% a.m., não havendo falar, portanto, em descumprimento contratual. Cumpre destacar que é por meio do CET (taxa de juros do custo efetivo total) que as instituições financeiras cientificam o pretendente ao crédito, previamente à contratação, sobre os encargos totais que irão compor, ou seja, os quais irão recair sobre a operação bancária (juros + tarifas + tributos + seguros + despesas) para que o contratante possa decidir se contrai ou, não, o mútuo, explicação essa, que, inclusive, encontra-se disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, consoante se confere do trecho reproduzido e da figura colacionada abaixo: "Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor ". " Dessa forma, não verifico plausabilidade no direito da parte autora, ao menos nesse momento processual. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Colegiado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CET – CUSTO EFETIVO TOTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Caso em que a parte autora não busca a revisão da CET , mas a redução reflexa do custo efetivo da operação, uma vez declarada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados. A CET tem caráter meramente informativo e consta do contrato porque as instituições bancárias estão obrigadas a indicar o custo total da operação, expresso em taxa percentual anual, conforme previsão do art. 1º da Resolução n. 3.517 do CMN. Assim, sendo os juros remuneratórios um dos encargos que compõem a CET , a redução dessa taxa consequentemente redundará na diminuição proporcional do custo efetivo da operação. Todavia, dado seu caráter informativo, tal declaração é inócua à parte, uma vez que, para liquidação do contrato, o que importa é a taxa de juros remuneratórios cobrada. Questão que poderia ter sido resolvida pelo recorrente em embargos de declaração na origem e não implica provimento do recurso. Inconformidade recursal que, contudo, merece acolhimento para redimensionar os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70080917438, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-09-2019) ( Grifei )" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO. CUSTO EFETIVO TOTAL. 1. Agravo retido: em se tratando de matéria de direito, que depende apenas de prova documental, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, não se caracterizando o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. Consolidação da propriedade: o ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não havendo falar em nulidade, especialmente por não ter sido deferido o pedido de antecipação de tutela para suspender os atos de expropriação extrajudicial. 3. Sistema de Amortização Constante: consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Constante. 4. Custo efetivo total ( CET ): segundo entendimento desta Corte, não há falar em abusividade da "taxa" CET , uma vez que o referido percentual, em verdade, detém caráter unicamente informativo, conforme estabelecido na Resolução nº 3.517 do CMN. 5. Seguro: ausência de comprovação de abusividade nos valores cobrados a título de seguro por danos físicos. 6. Repetição do indébito e compensação: não havendo revisão dos encargos contratuais da normalidade, não há falar em repetição ou compensação de valores. Agravo retido e apelo desprovidos.(Apelação Cível, Nº 70077208635, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-05-2018) ( Grifei )" "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE ADESÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, tendo em vista que as taxas pactuadas não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado divulgada para o mesmo período e mesma modalidade de contrato, não há falar em abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. Na hipótese telada, tendo em vista que, além de firmadas as avenças após a data referida, o encargo foi pactuado pelas partes, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade na exigência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Nos contratos bancários em geral, afigura-se possível a contratação da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça). Orientação emanada do precedente paradigma para a matéria, REsp nº 1.058.114/RS. No caso do contrato em liça, uma vez que verificada a expressa pactuação do encargo, de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, em razão da impossibilidade de cumulação, mantém-se, tão apenas, a incidência da comissão de permanência, na forma simples. TARIFAS BANCÁRIAS. Questão resta prejudicada porque, da análise dos instrumentos contratuais revisandos, não se visualiza a cobrança das tarifas impugnadas, não havendo abusividade a ser revisada. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET . Tendo em vista que custo efetivo total - CET não corresponde a uma taxa/tarifa propriamente dita, mas, sim, à mera indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, conforme exige a Resolução n. 3.517 do Conselho Monetário Nacional, no seu artigo 1º, caput e §1º, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade . RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência dessa Corte é pacífica ao reputar abusiva a cláusula que estabelece o ressarcimento de despesas com honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, porquanto colide frontalmente com o disposto no artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso de declarar-se a nulidade da cláusula que prevê a exigência de tal encargo na contratação sub judice. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida, como forma de evitar o enriquecimento indevido do Banco. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70071700710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2017) ( Grifei )" No que se refere ao seguro prestamista, consta expressamente no contrato cláusula indicando a contratação facultativa do serviço, com adesão a termo específico da seguradora ( evento 1, CONTR9 - cláusula 6), inexistindo, até o momento, elementos que indiquem qualquer irregularidade ou imposição indevida da cobertura. Dessa forma, o conjunto probatório apresentado não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a legalidade do contrato e justificar a intervenção judicial imediata por meio de tutela de urgência. Impõe-se, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1 . https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-13
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003499-12.2025.8.21.0052/RS AUTOR : ELUSA MAFALDA GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Acolho a justificativa de evento 8, PET1 . No mais, concedo a dilação de prazo de dez dias, conforme o postulado ao evento 8, PET1 . Após, dê-se vista a parte autora para prosseguimento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006471-52.2025.8.21.0052/RS AUTOR : SERGIO ALCIDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOICE GIORGIS NUNES (OAB RS082956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À luz do que determinam o art. 319, II, e o art. 320, ambos do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente baixa na distribuição, emende-a a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que dela conste o montante do valor incontroverso , conforme art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Findo o prazo ou atendida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão.