Lucas Jardim Filippsen

Lucas Jardim Filippsen

Número da OAB: OAB/RS 083039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Jardim Filippsen possui 637 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 324
Total de Intimações: 637
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJMG, TRT4, TJGO, TST, STJ, TRF4
Nome: LUCAS JARDIM FILIPPSEN

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
591
Últimos 90 dias
637
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (127) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 637 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020757-37.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA TOMACHESQUI RECLAMADO: NOVA LUA COMERCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0e09d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por LUCAS SOUZA TOMACHESQUI para determinar a exclusão da lide da reclamada NOVA LUA COMÉRCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA e condenar a reclamada DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA a pagar ao autor, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos na contratualidade a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 44ª semanal, com o acréscimo de 50%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; Condena-se, ainda, a reclamada DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA  a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS relativo ao contrato de trabalho e o FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens anteriores. Autoriza-se a dedução dos valores depositados em conta vinculada do FGTS que vierem a ser comprovados em liquidação de sentença. Por outro lado, não se autoriza a liberação do FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada Dubla RS Espumas & Dublagens Ltda deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela reclamada Dubla RS Espumas & Dublagens Ltda, que também é responsável pelo pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intimem-se o perito e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA TOMACHESQUI
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020757-37.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA TOMACHESQUI RECLAMADO: NOVA LUA COMERCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0e09d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por LUCAS SOUZA TOMACHESQUI para determinar a exclusão da lide da reclamada NOVA LUA COMÉRCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA e condenar a reclamada DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA a pagar ao autor, observados os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos na contratualidade a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 44ª semanal, com o acréscimo de 50%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; Condena-se, ainda, a reclamada DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA  a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS relativo ao contrato de trabalho e o FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens anteriores. Autoriza-se a dedução dos valores depositados em conta vinculada do FGTS que vierem a ser comprovados em liquidação de sentença. Por outro lado, não se autoriza a liberação do FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada Dubla RS Espumas & Dublagens Ltda deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela reclamada Dubla RS Espumas & Dublagens Ltda, que também é responsável pelo pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intimem-se o perito e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020756-52.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA TOMACHESQUI RECLAMADO: NOVA LUA COMERCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b07f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva da segunda reclamada. NO MÉRITO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por LUCAS SOUZA TOMACHESQUI contra NOVA LUA COMÉRCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA e DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, pelo reclamante, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), calculadas sobre o valor da causa, de R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais), pelo reclamante, que é dispensado do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA TOMACHESQUI
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020756-52.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: LUCAS SOUZA TOMACHESQUI RECLAMADO: NOVA LUA COMERCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b07f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva da segunda reclamada. NO MÉRITO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por LUCAS SOUZA TOMACHESQUI contra NOVA LUA COMÉRCIO DE ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA e DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, pelo reclamante, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), calculadas sobre o valor da causa, de R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais), pelo reclamante, que é dispensado do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUBLA RS ESPUMAS & DUBLAGENS LTDA
  8. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5211151-10.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : CLEBER ADRIANO KLASSMANN ADVOGADO(A) : LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a agravante solicite a " manutenção do benefício da gratuidade de justiça" , observando os autos originários, não consta nenhuma decisão deferindo a benesse. Portanto, por não usufruir do benefício da justiça gratuita e não ter comprovado o preparo ao interpor o recurso, o agravante deverá recolhê-lo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo ou realizado o pagamento, retornem os autos.
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