Elisa Pereira Michel
Elisa Pereira Michel
Número da OAB:
OAB/RS 083074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Pereira Michel possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT4
Nome:
ELISA PEREIRA MICHEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000286-36.2008.8.21.0038/RS EXEQUENTE : RODOVIARIO SCHIO LTDA ADVOGADO(A) : ELISA PEREIRA MICHEL (OAB RS083074) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar endereço da parte executada, para fins de cumprimento do evento 77, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002510-92.2018.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ZAMBAN, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) ADVOGADO(A) : ELISA PEREIRA MICHEL (OAB RS083074) ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) EXECUTADO : NABOR RODRIGUES VARASCHIN ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS124944) ADVOGADO(A) : teodoro Stedile Ribeiro (OAB RS017347) EXECUTADO : LIBERACI MARIA BORGES BARBOZA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARINA PASTORELLO (OAB RS101714) ADVOGADO(A) : Taiguara Pereira Martins (OAB RS076462) DESPACHO/DECISÃO No evento 99, DESPADEC1 , restou mantida a penhora realizada sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 27.966, 27.967. 27.968, 27.969, 41.204, 42.751 e 43.816, bem como restou indeferida a substituição da penhora requerida no evento 74, PET1 . O executado postulou a reconsideração da decisão proferida no evento 99, DESPADEC1 , para ser declarada a nulidade das penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrícula n. 27.966, 27.967. 27.968, 27.969, eis que tais bens não pertencem à executada, ou, alternativamente, deferida a substituição de penhora pelo imóvel objeto da Transcrição n. 37.918, fls. 127, livro 3-AC, do Registro de Imóveis de Vacaria ( evento 105, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O exequente impugnou as alegações do executado, requerendo a manutenção das penhoras ( evento 111, PET1 ). Compulsando o feito, tenho que razão não assiste à executada. Conforme matrículas acostadas no evento 73, MATRIMÓVEL2 , evento 73, MATRIMÓVEL3 , evento 73, MATRIMÓVEL4 , evento 73, MATRIMÓVEL5 e evento 73, MATRIMÓVEL6 , os imóveis penhorados encontram-se registrados em nome da parte executada. Ademais, não se pode olvidar que, em relação às penhoras, não houve impugnação tempestiva da executada ou de terceiros. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da penhora que recaiu sobre os imóveis. Da mesma forma, indefiro o pedido de substituição da penhora, pois, além de não ter sido comprovado que o bem indicado possui a mesma liquidez dos bens penhorados, não houve aceitação pelo exequente. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o despacho do evento 80, DESPADEC1 . Para análise do pedido de reforço de penhora, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000342-40.2006.8.21.0038/RS EXEQUENTE : JOAO NERI BERNARDI ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : ELISA PEREIRA MICHEL (OAB RS083074) ADVOGADO(A) : BERNARD NERVO (OAB RS057225) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) EXECUTADO : AUDI MARLI ANTUNES ADVOGADO(A) : RICARDO BORGES CHEDID (OAB RS023964) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração ( evento 94, EMBDECL1 ). Alega o embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esta não teria observado a determinação contida no evento 55, que ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção do cálculo do débito em execução. Sustenta que a feitura desse cálculo seria pressuposto indispensável para a realização da penhora de dinheiro, constituindo o "valor indicado na execução", nos termos do art. 854, caput , do CPC. Pugnou, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, sua procedência para que seja tornada sem efeito a determinação de remessa dos autos à URCAJUD para tentativa de bloqueio de ativos financeiros, com o consequente cumprimento da determinação de remessa dos autos à Contadoria. Pois bem! Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. A decisão embargada, proferida no evento 88, foi clara ao acolher os embargos declaratórios do exequente e determinar a substituição da penhora pela pesquisa e bloqueio de ativos em nome do devedor, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que se verifica, na verdade, é a irresignação do embargante com o mérito da decisão, pretendendo sua reforma por meio de recurso inadequado para tal finalidade. Cumpre destacar que o exequente interpôs agravo de instrumento (nº 5017709-79.2025.8.21.7000) contra a decisão do evento 55, o qual foi provido, conforme informado nas contrarrazões aos embargos de declaração. Assim, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, não subsistindo o fundamento invocado pelo embargante. Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O art. 854 do mesmo diploma legal, por sua vez, autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No presente caso, o valor executado foi devidamente indicado pelo exequente, com base em critérios estabelecidos em decisões anteriores, não havendo necessidade de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial. Portanto, não há erro material a ser corrigido na decisão embargada, devendo os embargos de declaração serem rejeitados. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO ( evento 112, PET1 ) Quanto ao pedido de levantamento da indisponibilidade/bloqueio formulado no evento 112, PET1 , este também não merece acolhimento. O executado reitera os mesmos argumentos expostos nos embargos de declaração, sustentando que o bloqueio seria indevido ante a ausência de prévio cálculo pela Contadoria Judicial. Contudo, conforme já exposto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria foi reformada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, não subsistindo tal exigência. Ademais, o valor executado foi devidamente indicado pelo exequente com base em critérios estabelecidos em decisões anteriores, sendo legítima a penhora realizada. Ressalte-se que, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o executado foi intimado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, limitando-se às matérias previstas nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No entanto, o executado não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que não autoriza o levantamento da penhora. Agendada intimação das partes. Preclusa a esta decisão, intime-se o exequente para prosseguimento.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5012388-02.2022.8.21.0038/RS REQUERENTE : NEURA TEREZINHA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB RS049279) ADVOGADO(A) : ELISA PEREIRA MICHEL (OAB RS083074) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do evento 50, PET1, relativa aos bens deixados por SANDOVAL DE SOUZA VIEIRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020620-69.2023.5.04.0461 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA BORGES RECLAMADO: ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) de ordem do Exmo Juiz do Trabalho, a comprovar o pagamento do mês de julho/25, no prazo de 48 horas DESTINATÁRIO: ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA VACARIA/RS, 21 de julho de 2025. MAURO IVANDRO DAL PRA SLONGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012935-08.2023.8.21.0038/RS RELATOR : GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN AUTOR : AILTON CESAR DA LUZ PACHECO ADVOGADO(A) : SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043) ADVOGADO(A) : ELISA PEREIRA MICHEL (OAB RS083074) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB RS049279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 07/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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