Marcelo Landvoigt Lorenzi
Marcelo Landvoigt Lorenzi
Número da OAB:
OAB/RS 083076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Landvoigt Lorenzi possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRS
Nome:
MARCELO LANDVOIGT LORENZI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034452-04.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : FABIANO BERTOLIN ADVOGADO(A) : ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) ADVOGADO(A) : MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A) : MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A) : ARNO WERLANG (OAB RS093300) INTERESSADO : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ATACANDO DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO, POR OUTRO JULGADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de embargos de declarção opostos por FABIANO BERTOLIN I em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5148404-24.2025.8.21.7000 ( evento 6, DECMONO1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998, CAPUT, DO CPC. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FACULTA AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE, INCLUSIVE, DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (CPC, ART. 998, CAPUT). DESSE MODO, ANTE O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, APRESENTADO PELA EMBARGANTE, IMPÕE-SE AO RELATOR A SUA HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. Segundo o embargante, por equívoco, ao opor declaratórios no processo nº 5034452-04.2024.8.21.7000/RS, acabou protocolando petição avulsa, o que acabou ocasionando a distribuição equivocada ao Des. Claudio Luis Martinewski. Diz que, verificado o erro, peticionou naqueles autos pedindo o cancelamento da distribuição, mas a petição fora recebida pelo referido Desembargador como se fosse pedido de desistência. Discorre a respeito. Requer seja corrigida a falha e julgados os declaratórios corretamente opostos nestes autos, no evento 64, EMBDECL1 . É o relatório. 2. JULGAMENTO Não conheço dos presentes declaratórios. Se a intenção do recorrente é impugnar - como acaba fazendo - a decisão monocrática proferida pelo ilustre Colega, Des. Claudio Luis Martinewski, deveria tê-lo feito naqueles autos. Quanto a sua pretensão, de que sejam apreciados os declaratórios adequadamente opostos nestes autos, no evento 64, EMBDECL1 , o serão, cujo julgamento deverá aguadar o recorrente, haja vista que, em princípio, integrará a pauta da próxima sessão de julgamento deste Colegiado. 3. DISPOSITIVO Isso posto , NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no evento 66, EMBDECL1 . Int. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5035619-67.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : M A M JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : ARNO WERLANG (OAB RS093300) EXECUTADO : M A M JOALHERIA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A) : MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A) : ARNO WERLANG (OAB RS093300) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente das manifestações do evento 6, PET1 e evento 10, OUT1 . 2. No tocante à incompetência mencionada pela parte executada, razão não lhe assiste. 3. Nos termos da Resolução n. 1202/2017- COMAG, alterada pela Resolução n. 1206/2018-COMAG, a competência da 14ª Vara da Fazenda Pública era restrita às “(…) EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BEM COMO PELAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E ENTIDADES PARAESTATAIS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OS EMBARGOS DE TERCEIROS VINCULADOS A ESTAS EXECUÇÕES E O PROCESSAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS QUE VERSEM SOBRE AS MATÉRIAS SUPRAMENCIONADAS”. Na sequência, a 14ª Vara da Fazenda Pública foi transformada em Vara Estadual de Execução Fiscal de ICMS, através do ATO n. 319/2023-CGJ, mantendo inalterada a competência, sendo acrescida, apenas, o "(…) PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE ICMS AJUIZADAS EM TODO ESTADO", de acordo com o artigo 2º da RESOLUÇÃO n. 12/2022-OE. A Vara Estadual de Execução Fiscal de ICMS teve a competência alterada, por força do Ato n. 132/2024-CCJ, passando a “(…) abranger o processamento e julgamento das execuções fiscais de todos os tributos estaduais”, denominando-se Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais. 4 . Nessa linha, a partir de 21 de outubro de 2024, esta unidade jurisdicional passou a abranger o processamento e julgamento das execuções fiscais de todos os tributos estaduais , independentemente do domicílio do devedor. Este é o marco normativo relevante para a presente análise, pois a execução fiscal em tela foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2025, ou seja, em data posterior à efetivação da referida ampliação de competência. 5. Ademais, a alegação das excipientes de que o Juízo de Santa Maria seria prevento não encontra amparo diante da natureza da competência deste Juízo. A prevenção é um critério de modificação de competência que se aplica quando há juízos igualmente competentes, seja em razão do território ou do valor da causa, para evitar decisões contraditórias ou conflitantes. Contudo, quando a competência é determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, ela adquire caráter absoluto, impedindo qualquer modificação por prevenção, conexão ou continência. A Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais possui competência material e funcional específica, atribuída por normas de organização judiciária que visam aprimorar a eficiência da justiça na recuperação de créditos públicos. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada. 7. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5058724-28.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 296) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI AGRAVANTE: MARTA HELENA MABILIA MARQUES ADVOGADO(A): ARNO WERLANG (OAB RS093300) ADVOGADO(A): MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A): MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) AGRAVANTE: BELLART JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A): ARNO WERLANG (OAB RS093300) ADVOGADO(A): MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A): MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) AGRAVANTE: ANGELA MARA DA SILVA MABILIA ADVOGADO(A): MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A): MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A): ARNO WERLANG (OAB RS093300) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS DO DIA 24 DE JULHO DE 2025 (24/7/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERÃO SER INCLUÍDOS, EM MESA, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NO MESMO DIA, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL (1_camcivel@tjrs.jus.br), FONE (51)32107610 ou WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5034452-04.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 482) RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE: FABIANO BERTOLIN ADVOGADO(A): ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) ADVOGADO(A): MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A): MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A): ARNO WERLANG (OAB RS093300) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): GUILHERME VICARI PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA INTERESSADO: VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A): ALGEU DAGORT ADVOGADO(A): ALAN DIONI DAGORT ADVOGADO(A): ANGELICA DAGORT INTERESSADO: LUIZ VALDIR RIBEIRO INTERESSADO: LINDOMAR ELIAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5173597-57.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ROGERIO FAVRETO ADVOGADO(A) : GERSON FISCHMANN (OAB RS010495) ADVOGADO(A) : MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) RÉU : PAULA REJANE NUNES LONGARAY ADVOGADO(A) : VÊNIA CLERY SCHNEIDER (OAB RS025781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como se extrai do processado, na solenidade anteriormente realizada foi deliberado que, com a vinda aos autos dos laudos periciais, seria aprazada nova audiência conciliatória ( evento 38, TERMOAUD1 ). Assim, tendo os respectivos laudos aportados ao feito ( evento 90, LAUDO1 e evento 94, LAUDO1 ), designo a cogitada solenidade para o dia 30/07/2025, às 14h15min, que será realizada na Sala de Audiências 1601.4 - 5ª Vara de Família, ficando a cargo dos Procuradores o comparecimento de seus constituintes, alertados, desde já, da obrigatoriedade das respectivas presenças nos termos do § 8º, art. 334 do CPC. Intimem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição (Câmara) Nº 5148404-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI REQUERENTE : FABIANO BERTOLIN ADVOGADO(A) : ALFONSO FELICIO FAGUNDES (OAB RS029124) ADVOGADO(A) : MARLENE LANDVOIGT (OAB RS019612) ADVOGADO(A) : MARCELO LANDVOIGT LORENZI (OAB RS083076) ADVOGADO(A) : ARNO WERLANG (OAB RS093300) INTERESSADO : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998, CAPUT, DO CPC. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, independentemente, inclusive, da anuência da parte adversa (CPC, art. 998, caput). Desse modo, ante o requerimento de desistência do recurso, apresentado pela EMBARGANTE, impõe-se ao relator a sua homologação. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO BERTOLIN em face do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5034452-04.2024.8.21.7000, que negou provimento ao recurso, conforme ementa redigida, nos seguintes termos ( 54.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. agravo interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS DEMANDADOS QUE OBJETIVA A REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO RECURSO, SUSTENTA DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP, ERRO QUANTO AO VALOR DA CAUSA, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCESSO DE EXECUÇÃO, PLEITEANDO, AO FINAL, A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. negado provimento ao recurso, sobreveio o presente agravo interno, com reprise de todos os argumentos do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR se está correta a decisão desta julgadora quanto: (I) SE HÁ PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA QUE IMPEÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CARÁTER RESSARCITÓRIO; (II) SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA; (III) SE É NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO PARA APURAÇÃO DE VALORES E RESPONSABILIDADES DE CADA COOBRIGADO; (IV) SE O TÍTULO É LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL E O VALOR DA CAUSA CORRETO; (V) SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO SE DISCUTE, EM VERDADE, DECADÊNCIA, MAS PRESCRIÇÃO, E, EM SE TRATANDO DE AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANO AO ERÁRIO, DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO NÃO PRESCREVE A AÇÃO (CF, ART. 37, §5º) IGUALMENTE NÃO PRESCREVE A EXECUÇÃO. NÃO FOSSE ISSO, NÃO DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE SERIA APLICÁVEL SE NÃO SE TRATASSE DE AÇÃO DESTA NATUREZA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SER TITULAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, POSSUI LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 127 E 129, III, DA CF/1988 E ART. 17, DA LEI Nº 14.230/21. QUANDO A SENTENÇA JÁ ESTABELECE VALOR CERTO DA DÍVIDA, É PRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, BASTANDO MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. CÁLCULO QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE AO PERÍODO EM QUE OCUPAVA O CARGO DE SECRETÁRIO DA FAZENDA. A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO SÃO QUESTÕES DE MÉRITO, CUJA ANÁLISE ESTÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. decisão monocrárica confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: “1. É IMPRESCRITÍVEL O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CARÁTER RESSARCITÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 3. É PRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 4. É DEFESO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REABRIR DISCUSSÃO DE MÉRITO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 37, § 5º; CPC, ARTS. 502 E 525; LEI 8.429/1992, ARTS. 9º, CAPUT, I, II, E XI, E 11, CAPUT; LEI 8.625/1993, ART. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, SÚMULA Nº 150; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70067265116 RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte embargante sustentou ter defendido em sua impugnação que o valor a ser atribuído era aquele definido no acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nº 70080082357, que estabeleceu que a responsabilidade solidária do recorrente se limitava às quantias anteriores à sua saída da Secretaria Municipal da Fazenda (R$ 1.265.256,94) e não o valor indicado pelo contador (R$ 1.499.671,59). Argumentou que embora o acórdão tenha mencionado o acolhimento da redução, manteve a execução pelo valor cobrado de R$ 1.499.671,59, demandando esclarecimento no ponto. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Antes da distribuição do presente feito como petição a ser apreciada pela Câmara Cível, sobreveio pedido de cancelamento da distribuição, em razão do equívoco no protocolo dos presentes embargos de declaração ( 3.1 ). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, independentemente, inclusive, da anuência da parte adversa. O art. 998, caput , do CPC dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse quadro, em vista do pedido de desistência apresentado pela parte embargante, impõe-se ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, apenas homologar sua manifestação de vontade. Ante o exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração opostos e deixo de conhecer do recurso , nos termos da fundamentação acima explicitada . Intime-se. Diligências legais.
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